Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma Agravo de Execução Penal nº 8044754-07.2022.8.05.0000 Processo do 1º grau: 2000105-21.2019.8.05.0079 Origem: Comarca de Eunápolis Agravante: Caique Santos da Silva Defensor Público: Victor Rego Agravado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Helber Luiz Batista Procurador de Justiça: Antônio Carlos Oliveira Carvalho Relator: Mario Alberto Simões Hirs AGRAVO EM EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PAD POR AFRONTA AOS PRINCIPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. REEDUCANDO DEVIDAMENTE ASSISTIDO POR DEFENSOR PÚBLICO. ATOS PROCESSUAIS REALIZADOS EM CONFORMIDADE E DE ACORDO COM OS PRAZOS DETERMINADOS EM LEI. SENTENCIADO TRANSFERIDO PARA RDD EM VIRTUDE DA CONSTATAÇÃO DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE. PARTICIPAÇÃO EM MOTIM. ALEGAÇAO DA EXCULPANTE DO ESTADO DE NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA PELA DEFESA. RETIFICAÇÃO PROCEDIDA PELO MAGISTRADO EM JUÍZO DE RETRAÇÃO QUANTO AO TERMO INICIAL PARA CÔMPUTO DO PRAZO DE 360 (TREZENTOS E SESSENTA) DIAS QUANDO DA TRANSFERÊNCIA PARA O REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO NO CONJUNTO PENAL DE SERRINHA. PLEITO PREJUDICADO. AGRAVO EM EXECUÇÃO CONHECIDO PARCIALMENTE E JULGADO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE O AGRAVO EM EXECUÇÃO, JULGANDO-O IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2022.
CAIQUE SANTOS DA SILVA, por meio do Defensor Público, com fulcro no art. 197 da LEP c.c art. 581 do Código de Processo Penal, interpôs agravo em execução contra a decisão de mov. 75.1, pelas razões abaixo aduzidas. Em razões, disse que a decisão de mov. 75.1, que homologou procedimento administrativo disciplinar instaurado pela Portaria nº 007/2020, da Diretoria do Conjunto Penal de Eunápolis, determinou a inclusão do Agravante em Regime Disciplinar Diferenciado pelo prazo de 360(trezentos e sessenta dias), computados a partir da data de implementação da decisão, e decretou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos. Sustentou a nulidade do PAD de origem, alegando que não ocorreu a imediata comunicação à Defensoria Pública, tampouco foi concedido prazo hábil para elaboração de defesa preliminar ou arrolamento de testemunhas de defesa. Aduziu ainda que a Defensoria Pública do Estado da Bahia apenas foi intimada pessoalmente, por meio da remessa de cópia dos autos (4º, inciso V, e 128, inciso I, ambos da Lei Complementar Federal nº 80/94, e art. 148, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 26/06), às vésperas da audiência, conforme comprovado pelos documentos de mov. 69.2 a 69.8. Ressaltou que o Procedimento Administrativo Disciplinar guerreado foi instaurado no dia 27 de maio de 2020, portanto, era plenamente viável a intimação pessoal da Defensoria Pública do Estado da Bahia com a antecedência adequada Alegou ainda que o direito fundamental do Agravante ao contraditório e a ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal) também foi violado pela ausência de descrição pormenorizada da conduta atribuída a cada interno representado, ressaltando que a Portaria nº 007/2020, do Diretor do Conjunto de Eunápolis limitou-se a acusar indistintamente setenta presos de terem praticado a falta grave tipificada no artigo 81, inciso I, do Estatuto Penitenciário da Bahia (incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina), sem especificar qual teria sido a ação ou omissão ilícita imputada a cada um. Postulou pela reforma da decisão impugnada para anular o Procedimento Administrativo Disciplinar de origem e, consequentemente, rejeitar a inclusão do Agravante no Regime Disciplinar Diferenciado, vez que, no seu entender, não foram respeitados os direitos fundamentais ao contraditório e ampla defesa e ao devido processo legal (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), violando-se, ainda, os artigos 98, parágrafo único, 105, §2º e 106, caput, todos do Estatuto Penitenciário da Bahia, bem como, o artigo 41 do Código de Processo Penal, o artigo 8, item 2, alíneas “b” e “c”, do Pacto de São José da Costa Rica e o artigo 14, item3, alínea “b”, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. Alegou também que a decisão guerreada merece ser reformada para afastar a inclusão do Agravante em Regime Disciplinar Diferenciado e revogar a perda dos dias remidos, pois ele agiu albergado pela causa excludente da ilicitude do estado de necessidade putativo. Consignou que no decorrer da instrução probatória, os depoimentos das testemunhas e dos representados foram uníssonos no sentido de que, no dia 26 de março de 2020, durante a troca de plantões, um interno do pavilhão B começou a convulsionar, e por essa razão, os presos daquela ala fizeram barulho para pedir socorro à administração penitenciária. No entanto, a ala do seguro é contígua ao pavilhão B e há muito tempo os presos alojados naquela primeira são ameaçados pelos integrantes deste último, em razão da animosidade entre grupos rivais. Por isso, ao ouvirem o alvoroço advindo do pavilhão B, os internos das alas do seguro inferior e superior acreditaram que os seus inimigos iriam invadir o local e massacrá-los. Consequentemente, os representados apenas saíram de suas celas para facilitar a sua defesa e tentar garantir a sua sobrevivência. Cumpre ressaltar que o supervisor prisional responsável não acalmou os internos da ala dos seguros, informando-os do que estava ocorrendo, mas sim, atiçou o pânico, dizendo aos custodiados que “se virassem” (sic). Desta feita, resta patente que eventual conduta contrária à disciplina supostamente perpetrada pelo Agravante encontra-se albergada pela causa excludente da ilicitude do estado de necessidade putativo, nos termos do artigo24, caput, c.c art. 20, §1º, ambos do Código Penal. Subsidiariamente, caso seja mantida a decisão do MM. Juízo a quo para homologar o PAD, incluir o Agravante em Regime Disciplinar Diferenciado e determinar a perda de um terço dos dias remido, o termo inicial para cômputo do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias deverá ser o dia 23/04/2020, correspondente à data em que ele foi transferido preventivamente para o Regime Disciplinar Diferenciado no Conjunto Penal de Serrinha, consoante certidão de mov. 80.1. Por fim, postulou pelo: a) O traslado de cópia integral dos autos para formação do respectivo instrumento, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 587 do CPP, uma vez que o presente recurso deverá subir ao egrégio Tribunal de Justiça em autos apartados, a fim de não tumultuar a execução penal. b) A intimação do Ministério Público para querendo apresentar contrarrazões no prazo de dois dias, nos termos do art. 588 do CPP; c) O exercício do juízo de retratação, no prazo de dois dias, na forma do art. 589 do Código de Processo Penal. d) Não sendo exercido o juízo de retratação, a remessa do respectivo instrumento ao egrégio Tribunal de Justiça para que este agravo seja conhecido e, ao final, provido para reformar a decisão guerreada, anulando o PAD de origem, rejeitando a inclusão do Agravante em RDD e revogando a perda dos dias remidos, pelas razões acima aduzidas. Subsidiariamente, requer que o dia 23/04/2020 seja considerado como data-base para o computo do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias de Regime Disciplinar Diferenciado, nos termos do art. 60, parágrafo único, da Lei de Execução Penal. Os autos foram distribuídos por prevenção considerando o processo Processo Referência nº 2000105-21.2019.8.05.0079, e em virtude da prevenção do processo nº 8018789-95.2020.8.05.0000. Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do Agravo em Execução. O juízo a quo manteve parcialmente a decisão recorrida, alterando apenas a parte referente ao termo a quo de inclusão do agravante no Regime Disciplinar Diferenciado, para fazer constar “a modificação da data de início do cômputo para o dia da efetiva transferência do agravante para o Conjunto Penal de Serrinha.” (Sistema SEEU) Instado a manifestar-se o ilustre Procurador de Justiça, Antonio Carlos Oliveira Carvalho, lançou Parecer opinando pelo conhecimento parcial e improvimento do agravo em execução. É o relatório.
RELATÓRIO
Presentes os pressupostos de recorribilidade, passo ao conhecimento do recurso. Insta consignar de início, que o magistrado em juízo de retratação, alterou a data de início da medida guerreada (inclusão no RDD) para a data da efetiva transferência do agravante para o Conjunto Penal de Serrinha. Neste sentido, o recurso carece de interesse de agir referente a este pleito. Em que pese as alegações da Defesa, estas não merecer prosperar como passaremos a demonstrar. Consoante previsão contida no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Conforme bem consignou a Promotora de Justiça oficiante no juízo de origem, não há que se falar em nulidade porque o ora agravante foi devidamente assistido por Defensor e observados os prazos legais para realização dos atos processuais, vejamos: “O processo administrativo disciplinar não está eivado da nulidade alegada no referido agravo, uma vez que o Agravante, devidamente representado pelo seu defensor, apresentou a defesa técnica e indicou as suas testemunhas, conforme verificado pela Comissão Processante. Quanto a alegação de nulidade em decorrência da ausência de IMEDIATA intimação da Defensoria Pública, esta também não procede. Ao contrário do que foi alegado pelo Agravante, todas as citações e intimações ocorreram dentro do prazo previsto na Legislação de Regência, estando inclusive em harmonia com a própria duração do procedimento investigativo. O teor do art. 99 do Decreto nº 12.247 de 08 de julho de 2010, do Estado da Bahia, que regula o rito do processo que apura faltas disciplinares praticadas por presos condenados em execução de pena, disciplina que: Art. 99 – O procedimento deverá ser concluído em até 30 (trinta dias), podendo ser prorrogado por igual prazo na hipótese de justificada necessidade. Aqui, vale um esclarecimento: na dicção do art. 563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar nenhum prejuízo para as partes. Trata-se do princípio do prejuízo (pas de nullitè sans grief). Este princípio, corolário da natureza instrumental do processo, impede a declaração da nulidade se não demonstrado o prejuízo concreto à parte que suscita o vício. In casu, percebe-se que o Agravante não comprovou os supostos prejuízos decorrentes das nulidades alegadas. Assim, somente há de se declarar a nulidade do feito quando resultar prejuízo devidamente demonstrado pela parte interessada e, na espécie, conclui-se não haver nenhum prejuízo ou constrangimento ao exercício de defesa do apenado. Ainda sobre o princípio do prejuízo, aplica-se também o art. 566 do CPP, por força do qual “não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa” Não demonstrado, portanto, que à outra conclusão chegaria o magistrado apontado como autoridade coatora, não há que se falar em nulidade, eis que o Agravante não comprovou os supostos prejuízos decorrentes das alegadas nulidades. No mesmo sentido não há como prosperar a alegação de ausência de individualização da conduta imputada ao reeducando. Vejamos o que apontou o relatório: “Os acusados ADRIANO DE MOURA DE JESUS, ALEANDRO SILVA DA CONCEIÇÃO, ANDERSON NASCIMENTO SENA, ANTONIO DOS REIS DE JESUS, BRUNO ALVES DA SILVA, BRUNO BORGES SANTOS CRUZ, CAIQUE SANTOS DA SILVA, CAIQUE RAICÁ RAMOS SANTOS, CLEITON ALMEIDA SENA, DANIEL CERQUEIRA DE SOUZA, DANIEL JESUS BISPO, DOUGLAS DA SILVA SANTOS, ELENILDO SILVA DOS SANTOS, ELENILTON GONÇALVES DA SILVA, FELIX PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO DOS SANTOS ALVES, GERRY ADRIANE DE JESUS ROCHA, GUSTAVO DE JESUS CARVALHO, GUTEMBERGUE DA HORA SANTOS, IRAILDO DA SILVA SANTANA JUNIOR, JACKSON ARAUJO DO NASCIMENTO JUNIOR, JHON LENON SILVA SANTOS, JIRLAN SANTOS SOUZA, JEFERSON SANTOS SANTANA, JOCELIO BARBOSA DE SOUZA, JOELSON RODRIGUES PEREIRA, JONITHALYS DIAS DE JESUS, JOÃO DANTAS SANTOS, KLEITON DIAS OLIVEIRA, LEONARDO SANTOS DA SILVA, MARCEL SANTANA SOUZA, MARCOS PAULO OLIVEIRA GONÇALVES, MARCOS SANTOS BRITO, MARCOS SANTOS SALES, MAIKSON SOUZA CORREIA, MATEUS ROCHA MOREIRA, RAFAEL DA CRUZ BONFIM, RAFAEL DE SOUZA FERREIRA, RAFAEL GOMES SANTOS, ROBERTO ARAUJO DE JESUS, RODRIGO SOUZA RIBEIRO, ROQUE CERQUEIRA DE SOUZA FILHO, SERGIO DA SILVA FAGUNDES, THIAGO SANTOS PAIVA, UALLAS DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO, UEBER SOUZA DOS SANTOS, UILLES DOS SANTOS GUEDES, UILLIANS SILVEIRA SANTOS, WALAS FERREIRA SANTOS e WEMERSON PEREIRA DA SILVA, submeteram-se à liderança e às ordens dos anteriormente citados, e participaram efetivamente do motim com a depredação do patrimônio público.” Vale ressaltar o que mencionou o douto Procurador de Justiça nesta instância: Conforme consta dos autos, o detento CAIQUE SANTOS DA SILVA efetivamente participou da rebelião, praticando atos de depredação do patrimônio público, tendo sido apontado, ainda, como integrante da organização criminosa “PCE”, a qual vem buscando subverter a ordem no Conjunto Penal de Eunápolis, fundamento suficiente para sua inclusão no Regime Disciplinar Diferenciado, conforme prevê o art. 52, §1º, II, da Lei nº 7.210/1984. Ao formular pedido de transferência do sentenciado para outro presídio, em regime disciplinar diferenciado (art. 52, §1º, da Lei n. 7.210/84), o Parquet oficiante no juízo de origem, fundamentou tal pleito, no sentido de se evitar a continuação das atividades criminosas no interior do estabelecimento prisional, bem como para resguardar a integridade física dos demais presos, ao tempo em que relatou detalhadamente como os fatos ocorreram, vejamos: “Segundo consta da Representação em evento 59.3, CAIQUE SANTOS DA SILVA iniciou, no dia 26 de março de 2020, por volta das 18h30min, juntamente outros apenados, um motim na ala denominada “seguro do pavilhão A”, partes superior e inferior, incitando outros sentenciados a se juntarem para causar um tumulto em suas celas, com o propósito de destruírem todo o espaço de convivência, ocasionando o caos, incorrendo, assim, na transgressão tipificada no art. 81, inciso I do Decreto Estadual nº 12.247/2010. Nesse sentido, foram tomados depoimentos de funcionários do Conjunto Penal, como o de FABIANO LUIS ALVES SANTOS, que afirma que o sentenciado, juntamente seus comparsas, estavam no corredor; que a estrutura da porta que dá acesso a saída estava toda quebrada; que os internos estavam com o rosto coberto, portando armas artesanais – incorrendo, assim, na transgressão tipificada no art. 81, inciso III do Decreto Estadual nº 12.247/2010 – e a câmera de segurança estava quebrada. FABIANO ainda afirmou que o motivo da desordem era conseguir a transferência para outro Conjunto Penal, uma vez que já havia escutado rumores sobre a ocorrência de uma rebelião para que esse objetivo fosse alcançado. Nota-se, de tudo quanto foi dito, um planejamento, meticulosamente pensado, para deflagrar uma situação de crise, com o propósito de provocar a transferência de presos para outras unidades prisionais. Ressaltando-se, ainda, a utilização de armas artesanais, que foram apreendidas, as quais demonstraram o animus de exercer controle e se sobrepor aos rivais pelo uso da força e da violência. Nos termos do art. 3º da Lei n. 11.671/08, serão recolhidos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório. O art. 52 da LEP visa garantir a segurança nos estabelecimentos penais, bem como resguardar a ordem pública, haja vista a constatação de que alguns sentenciados, mesmo encarcerados, continuam liderando rebeliões que podem desaguar na morte de outros presos além de funcionários, gerando o caos. No caso em comento, o agravante foi incluído no RDD, por razões de urgência (participação em motim) Nesse sentido colaciono julgado a corroborar nosso entendimento: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - TRANSFERÊNCIA PARA REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (RDD) - ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA - TESE AFASTADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Há notícias nos autos de que o reeducando faz parte de organização criminosa atuante dentro do sistema penitenciário estadual e, pelo que se nota, não se trata de um preso comum, pois se apresenta como um líder dentro do presídio. 2. O art. 52 da LEP busca dar efetividade à crescente necessidade de segurança nos estabelecimentos penais, bem como resguardar a ordem pública, que vem sendo ameaçada por criminosos que, mesmo encarcerados, continuam comandando ou integrando facções criminosas que atuam no interior do sistema prisional - liderando rebeliões que não raro culminam com fugas e mortes de reféns, agentes penitenciários e/ou outros detentos - e, também, no meio social. 3. Recurso desprovido. (TJ-RR - AgExecPn: 0000140008269, Relator: Des. LUPERCINO NOGUEIRA, Data de Publicação: DJe 15/07/2014) Assim, verificando a legalidade na transferência do sentenciado para o Regime Disciplinar Diferenciado, ante a prática de falta grave, vai mantida a decisão singular. Por derradeiro, a Defesa ainda suscitou o estado de necessidade putativo em favor do agravante. Melhor sorte não lhe assiste neste pedido, eis que, como consignado anteriormente, o reeducando não logrou comprovar as alegações deduzidas, ônus que lhe competia. Importante ressaltar que consoante os autos, os internos do estabelecimento penal, aproveitando-se da crise convulsiva de determinado interno, promoveram motim, ameaçando a integridade dos rivais e destruindo parte da estrutura física do conjunto penal, situação que não se amolda ao conceito de estado de necessidade putativo, dispensando, assim, maiores considerações, conforme bem consignou o douto Procurador de Justiça em seu Parecer. Não verificando, portanto, qualquer das nulidades suscitadas, conheço e nego provimento ao agravo, nos termos do voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema _____________________________ Presidente _____________________________ Relator _____________________________ Procurador(a) de Justiça
VOTO