PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002196-76.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA CANGUSSU ROCHA DIAS e outros (2)
Advogado(s): CLAUDIA GONCALVES DE ALMEIDA
APELADO: PAULO VIANA LADEIA ROCHA e outros (3)
Advogado(s):SANDRA REALE COSTA LIMA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. RENÚNCIA DE HERANÇA POR MEEIRO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. VÍCIO DE OBJETO. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL INEXISTENTE. INAPLICABILIDADE DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A renúncia de herança feita por meeiro é juridicamente impossível, pois o cônjuge sobrevivente, casado sob o regime de comunhão universal de bens, não é herdeiro do falecido, mas apenas meeiro.

2. A escritura pública que transfere direitos hereditários inexistentes é nula de pleno direito, por vício de objeto, nos termos dos artigos 104, II, e 166, IV, do Código Civil.

3. Na escritura pública, o outorgante renunciante não fez qualquer disposição acerca de sua meação, limitando-se à renúncia de direitos hereditários inexistentes, não sendo possível inferir que houve disposição válida de sua meação para os outorgados.

4. Negócios jurídicos nulos não estão sujeitos a prescrição ou decadência, podendo ser arguidos a qualquer tempo, conforme o artigo 169 do Código Civil.

5. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelação Cível n°. 8002196-76.2019.8.05.0274, da 4ª Vara Cível da Comarca de Vitória da Conquista, em que são Apelantes, LUCIANA CANGUSSU ROCHA DE SOUZA, CLAUDIA CANGUSSU ROCHA DIAS, ANTONIO VIRGILIO CANGUSSU ROCHA, e Apelados, MARIA DAS GRACAS ROCHA PREBIANCA, PAULO VIANA LADEIA ROCHA, ADRIANA ROCHA DA SILVA e ZELI LADEIA ROCHA PEREIRA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do voto da Relatora.


DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO 

 

RELATORA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002196-76.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA CANGUSSU ROCHA DIAS e outros (2)
Advogado(s): CLAUDIA GONCALVES DE ALMEIDA
APELADO: PAULO VIANA LADEIA ROCHA e outros (3)
Advogado(s): SANDRA REALE COSTA LIMA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por CLÁUDIA CANGUSSU ROCHA DIAS, ANTÔNIO VIRGÍLIO CANGUSSU ROCHA e LUCIANA CANGUSSU ROCHA DE SOUZA, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Vitória da Conquista, que julgou procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA, proposta por PAULO VIANA LADEIA ROCHA, ZELI LADEIA ROCHA PEREIRA, MARIA DAS GRAÇAS ROCHA PREBIANCA e ADRIANA ROCHA DA SILVA, nos seguintes termos:

 

“(...) Em que pese os argumentos dos autores, ao analisar os documentos acostados aos autos, é possível verificar a existência de uma escritura pública de renúncia de direito hereditário, a qual é objeto do pedido de anulação.

Pois bem, a formalidade exigida para transferir bens imóveis "inter vivos" é o instrumento público, conforme disciplina o art. 108 do Código Civil. No caso em apreço, essa formalidade foi observada, portanto, não há irregularidade quanto a este ponto capaz de ensejar a anulação do ato. Os autores, inclusive, tentaram efetuar a cessão de direitos hereditário já dentro do inventário, razão pela qual foi determinada a juntada de instrumento público, conforme despachado constante do documento de ID nº 25007329, fl. 50.

Dando cumprimento à reportada ordem judicial, foi acostado o documento de ID nº 25007329, fls. 54/55, objeto da presente ação.

Desta forma, a regularidade formal do ato de disposição patrimonial foi atendida, o que deixa sem amparo as alegações dos autores quanto à nulidade por ausência de requisito exigido por lei.

Todavia, ao adentrar no conteúdo do ato em si, é possível verificar que o primeiro argumento trazido pelos autores prevalece. 

De fato, o documento que ora busca a sua anulação indica a renúncia dos direitos hereditários do Sr. Olívio Inácio da Rocha em favor dos requeridos.

Dentro do direito sucessório existem as renúncias abdicativas e as translativas. Na primeira o herdeiro abdica de todo seu direito sucessório, hipótese em que a sua quota parte retorna para o monte-mor compondo o acervo hereditário a ser partilhado entre os demais herdeiros. Já a segunda forma de renúncia, apesar do nome, assume verdadeira forma de cessão de direitos entre vivos, pois o renunciante direciona para quem a sua quota parte deve ser adjudicada. Nesta, há uma transferência patrimonial, pois o renunciante somente pode transferir aquilo que possui e para isto, ainda que implicitamente, aceita a transferência ocorrida com a abertura da sucessão (saisine) e transfere para outrem. Tanto, que incidem tributos nas duas operações.

Os fatos delineados nos autos assemelham-se à renúncia translativa. Apenas assemelha-se, tendo em vista que o renunciante não detinha a condição de herdeiro para transferir o patrimônio de herança. Na verdade, o renunciante era meeiro e detinha a metade dos bens da falecida, que inclusive nem poderia ser objeto do inventário.

Cinquenta por cento dos bens indicados no inventário da Sra. Creuza David Cangussu Rocha, por ser casada com o renunciante sob o regime da comunhão de bens, pertencia a este. Por outro lado, este não herdou qualquer bem com o falecimento de sua esposa, tendo em vista o regime adotado.

Neste particular, a Escritura Pública objeto de contestação possui um vício insanável, pois transfere aos aceitantes um direito inexistente.

Não existindo o direito indicado na Escritura Pública, o negócio jurídico é nulo, nos termos do art. 104, inc. II e 166, inc. III, ante à impossibilidade do objeto.

Sobre a possibilidade de renúncia da meação, cito o seguinte julgado que é esclarecedor, vejamos:

SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. MEAÇÃO. ATO DE DISPOSIÇÃO EM FAVOR DOS HERDEIROS. DOAÇÃO. ATO INTER VIVOS. FORMA. ESCRITURA PÚBLICA. 1. Discussão relativa à necessidade de lavratura de escritura pública para prática de ato de disposição da meação da viúva em favor dos herdeiros. 2. O ato para dispor da meação não se equipara à cessão de direitos hereditários, prevista no art. 1.793 do Código Civil, porque esta pressupõe a condição de herdeiro para que possa ser efetivada. 3. Embora o art. 1.806 do Código Civil admita que a renúncia à herança possa ser efetivada por instrumento público ou termo judicial, a meação não se confunde com a herança. 4. A renúncia da herança pressupõe a abertura da sucessão e só pode ser realizada por aqueles que ostentam a condição de herdeiro. 5. O ato de disposição patrimonial representado pela cessão gratuita da meação em favor dos herdeiros configura uma verdadeira doação, a qual, nos termos do art. 541 do Código Civil, far-se-á por Escritura Pública ou instrumento particular, sendo que, na hipótese, deve ser adotado o instrumento público, por conta do disposto no art. 108 do Código Civil. 6. Recurso especial desprovido.(REsp 1196992/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 22/08/2013).

A primeira parte destacada traz exatamente o caso em apreço, denotando a ilegitimidade do renunciante por não ser herdeiro.

Já a segunda parte, reforça o quanto fixado acima, apontando a necessidade de instrumento público para a transferência de direito entre vivos, por caracterizar uma doação, nos termos do art. 541 do CC.

Ressalte-se que a segunda parte não se aplica ao caso em apreço, pois foi renunciado o direito hereditário, ou seja, um direito inexistente. Acaso a Escritura Pública indicasse a renúncia da meação, o rumo da demanda seria outro, já que exigiria a análise da validade da doação com todas as suas repercussões, sobretudo o quanto fixado nos artigos 544, 548 e 549 do Código Civil.

Desta forma, somente resta reconhecer a nulidade da Escritura Pública de nº 002221, Livro 0005-G, Folhas 151, emitida pelo 3º Cartório de Notas desta comarca, tendo em vista a inexistência do direito indicado no título notarial.

III - DISPOSITIVO. 

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos Requerentes, com base nos fundamentos acima, para decretar a nulidade da Escritura Pública de nº 002221, Livro 0005-G, Folhas 151, emitida pelo 3º Cartório de Notas desta comarca, confirmando os efeitos da decisão ID nº 27614765.

Condeno os requeridos ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$1.200,00(hum mil e duzentos reais), por considerar que o arbitramento sobre o valor da causa redundaria em valor irrisório, conforme autoriza o art. 85, § 8º do CPC.

Após o trânsito em julgado, expeça-se Mandado de Intimação à Tabeliã, determinado o cancelamento  da Escritura Pública de nº 002221, Livro 0005-G, Folhas 151, junto ao 3º Cartório de Notas desta comarca.

Após, o trânsito, expeça Ofício Titular do Registro de Imóvel determinando  o cancelamento da indisponibilidade do bem, assim como a anotação da nulidade da reportada Escritura Pública (...)”.

 

Os apelados sustentaram que o genitor, Olívio Inácio da Rocha, não detinha a qualidade de herdeiro da falecida esposa, Creuza David Cangussu Rocha, mas sim de meeiro, não havendo possibilidade jurídica de renúncia à herança. Alegaram, ainda, que a Escritura Pública de Renúncia de Herança lavrada em 2011 é nula, pois transferiu aos réus direitos inexistentes, tratando-se de negócio jurídico inválido conforme os artigos 104, 166 e 168 do Código Civil.

A sentença do juízo de origem reconheceu a nulidade do ato, fundamentando que Olívio não poderia renunciar à herança de sua esposa, por ser meeiro e não herdeiro, e determinou o cancelamento da escritura, com condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Os apelantes, em suas razões, argumentam que a sentença deve ser reformada, alegando que a pretensão dos autores encontra-se fulminada pela decadência, uma vez que a renúncia foi realizada em 2011 e a ação foi ajuizada apenas em 2019. Defendem, ainda, que o negócio jurídico não é nulo, mas sim anulável, e, portanto, sujeito ao prazo decadencial de quatro anos previsto no artigo 178 do Código Civil.

Em contrarrazões, os apelados requerem a manutenção da sentença, ressaltando que o vício do negócio jurídico é insanável, pois o renunciante não detinha a qualidade de herdeiro para dispor de qualquer parcela da herança.

Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do artigo 937, I do CPC.   

É o que importa relatar.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) 

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002196-76.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA CANGUSSU ROCHA DIAS e outros (2)
Advogado(s): CLAUDIA GONCALVES DE ALMEIDA
APELADO: PAULO VIANA LADEIA ROCHA e outros (3)
Advogado(s): SANDRA REALE COSTA LIMA

 

VOTO

 

Recurso tempestivo, Apelantes que procederam devidamente com o recolhimento do preparo, conforme se verifica do Id. Num. 29170057.

Presente as condições de admissibilidade do recurso, prossegue-se a análise do apelo.

O cerne da questão se refere à validade da Escritura Pública de Renúncia de Herança, celebrada por Olívio Inácio da Rocha.

Analisando os autos, constata-se que o Outorgante Renunciante, o Sr. Olívio Inácio da Rocha, à época da renúncia, não possuía a condição de herdeiro da falecida Creuza David Cangussu Rocha, sua esposa, em razão do regime de comunhão universal de bens.

Entrementes, nos termos do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, o cônjuge sobrevivente não figura como herdeiro dos bens do falecido quando o casamento se deu sob o regime de comunhão universal, uma vez que este detém a condição de meeiro:

 

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na seguinte ordem: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

 

Outrossim, a condição de meeiro do Sr. Olívio implica que ele já detinha direito à metade do patrimônio comum do casal, não sendo considerado herdeiro dos bens deixados pela falecida. Assim, é juridicamente inviável a renúncia de um direito hereditário que, de fato, não existia.

Dessarte, ao tentar renunciar a algo que não lhe cabia, o ato realizado por meio da escritura pública tornou-se viciado na origem, caracterizando vício de objeto, conforme previsto no artigo 104, inciso II, do Código Civil:

 

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.

 

Noutra quadra, a ausência de objeto válido em um negócio jurídico, conforme o citado artigo 104, gera sua nulidade. O artigo 166 do Código Civil dispõe que o negócio jurídico é nulo quando faltar qualquer um dos requisitos estabelecidos no artigo 104, como o objeto lícito ou possível.

Neste caso, a renúncia tratou de direito inexistente, resultando na nulidade absoluta do ato:

 

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

 

Em seguimento, a ausência de um direito hereditário a ser renunciado torna o ato praticado inválido, sendo nulo de pleno direito. Vale ressaltar que essa nulidade é insanável, conforme o artigo 169 do Código Civil, e pode ser alegada a qualquer tempo, sem sujeição a prazo prescricional ou decadencial:

 

Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

 

Outrossim, é importante enfatizar que Olívio Inácio da Rocha, na Escritura Pública de Renúncia de Herança, não fez qualquer disposição acerca de sua meação, ou seja, a metade dos bens do casal que lhe cabia por direito. A escritura tratou exclusivamente de direitos hereditários, os quais, como já exposto, ele não possuía. Essa omissão é relevante, pois impede que se interprete que o renunciante tenha disposto validamente de sua meação em favor dos apelantes. A inexistência de qualquer menção à meação na escritura reforça o vício de objeto, pois não houve transferência de qualquer direito legítimo que pudesse ser objeto de cessão.

Assim, é de se destacar que, para dispor de sua meação, o meeiro deve seguir os requisitos formais de um ato de disposição patrimonial intervivos, que requer, no caso de bens imóveis, a lavratura de escritura pública, conforme preceitua o artigo 1.806 do Código Civil. Como não houve essa disposição expressa e válida na escritura pública em análise, o ato, na prática, não produziu efeitos jurídicos no tocante à meação.

