PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061374-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: BERNADETE SILVA DE JESUS
Advogado(s): LEONARDO ALVES GONCALVES, PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. AUSÊNCIA DE REGISTRO SANITÁRIO ORDINÁRIO. IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA ANVISA. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 500 DO STF. APLICAÇÃO DO TEMA 1161 DO STF. COMPETÊNCIA ESTADUAL. TEMA 1234 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que determinou o fornecimento de medicamento à base de canabidiol para paciente acometida por dor crônica incapacitante resistente aos tratamentos convencionais. O embargante alegou omissão quanto à aplicação do Tema 500 do STF, à necessidade de manifestação do NATJUS e à definição da competência jurisdicional, requerendo o saneamento dos supostos vícios do julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação do Tema 500 do STF; (ii) estabelecer se era necessária a manifestação do NATJUS para a formação do convencimento judicial; e (iii) determinar se a competência para a demanda deveria ser deslocada à Justiça Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia relativa à ausência de registro sanitário e realiza o enquadramento jurídico do produto objeto da lide, inexistindo omissão apta a justificar a oposição de embargos declaratórios.
  2. O Tema 500 do STF não se aplica automaticamente ao caso, pois o medicamento prescrito encontra-se submetido a regime regulatório específico instituído pelas RDCs ANVISA nº 327/2019, nº 335/2020 e nº 660/2022, que autorizam a importação excepcional de produtos derivados de Cannabis para uso pessoal mediante prescrição médica.
  3. O caso concreto enquadra-se na hipótese tratada pelo Tema 1161 do STF, que admite, em caráter excepcional, o fornecimento de medicamento sem registro ordinário na ANVISA quando sua importação é autorizada pela agência reguladora.
  4. O acórdão reconhece o preenchimento cumulativo dos requisitos exigidos pelo Tema 1161 do STF, consistentes na imprescindibilidade clínica do tratamento, na incapacidade financeira da paciente e na inexistência de substituto terapêutico eficaz disponibilizado pelo SUS.
  5. A manutenção da competência estadual e da legitimidade passiva do ente público local observa a sistemática fixada no Tema 1234 do STF, uma vez que o custo informado para o tratamento não alcança o patamar que justificaria o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
  6. A prova documental produzida nos autos, composta por relatórios médicos especializados que demonstram a ineficácia dos tratamentos padronizados pelo SUS, mostra-se suficiente para a formação do convencimento judicial, dispensando parecer técnico adicional do NATJUS.
  7. O prequestionamento considera-se atendido, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária manifestação individualizada sobre todos os dispositivos invocados quando a fundamentação adotada é suficiente para a solução da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Não há omissão em acórdão que enfrenta de forma expressa e fundamentada a controvérsia relativa ao fornecimento de medicamento derivado de Cannabis sem registro sanitário ordinário.
  2. O Tema 1161 do STF incide sobre medicamentos cuja importação é autorizada pela ANVISA, ainda que inexistente registro sanitário ordinário.
  3. O regime regulatório específico dos produtos derivados de Cannabis afasta a aplicação automática do Tema 500 do STF quando presentes as condições excepcionais reconhecidas pela agência reguladora.
  4. A competência permanece na Justiça Estadual quando o custo do tratamento não atinge os parâmetros definidos pelo Tema 1234 do STF para deslocamento à Justiça Federal.
  5. A produção de parecer do NATJUS é dispensável quando a prova documental constante dos autos é suficiente para demonstrar a necessidade e a imprescindibilidade do tratamento pleiteado.
  6. O prequestionamento da matéria considera-se realizado nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; RDC ANVISA nº 327/2019; RDC ANVISA nº 335/2020; RDC ANVISA nº 660/2022.


Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 500 da Repercussão Geral; STF, Tema 1161 da Repercussão Geral; STF, Tema 1234 da Repercussão Geral.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8061374-26.2024.8.05.0000, embargante ESTADO DA BAHIA e embargada BERNADETE SILVA DE JESUS. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. 


I 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061374-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: BERNADETE SILVA DE JESUS
Advogado(s): LEONARDO ALVES GONCALVES, PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face do Acórdão que concedeu parcialmente a segurança pleiteada determinando o fornecimento contínuo de fármaco à base de Cannabis para fins medicinais (6000mg Full Spectrum), observadas as condicionantes de retenção de receita e prestação de contas. 

Requer: “[…] sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração, para sanar o vício acima apontado com o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Autoridade (indevidamente) apontada como coatora (e, por consequência, do Estado da Bahia), com extinção do feito sem exame de mérito, forte no art. 485, VI, do CPC c/c Tema 500/STF. [...]” (ID 102232864). 

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 102521215). 

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. 

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.  

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho  

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061374-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: BERNADETE SILVA DE JESUS
Advogado(s): LEONARDO ALVES GONCALVES, PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Os Embargos de Declaração preenchem os pressupostos recursais. 

O presente recurso é cabível quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, em qualquer fase do processo, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Se presta apenas para aperfeiçoar as decisões dos juízes ou tribunais, não se destinando a um novo julgamento da causa. 

Diferente do quanto alegado pelo embargante, inexiste omissão quanto à aplicação do Tema 500 do STF. Da leitura atenta do Acórdão embargado, verifica-se que o Colegiado enfrentou a questão da ausência de registro sanitário e da competência jurisdicional de forma exaustiva e fundamentada, inclusive realizando o devido enquadramento jurídico do produto objeto da lide. 

Ressalta-se o necessário distinguishing referente a violação ao Tema 500 do STF (fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA). O precedente invocado pelo Embargante veda, como regra, o fornecimento de medicamentos experimentais ou sem registro. Contudo, o fármaco à base de canabidiol prescrito à recorrida encontra-se sob um regime jurídico peculiar e específico, regido pela RDC ANVISA n° 327/2019 e subsequentes (RDCs n° 335/2020 e n° 660/2022). 

Diferente do que ocorre com substâncias puramente experimentais, a própria agência reguladora nacional chancelou a possibilidade de importação excepcional de produtos de Cannabis para uso pessoal, mediante prescrição médica, reconhecendo sua utilidade terapêutica para condições clínicas graves em que as alternativas do SUS se mostraram ineficazes. 

Deste modo, a aplicação do Tema 1161 do STF, que é específico para a situação fática dos autos: o Estado deve fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro ordinário na ANVISA, possui sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária. 

Verifica-se que o provimento colegiado embargado foi explícito ao mencionar o Tema 1161 e o preenchimento cumulativo de seus requisitos: (i) a imprescindibilidade clínica do tratamento, atestada no laudo médico de ID 70664192; (ii) a incapacidade financeira da paciente (ID 70664191); e (iii) a inexistência de substituto terapêutico eficaz no SUS para o quadro de dor crônica incapacitante resistente a tratamentos convencionais. 

Outrossim, restou consignado que a manutenção da competência estadual e a legitimidade passiva do ente público local levou em consideração a sistemática consolidada no Tema 1234 do STF. 

Com efeito, o fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não padronizados no SUS, a competência será federal apenas quando o valor anual do tratamento for igual ou superior a 210 (duzentos e dez) salários-mínimos. O próprio Estado da Bahia informou no ID 88454802 que o custo para seis meses de tratamento é de R$ 14.874,00 (quatorze mil e oitocentos e setenta e quatro reais). Deste modo, inexiste necessidade do deslocamento da competência à Justiça Federal. 

No tocante a necessidade de oitiva do NATJUS, o voto condutor fundamentou-se na vasta prova documental pré-constituída, incluindo múltiplos relatórios médicos de especialistas da própria rede pública de saúde, que detalharam a falha terapêutica de todos os fármacos padronizados (Pregabalina, Duloxetina, Tramadol), suprindo a necessidade de parecer técnico adicional diante da clareza da prova pericial indireta. 

De acordo com o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, os Tribunais Superiores poderão considerar incluída na decisão embargada a matéria suscitada pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. 

Quanto ao prequestionamento da matéria ventilada nos autos, saliento que reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente e de acordo com a atual jurisprudência, sendo desnecessária, portanto, a manifestação sobre cada ponto suscitado, podendo o julgador examinar apenas aqueles suficientes para a fundamentação do que vier a ser decidido, o que foi feito. 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se, por consectário, incólume o Acórdão vergastado. 

Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. 

Sala de Sessões, Salvador (BA), 

 

DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO 

RELATORA