PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010678-76.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MISLANE PINHEIRO DA SILVA
Advogado(s): MARIA ISABEL DA SILVA CAMPODONIO ELOY
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010678-76.2020.8.05.0080, em que figuram como embargante ITAU UNIBANCO S.A. e como embargado MISLANE PINHEIRO DA SILVA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR os presentes embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010678-76.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MISLANE PINHEIRO DA SILVA
Advogado(s): MARIA ISABEL DA SILVA CAMPODONIO ELOY
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAU UNIBANCO S.A. contra acórdão desta Terceira Câmara Cível que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por MISLANE PINHEIRO DA SILVA, declarando como abusivas as cláusulas contratuais que estabelecem taxas de juros superiores à taxa média de mercado nas faturas discutidas e determinando a revisão do contrato.

A embargante sustenta, em síntese, que os juros remuneratórios foram regularmente previstos em contrato (cláusula 08), tendo sido pactuados juros em média de 14,90% a.m., equivalentes a 471,26% a.a., compatíveis com a taxa média de mercado para operações desta espécie à época da contratação, que era de 14,73% a.m. e 419,92% a.a.

Argumenta que a parte autora não demonstrou a abusividade na taxa contratada, que seria plenamente compatível com a taxa média de mercado na ocasião, estando o contrato adequado ao posicionamento do STJ (Recurso Repetitivo nº 1.061.530-RS, Orientação I) e à Súmula 382 do STJ.

Alega que a redução das taxas de juros dependeria da cabal demonstração da abusividade, e que a diferença entre a taxa contratada e a taxa média não sugeriria a abusividade pretendida pela parte autora.

Requer o recebimento dos embargos no efeito modificativo para dar-lhes provimento e julgar improcedente a pretensão de redução dos juros remuneratórios.

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do acórdão.

Com relatório lançado, restituo os autos à Secretária, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta de julgamento, advertindo, de logo, que na hipótese, o feito não comporta sustentação oral.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010678-76.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MISLANE PINHEIRO DA SILVA
Advogado(s): MARIA ISABEL DA SILVA CAMPODONIO ELOY
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

 

 

Conheço dos embargos de declaração, uma vez que tempestivos e da parte legitimada.

O recurso de embargos de declaração tem previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil e destina-se exclusivamente a sanar vícios do julgado, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Analisando detidamente as razões apresentadas pela embargante, verifica-se que os presentes embargos não se prestam ao fim a que se destinam, revelando nítido caráter infringente, com inequívoca pretensão de rediscussão do mérito da causa.

A embargante busca, em verdade, a reforma do julgado por meio de argumentação sobre a legalidade dos juros remuneratórios praticados, a compatibilidade da taxa contratada com a taxa média de mercado e a aplicação de precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Tais questões, contudo, já foram devidamente apreciadas e decididas no acórdão embargado.

O acórdão impugnado não apresenta qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Ao contrário, enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas nos autos, fundamentando de forma clara e suficiente a decisão que declarou como abusivas as cláusulas contratuais que estabelecem taxas de juros superiores à taxa média de mercado.

A pretensão da embargante de ver reformada a decisão com base em argumentos de direito material não encontra guarida nos embargos de declaração, que possuem natureza estritamente integrativa e não substitutiva do julgado.

Como bem assentado na jurisprudência:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ . OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Consoante o disposto no art . 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. O agravo regimental não foi provido devido ao óbice da Súmula n. 182/STJ, todavia, o recorrente deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, quais sejam, as Súmulas n . 7 e n. 182/STJ. Omissão e contradição inexistentes. 3 . É incabível, na via dos embargos de declaração, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados .

(STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2230807 SP 2022/0329581-0, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 11/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE . DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ . OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso . 2. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 871916 RS 2016/0048077-0, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023)



Não se vislumbra, pois, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC que justifiquem o acolhimento dos embargos declaratórios.

A decisão embargada examinou adequadamente a matéria posta em discussão, não havendo omissão a ser suprida, contradição a ser esclarecida ou obscuridade a ser sanada.

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo integralmente os termos do acórdão embargado.

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora