TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N.º 8004893-43.2024.8.05.0000

COMARCA DE ORIGEM: JUAZEIRO

PROCESSO DE 1º GRAU: 2000567-68.2019.8.05.0146

AGRAVANTE: ANTONIO AQUINO MASCIOLA

DEFENSOR PÚBLICO: RICARDO COELHO NERY DA FONSECA

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO 

PROMOTORA DE JUSTIÇA: JOSEANE MENDES NUNES

RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

 

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AMEAÇA. PROGRESSÃO. REGIME SEMIABERTO. INSURGÊNCIA. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 26 DO STF E 439 DO STJ. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a possibilidade de realização do exame criminológico, desde que devidamente fundamentada a sua imprescindibilidade. Súmula Vinculante nº 26 do STF e Súmula 439 do STJ.

A gravidade concreta da conduta, lastreada em elementos idôneos, a exemplo do modus operandi utilizado para consecução do crime, pela qual o penitente foi condenado, constitui fundamento apto para justificar a exigência de submissão do agente ao exame criminológico.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de execução n.º 8004893-43.2024.8.05.0000, da comarca de Juazeiro, em que figuram como agravante Antônio Aquino Masciola e agravado o Ministério Público.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, na esteira das razões explanadas no voto da relatora.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.


INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

08 (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 8004893-43.2024.8.05.0000)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Fevereiro de 2024.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

RELATÓRIO

 

Emerge dos autos que o recorrente Antônio Aquino Masciola foi condenado nos autos da ação penal n.º 0000031-85.2019.8.05.0245, pela prática dos crimes previstos nos arts. 217-A e 147, ambos do CP, a uma pena de 08 (oito) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado.

 

Em decisão proferida (evento 200.1 – autos de origem), no dia 25/08/2022 (id. 44758379 – fl. 84/86), após pedido de progressão de regime realizado pela Defesa, o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Juazeiro (autos de execução penal n.º 2000567-68.2019.8.05.0146), determinou “a realização de Exame Criminológico pela Equipe Multidisciplinar do Conjunto Penal de Juazeiro”, antes de decidir sobre o referido pleito.

 

Não satisfeita, a Defesa peticionou no evento 215.1 – autos de origem, requerendo a dispensa do aludido exame e, por conseguinte, o deferimento da progressão para o regime semiaberto, com a manutenção da prisão domiciliar outrora deferida, em razão da pandemia do Covid-19, provimento este que restou negado pelo Magistrado de primeiro grau (eventos 224.1 e 225.1 – autos de origem), culminando, inclusive, com o indeferimento do pedido de progressão, por não ter o Requerente “reiniciado o cumprimento da pena e submetido a exame criminológico” (evento 231.1 – autos de origem).

 

Irresignado, o Penitente manejou o presente agravo, pugnando pelo provimento do recurso a fim de reformar a r. decisão ora guerreada, determinando-se a progressão para o regime semiaberto, sob a forma de prisão domiciliar, tendo em vista o preenchimento dos requisitos previstos no art. 112 do CP, mormente porque a submissão ao exame criminológico está pautada na gravidade abstrata do delito cometido, bem assim seja alterada a data-base para novas progressões, considerada a data de 24/03/2022, uma vez que “o Apenado não deu causa à demora na prestação jurisdicional” (id. 56960973).

 

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo improvimento do recurso (id. 56960972).

 

Nos termos do art. 589, caput, do CPP, o Magistrado a quo manteve o decisio vergastado (id. 56960974).

 

A Procuradoria de Justiça, no id. 57170792, opinou pelo conhecimento e improvimento do agravo.

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.


INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA


 

 

08 (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 8004893-43.2024.8.05.0000)

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de agravo de execução interposto, por Antônio Aquino Masciola, com base no art. 197 da Lei de Execução Penal, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Juazeiro, nos autos da execução penal n.º 2000567-68.2019.8.05.0146, que indeferiu o pedido de progressão de regime, ante a necessidade de realização de exame criminológico.

 

Da análise dos autos, bem assim dos autos digitais do processo origem, disponível no sistema SEUU, vê-se que, o Recorrente foi condenado nos autos da ação penal n.º 0000031-85.2019.8.05.0245, pela prática dos crimes previstos nos arts. 217-A e 147, ambos do CP, a uma pena de 08 (oito) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado.

