PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000387-73.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WELDSON ARAUJO ALMEIDA
Advogado(s): VICTOR DO NASCIMENTO SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

EMENTA

Apelação cível. Policial militar. Adicional de periculosidade. Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados por policial militar do Estado da Bahia em ação de obrigação de fazer cumulada com dano material, na qual postulada a implantação de adicional de periculosidade de 30% sobre o vencimento básico (Soldo e GAP), com o pagamento das parcelas retroativas e vincendas. O art. 92, V, "p", da Lei Estadual nº 7.990/2001 prevê o adicional de periculosidade, mas o art. 107 do mesmo diploma condiciona expressamente sua fruição à edição de regulamento. A norma não é autoaplicável e depende de ato regulamentador específico para a carreira militar, ainda não editado pelo Poder Executivo estadual. A remissão à "mesma forma e condições dos funcionários públicos civis" não autoriza a transposição automática do Decreto Estadual nº 16.529/2016, editado para os servidores civis e que não menciona a categoria militar. Servidores civis e militares submetem-se a estatutos próprios e diversos. A concessão judicial do adicional, suprindo a ausência de regulamentação própria, importaria atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, em afronta à separação dos poderes e à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo em matéria remuneratória. Incidência da Súmula Vinculante nº 37 e da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal. O risco é inerente à atividade policial militar e já é remunerado pela Gratificação de Atividade Policial Militar, prevista na Lei Estadual nº 7.146/1997. A concessão do adicional pelo mesmo fato gerador configura bis in idem. O Decreto Estadual nº 16.529/2016, invocado pelo próprio autor, condiciona a concessão do adicional a laudo emitido pela Junta Médica Oficial do Estado (art. 7º), não suprido por perícia particular. Mantida a improcedência, é juridicamente irrelevante a produção da prova pericial. Sentença mantida. Apelação Cível não provida.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000387-73.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WELDSON ARAUJO ALMEIDA
Advogado(s): VICTOR DO NASCIMENTO SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por WELDSON ARAUJO ALMEIDA em face de sentença (ID. 98498066) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação de obrigação de fazer cumulada com dano material, ajuizada em desfavor do Estado da Bahia, por meio da qual o autor objetivava o pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o seu vencimento básico (Soldo e GAP), bem como o pagamento dos valores retroativos referentes aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Em suas razões recursais (ID. 98498570), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, com a implantação do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o Soldo e o GAP, e o pagamento das respectivas parcelas retroativas e vincendas.

Preliminarmente, sustenta o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, asseverando que o recurso é próprio, tempestivo e que as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Requer, ainda, a manutenção dos benefícios da justiça gratuita.

No tocante aos fatos, aduz que compõe o quadro funcional da Polícia Militar da Bahia, categoria regida pela Lei Estadual nº 7.990/1991 (sic), e que sempre desempenhou atividades de natureza operacional, mediante policiamento ostensivo e fardado em viatura, em eventos especiais e festas populares de grande porte, com vistas à segurança pessoal e patrimonial e à preservação da incolumidade de pessoas e grupos. Argumenta que, não obstante o perceptível risco da atividade desempenhada — risco de confronto armado e decorrente do porte de armas de fogo, explosivos e munições —, jamais recebeu o adicional de periculosidade de 30% previsto na legislação vigente.

Afirma que a alegação corriqueiramente invocada pela parte recorrida para acobertar a sua conduta seria a de que a matéria relativa à concessão do adicional de periculosidade dos policiais militares do Estado da Bahia estaria carente de regulamentação. Contrapõe-se a tal alegação, sustentando que já existe lei e decreto regulamentando a matéria, sendo necessária apenas a correta interpretação das leis já existentes.

Como primeiro fundamento da reforma, contesta a interpretação legal adotada pelo magistrado de primeiro grau no tocante à legislação referente à periculosidade. Sustenta que o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas dos policiais militares é direito a ser reconhecido na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis, nos termos do que determina expressamente o art. 92, inciso V, alínea "p", da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia), com a consequente aplicabilidade do Decreto Estadual nº 16.529/16, que regulamenta o adicional de insalubridade e de periculosidade dos funcionários públicos civis.

Argumenta que o art. 107 da Lei nº 7.990/2001, ao dispor que "os policiais militares que trabalharem com habitualidade em condições insalubres, perigosas ou penosas farão jus ao adicional correspondente, conforme definido em regulamento", não tornaria o art. 92, inciso V, alínea "p", da mesma lei uma norma de eficácia contida por falta de regulamento. Destaca que o art. 107 utiliza unicamente a palavra "regulamento", e não a expressão "regulamento específico da polícia militar", de modo que a expressão "dependente de regulamentação específica" seria empregada indevidamente apenas pelo juízo de primeiro grau, e não pela própria Lei nº 7.990/2001 em seu art. 107.

Sustenta que a questão não seria de interpretação, mas de leitura literal da lei, que determina expressamente o pagamento do adicional "na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis". Conclui que o regulamento que trata do adicional de insalubridade e de periculosidade dos policiais militares, nos termos do art. 92, inciso V, alínea "p", é o Decreto Estadual nº 16.529/16, e que o art. 107 não veda nem anula o art. 92, inciso V, alínea "p", porquanto não restringe a palavra "regulamento" à expressão "regulamento específico dos policiais militares". Assim, defende não haver que se falar em norma de eficácia contida, tampouco em atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, asseverando que o adicional de periculosidade é direito constitucional, com fundamento no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, sendo a lei aplicável ao caso concreto o art. 92, inciso V, alínea "p", da Lei nº 7.990/2001 em conjunto com o Decreto Estadual nº 16.529/16.

Como segundo fundamento, contesta o comportamento que reputa contraditório do magistrado de primeiro grau e a fundamentação relativa ao laudo pericial. Sustenta que o Decreto Estadual nº 16.529/2016, em seu art. 7º, condiciona a concessão do adicional à emissão de laudo médico pericial pela Junta Médica do Estado, e que o art. 8º, § 1º, do mesmo decreto estabelece o prazo máximo de 90 dias para a Administração elaborar o laudo, contado do recebimento da solicitação. Afirma que protocolou junto à parte ré o requerimento de realização de perícia de periculosidade pela Junta Médica Oficial do Estado da Bahia há mais de 90 dias (comprovante ID. 427657303), tendo a parte ré se omitido na realização do laudo pericial. Aduz que, diante de tal omissão, providenciou a realização de perícia de periculosidade por engenheiro do trabalho, juntada com a petição inicial (ID. 427659561), a qual comprovaria tecnicamente a configuração da periculosidade nas atividades por ele desenvolvidas.

Acrescenta, neste ponto, que a parte recorrida, ainda na fase de instrução, foi intimada pelo juízo de primeiro grau (ID. 474133841) para, no prazo de quinze dias, acostar aos autos fichas financeiras e escalas de serviço do autor relativas aos últimos cinco anos, bem como laudo técnico de constatação da periculosidade assinado por engenheiro de segurança do trabalho, além de se manifestar acerca da realização da perícia técnica junto à Junta Médica Oficial do Estado, sob pena de ser reconhecida a periculosidade nas atividades do autor, e que, mesmo assim, a parte ré se negou a realizar a perícia, recusando-se a produzir prova contra si mesma. Sustenta que não seria justo que a parte autora fosse prejudicada em seu direito em razão da recusa e da negligência da parte recorrida em cumprir o que determina a lei.

Como terceiro fundamento, insurge-se contra o trecho da sentença que reputou existente similitude entre as hipóteses justificadoras da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) e do adicional de periculosidade, a ponto de configurar bis in idem pelo pagamento de duas verbas remuneratórias distintas em razão de idêntico fato gerador. Qualifica tal fundamento de absurdo e de lapso de racionalidade. Argumenta que o adicional de periculosidade impõe acréscimo pré-estabelecido de 30% sobre o Soldo e o GAP, sendo verba distinta da gratificação, na medida em que a sigla "GAP" corresponde à "Gratificação por Atividade de Polícia", ao passo que o adicional de periculosidade se vincula a condições comprovadamente de risco e perigo à vida, devendo ser comprovado caso a caso por meio de perícia. Ressalta que todos os policiais militares têm direito ao GAP por se tratar de mera gratificação, ao contrário do adicional de periculosidade.

Em reforço à sua tese, invoca o entendimento da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, transcrevendo a ementa da Apelação Cível nº 19749-5/2007, de relatoria do Des. Antônio Roberto Gonçalves, segundo a qual se teria estendido aos servidores militares a aplicação do regulamento contido no Decreto Estadual nº 9.967/2006 — substituído pelo Decreto Estadual nº 16.529/2016 —, direito previsto na Constituição Federal (art. 7º, XXIII) e no Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (art. 102, § 1º, alínea "d"). Cita, ainda, como entendimento que reputa majoritário, diversos Mandados de Segurança julgados pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal (MS nº 0001179-32.2015.8.05.0000; MS nº 0022338-31.2015.8.05.0000; MS nº 0025004-05.2015.8.05.0000; MS nº 0017533-69.2014.8.05.0000; MS nº 0013474-04.2015.8.05.0000; e MS nº 0027209-07.2015.8.05.0000), de relatoria dos Desembargadores Edmilson Jatahy Fonseca Junior e Joanice Maria Guimarães de Jesus, nos quais teria sido concedida a segurança para que o Estado da Bahia pagasse mensalmente o adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre os vencimentos dos impetrantes, acrescido do retroativo desde a impetração.

Conclui que o Estado da Bahia, intransigentemente, cria embaraços para não cumprir a vontade do legislador estadual, requerendo que esta Egrégia Câmara declare o direito da parte recorrente, corrigindo a ilegalidade e as distorções praticadas pela parte recorrida.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

"Pelas razões de fato e de direito apresentadas requer o recebimento da presente Apelação por estarem presentes os seus requisites de admissibilidade e no mérito seja dado provimento ao mesmo reformando a sentença e julgando procedente os pedidos apresentados na petição inicial, em especial, condenando a parte recorrida: i) A total procedência dos pedidos para condenar o Réu na obrigação de fazer, implantando o adicional de periculosidade, em percentual de 30% sobre o vencimento básico da parte autora (Soldo e GAP), com reflexo sobre à remuneração de férias, abono pecuniário resultante da conversão em espécie de parte destas e gratificação natalina; j) que o Estado da Bahia seja condenado a pagar o adicional de periculosidade sobre o Soldo e GAP; referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação judicial; k) que o Estado da Bahia seja condenado a pagar o adicional de periculosidade sobre o (Soldo e GAP) que vencerem no curso do processo; l) Condenação do Réu ao pagamento de honorários de sucumbência em percentual de 20%, tendo por base o valor da condenação; Requer pela manutenção dos benefícios da justiça gratuita a parte recorrente."

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 98498574).

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 08 de junho de 2026.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000387-73.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WELDSON ARAUJO ALMEIDA
Advogado(s): VICTOR DO NASCIMENTO SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com dano material, na qual o autor postulava a implantação de adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o seu vencimento básico (Soldo e GAP), com o pagamento das parcelas retroativas e vincendas.

Na origem, WELDSON ARAUJO ALMEIDA ingressou com ação de obrigação de fazer cumulada com dano material em face do ESTADO DA BAHIA, postulando a condenação do ente público à implantação e ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o Soldo e o GAP, inclusive quanto às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento e às que se vencerem no curso do processo, sob alegação de que é policial militar desde 10/03/2003, sempre desempenhou atividades de natureza operacional — policiamento ostensivo e fardado em viatura, em eventos especiais e festas populares de grande porte — e que, não obstante o risco inerente à função, jamais percebeu o adicional previsto no art. 92, V, alínea "p", da Lei Estadual nº 7.990/2001, regulamentado, em seu entender, pelo Decreto Estadual nº 16.529/2016. Aduziu, ainda, que protocolou requerimento administrativo de perícia perante a Junta Médica Oficial do Estado, sem resposta no prazo legal, razão pela qual providenciou laudo pericial particular, subscrito por engenheiro do trabalho, comprovando a existência de condições perigosas em suas atividades.

O juízo a quo rejeitou a pretensão autoral sob o fundamento de que o art. 92, V, "p", conjugado com o art. 107 da Lei nº 7.990/2001, configuraria norma dependente de regulamentação específica voltada aos militares, ainda não editada pelo Poder Executivo estadual; de que o Decreto Estadual nº 16.529/2016 destina-se aos servidores civis; de que ao Poder Judiciário é vedado atuar como legislador positivo, nos termos das Súmulas 339 e Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.617.086/PR; de que o laudo particular não supre a exigência de laudo oficial (art. 7º do Decreto); e de que o risco da atividade já seria remunerado pela Gratificação de Atividade Policial Militar, de modo que a concessão do adicional configuraria bis in idem.

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso, pugnando a reforma da sentença vergastada para que sejam julgados procedentes os pedidos deduzidos na inicial, com base nas razões de fato e de direito anteriormente relatadas.

Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame das seguintes questões: (i) saber se o art. 92, V, "p", da Lei Estadual nº 7.990/2001, conjugado com o Decreto Estadual nº 16.529/2016, confere aos policiais militares direito ao adicional de periculosidade na ausência de regulamentação específica para a categoria; (ii) saber se a percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar configura óbice à concessão do adicional, por bis in idem; e (iii) saber se a ausência de laudo emitido pela Junta Médica Oficial do Estado obsta o reconhecimento do direito.

Com esse delineado, passo ao exame das questões.

(i) Da exigência de regulamentação específica e da impossibilidade de atuação do Judiciário como legislador positivo

A Lei Estadual nº 7.990/2001, que instituiu o Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, assegura, em seu art. 92, V, alínea "p", o direito ao "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis". Tal previsão, contudo, não é autoaplicável. O art. 107 do mesmo diploma condiciona expressamente a fruição do direito à edição de regulamento, ao dispor que os policiais militares que trabalharem com habitualidade em condições insalubres, perigosas ou penosas farão jus ao adicional correspondente "conforme definido em regulamento".

Da leitura conjunta dos dispositivos, extrai-se que a lei estabeleceu o direito, mas condicionou a sua eficácia à regulamentação. Trata-se, portanto, de norma cuja aplicabilidade depende de ato normativo regulamentador específico para a carreira militar, ainda não editado pelo Poder Executivo estadual. Não fosse essa a intenção do legislador, despicienda seria a inclusão do art. 107, bastando a previsão do art. 92, V, "p".

A remissão à "mesma forma e condições dos funcionários públicos civis" não autoriza a transposição automática, aos militares, do Decreto Estadual nº 16.529/2016, editado para disciplinar os adicionais dos servidores públicos civis e que não faz qualquer menção à categoria militar. Servidores civis e militares submetem-se a estatutos diversos (Lei nº 6.677/1994 e Lei nº 7.990/2001, respectivamente), com regimes jurídicos próprios, de modo que a regulamentação destinada a uma categoria não se estende, por integração judicial, à outra.

A concessão judicial do adicional, suprindo a ausência de regulamentação própria, importaria atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, em afronta ao princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º) e à competência privativa do Chefe do Poder Executivo para a iniciativa em matéria remuneratória de servidores (CF, art. 37, X e XIV; e Constituição do Estado da Bahia, art. 34, § 4º). Incide, na espécie, a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal — "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia" —, bem como a Súmula 339 da mesma Corte.

Esse é, ademais, o entendimento atual e reiterado desta Quinta Câmara Cível, que tem reconhecido o caráter não autoaplicável da norma e a impossibilidade de concessão judicial do adicional de periculosidade aos policiais militares na ausência de regulamento específico:

"DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DA BAHIA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO DOS SERVIDORES CIVIS. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. ATIVIDADE DE RISCO INERENTE AO CARGO. COMPENSAÇÃO ATRAVÉS DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAPM). VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de adicional de periculosidade formulado por policial militar do Estado da Bahia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em verificar se o policial militar faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade previsto no Estatuto dos Policiais Militares (Lei nº 7.990/2001), mesmo na ausência de regulamentação específica para a categoria, além da falta de perícia técnica oficial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O Estatuto dos Policiais Militares da Bahia prevê o direito ao adicional de periculosidade (art. 92, V, 'p'), mas condiciona expressamente sua concessão à regulamentação específica (art. 107), tratando-se de norma de eficácia contida, cuja aplicabilidade depende de ato normativo regulamentador ainda não editado. 4 - A concessão judicial do adicional, com base na regulamentação destinada aos servidores civis, violaria o princípio da separação dos poderes e a Súmula Vinculante nº 37 do STF, por se tratar de matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. 5 - A atividade policial militar, por sua natureza, já é considerada de risco, característica inerente ao cargo e compensada pela Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), prevista na Lei Estadual nº 7.146/97, o que tornaria a concessão do adicional um indevido bis in idem. 6 - Ainda que assim não fosse, o apelante não apresentou laudo técnico emitido pela Junta Médica Oficial do Estado, essencial à comprovação de condições específicas de periculosidade que extrapolem os riscos ordinários da atividade policial já compensados pela GAPM, requisito exigido no Decreto Estadual n. 16.529/16. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, X e XIV; CE, art. 34, §4º; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, V, 'p' e 107; Lei Estadual nº 7.146/97, art. 17. Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante nº 37, STF; TJ-BA, Apelação 80186351120198050001; TJ-BA, Apelação 80355321720198050001; TJ-BA, Apelação 80223809620198050001; TJ-BA, Apelação 05003500620198050080."

(Apelação/Reexame Necessário 8075276-82.2020.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, Publicado em 15/10/2025)

"DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA MILITARES ESTADUAIS. CUMULAÇÃO COM GAP. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por policial militar contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre os vencimentos (soldo + GAP), com base no art. 92, V, p, da Lei Estadual nº 7.990/2001, e no Decreto Estadual nº 16.529/2016. O autor sustentou que exerce atividade de risco inerente à função policial e pleiteou o pagamento retroativo das parcelas relativas aos últimos cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o apelante faz jus ao adicional de periculosidade, diante da ausência de regulamentação específica para policiais militares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de periculosidade previsto no art. 92, V, p, da Lei Estadual nº 7.990/2001 carece de regulamentação específica para os militares estaduais, nos termos do art. 107 do mesmo diploma, não sendo possível ao Poder Judiciário suprir essa lacuna normativa. 4. O Decreto Estadual nº 16.529/2016, que disciplina o adicional de periculosidade, aplica-se exclusivamente aos servidores civis, não se estendendo aos militares estaduais, conforme expressamente previsto em seu preâmbulo. 5. A cumulação do adicional de periculosidade com a Gratificação de Atividade Policial (GAP), já percebida pelo apelante, configura bis in idem, pois ambas as verbas têm como fundamento a compensação pelo risco da atividade policial. 6. A tese de que a natureza da função policial enseja automaticamente o recebimento do adicional de periculosidade não se sustenta sem norma regulamentadora específica e sem prova de exposição a risco superior ao ordinariamente inerente à função. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A concessão de adicional de periculosidade a policiais militares depende de regulamentação específica, inexistente até o momento, não sendo possível a aplicação do Decreto Estadual nº 16.529/2016 aos militares. A percepção da Gratificação de Atividade Policial (GAP) impede a cumulação com adicional de periculosidade, sob pena de bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, §1º, e 98, §3º; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, V, 'p', e 107; Decreto Estadual nº 16.529/2016. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 0500331-97.2019.8.05.0080, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, Terceira Câmara Cível, j. 19.07.2024. TJ-BA, Apelação Cível nº 0540678-60.2015.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 08.08.2024. TJ-BA, Apelação Cível nº 0512775-02.2018.8.05.0080, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, j. 15.05.2024."

(Apelação/Reexame Necessário 8004619-78.2023.8.05.0141, Rel(a). Des(a). Nivaldo dos Santos Aquino, Quinta Câmara Cível, Publicado em 21/10/2025)

(ii) Da vedação ao bis in idem em razão da Gratificação de Atividade Policial Militar

Ainda que superado o óbice anterior, a pretensão não comportaria acolhimento. O risco é elemento inerente à própria natureza da atividade policial militar, e tal circunstância já é considerada na estrutura remuneratória da categoria, mediante a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), prevista na Lei Estadual nº 7.146/1997.

A concessão do adicional de periculosidade, a remunerar o mesmo fato gerador — a exposição ao risco inerente ao exercício do cargo —, importaria pagamento de duas verbas distintas em razão de idêntica causa, configurando indevido bis in idem. O argumento recursal de que se trataria de verbas com naturezas diversas não infirma a constatação de que ambas têm por substrato o risco da atividade policial, já contemplado pela gratificação específica da carreira.

(iii) Da ausência de laudo da Junta Médica Oficial

Por fim, o art. 7º do Decreto Estadual nº 16.529/2016 — invocado pelo próprio autor como regulamento aplicável — condiciona a concessão dos adicionais à emissão de laudo pela Junta Médica Oficial do Estado. O autor não apresentou tal laudo, tendo instruído a demanda apenas com perícia particular, a qual, ainda que ateste condições perigosas, não atende ao requisito formal estabelecido na própria norma que pretende ver aplicada.

O argumento de que a omissão do Estado na realização da perícia oficial deveria conduzir ao reconhecimento da periculosidade não altera o resultado. Prevalecendo a compreensão de que a norma carece de regulamentação específica e de que o risco já se acha compensado pela GAPM, a eventual realização da perícia mostrar-se-ia juridicamente irrelevante, por não ser capaz, por si só, de fazer nascer direito cuja eficácia a lei subordinou a regulamento ainda inexistente. A discussão sobre o laudo, nesse contexto, não tem aptidão para infirmar os fundamentos centrais da improcedência.

Diante do exposto, não merece reparo a sentença, que decidiu em consonância com a legislação de regência e com a jurisprudência atual deste Tribunal. Mantida a improcedência, subsiste a condenação do autor aos ônus sucumbenciais fixados na origem, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).

Isso posto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se íntegra a sentença que denegou a segurança.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA