PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000466-39.2023.8.05.0161
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: MARIA DE LOURDES QUADROS
Advogado(s):PAULO LEONARDO MEDINA BASTOS, CLAUDIO DE SENA GUEDES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.  NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DO RÉU. ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA N° 382 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO NA FORMA FIXADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 


I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S.A. para objetar sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com pedido de indenização por danos morais, intentada por Maria de Lourdes Quadros, que alegou não ter contratado os empréstimos consignados, com descontos em seu beneficio previdenciário.

A sentença declarou a inexistência dos contratos, a cessação definitiva dos descontos, condenou o Banco à devolução na forma simples dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais).


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões centrais em discussão: (i) verificar se o Banco conseguiu comprovar a existência e validade dos contratos de empréstimos consignados dos quais decorreram os descontos no benefício previdenciário da autora/apelada; (ii) definir se é devida a repetição de indébito e a indenização por danos morais; e (iii) se o valor fixado como indenização por danos morais observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Cumpre destacar que relação entre as partes é regida pelo código consumerista, impondo ao Banco/apelante a responsabilidade de comprovar a regularidade dos contratos, nos termos do art. 14 do CDC.

4. A ausência de comprovação da contratação válida dos empréstimos consignados torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, ensejando a devolução dos valores indevidamente descontados, conforme consignado na sentença.

5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de autorização ou contratação válida, caracteriza dano moral presumido.

6.  O valor fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de condenação do réu/apelante por dano moral, mostra-se compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso de apelação improvido.

Tese de julgamento:

8. Cabe ao fornecedor provar a regularidade e validade de contratos que originem débitos questionados pelo consumidor, sobretudo em se tratando de relação de consumo.

Demonstrado o ilícito, é cabível indenização a título de danos morais, devendo o valor fixado observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o que se verifica no presente caso.

Dispositivos relevantes citados: CDC: art. 14, CPC: art. 99,§ 3º,

Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp 599.538/MA, REsp 1.662.366/SP, TJBA: Ap. Cível nº 0000541-52.2013.805.0199 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000466-39.2023.805.0161, em que figuram como Apelante o BANCO DO BRASIL S/A e Apelada MARIA DE LOURDES QUADROS.

A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões,       de              de 2026


Desembargador(a) Presidente


Desª Cynthia Maria Pina Resende

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000466-39.2023.8.05.0161
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: MARIA DE LOURDES QUADROS
Advogado(s): PAULO LEONARDO MEDINA BASTOS, CLAUDIO DE SENA GUEDES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, para objetar sentença (ID 95181879), proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Maragogipe, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos com Pedido de Tutela Antecipada tombada sob o nº 8000466-39.2023.805.0161, contra si intentada por MARIA DE LOURDES QUADROS,  julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, cujo dispositivo transcreve-se a seguir

“(...)

Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:

a) DECLARAR a inexistência de débitos relativos aos contratos de empréstimo mencionados na inicial;

b) DETERMINAR a cessação definitiva dos descontos das parcelas dos referidos empréstimos do benefício previdenciário da autora;

c) CONDENAR o réu a restituir na forma simples os valores já descontados do benefício da autora, a serem apurados em cumprimento de sentença, corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros de mora a partir da citação;

d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente desde esta sentença e acrescido de juros de mora desde a citação.

Fixo o IPCA como índice de correção monetária e os juros de mora conforme a taxa Selic, observada a dedução do IPCA enquanto os encargos tiverem termos iniciais distintos; a partir do momento em que correção monetária e juros de mora passem a incidir simultaneamente, aplica-se a Selic integral, vedada sua cumulação com outros índices, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação.

De resto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.”


Em suas razões recursais (ID 95181883), requer inicialmente a concessão do efeito suspensivo, eis que preenchidos os seus requisitos, bem como pela impossibilidade de retornar posteriormente ao status quo anterior.

Argumenta como incabível ter sido deferida a gratuidade da justiça à apelada, por não ter a mesma apresentado qualquer documentação para comprovar a alegada insuficiência econômico-financeira, não cabendo a sua concessão de maneira automática, pugnando pela sua revogação.

Destaca que a recorrida é cliente não correntista do apelante, recebendo seu benefício previdenciário utilizando o cartão do INSS, tendo a mesma contratado 5 (cinco) empréstimos, e quando da contratação apresentou documento de identidade que se assemelha ao que foi acostado aos autos, ressaltando que as operações foram realizadas com o cartão de numeração final 5825, sendo necessário a utilização da senha pessoal e intransferível da apelada, para que fossem concretizadas.

Diz que disponibiliza um canal para que o cliente conteste o débito com indícios de fraude, não havendo registro de que a recorrida tenha feito qualquer comunicação.

Sobreleva  que o contrato objeto da demanda é claro, legal e lícito, contendo no mesmo todas as informações acerca dos encargos aplicados, ressaltando que as restrições previstas no Decreto 22.626/33, não se aplicam ao Banco recorrente, posto que o mesmo integra o Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 1º , III, da Lei 4.595/64

Sustenta que no presente caso houve a quebra do princípio da boa-fé objetiva, que norteia os negócios jurídicos, impondo-se que os pedidos sejam julgados improcedentes, já que resta demonstrado nos autos que os débitos são devidos pela recorrida, que se limita a alegar como indevido o débito, sem juntar aos autos documentação para comprovar suas assertivas.

Ressalta como inexistente qualquer ato ilícito e nexo de causalidade, requisitos imprescindíveis para responsabilização civil, não havendo que se falar em ocorrência de danos morais, e por conseguinte o dever de indenizar, e que mesmo que hipoteticamente tivesse ocorrido alguma irregularidade, não ultrapassaria mero aborrecimento.

Afirma que o valor fixado a título de danos morais é desproporcional, ensejando o enriquecimento ilícito da apelada, e que impossível a restituição dos valores, eis que inexiste previsão legal.

Diz como incabível a condenação do apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais sem fundamento plausível.

Com tais argumentos, requer o deferimento do efeito suspensivo ao apelo, pugnando pelo provimento do recurso, conforme exposto, prequestionando as matérias indicadas.

Contrarrazões apresentadas (ID 95181887), refutando todos os argumentos lançados na peça recursal, pugnando pelo seu improvimento, com aplicação da multa por descumprimento da liminar deferida em sede de agravo de instrumento.

É o relatório.

Salvador, 11 de dezembro de 2025.

 Desa. Cynthia Maria Pina Resende 

Relatora


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000466-39.2023.8.05.0161
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: MARIA DE LOURDES QUADROS
Advogado(s): PAULO LEONARDO MEDINA BASTOS, CLAUDIO DE SENA GUEDES

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início, quanto ao pedido de concessão do duplo efeito, o inciso V do § 1º do art. 1.012 do CPC impediu o efeito suspensivo automático da apelação, quando estabeleceu que “Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que (...)” confirma tutela provisória, que é o caso dos autos.

Para a concessão do efeito suspensivo no presente caso, o § 4º do mesmo dispositivo legal dispôs que “Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (...)”, o que ao meu sentir não foi demonstrado pelo recorrente.

Com relação à impugnação, por parte do apelante, acerca da gratuidade da justiça concedida à apelada, sob o argumento de que a mesma não comprovou a carência alegada para a concessão do benefício, não merece acolhimento.

Na situação em apreço, o réu/apelante não apresentou prova capaz de afastar a presunção de veracidade das afirmações deduzidas pela autora/apelada.

O CPC estabelece no art. 99, §3º, que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Referida presunção de veracidade da hipossuficiência econômica tem caráter juris tantum relativa), podendo ser afastada mediante apresentação de prova em sentido contrário, o que não acontece no presente caso.

Incabível o pedido da apelada, de majoração das asterintes por descumprimento de liminar, posto que deveria ter sido arguido perante o juízo a quo, que proferiu a decisão de tutela antecipada.

Ultrapassadas tais questões, saliento que as instituições financeiras estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297-STJ), como bem destaca a doutrina: "O STJ reconheceu haver sujeição das instituições financeiras às regras da lei consumerista, de modo a conferir aos consumidores de serviços bancários um grau maior de proteção, diante de uma relação de consumo marcada pelo uso generalizado dos contratos de massa e pela expressiva desproporção entre os polos contratuais". (FERREIRA FILHO, Roberval Rocha. VIEIRA, Albino Carlos Martins. Súmulas do Superior Tribunal de Podivm, 2009, p. 155).

A relação entre as partes que figuram na demanda é regida pelo Código consumerista, impondo ao Banco/apelante a responsabilidade de comprovar a regularidade dos contratos, nos termos do art. 14 do CDC.

Embora sustente que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora/apelada decorreram das obrigações contratuais estabelecidas entre as partes, entendo que cabia ao Banco/apelante a comprovação da existência e da regularidade dessa contratação

No presente caso, o apelante pretende que seja reconhecida a legitimidade de sua conduta de realizar descontos em benefício previdenciário da Apelada, em virtude de alegados empréstimos contratados pela mesma, sendo, por conseguinte, incabível a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Por seu turno, a Apelada afirma que não contratou nenhum dos empréstimos.

Pois bem. Analisando os documentos que instruíram os presentes autos, ao meu sentir, o Banco réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, pois não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora/apelada, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC, não tendo sido efetivamente comprovado pelo mesmo ter a autora realizado empréstimos, já que, apesar de ter juntado aos autos comprovantes referentes a realização da contratação através auto atendimento (IDs 95181843/847), não demonstrou que tais empréstimos tenham sido feitos pela autora/apelada, cabendo destacar que em diversas oportunidades, houve alteração de senhas (IDs. 95181840/841/842), na contra bancária da autora/apelada.

Vê-se, pois, que houve falha na prestação de serviço pelo Apelante ao promover cobrança, com descontos indevidos no benefício previdenciário da apelada, causando-lhe diversos transtornos.

O Código Consumerista prevê no seu art. 14, que o causador do dano deve reparar a lesão independentemente de culpa, sendo suficiente a existência do dano, in verbis:


“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” (grifos).


O referido Código visa proteger o consumidor com vistas a evitar os constantes abusos dos fornecedores ou prestadores de serviços em relação à parte mais fraca da relação.

Desta maneira, o fornecedor responde, independentemente de culpa por danos causados ao consumidor, pois, pela Teoria do Risco do Negócio, deve assumir o dano em razão da atividade que realiza.

O CDC estabeleceu, portanto, a responsabilidade objetiva, no dizer de CLÁUDIA LIMA MARQUES, como se vê:


"A responsabilidade imposta pelo art. 14 do CDC é objetiva, independe de culpa e com base no defeito, dano e nexo causal entre o dano ao consumidor-vítima (art. 170) e o defeito do serviço prestado no mercado brasileiro. Com o CDC, a obrigação conjunta de qualidade-segurança, na terminologia de Antônio Herman Benjamin, isto é, de que não haja um defeito na prestação do serviço e consequente de consumo danoso à segurança do consumidor-destinatário final do serviço, é verdadeiro dever imperativo de qualidade (arts. 24 e 25 do CDC), que expande para alcançar todos os que estão na cadeia de fornecimento, ex vi art. 14 do CDC..."


O entendimento aplicável ao caso é o de que o dano moral decorre diretamente da violação do direito da vítima quando esta excede “a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (REsp 599.538/MA, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA,QUARTA TURMA, julgado em 04.03.2004, DJ 06.09.2004 p. 268).

No caso dos autos, é flagrante a ocorrência do dano moral que transborda a mera esfera de aborrecimento comum, lesionando a personalidade da apelada, quando se considera as circunstâncias do caso concreto.

Além da vulnerabilidade natural da situação de consumidor, trata-se de vítima idosa que teve descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário de aposentadoria, tendo a sua própria subsistência comprometida, atingida, portanto, a sua dignidade humana, quando se considera o caráter alimentar do seu benefício e a restrição em período da vida em que mais se necessita de aporte financeiro.

Observe-se que tal situação gera sentimento de impotência face ao poderio econômico das forças do mercado, exacerbando-se de tal modo a causar intenso sofrimento de modo a violar a dignidade da pessoa humana.

Atendendo, pois, ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao Poder Judiciário cabe a solução da demanda, que poderia ser resolvida se, simplesmente, a instituição financeira atendesse aos princípios da boa fé, da cooperação e da informação, que implicam, consequentemente, na observância dos deveres anexos que permeiam o contrato de consumo.

O desconto indevido em benefício previdenciário como ensejador da ocorrência de dano moral é entendimento pacífico manifestado pela jurisprudência deste Tribunal:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. ABERTURA DE CRÉDITO EM NOME DE TERCEIRO. EMPRÉSTIMO CONSIGNATÓRIO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA TENDO POR CONSEQUÊNCIA O DANO MORAL. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. APELO IMPROVIDO.

A Instituição Bancária responde objetivamente pelos descontos indevidamente realizados, decorrentes de um contrato firmado sem os devidos cuidados, tendo em conta ser um risco previsível e inerente à atividade lucrativa desenvolvida pelo banco, cabendo à Instituição Financeira a prova da regular contratação não reconhecida pela parte acionante.

O desconto indevido de valores em benefício previdenciário de aposentadoria, constitui por si só fato ensejador de dano moral, considerando o caráter alimentar da verba, com o comprometimento da subsistência e, portanto, da própria dignidade humana do acionante, mormente sendo a parte autora pessoa idosa, analfabeta, em situação financeira precária e dependente do citado benefício para sua mantença.

Observando o princípio da razoabilidade, bem como as condições financeiras do ofendido e ofensor, visando evitar o enriquecimento sem causa, sem esquecer da compensação da parte autora pelos danos sofridos e da função pedagógico repressiva da sanção, prudente a manutenção da indenização por danos morais no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).

Age com negligência e, portanto, culpa a empresa financeira que deixa de proceder a checagem de todos os dados do proponente contratante de um serviço, devendo, portanto, restituir em dobro ao acionante os valores indevidamente descontados da sua aposentadoria, fazendo-se aplicável do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.(TJBA, Ap. Cível nº 0000541-52.2013.8.05.0199, Segunda Câmara Cível, Rel. Desa. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Publicado em: 19/10/2017 ) (grifei)


Sendo assim, há que se atender o duplo caráter da indenização por dano moral, ou seja, compensatório e inibitório, para que seja compensado o dano causado e seja o apelante desestimulado a praticar novamente a mesma lesão. Nesse sentido, a melhor doutrina tem considerado a função punitiva reflexo da função reparatória:

 

"Tem prevalecido, no entanto, o entendimento de que a reparação pecuniária do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor. Ao mesmo tempo que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie de compensação para atenuação do sofrimento havido, atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem.

(…)

É de salientar que o ressarcimento do dano material ou patrimonial tem, igualmente, natureza sancionatória indireta, servindo para desestimular o ofensor à repetição do ato, sabendo que terá de responder pelos prejuízos que causar a terceiros. O caráter punitivo é meramente reflexo ou indireto: o autor do dano sofrerá um desfalque patrimonial que poderá desestimular a reiteração da conduta lesiva. Mas a finalidade precípua do ressarcimento dos danos não é punir o responsável, e sim recompor o patrimônio do lesado. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 4: Responsabilidade Civil.8 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 402 e 403)


Nessa linha de pensamento, diante do verdadeiro abalo à estrutura psíquica da demandante, deve ser mantida a indenização arbitrada, já que só cabe a sua revisão quando ocorrer teratologia, ou seja, revelar-se abusiva ou irrisória, consoante a jurisprudência do STJ:


CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE.

(...)

6. No tocante à fixação da compensação por dano moral, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado neste processo.

Precedentes.

7. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, desprovido.

(REsp 1662366/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)


No caso dos autos, considerado o maior desvalor da conduta, a condição de vulnerabilidade do consumidor no caso concreto, a capacidade econômica do causador do dano e a natureza do direito violado, atendendo a natureza dúplice da condenação em danos morais, sua finalidade compensatória e pedagógica, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revelou-se módica.

Corroborando com o tema, o doutrinador NELSON NERY JÚNIOR ensina:


"A norma estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC. Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário. Há responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente da investigação de culpa." (In Novo Código Civil e Legislação extravagante anotados. São Paulo: RT, 2002, p. 725.)

 

Por fim, no tocante à restituição do indébito, tendo em vista que a cobrança foi indevida, os valores descontados do beneficio previdenciário da apelada devem ser restituídos, conforme consignado na sentença combatida, posto que apenas o réu, que foi condenado a efetuar o pagamento, recorreu, não podendo, assim, o tribunal, de ofício ou a pedido da parte que não recorreu, alterar a condenação para pagamento em dobro, já que tal decisão agravaria a situação do único recorrente.

Com tais razões, impositiva é a manutenção da sentença, vez que se encontra em perfeita harmonia com a legislação, a jurisprudência e doutrina pátrias, pertinentes à matéria.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter na íntegra a sentença combatida.

Majoro os honorários advocatícios para 18% (dezoito por cento), sobre o valor da condenação, com arrimo nos §§ 2º e 11 do art. 85, do CPC.


Sala de Sessões,     de                   de 2026.

 Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora