PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CESSÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta por Neci Souza Barbosa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, em face de negativação realizada pela apelada, decorrente de suposta dívida cedida pelo Grupo Casas Bahia. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da negativação realizada pela apelada em nome da apelante, decorrente de suposta dívida cedida pelo Grupo Casas Bahia, e seus eventuais desdobramentos quanto à responsabilidade civil. III. Razões de decidir A relação jurídica em questão é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, cabendo à apelada comprovar a existência da relação jurídica e a regularidade da cessão de crédito. A apelada não apresentou o instrumento formal que comprove a regularidade da cessão de crédito, conforme exigido pelo artigo 288 do Código Civil, tampouco comprovou a notificação da apelante sobre tal cessão, requisito indispensável para sua eficácia perante o devedor, nos termos do art. 290 do mesmo diploma legal. A inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito enseja dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando a comprovação do prejuízo, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para: (i) declarar a inexistência do débito objeto da lide; (ii) condenar a parte apelada a promover a retirada do nome da parte apelante do cadastro de inadimplentes; e (iii) condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00. Tese de julgamento: "Para a validade da cessão de crédito, é imprescindível a apresentação do instrumento formal exigido pelo artigo 288 do Código Civil. A inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, decorrente de cessão de crédito não comprovada, enseja dano moral in re ipsa." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 288, 290; CDC, arts. 3º, §2º, 6º, VIII, 14; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1846222 RS 2019/0326486-1, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4, j. 10/08/2020; STJ, AgInt no AREsp 1607866 PR 2019/0319122-0, Rel. Min. João Otávio de Noronha, T4, j. 20/05/2024; TJ-MT, RECURSO INOMINADO 1025250-29.2023.8.11.0002, Rel. Walter Pereira de Souza, Primeira Turma Recursal, j. 15/04/2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8157882-65.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante NECI SOUZA BARBOSA e como apelado ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expendidas. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157882-65.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NECI SOUZA BARBOSA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO GOMES
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s):DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por Neci Souza Barbosa contra sentença, ID 66905388, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica C/C Indenização Por Danos Morais, julgada improcedente pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, conforme a seguinte transcrição: "Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Ante a ausência dos pressupostos legais a fim de autorizarem a concessão da tutela de urgência, além do advento do mérito na presente lide, INDEFIRO a liminar pleiteada. Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém suspendo a exigibilidade de tais verbas, eis que deferida a gratuidade da justiça." Inconformada, Neci Souza Barbosa apelou (ID.66905392), sustentando, em síntese, que a apelada inseriu seu nome no rol dos maus pagadores por uma dívida que não foi por ela contratada, caracterizando um defeito na relação de consumo. Alega que a apelada, na condição de cessionária, não comprovou a regularidade da cessão de crédito, pois não apresentou o termo de cessão exigido por lei, tampouco a notificação do devedor, sendo a negativação, portanto, indevida. Requereu a reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação, condenando-se a apelada ao pagamento de indenização por danos morais. A apelada apresentou contrarrazões, ID66905395, defendendo a regularidade da cessão de crédito, a existência de contratação legítima originária com o Grupo Casas Bahia posteriormente cedida, e a ausência do dever de indenizar. Pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157882-65.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NECI SOUZA BARBOSA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO GOMES
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, assim como os pressupostos extrínsecos, quais sejam: regularidade formal e tempestividade, o presente recurso merece ser conhecido. O mérito do presente recurso reside na análise da legalidade da negativação realizada pela apelada em nome da apelante, decorrente de suposta dívida cedida pelo Grupo Casas Bahia à apelada, e seus eventuais desdobramentos quanto à responsabilidade civil. Inicialmente, destaca-se que a relação jurídica em questão é claramente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme o artigo 3º, §2º, que inclui as atividades de natureza financeira no conceito de serviço. Aplica-se, portanto, a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. No caso em análise, a apelante sustenta que nunca contratou com a apelada ou com o suposto cedente originário (Grupo Casas Bahia), e que nem sequer foi notificada sobre eventual cessão de crédito, tendo sido surpreendida com a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Examinando detidamente os autos, constata-se que a apelada, embora alegue a ocorrência de cessão de crédito, não trouxe aos autos o instrumento formal que comprove a regularidade dessa cessão. Como sabido, o artigo 288 do Código Civil estabelece expressamente que: "É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654." O § 1º do art. 654 do Código Civil, por sua vez, exige que o instrumento particular contenha "a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos". No presente caso, a apelada limitou-se a juntar telas de sistema interno demonstrando a existência de suposta cessão, sem, contudo, apresentar o instrumento formal exigido pela legislação civil para sua regular efetivação, nem comprovar a notificação da apelante sobre tal cessão, requisito indispensável para sua eficácia perante o devedor, nos termos do art. 290 do Código Civil. Importante trazer à tona jurisprudência acerca do tema: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO . COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DO TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO LESADO. DANO MORAL SEM APLICAÇÃO. GRATUIDADE. MANUTENÇÃO . LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1- Ainda que demonstrada a relação jurídica originária, para validade da cessão de crédito, imprescindível que o termo da cessão de crédito seja anterior a negativação, sem o qual induz ao reconhecimento da ilegitimidade da dívida. 2- Havendo alegação de anotação indevida, incumbe ao fornecedor de produtos/serviços, comprovar a existência do débito ou a suposta ausência de anotação nos órgãos de proteção ao crédito, ônus que lhe cabe, nos termos do artigo 373, II do CPC. 3- É obrigação da parte interessada no dano moral, a demonstração da inexistência de registros negativadores em seu nome, anteriores e posteriores àquela discutida, junto aos órgãos arquivistas (SPC/SERASA e SCPC/BOA VISTA), dos últimos 5 (cinco) anos. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1025250-29 .2023.8.11.0002, Relator.: WALTER PEREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 15/04/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 19/04/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO . COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DO TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO LESADO. DANO MORAL SEM APLICAÇÃO. GRATUIDADE. MANUTENÇÃO . LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1- Ainda que demonstrada a relação jurídica originária, para validade da cessão de crédito, imprescindível que o termo da cessão de crédito seja anterior a negativação, sem o qual induz ao reconhecimento da ilegitimidade da dívida. 2- Havendo alegação de anotação indevida, incumbe ao fornecedor de produtos/serviços, comprovar a existência do débito ou a suposta ausência de anotação nos órgãos de proteção ao crédito, ônus que lhe cabe, nos termos do artigo 373, II do CPC. 3- É obrigação da parte interessada no dano moral, a demonstração da inexistência de registros negativadores em seu nome, anteriores e posteriores àquela discutida, junto aos órgãos arquivistas (SPC/SERASA e SCPC/BOA VISTA), dos últimos 5 (cinco) anos. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1025250-29 .2023.8.11.0002, Relator.: WALTER PEREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 15/04/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 19/04/2024) Tratando-se de relação de consumo, inverte-se o ônus da prova, cabendo à apelada comprovar a existência da relação jurídica e a regularidade da cessão de crédito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Sobre o dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito enseja dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando a comprovação do prejuízo: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES . INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1 . A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF . LOCAÇÃO COMERCIAL. TRANSFERÊNCIA DA LOCAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS . SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO . IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ . NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. SUMULA N. 83 DO STJ . QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação como decidido nos autos . 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3 . Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da existência do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Consoante entendimento desta Corte Superior, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa. Precedente. 5. A revisão em recurso especial da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. 6 . Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1607866 PR 2019/0319122-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024) Portanto, presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, o dano e o nexo causal, afigura-se patente o dever de indenizar, restando apenas a tarefa de examinar a adequação do quantum indenizatório. No que se refere à quantificação do dano moral nos casos de defeito na prestação do serviço deve ser analisada caso a caso, visando atender a necessidade de recomposição do prejuízo, a valoração de uma forma criteriosa e prudente, bem como uma forma de dissuadir o causador do dano a novo atentado. Acerca da intricada matéria referente à configuração de dano moral, extrai-se da doutrina de YUSSEF SAID CAHALI: […] tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral." (Dano moral. 2.ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 20- 21). Na fixação do quantum indenizatório, o julgador deverá levar em consideração as peculiaridades do caso concreto: extensão e repercussão da ofensa moral, as condições socioeconômicas do ofendido e do ofensor, bem como a intensidade da culpa e do sofrimento do ofendido. Quanto ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável e proporcional para compensar os transtornos causados à apelante, sem configurar enriquecimento ilícito, além de atender à função pedagógica da indenização, desestimulando a reiteração da conduta pela apelada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, reformando a sentença para: i) declarar a inexistência do débito objeto da lide, em nome da parte Apelante; ii) condenar a parte Apelada a promover a retirada do nome da parte Apelante do cadastro de inadimplentes, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$10.000,00 (dez mil reais); iii) condenar a parte Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC, desde a data do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ, acrescidos dos juros moratórios da caderneta da poupança, desde o evento danoso (data da negativação), conforme Súmula 54 do STJ. Por fim, condeno a parte Apelada em custas e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 12% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157882-65.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NECI SOUZA BARBOSA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO GOMES
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
VOTO