PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. MATÉRIA SUSCITADA DEVIDAMENTE ANALISADA E DECIDIDA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000928-79.2023.8.05.0198, em que figuram como embargante o MUNICIPIO DE PLANALTO e como embargada MARTA ROCHA DE OLIVEIRA. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000928-79.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: MARTA ROCHA DE OLIVEIRA
Advogado(s):BRUNNA SANTOS SOARES, ROSILEIDE ALVES MARQUES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 11 Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo MUNICIPIO DE PLANALTO, contra acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação, interposto em desfavor de MARTA ROCHA DE OLIVEIRA, embargada, nos seguintes termos: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE PLANALTO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO LEGAL NA LEI MUNICIPAL N.° 0321/2010. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. EFEITO CASCATA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. REFORMA DA SENTENÇA EM SEDE DE REMESSA NECESÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” Em suas razões recursais (ID 76734331), aduz o embargante, em síntese, contradição quanto à tese de que o pagamento cumulativo de anuênio e quinquênio geraria efeito cascata vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal. Obtempera, ainda, que, havendo conflito de normas, a lei especial se sobrepõe à lei geral. Nestes termos, pugna que sejam conhecidos e acolhidos os aclaratórios opostos, sanando a contradição e omissão apontadas. Intimada, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 77430127. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015. É, pois, o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000928-79.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: MARTA ROCHA DE OLIVEIRA
Advogado(s): BRUNNA SANTOS SOARES, ROSILEIDE ALVES MARQUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos os embargos de declaração. O recurso é tempestivo e adequado, eis que aponta a existência de omissão no acórdão vergastado, observando-se, assim, a necessária fundamentação vinculada da espécie recursal. Como cediço, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material. Considera-se omissa a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual devia o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe foi posta, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Por sua vez, contraditório é o decisum que contém, no seu bojo, proposições entre si inconciliáveis. Por fim, obscura é a decisão que não possui clareza, ensejando, por esse motivo, dificuldade na compreensão do julgado. Em seus aclaratórios, o embargante sustenta contradição, quanto à tese de que o pagamento cumulativo de anuênio e quinquênio geraria efeito cascata vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal Contrariamente ao sustentado, não se vislumbra contradição a ser sanada. Com efeito, a acórdão combatido afastou expressamente a tese de efeito cascata, destacando, a propósito, que: “...Com relação à alegada impossibilidade de recebimento acumulado de anuênios com o quinquênio, diversamente do que pretende fazer crer o apelante, não se trata de vantagens oriundas do mesmo fato gerador, pois a primeira é devida à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, já o quinquênio, previsto no art. 85, da Lei n.º 0321/2010, é devido, uma única vez, após cinco anos de exercício ininterrupto no serviço público municipal. Dessa forma, não há cumulação de acréscimos sobre o mesmo fato gerador, mas, sim, o reconhecimento de direitos previstos em legislações específicas, para os quais os critérios temporais e de aplicação são distintos. Logo, inexistente o efeito cascata, como defendido pelo apelante, até porque, na hipótese em análise, foi determinada a incidência do adicional sobre o vencimento do cargo (vencimento básico da servidora), e, não, sobre a remuneração, composta do vencimento e de outras vantagens...” Lado outro, no que tange à alegada prevalência da norma geral, tampouco assiste razão ao impugnante. Isso porque, consoante já enfrentado, trata-se de norma de eficácia plena e autoaplicável, nos termos do art. 85, da Lei n.º 0321/2010, que prevê, de forma inequívoca, a concessão do adicional por tempo de serviço ao servidor titular de cargo efetivo, no percentual de 5% (cinco por cento). Isto posto, percebe-se, que o acórdão apreciou expressamente os pontos questionados, logo não se constata existência de omissão a ser sanada. In casu, as questões reiteradas nos presentes embargos exprimem inequívoco propósito de reexame da matéria já decidida, o que é vedado e incompatível com esta via recursal, cuja fundamentação é vinculada. Consigne-se, por fim, que, mesmo tendo por objetivo prequestionar a matéria discutida nos autos para a interposição de futuros recursos, os embargos de declaração só devem ser acolhidos se houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, sendo certo que a simples alegação de que os aclaratórios possuem este fim não é suficiente para justificar o seu acolhimento. Ademais, nos termos do artigo 1.025, do Código de Processo Civil de 2015, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Por fim, a fim de conferir completude ao julgamento, registre-se que não se observa, neste momento processual, que tenha a parte embargante atuado com o elemento anímico necessário a configurar o manejo de recurso meramente protelatório, tendo apenas procedido na defesa dos seus interesses, manejando espécie prevista na codificação processual, com o objetivo, inclusive, de viabilizar trânsito a futuras irresignações. Conclusão: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de conhecer dos aclaratórios, e, no mérito, rejeitá-los, nos termos acima lançados. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000928-79.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: MARTA ROCHA DE OLIVEIRA
Advogado(s): BRUNNA SANTOS SOARES, ROSILEIDE ALVES MARQUES
VOTO