Entrementes, a alegação de decadência, arguida pelos apelantes, não merece acolhida. A nulidade absoluta, por sua própria natureza, não está sujeita à decadência ou prescrição, podendo ser alegada a qualquer tempo, conforme o disposto no já citado artigo 169 do Código Civil. A tese de que o ato seria apenas anulável e, portanto, sujeito ao prazo de decadência de quatro anos previsto no artigo 178 do Código Civil, é equivocada, pois, tratando-se de nulidade absoluta, o vício é insanável e não convalida pelo decurso do tempo.

Neste sentido, veja-se os seguintes precedentes:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO Nº 1 DO RÉU: ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO PROMITENTE VENDEDOR COMPROVADA POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. CONTRATO NULO. PARTES QUE DEVEM RETORNAR AO STATUS QUO ANTE. NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO É SUSCETÍVEL DE CONFIRMAÇÃO, NEM CONVALESCE COM O TEMPO. ART. 169, CC. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSEQUÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO DOCUMENTO QUE EMBASAVA A POSSE DO RÉU. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO Nº 2 DA TERCEIRA INTERESSADA: NULIDADE DO LAUDO PERICIAL NÃO VERIFICADA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO NÃO ALEGADA NO MOMENTO OPORTUNO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A declaração de vontade é elemento essencial no negócio jurídico. O contrato expressa uma declaração de vontade e a assinatura lhe dá autenticidade. 2. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, nos termos do art. 169 do CC/02. A falsificação de assinatura em escritura pública de compra e venda induz à nulidade absoluta do ato. Apelação Cível nº 0028146-08.2011.8.16.0014 2 3. Demonstrada a falsidade da assinatura do promitente- vendedor na escritura pública de compra e venda, impõe-se a procedência da reintegração. (TJPR - 17ª C.Cível - 0028146-08.2011.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 13.06.2019) (TJ-PR - APL: 00281460820118160014 PR 0028146-08.2011.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 13/06/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2019) (grifei).

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0072542-96.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: LUIS SERGIO BARBOSA MARINHO VIEIRA e outros Advogado (s): ANTONIO LIZARDO COUTINHO JUNIOR, GILDASIO RODRIGUES ALVES APELADO: CST EXPANSAO URBANA LTDA e outros Advogado (s):ANAMIM DOS ANJOS CARVALHO, RODRIGO SOUZA LINHARES REBOUCAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS Nº 0097270-70.2004.8.05.0001 E AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO Nº 0072542-96.2003.8.05.0001. CONTRATO PARTICULAR DE PERMUTA COM TORNA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. VENDA NON DOMINO POR AMBAS AS PARTES DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE RECÍPROCA. HIPÓTESE DE NULIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 145 E 146 DO CC/1916. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. APELAÇÃO Nº 0072542-96.2003.8.05.0001 NÃO PROVIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS DE MANUTENÇÃO DE CARÁTER PROPTER REM PELA PARTE QUE RETEM A POSSE DO IMÓVEL ATÉ A EFETIVA DEVOLUÇÃO, CONSECTÁRIO LÓGICO. PLEITO DE DANOS MATERIAIS QUE DEVE SER PLEITEADO EM AÇÃO PRÓPRIA. RESULTADO ÚTIL FAVORÁVEL À APELANTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, PROVIMENTO EM PARTE DA APELAÇÃO Nº 0097270-70.2004.8.05.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0097270-70.2004.8.05.0001, da Comarca de Salvador, sendo Apelante UBANILDA RAMOS DUARTE DA SILVA e Apelados LUIS SERGIO BARBOSA MARINHO VIEIRA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO Nº 0072542-96.2003.8.05.0001 E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO Nº 0097270-70.2004.8.05.0001 , e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, Presidente Desª. Silvia Carneiro Santos Zarif Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 00725429620038050001, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022) (grifei).

 

Outrossim, a tentativa de transformar o vício de objeto em mera anulabilidade é improcedente, pois se trata de ato nulo desde sua concepção, por falta de objeto. Não há que se falar em prescrição ou decadência, tendo em vista que o direito inexistente jamais poderia ser renunciado.

Dessarte, tendo em vista que a renúncia foi firmada por quem não detinha direitos hereditários e que não houve disposição válida da meação, a sentença de procedência deve ser mantida integralmente, pois o vício é absoluto e não admite correção. A escritura pública objeto desta ação contém um vício insanável, na medida em que transfere aos apelantes um direito inexistente, devendo ser declarada nula de pleno direito.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) 

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora