PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031582-24.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANNA CLAUDIA BESSA TARARAM
Advogado(s): LIVIA OLIVEIRA DE MAGALHAES, LEONARDO SOUZA DE SANTANA, RAPHAEL BORSATO NOVELINI
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. MÚTUO FENERATÍCIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COMUM. CONTROLE DE ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. SÉRIE ESTATÍSTICA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PARADIGMA ADEQUADO. JUROS CONTRATADOS EM PATAMAR INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGITIMIDADE. EXPANSÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL DEVIDO AO TRIBUTO IOF FINANCIADO. DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA REJEITADAS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

1. Recurso de agravo interno interposto por devedora contra decisão monocrática de relatoria que negou provimento à apelação cível, confirmando a sentença de improcedência em ação revisional de juros contratuais de empréstimo pessoal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão cinge-se em verificar o correto enquadramento da série estatística do Banco Central do Brasil para exame de abusividade de juros de mútuo pessoal comum, avaliando a licitude do Custo Efetivo Total em decorrência da inclusão de IOF financiado e a validade da capitalização mensal dos juros.

III. Razões de decidir

3. O indexador adequado para controle judicial de juros de empréstimo pessoal comum é a série de 'pessoas físicas - crédito pessoal não consignado' do Banco Central do Brasil, sendo incorreta a utilização da série genérica de 'crédito pessoal total', que distorce as médias pela inclusão de modalidades garantidas com desconto em folha.

4. Verificado que os juros nominalmente pactuados (3,89% e 3,66% a.m.) encontram-se abaixo das taxas médias de mercado aplicáveis para crédito não consignado nas épocas das avenças (5,27% e 5,55% a.m.), não resta configurada onerosidade excessiva ou prática abusiva (Súmula 382 do STJ).

5. A inclusão de IOF financiado e encargos legais altera legitimamente o Custo Efetivo Total (CET) em relação aos juros nominais, não configurando abusividade do banco na aplicação de percentuais quando devidamente informados no ato de contratação (artigo 54-B, inciso I, do CDC).

6. É plena a higidez da capitalização mensal de juros quando demonstrado que a taxa anual pactuada supera o duodécuplo da taxa mensal de juros remuneratórios (Súmulas 539 e 541 do STJ).

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso de agravo interno conhecido e desprovido.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo Interno na Apelação Cível nº 8031582-24.2024.8.05.0001, em que figuram como agravante Anna Claudia Bessa Tararam e como agravado Itaú Unibanco S.A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, mantendo na íntegra a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.

Salvador, data registrada no sistema.

 

DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                                      Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031582-24.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANNA CLAUDIA BESSA TARARAM
Advogado(s): LIVIA OLIVEIRA DE MAGALHAES, LEONARDO SOUZA DE SANTANA, RAPHAEL BORSATO NOVELINI
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

A autora Anna Claudia Bessa Tararam ingressou com ação revisional contra o Itaú Unibanco S.A. questionando as taxas de juros remuneratórios de empréstimos pessoais (ID 90089426). Após o indeferimento do provimento de urgência em primeiro grau (ID 90089433), a devedora interpôs agravo de instrumento (ID 90089449), que obteve parcial provimento para condicionar a inibição de cadastros negativos à realização de depósitos judiciais da parcela controversa e pagamento da parte incontroversa (ID 72905560), atos devidamente noticiados e comprovados (ID 90090126).

Após tramitação regular da demanda com contestação (ID 90089440), sessão de mediação infrutífera no CEJUSC (ID 90090121) e réplica de ID 90089119, o juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador proferiu sentença de total improcedência dos pedidos (ID 90090146). A magistrada sentenciante assentou que os juros aplicados (3,89% a.m. e 3,66% a.m.) situavam-se abaixo da taxa média de mercado divulgada pelo órgão regulador para a correspondente modalidade de crédito pessoal não consignado.

Inconformada, a consumidora apelou (ID 90090148), recurso que recebeu contrarrazões pelo banco recorrido (ID 90090151) e, distribuído por prevenção a esta Quinta Câmara Cível (ID 90099462), foi desprovido monocraticamente pela Relatora por meio da decisão de ID 97130059, com majoração da verba honorária de sucumbência para quinze por cento, ressalvada a gratuidade de justiça.

A autora interpôs o presente agravo interno (ID 99079573), sustentando que o enquadramento estatístico correto das operações deve se dar na categoria de 'crédito pessoal total' do Banco Central do Brasil, em cuja série histórica a média para a época correspondia ao índice de 2,90% a.m. (ID 99079573). Alega omissão interpretativa, desrespeito ao princípio da transparência pela cobrança de juros reais efetivos acima do nominalmente pactuado e defende o cabimento de repetição do indébito em dobro pelo desvio de boa-fé objetiva.

Intimado (ID 99549194), o banco agravado apresentou contrarrazões de ID 100682945, nas quais suscita preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e postula, no mérito, o desprovimento do recurso.

Ante o presente relatório, determino a inclusão do feito em pauta para julgamento.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                         Relatora


(GMVF 10)

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031582-24.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANNA CLAUDIA BESSA TARARAM
Advogado(s): LIVIA OLIVEIRA DE MAGALHAES, LEONARDO SOUZA DE SANTANA, RAPHAEL BORSATO NOVELINI
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

 

VOTO

 

O recurso de agravo interno reúne todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade previstos no artigo 1.021 do Código de Processo Civil. A manifestação de ID 99079573 mostra-se tempestiva, tendo sido interposta em 12/02/2026, dentro do prazo legal contado a partir do ato de cientificação de ID 97476188, gozando ainda a devedora da isenção de preparo pela gratuidade de justiça concedida (ID 90089433).

A preambular de inadmissibilidade levantada pelo banco agravado em contraminuta, calcada em alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal (ID 100682944), deve ser afastada. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente as premissas determinantes do julgado atacado.

No caso em exame, a agravante contrapôs o cerne do julgamento monocrático ao debater as modalidades estatísticas do Banco Central do Brasil utilizadas para controle de abusividade, arguindo que o empréstimo pessoal contratado não poderia ser balizado pelo indexador de crédito não consignado (ID 99079573).

Dessa forma, as razões apresentadas mostram-se suficientes para a compreensão do inconformismo e atendem ao princípio da regularidade formal, viabilizando o regular julgamento do mérito.

A controvérsia de fundo repousa na averiguação de suposta abusividade dos juros remuneratórios aplicados no contrato de empréstimo pessoal de nº 217848700-1, celebrado em 16/08/2022 no montante de R$ 77.951,06 com taxa nominal de juros de 3,89% a.m., e em sua renegociação subsequente de nº 244445146-8, celebrada em 12/06/2023 no patamar de R$ 85.883,24 com taxa nominal de 3,66% a.m. (ID 90089443).

Tratam-se de típicas relações de consumo submetidas ao mútuo feneratício de crédito pessoal comum, contratados via canais móveis e desprovidos de autorização de desconto consignado em folha ou benefício (ID 90089443), atraindo a incidência presumida de juros remuneratórios como contraprestação ao capital cedido, nos ditames do artigo 591 do Código Civil.

A jurisprudência consolidada afasta a limitação de juros com base em percentuais fixos apriorísticos, adotando-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil como o referencial idôneo para o controle de abusividade nas operações de crédito. No caso fático sob julgamento, as taxas médias aplicáveis à espécie 'pessoas físicas - crédito pessoal não consignado' correspondiam a 5,27% a.m. na contratação de agosto de 2022 e a 5,55% a.m. na renegociação de junho de 2023.

Diante disso, como as taxas nominais aplicadas pelo banco agravado foram de 3,89% a.m. e 3,66% a.m., constata-se a total adequação dos encargos contratuais, os quais permaneceram substancialmente abaixo dos limites médios praticados no cenário econômico de regência.

A tese recursal que pugna pela aplicação compulsória da série estatística de 'crédito pessoal total' (2,90% a.m. e 3,01% a.m.), colacionada no laudo da agravante (ID 90090149), revela-se insustentável. A referida série agregada reúne todas as operações de crédito pessoal de forma indistinta, computando juros reduzidos característicos de empréstimos com garantia consignada em folha, os quais possuem baixo risco de inadimplemento. A análise do controle judicial exige a correspondência com a modalidade fática real contratada, mostrando-se correto o uso da série de crédito não consignado.

O entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia pacifica a necessidade de subsunção do empréstimo pessoal sem garantia de margem ao indexador de 'crédito pessoal não consignado' para controle de abusividade, rechaçando a utilização de indexadores gerais que gerem distorção no perfil de risco. Estando as taxas nominais estipuladas abaixo da referida média, inexiste onerosidade excessiva a ensejar intervenção judicial nas cláusulas contratuais.

O argumento da agravante quanto à aplicação de juros reais efetivos acima do nominalmente contratado (taxas calculadas de 3,95% e 4,05% a.m.) constitui equívoco metodológico de seu laudo contábil (ID 90089431). A variação apontada decorre unicamente da inclusão legal do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) de R$ 410,25, devidamente financiado a pedido da consumidora, somando-se ao principal (ID 90089443).

Essa composição integra legitimamente o Custo Efetivo Total (CET) da contratação, que por imperativo legal compreende todos os encargos, tributos e despesas acessórias incidentes na concessão do crédito, conforme regramento do artigo 54-B da Lei nº 8.078, de 1990.

Inexiste infração à boa-fé objetiva ou violação ao direito de informação. O instrumento contratual acostado aos autos discrimina de forma clara e legível a incidência do IOF financiado, a taxa nominal de juros e o CET mensal de 3,68% e anual de 55,23% (ID 90089443). Restando atendida a transparência na fase pré-contratual, as cobranças mostram-se regulares, o que afasta a pretensão de restituição de valores ou repetição de indébito pretendida com amparo no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Da mesma forma, revela-se plenamente hígida a incidência de juros capitalizados em periodicidade mensal. A previsão em contrato de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para legitimar a capitalização dos juros, dispensando-se pactuação expressa por extenso de forma literal. No primeiro ajuste, a taxa mensal de 3,89% multiplicada por doze equivale a 46,68%, revelando-se inferior à taxa anual ajustada de 59,0915% (ID 90089426).

Na renegociação, a taxa mensal de 3,66% equivale a 43,92% ao ano, manifestamente inferior aos juros anuais pactuados de 54,8589% (ID 90089443). A Súmula 539 do STJ autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual desde que expressamente pactuada:

SÚMULA, 539 STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.

A tese firmada pela Corte Superior corrobora a legitimidade da cobrança da capitalização de juros sob o sistema da Tabela Price quando atendidos os critérios matemáticos de informação do duodécuplo. Regular a contratação dos juros remuneratórios e válida a capitalização mensal, mantém-se hígida a caracterização da mora da devedora, restando totalmente improcedentes os pedidos de revisão do contrato e indenizações acessórias (ID 90089440).

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática de ID 97130059 que julgou improcedentes os pedidos formulados pela devedora na petição inicial (ID 90089426).

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                         Relatora