PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500701-81.2017.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IGOR MARCELO REIS ROCHA
Advogado(s): IGOR MARCELO REIS ROCHA
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s):ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO PARCIAL DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO VIGENTE. DEVER DE GUARDA. INESCUSÁVEL A JUSTIFICATIVA DE EXTRAVIO OU DECURSO DE PRAZO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DAS ASTREINTES CONDICIONADA AOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO TEMA 1000 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL PARA CASSAR A SENTENÇA. 

I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por perda do objeto, ao entender satisfeita a obrigação de exibição de documentos relativos a contrato de plano de saúde, ante a apresentação, pela operadora, de planilha financeira a partir de janeiro de 2011, certificado do plano, carta de permanência e condições gerais, sem exibição do contrato original firmado entre as partes em 1996, ajuste que permanece vigente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há três questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados pela operadora satisfazem integralmente a obrigação de exibição judicialmente determinada, autorizando a extinção do feito por perda do objeto; (ii) saber se é legítima a justificativa de não localização do contrato original, ante o transcurso de mais de 22 anos desde sua celebração; e (iii) saber se é cabível a fixação de multa cominatória pelo descumprimento da ordem de exibição.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A obrigação de exibição determinada pelo juízo originário abrangia o contrato firmado entre as partes, as condições gerais e os valores recepcionados nos últimos dez anos. A apresentação parcial dos documentos — sem exibição do contrato original — não configura cumprimento integral da obrigação, sendo indevida a extinção do processo por perda do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 4  - O dever de guarda do instrumento contratual é permanente enquanto vigente o ajuste. O art. 3º da Circular SUSEP nº 605/2020 fixa o prazo mínimo de guarda em cinco anos contados do término de vigência do contrato ou da extinção das obrigações dele decorrentes, a que for mais recente. Estando o contrato em plena vigência, sequer se iniciou a contagem desse prazo. 5 - O dever de informação e de exibição da documentação contratual é obrigação que decorre de lei, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa pela seguradora, a teor do art. 399, I e III, do CPC/2015. A exibição de condições gerais genéricas e certificados sem assinatura não supre a obrigação de exibir o contrato específico que vincula as partes. 6 - A Súmula nº 372 do STJ, editada sob a égide do CPC/1973, encontra-se superada pelo art. 400, parágrafo único, do CPC/2015 e pela tese fixada no Tema 1000/STJ, que admite a cominação de multa na exibição de documentos requerida contra a parte adversa, desde que prováveis a existência da relação jurídica e do documento, apuradas em contraditório prévio, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva. Compete ao juízo de origem observar esses requisitos por ocasião do prosseguimento da demanda.

IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso ao qual se dá parcial provimento, para cassar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando o prosseguimento da demanda no juízo de origem, com a imposição à apelada da obrigação de exibir o contrato original firmado com o apelante, devendo o juízo a quo observar os requisitos do Tema 1000/STJ para eventual fixação de multa cominatória.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 427 e 422; CPC/2015, arts. 399, I e III, 400, parágrafo único, e 485, VI; Circular SUSEP nº 74/1999, art. 5º; Circular SUSEP nº 605/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.360.969/RS, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 10/08/2016 (Tema 610/STJ); STJ, REsp nº 1.763.462/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 09/06/2021 (Tema 1000/STJ); TJBA, APL nº 0351573-69.2012.8.05.0001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, 3ª Câmara Cível, j. 29/01/2019; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0503414-92.2017.8.05.0274, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, 4ª Câmara Cível, j. 24/07/2024; TJPE, AI nº 0012001-32.2023.8.17.9000, Rel. Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 27/02/2024.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível  n. 0500701-81.2017.8.05.0004, sendo Apelante IGOR MARCELO REIS ROCHA e Apelada SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões,

Presidente


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500701-81.2017.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IGOR MARCELO REIS ROCHA
Advogado(s): IGOR MARCELO REIS ROCHA
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por IGOR MARCELO REIS ROCHA contra sentença (ID 98455315) proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas/BA, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento na perda do objeto, nos seguintes termos:

“Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS formulada por IGOR MARCELO REIS ROCHA em face de SULAMERICA COMPANHIA DE SEGURO DE SAÚDE.

A autora afirma ter contratado os serviços da ré há mais de três décadas. Afirma que necessita ter acesso ao contrato para conhecimento do que foi pactuado, diante de procedimentos que foram recusados após ter sofrido um infarto.

Conforme Decisão de Id. 307005945 foi determinada a “produção antecipada da prova que deverá ocorrer mediante a apresentação pela requerida do contrato firmado entre as partes, suas condições gerais e os valores recepcionados nos últimos 10 (dez) anos”.

Acompanharam a petição do réu de Id. 307006221 planilha financeira do plano desde janeiro/2011 junto à presente peça, além do certificado do plano, carta de permanência e condições gerais.

O autor afirmou na petição de Id. 307006258 que a ré deixou de juntar o contrato firmado pelas partes.

Nesse sentido, a ré justificou a impossibilidade de apresentar o contrato original (Id. 307006575).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. DECIDO.

A presente ação objetiva a exibição de documentos, notadamente o contrato firmado entre as partes. No entanto, a ré apresentou os documentos pertinentes ao contrato, tais como as condições gerais, o certificado do plano, a carta de permanência e a planilha financeira dos últimos dez anos. A ausência do contrato original, firmado em 1996, foi devidamente justificada pela ré, que alegou o transcurso de longo período e a inexistência de obrigação de guarda conforme Resolução Normativa da ANS.

Com a apresentação dos documentos mencionados, entendo que a obrigação de exibição foi devidamente satisfeita, não subsistindo qualquer elemento que justifique a continuidade da demanda. Assim, a presente medida cautelar se exaure com a exibição desses documentos, estando a obrigação plenamente cumprida.

Dessa forma, verifico que a finalidade principal da cautelar foi atendida.

Ante o exposto, dou por satisfeita a obrigação de exibição de documentos e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento na perda do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC.”


Em suas razões recursais (ID 98455380), o apelante alega que a sentença não fundamentou adequadamente a pertinência dos documentos apresentados pela operadora, bem como incorreu em contradição ao reconhecer que o escopo da demanda era a exibição do contrato, mas aceitar como satisfatória a apresentação de documentos genéricos que não detalham os direitos e deveres específicos da relação contratual. Sustenta que documentos como "informações gerais", certificados sem assinatura ou correspondências internas não suprem a necessidade de acesso ao instrumento contratual propriamente dito. Rebate a tese de impossibilidade de exibição pelo decurso do tempo, alegando que o dever de guarda das administradoras de saúde deve preservar a integridade dos contratos independentemente de prazos regulamentares. Defende que a Resolução Normativa nº 117/2005 da ANS, citada na origem, refere-se ao combate à lavagem de dinheiro e não autoriza o descarte de instrumentos contratuais vigentes. Pede provimento ao recurso, visando “a exibição dos documentos constituídos em objeto da ação, mormente o aludido contato, reconhecida, para tanto, a inadmissibilidade da justificativa apresentada pela apelada, sem olvidarmos da fixação da multa derivada do descumprimento dessa determinação."

Em contrarrazões (ID 98455385), a apelada aduz que a obrigação foi satisfeita com a juntada das condições gerais, certificado do plano, carta de permanência e planilha financeira. Aponta a impossibilidade de apresentar a proposta original assinada em 1996 pelo transcurso de 22 anos, invocando a prescrição da pretensão nos termos do art. 205 do Código Civil e a desobrigação de guarda documental superior a cinco anos prevista na Resolução Normativa nº 117/2005 da ANS. Argumenta que o apelante busca apenas a aplicação de multa cominatória, o que seria vedado em sede de ação exibitória, conforme Súmula nº 372 do STJ. Requer a manutenção da sentença.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 


RM05



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500701-81.2017.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IGOR MARCELO REIS ROCHA
Advogado(s): IGOR MARCELO REIS ROCHA
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA

 

VOTO

 

Como visto, cuida-se de apelo interposto por IGOR MARCELO REIS ROCHA contra sentença (ID 98455315) proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas/BA, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento na perda do objeto. 

Na origem, a parte autora ingressou com ação de exibição de documentos — processada como produção antecipada de provas — postulando a exibição do contrato firmado com a apelada relativo ao plano de saúde nº 09003048131190011, de suas Condições Gerais e dos comprovantes de pagamento das mensalidades dos últimos 10 (dez) anos, sob alegação de que mantém relação contratual com a operadora há mais de três décadas, que não dispõe do instrumento contratual, e que necessita dos documentos para aferir a legalidade das majorações de mensalidades e dos critérios de cobertura aplicados pela apelada, sobretudo após a recusa de realização de exame diagnóstico de angiografia computadorizada prescrito por seu cardiologista.

O juízo a quo extinguiu o processo, sob o fundamento de que a apelada teria satisfeito integralmente a obrigação de exibição mediante a apresentação das condições gerais, do certificado do plano, da carta de permanência e da planilha financeira dos últimos dez anos, consignando que a ausência do contrato original, firmado em 1996, teria sido devidamente justificada pelo transcurso de longo período e pela inexistência de obrigação de guarda nos termos da Resolução Normativa da ANS nº 117/2005.

No presente recurso, o autor/apelante pugna pela reforma da sentença, com base na tese de inadmissibilidade da justificativa apresentada pela acionada, tendo em conta que os documentos apresentados são genéricos e insuficientes para detalhar os direitos e deveres específicos da relação jurídica entabulada, reiterando a necessidade de exibição do instrumento contratual, bem como a fixação da multa por descumprimento da ordem judicial.

Assim, a controvérsia recursal envolve o exame (i) da suficiência dos documentos apresentados pela apelada para satisfazer integralmente a obrigação de exibição judicialmente determinada, em especial quanto ao contrato original, e, por conseguinte, da higidez da extinção do processo sem resolução do mérito por perda do objeto; (ii) da legitimidade da justificativa apresentada pela acionada; e (iii) do cabimento da multa cominatória pelo descumprimento da obrigação de exibição de documento.

Com esse delineado, passo ao exame das questões.

A obrigação de exibição determinada, inicialmente, pelo juízo a quo abrangia: (a) o contrato firmado entre as partes; (b) as condições gerais; e (c) os valores recepcionados nos últimos 10 (dez) anos. A acionada/apelada apresentou a planilha financeira a partir de janeiro de 2011, o certificado do plano de saúde, a carta de permanência e as condições gerais (ID. 307006221), cumprindo parcialmente os itens (b) e (c), mas deixando de exibir o item (a) — o contrato original —, que constitui o objeto nuclear do presente recurso. 

Em sua manifestação (ID. 307006221), a operad apresentou a planilha financeira do plano desde janeiro de 2011, o certificado do plano, a carta de permanência e as condições gerais, alegando posteriormente que não houve assinatura de "contrato propriamente dito" — apenas de proposta de seguro — e que não mais detém o documento ante o transcurso de mais de 22 anos desde sua celebração. 

Dois argumentos foram apresentados pela apelada para justificar a não exibição do contrato: a alegação de que não houve assinatura de "contrato propriamente dito" — apenas de proposta de seguro — e a alegação de que não mais detém o documento ante o transcurso de mais de 22 anos desde sua celebração.

Nenhum deles prospera.

Verifica-se que a relação jurídica entre as partes é de trato sucessivo e permanece plenamente vigente. Nesse cenário, a seguradora é obrigada a manter à disposição do segurado, ou dos beneficiários, os documentos comprobatórios da contratação, possuindo o dever de guardá-los e de fornecê-los quando requisitados, consoante disposto no art. 399, I e III do CPC/2015.

A justificativa acolhida pela sentença, de que o contrato de 1996 não foi localizado por ser antigo e por haver norma da ANS desobrigando a guarda após cinco anos, não prospera. Conforme se extrai da Circular nº 605/2020 da SUSEP e da jurisprudência consolidada sobre o tema, o prazo de guarda conta-se a partir do "término de vigência do contrato ou da extinção de obrigações dele decorrentes". Estando o ajuste em vigor, o dever de guarda é permanente.

A Resolução Normativa da ANS nº 117/2005, invocada na sentença como suporte normativo para a inexigibilidade de guarda, versa, segundo seu próprio art. 1º, sobre medidas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro — normativo de natureza anticorrupção, sem qualquer relação com o dever de conservação de instrumentos contratuais perante os beneficiários. 

No caso em exame, consoante já consignado, incide a regra do art. 3º da Circular SUSEP nº 605/2020, que fixa o prazo mínimo de guarda de documentos originais em cinco anos contados "do término de vigência do contrato ou da extinção de obrigações dele decorrentes, a que for mais recente". Incontroverso que o contrato se encontra vigente, sequer se iniciou a contagem desse prazo. 

É dever da seguradora, portanto, manter à disposição do segurado os documentos comprobatórios da contratação, possuindo obrigação legal de guardá-los e fornecê-los quando requisitados.

A proposta de seguro a que a apelada faz referência, por ela recebida, avaliada e aceita, constitui documento vinculante que integra o conteúdo do negócio jurídico celebrado, nos termos do art. 427 do Código Civil. A denominação "proposta" em vez de "contrato" não altera sua natureza jurídica nem exonera a apelada do dever de exibi-la. A própria apelada confirma que esse documento existiu e foi subscrito quando da contratação, sendo exatamente ele que o apelante busca obter.

A propósito do tema, veja-se: 

“Apelação Cível. Ação de Exibição de Documentos. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, determinando à seguradora que apresentasse, prazo de 05 dias, a apólice do seguro contratado pelo genitor do requerente e, na hipótese de decurso de prazo sem cumprimento, que fosse realizada imediata busca e apreensão do referido documento; e, não sendo encontrado, aplicando o efeito de presunção de veracidade dos fatos que se pretendem comprovar por meio da prova não exibida. O dever de informação e, por conseguinte, o de exibir a documentação decorrente do contrato firmado entre as partes é obrigação que sucede de lei, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes pela seguradora. Na espécie, tendo o apelado exibido com a inicial o documento de fls. 10, que serve de início de prova acerca do direito pautado, era dever da parte apelante exibir a documentação exigida na inicial. Assim, comprovando-se nos autos a existência do contrato de seguro através do documento de fl. 10, corroborada pela ausência de justificativa aplausível para sua exibição, a manutenção da procedência da ação é medida que se impõe. Além disso, ao contrário do afirmado pela apelante, de acordo com o art. 5º da Circular n.º 74/1999 da SUSEP, "O prazo mínimo para guarda de documentos originais de contratos de seguros de pessoas, de responsabilidades e aqueles cujo beneficiário não seja o próprio segurado, é de, no mínimo, vinte anos, contados a partir do término de vigência do contrato." Sentença mantida. Apelação não provida.” (TJ-BA - APL: 03515736920128050001, Relator: José Cícero Landin Neto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2019)

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO DE SEGURO. EXIBIÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELAS PARTES. DOCUMENTO NÃO ENCONTRADO PELA SEGURADORA. DEVER DE GUARDA. RECUSA ILEGÍTIMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (Apelação/Reexame Necessário 0503414-92.2017.8.05.0274, Rel(a). Des(a). Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, Publicado em 24/07/2024)

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS . INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 . Determinação de exibição de documentos inerentes ao contrato de plano de saúde para apurar eventuais abusividades nas cobranças de reajustes incidentes sobre as mensalidades. 2. A pretensão da parte autora é revisar os reajustes aplicados pela ré ao longo de todo o contrato, necessitando, para tanto, do histórico das mensalidades cobradas desde o início da vigência do seguro. 3 . O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.360.969/RS e 1361182/RS, afetados à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 610), concluiu que o direito do segurado em requerer a revisão de cláusulas contratuais é imprescritível. A documentação requerida e o demonstrativo de mensalidades, faz-se necessário, desde o início da contratação para que se possa avaliar a abusividade, ou não, dos reajustes praticados . 4. Recurso desprovido. (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 0012001-32 .2023.8.17.9000, Relator Humberto Costa Vasconcelos Junior, Quarta Câmara Cível, Data de Julgamento: 27/02/2024, Gabinete do Des . Humberto Costa Vasconcelos Júnior)


Impende ressaltar que o autor pede a exibição do pacto original visando futura ação revisão do pacto. Neste ponto, importa salientar que o STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.360.969/RS e 1361182/RS, afetados à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 610), consigna em sua fundamentação: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável”. Confira-se, na íntegra, a ementa do julgado:

“1. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. ALEGADO CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2. CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico - com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão

 - ou de nulidade relativa - com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato (CC/2002, art. 179). Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição. Então, estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato.

2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável.

3. Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002.

4. É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que nasce para o contratante lesado o direito de obter a restituição dos valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do caráter ilegal ou abusivo do contrato tem como consequência lógica a perda da causa que legitimava o pagamento efetuado. A partir daí fica caracterizado o enriquecimento sem causa, derivado de pagamento indevido a gerar o direito à repetição do indébito (arts. 182, 876 e 884 do Código Civil de 2002).

5. A doutrina moderna aponta pelo menos três teorias para explicar o enriquecimento sem causa: a) a teoria unitária da deslocação patrimonial; b) a teoria da ilicitude; e c) a teoria da divisão do instituto. Nesta última, basicamente, reconhecidas as origens distintas das anteriores, a estruturação do instituto é apresentada de maneira mais bem elaborada, abarcando o termo causa de forma ampla, subdividido, porém, em categorias mais comuns (não exaustivas), a partir dos variados significados que o vocábulo poderia fornecer, tais como o enriquecimento por prestação, por intervenção, resultante de despesas efetuadas por outrem, por desconsideração de patrimônio ou por outras causas.

6. No Brasil, antes mesmo do advento do Código Civil de 2002, em que há expressa previsão do instituto (arts. 884 a 886), doutrina e jurisprudência já admitiam o enriquecimento sem causa como fonte de obrigação, diante da vedação do locupletamento ilícito.

7. O art. 884 do Código Civil de 2002 adota a doutrina da divisão do instituto, admitindo, com isso, interpretação mais ampla a albergar o termo causa tanto no sentido de atribuição patrimonial (simples deslocamento patrimonial), como no sentido negocial (de origem contratual, por exemplo), cuja ausência, na modalidade de enriquecimento por prestação, demandaria um exame subjetivo, a partir da não obtenção da finalidade almejada com a prestação, hipótese que mais se adequada à prestação decorrente de cláusula indigitada nula (ausência de causa jurídica lícita).

8. Tanto os atos unilaterais de vontade (promessa de recompensa, arts. 854 e ss.; gestão de negócios, arts. 861 e ss.; pagamento indevido, arts. 876 e ss.; e o próprio enriquecimento sem causa, art. 884 e ss.) como os negociais, conforme o caso, comportam o ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa, cuja pretensão está abarcada pelo prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002.

9. A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015).

10. Para os efeitos do julgamento do recurso especial repetitivo, fixa-se a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.

11. Caso concreto: Recurso especial interposto por Unimed Nordeste RS Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda. a que se nega provimento.

(REsp n. 1.360.969/RS, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 19/9/2016.)


Nesse contexto, a exibição parcial dos documentos requeridos, consistente nas "condições gerais" genéricas e "certificados" sem assinatura, não supre a obrigação de exibir o contrato específico que vincula as partes. A recusa é, portanto, ilegítima. Mostra-se, pois, desacertada a sentença, ao extinguir o feito por perda do objeto sem que o instrumento contratual tenha sido apresentado, incorreu em erro.

Com relação ao pedido de fixação de astreintes, observa-se que a Súmula nº 372 do STJ, editada sob a égide do CPC/1973, encontra-se superada pelo art. 400, parágrafo único, do CPC/2015 e pela tese firmada no Tema 1000/STJ, segundo a qual é cabível a fixação de multa na exibição de documentos requerida contra a parte adversa, "desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio", após prévia tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva (STJ, REsp nº 1.763.462/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 09/06/2021).

No caso em tela, a existência da relação jurídica é incontroversa, além de a própria apelada confirmar a existência de proposta de seguro quando da contratação, que permanece vigente, de modo que compete ao juízo de origem, por ocasião do prosseguimento da demanda, observar os requisitos do Tema 1000/STJ para a eventual fixação de multa, notadamente a prévia tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva.

Do exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para, reconhecendo a ilegitimidade da recusa, cassar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando o prosseguimento da demanda no juízo de origem, com a imposição à apelada da obrigação de exibir o contrato original firmado com o apelante, devendo o juízo a quo observar, quanto à eventual fixação de multa cominatória, os requisitos estabelecidos no Tema 1000/STJ. 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

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