PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157882-65.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NECI SOUZA BARBOSA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO GOMES
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s):DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CESSÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de apelação interposta por Neci Souza Barbosa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, em face de negativação realizada pela apelada, decorrente de suposta dívida cedida pelo Grupo Casas Bahia.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da negativação realizada pela apelada em nome da apelante, decorrente de suposta dívida cedida pelo Grupo Casas Bahia, e seus eventuais desdobramentos quanto à responsabilidade civil.

III. Razões de decidir

A relação jurídica em questão é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, cabendo à apelada comprovar a existência da relação jurídica e a regularidade da cessão de crédito.

A apelada não apresentou o instrumento formal que comprove a regularidade da cessão de crédito, conforme exigido pelo artigo 288 do Código Civil, tampouco comprovou a notificação da apelante sobre tal cessão, requisito indispensável para sua eficácia perante o devedor, nos termos do art. 290 do mesmo diploma legal.

A inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito enseja dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando a comprovação do prejuízo, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido para: (i) declarar a inexistência do débito objeto da lide; (ii) condenar a parte apelada a promover a retirada do nome da parte apelante do cadastro de inadimplentes; e (iii) condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00.

Tese de julgamento: "Para a validade da cessão de crédito, é imprescindível a apresentação do instrumento formal exigido pelo artigo 288 do Código Civil. A inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, decorrente de cessão de crédito não comprovada, enseja dano moral in re ipsa."


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 288, 290; CDC, arts. 3º, §2º, 6º, VIII, 14; CPC, art. 373, II.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1846222 RS 2019/0326486-1, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4, j. 10/08/2020; STJ, AgInt no AREsp 1607866 PR 2019/0319122-0, Rel. Min. João Otávio de Noronha, T4, j. 20/05/2024; TJ-MT, RECURSO INOMINADO 1025250-29.2023.8.11.0002, Rel. Walter Pereira de Souza, Primeira Turma Recursal, j. 15/04/2024


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8157882-65.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante NECI SOUZA BARBOSA e como apelado ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expendidas. 

 

 

 

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.


PRESIDENTE


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157882-65.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NECI SOUZA BARBOSA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO GOMES
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação interposta por Neci Souza Barbosa contra sentença, ID 66905388, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica C/C Indenização Por Danos Morais, julgada improcedente pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, conforme a seguinte transcrição:


"Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Ante a ausência dos pressupostos legais a fim de autorizarem a concessão da tutela de urgência, além do advento do mérito na presente lide, INDEFIRO a liminar pleiteada. Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém suspendo a exigibilidade de tais verbas, eis que deferida a gratuidade da justiça."


Inconformada, Neci Souza Barbosa apelou (ID.66905392), sustentando, em síntese, que a apelada inseriu seu nome no rol dos maus pagadores por uma dívida que não foi por ela contratada, caracterizando um defeito na relação de consumo.

Alega que a apelada, na condição de cessionária, não comprovou a regularidade da cessão de crédito, pois não apresentou o termo de cessão exigido por lei, tampouco a notificação do devedor, sendo a negativação, portanto, indevida.

Requereu a reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação, condenando-se a apelada ao pagamento de indenização por danos morais.

A apelada apresentou contrarrazões, ID66905395, defendendo a regularidade da cessão de crédito, a existência de contratação legítima originária com o Grupo Casas Bahia posteriormente cedida, e a ausência do dever de indenizar. Pugnou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.




Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157882-65.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NECI SOUZA BARBOSA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO GOMES
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO


VOTO


 

Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, assim como os pressupostos extrínsecos, quais sejam: regularidade formal e tempestividade, o presente recurso merece ser conhecido.

O mérito do presente recurso reside na análise da legalidade da negativação realizada pela apelada em nome da apelante, decorrente de suposta dívida cedida pelo Grupo Casas Bahia à apelada, e seus eventuais desdobramentos quanto à responsabilidade civil.

Inicialmente, destaca-se que a relação jurídica em questão é claramente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme o artigo 3º, §2º, que inclui as atividades de natureza financeira no conceito de serviço.

Aplica-se, portanto, a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14 do CDC.

No caso em análise, a apelante sustenta que nunca contratou com a apelada ou com o suposto cedente originário (Grupo Casas Bahia), e que nem sequer foi notificada sobre eventual cessão de crédito, tendo sido surpreendida com a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.

Examinando detidamente os autos, constata-se que a apelada, embora alegue a ocorrência de cessão de crédito, não trouxe aos autos o instrumento formal que comprove a regularidade dessa cessão. Como sabido, o artigo 288 do Código Civil estabelece expressamente que:

"É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654."

O § 1º do art. 654 do Código Civil, por sua vez, exige que o instrumento particular contenha "a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos".