 

Em decisão proferida (evento 200.1 – autos de origem), no dia 25/08/2022 (id. 44758379 – fl. 84/86), após pedido de progressão de regime realizado pela Defesa, o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Juazeiro (autos de execução penal n.º 2000567-68.2019.8.05.0146), determinou “a realização de Exame Criminológico pela Equipe Multidisciplinar do Conjunto Penal de Juazeiro”, antes de decidir sobre o referido pleito, nos termos:

 

“(…) No caso dos autos, exsurge patente a necessidade da realização do exame criminológico para que sejam dirimidas quaisquer dúvidas a respeito da capacidade psicossocial do reeducando, pois é mister observar, ao menos, a comprovação de um mínimo de circunstâncias criminológicas favoráveis para que se analise a possibilidade da concessão do benefício pleiteado, haja vista que o crime pelo qual o requerente encontra-se cumprindo pena possui gravidade concreta, o que evidencia a necessidade de constatação de condições pessoais que façam presumir que o requerente não voltará a se envolver em fato criminoso. Com efeito, não obstante o art. 112 da LEP não exigir a realização de exame criminológico para a progressão de regime ou livramento condicional, a jurisprudência dominante entende que não é vedado ao juiz, fundamentada e excepcionalmente, determinar a realização do exame criminológico para aferir o mérito do condenado (STJ HC111830/SP e HC 191150/SP). No mesmo sentido, a Súmula 439 do STJ (admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada) e Súmula Vinculante 26 do STF (‘para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo ou equiparado, o juízo da execução avaliará se o condenado preenche ou não os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico’). Na espécie, o reeducando foi condenado pelo crime descrito no art. 217-A, do CP. Tendo em vista que o crime praticado ocorreu de maneira premeditada, ardilosa e gera sentimento de repulsa, bem como insegurança a sociedade, faz-se necessário a realização de exame criminológico. Pelo posto, diante da gravidade concreta do fato praticado e histórico do reeducando, com fundamento na Súmula 439 do STJ e Súmula Vinculante 26 do STF, determino a realização de Exame Criminológico pela Equipe Multidisciplinar do Conjunto Penal de Juazeiro, a ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias (…)” (Grifei).

 

Não satisfeita, a Defesa peticionou no evento 215.1 – autos de origem, requerendo a dispensa do aludido exame e, por conseguinte, o deferimento da progressão para o regime semiaberto, com a manutenção da prisão domiciliar outrora deferida, em razão da pandemia do Covid-19, provimento este que restou negado pelo Magistrado de primeiro grau (eventos 224.1 e 225.1 – autos de origem), culminando, inclusive, com o indeferimento do pedido de progressão, por não ter o Requerente “reiniciado o cumprimento da pena e submetido a exame criminológico”, conforme determinado (evento 231.1 – autos de origem).

 

Pretende o Agravante, por seu turno, a reforma do decisio vergastado, a fim de que seja reconhecida a ausência de fundamentação idônea, no que concerne a determinação da realização do exame criminológico, procedendo-se, de logo, a progressão para o regime semiaberto, sob a forma de prisão domiciliar, tendo em vista o preenchimento dos requisitos previstos no art. 112 do CP, bem assim seja alterada a data-base para novas progressões, considerada a data de 24/03/2022, uma vez que “o Apenado não deu causa à demora na prestação jurisdicional” (id. 56960973).

 

Registre-se que, em observância ao comando normativo previsto no 589, caput, do CPP, o Juiz a quo manteve a decisão impugnada e, na oportunidade, além de ratificar os fundamentos primevo, expôs:

 