No presente caso, a apelada limitou-se a juntar telas de sistema interno demonstrando a existência de suposta cessão, sem, contudo, apresentar o instrumento formal exigido pela legislação civil para sua regular efetivação, nem comprovar a notificação da apelante sobre tal cessão, requisito indispensável para sua eficácia perante o devedor, nos termos do art. 290 do Código Civil.

Importante trazer à tona jurisprudência acerca do tema:

EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO . COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DO TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO LESADO. DANO MORAL SEM APLICAÇÃO. GRATUIDADE. MANUTENÇÃO . LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1- Ainda que demonstrada a relação jurídica originária, para validade da cessão de crédito, imprescindível que o termo da cessão de crédito seja anterior a negativação, sem o qual induz ao reconhecimento da ilegitimidade da dívida. 2- Havendo alegação de anotação indevida, incumbe ao fornecedor de produtos/serviços, comprovar a existência do débito ou a suposta ausência de anotação nos órgãos de proteção ao crédito, ônus que lhe cabe, nos termos do artigo 373, II do CPC. 3- É obrigação da parte interessada no dano moral, a demonstração da inexistência de registros negativadores em seu nome, anteriores e posteriores àquela discutida, junto aos órgãos arquivistas (SPC/SERASA e SCPC/BOA VISTA), dos últimos 5 (cinco) anos. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1025250-29 .2023.8.11.0002, Relator.: WALTER PEREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 15/04/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 19/04/2024)


EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO . COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DO TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO LESADO. DANO MORAL SEM APLICAÇÃO. GRATUIDADE. MANUTENÇÃO . LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1- Ainda que demonstrada a relação jurídica originária, para validade da cessão de crédito, imprescindível que o termo da cessão de crédito seja anterior a negativação, sem o qual induz ao reconhecimento da ilegitimidade da dívida. 2- Havendo alegação de anotação indevida, incumbe ao fornecedor de produtos/serviços, comprovar a existência do débito ou a suposta ausência de anotação nos órgãos de proteção ao crédito, ônus que lhe cabe, nos termos do artigo 373, II do CPC. 3- É obrigação da parte interessada no dano moral, a demonstração da inexistência de registros negativadores em seu nome, anteriores e posteriores àquela discutida, junto aos órgãos arquivistas (SPC/SERASA e SCPC/BOA VISTA), dos últimos 5 (cinco) anos. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1025250-29 .2023.8.11.0002, Relator.: WALTER PEREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 15/04/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 19/04/2024)


Tratando-se de relação de consumo, inverte-se o ônus da prova, cabendo à apelada comprovar a existência da relação jurídica e a regularidade da cessão de crédito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.

Sobre o dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito enseja dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando a comprovação do prejuízo:


AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES . INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1 . A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF . LOCAÇÃO COMERCIAL. TRANSFERÊNCIA DA LOCAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS . SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO . IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ . NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. SUMULA N. 83 DO STJ . QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação como decidido nos autos . 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3 . Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da existência do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Consoante entendimento desta Corte Superior, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa. Precedente. 5. A revisão em recurso especial da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. 6 . Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1607866 PR 2019/0319122-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024)


Portanto, presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, o dano e o nexo causal, afigura-se patente o dever de indenizar, restando apenas a tarefa de examinar a adequação do quantum indenizatório.

No que se refere à quantificação do dano moral nos casos de defeito na prestação do serviço deve ser analisada caso a caso, visando atender a necessidade de recomposição do prejuízo, a valoração de uma forma criteriosa e prudente, bem como uma forma de dissuadir o causador do dano a novo atentado.

Acerca da intricada matéria referente à configuração de dano moral, extrai-se da doutrina de YUSSEF SAID CAHALI:


[…]


tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral." (Dano moral. 2.ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 20- 21).

 

Na fixação do quantum indenizatório, o julgador deverá levar em consideração as peculiaridades do caso concreto: extensão e repercussão da ofensa moral, as condições socioeconômicas do ofendido e do ofensor, bem como a intensidade da culpa e do sofrimento do ofendido.

Quanto ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável e proporcional para compensar os transtornos causados à apelante, sem configurar enriquecimento ilícito, além de atender à função pedagógica da indenização, desestimulando a reiteração da conduta pela apelada.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, reformando a sentença para: i) declarar a inexistência do débito objeto da lide, em nome da parte Apelante; ii) condenar a parte Apelada a promover a retirada do nome da parte Apelante do cadastro de inadimplentes, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$10.000,00 (dez mil reais); iii) condenar a parte Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC, desde a data do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ, acrescidos dos juros moratórios da caderneta da poupança, desde o evento danoso (data da negativação), conforme Súmula 54 do STJ.

Por fim, condeno a parte Apelada em custas e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 12% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.



Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

 

Relatora