“Com relação as alegações apresentadas pelo Agravante quando da afirmação de ser o mesmo cumpridor de todos os requisitos exigidos pela Lei de Execuções Penais, o que segundo ele lhe habilitaria a desfrutar do benefício em questão, analisando novamente as arguições feitas pela defesa, ratificamos a decisão outrora proferida, já que, conforme se verifica nos fólios e no entendimento proferido pelo STJ na Súmula 439 ‘Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada’. Não bastasse, necessário se faz uma maior cautela na concessão de benesses ao apenado, uma vez que é narrado pela denúncia que o reeducando mantinha prática reiterada desde quando a vítima possuía 12 (doze) anos, perdurando até os 16 (dezesseis) anos. Nessa toada, é mais que evidente a necessidade de realização de exame criminológico para constatação acerca do requisito subjetivo legalmente exigido, não carecendo de qualquer retoque a decisão guerreada. Pelo exposto, como a decisão que determinou a realização de exame criminológico não tem qualquer vestígio de incorreção, e diferentemente do que alega a defesa, o penitente não supre todos os requisitos legais para obtenção de tal benesse, não vislumbro qualquer motivação que justifique a mudança de entendimento em relação a decisão recorrida. Destarte, MANTENHO a decisão guerreada, eis que compatível com jurisprudência e ordenamento jurídico vigente” (Grifei).

 

A progressão do regime prisional, como direito do preso, é prevista na parte geral do Código Penal, no seu art. 33, §2º. Os contornos do instituto, como benefício do custodiado, se encontram regulados no art. 112 da Lei de Execuções Penais, cujo caput exige o preenchimento de dois requisitos, um de ordem objetiva – tempo de cumprimento da pena, e outro de cunho subjetivo – bom comportamento carcerário. A Lei nº 8.072/90, com suas alterações, regula a matéria quanto aos crimes hediondos.

 

Inobstante a Lei n.º 10.792/03 tenha alterado o art. 112 da LEP, abolindo a exigência de parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológico para o deferimento da progressão do regime de cumprimento da pena, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona quanto à possibilidade de realização do mencionado teste, sempre que o Magistrado entender necessário para melhor decidir sobre a progressão requerida, desde que devidamente fundamentado. A matéria, inclusive, é objeto da Súmula Vinculante nº 26, do Supremo Tribunal Federal, e do enunciado nº 439 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, com as seguintes redações, respectivamente:

 

“Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.”

 

“Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.”

 

Embora não se olvide dos transtornos que a custódia no regime fechado inflige ao apenado, deve-se atentar que o objetivo do exame é fornecer elementos ao juízo de execução para decidir, mais acertadamente, acerca da maturidade social do apenado, e se ele já está apto a ser reinserido na comunidade. Pensar de modo diverso seria deixar a cargo do diretor do estabelecimento prisional a avaliação de quem deve, ou não, progredir no regime prisional, figurando o juiz de execução como mero homologador de decisões administrativas.

 

Na hipótese dos autos, o Magistrado a quo, acolhendo opinativo do Ministério Público e levando em consideração a gravidade do crime, determinou a produção de exame criminológico para melhor avaliar a maturidade social do Agravado, não havendo que falar em fundamentação inidônea, sobretudo quanto ao modus operandi utilizado para consecução do crime que, conforme destacado, foi realizado de forma premeditada e reiterada, sob ameaças, na condição de padrasto da vítima, ao longo de 04 (quatro) anos, quando a mesma possuía, apenas, 12 (doze) anos de idade, perdurando até completar os 16 (dezesseis) anos de idade, circunstâncias que, certamente, são aptas a justificar a manutenção do decisio fustigado.

 

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:

 

“É certo que, para aferição do requisito subjetivo, nos termos da nova redação do artigo 112 da Lei de Execução Penal, não mais se exige, de plano, a realização de exame criminológico, bastando, para tanto, o atestado de bom comportamento carcerário. Contudo, cabe ao Magistrado verificar o atendimento daquele requisito à luz do caso concreto, podendo, por isso, determinar a realização de exame criminológico, se entender necessário, ou mesmo negar o benefício, desde que o faça fundamentadamente” (HC n. 820.880/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).

 

No mesmo sentido foi o entendimento da d. Procuradoria de Justiça, como se depreende do trecho do parecer, transcrito abaixo:

 

“No caso em tela, o reeducando mantinha prática reiterada do delito desde quando a vítima possuía 12 (doze) anos, perdurando até os 16 (dezesseis) anos, motivo pelo qual a decisão combatida encontra-se em estrita observância à lei e em consonância com a jurisprudência, merecendo ser mantida. Decorrente disso, esta Procuradoria de Justiça Criminal opina pelo Conhecimento e pelo Improvimento do presente Agravo de Execução”.

 

Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

08 (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 8004893-43.2024.8.05.0000)