PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565514-29.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON DA SILVA MUNIZ
Advogado(s): JOSE CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS, MARISIO ALVES RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA OFERTA. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DE APRESENTAR PROVA MÍNIMA NÃO AFASTADO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE PROVA. PRECLUSÃO. VALIDADE DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não exime a parte autora da apresentação de prova mínima apta a demonstrar a verossimilhança de suas alegações.

2. É inadmissível a juntada extemporânea de prova preexistente e já disponível à parte desde o início da demanda, por incidência da preclusão consumativa, não se justificando a apresentação tardia por alegada dificuldade técnica de inserção da mídia no sistema.

3. Inexistindo qualquer elemento que ao menos indique a prática de contrato assinado em branco ou vício de consentimento, subsiste a presunção de validade dos instrumentos contratuais regularmente apresentados.

4. Comprovada a regularidade da contratação e dos descontos realizados, afasta-se a configuração de ato ilícito, bem como os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Apelação cível a que se nega provimento.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos desta apelação 0565514-29.2017.8.05.0001 em que é apelante ANDERSON DA SILVA MUNIZ e em que é apelado o BANCO PAN S.A.,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.



Salvador, Bahia.



Presidente



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565514-29.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON DA SILVA MUNIZ
Advogado(s): JOSE CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS, MARISIO ALVES RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a sua ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado, ao decidir que a instituição financeira ré, ao apresentar os contratos e conversas entre as partes, demonstrou a existência da relação jurídica e a efetiva contratação do empréstimo.

A parte autora, em suas razões, alega error in procedendo quanto à distribuição do ônus da prova. Ademais, argumenta que não se operou preclusão consumativa quanto à apresentação de provas, haja vista que a transcrição dos áudios posteriormente apresentados foram anexadas à petição inicial. No mérito, sustenta que foi vítima de fraude, dada a operação de portabilidade

A parte ré, em contrarrazões, sustenta que o empréstimo e o refinanciamento foram contratados, de modo que defende a existência e a validade da contratação, ao argumentar que as cobranças são legítimas.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 23 de fevereiro de 2026.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565514-29.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON DA SILVA MUNIZ
Advogado(s): JOSE CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS, MARISIO ALVES RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

 

CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está dispensado de preparo.

Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia consiste na alegada violação à boa-fé objetiva, sob o argumento de que a portabilidade contratada teria sido realizada em termos diversos daqueles supostamente ofertados em ligação telefônica.

Neste caso, incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quais condições teriam sido efetivamente prometidas no momento da oferta. À parte ré, por sua vez, competia apresentar a documentação contratual, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ônus do qual se desincumbiu ao juntar os respectivos contratos (ids. 98786090 e 98786091 PJe 2º grau).

Contudo, a autora não logrou demonstrar a divergência alegada, pois a mera transcrição unilateral de suposta conversa telefônica, desacompanhada de gravação ou outro meio idôneo de prova, é insuficiente para comprovar os termos que se afirma terem sido ofertados.

Destaca-se que a parte autora possuía os áudios, tanto que os juntou extemporaneamente ao opor os embargos de declaração, tal circunstância, portanto, evidencia que a prova poderia ter sido apresentada no momento oportuno (art. 319, VI, do CPC), não sendo possível suprir a ausência de comprovação, haja vista a preclusão consumativa. Além disso, eventual dificuldade técnica para juntada das mídias não afasta o ônus da parte de produzir a prova no momento oportuno, nem autoriza a sua apresentação tardia após o encerramento da fase adequada.

Ademais, ao contrário do alegado pelo apelante, não se verifica inobservância da decisão que determinou a inversão do ônus da prova, pois tal medida não transfere integralmente à parte ré a obrigação de comprovar todos os fatos controvertidos, nem afasta o ônus da parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Pois, como já dito, a instituição financeira juntou aos autos os contratos pertinentes, atendendo ao encargo que lhe competia, enquanto a autora não comprovou a alegada divergência entre a oferta e o pactuado. Assim, não há falar em afronta ao art. 6º, VIII, do CDC, tampouco ao art. 373, §1º, do CPC.

No tocante à alegação de contrato assinado em branco, não há nos autos qualquer elemento que ao menos indique a ocorrência de tal prática, tratando-se de afirmação genérica e desacompanhada de prova mínima.

Desse modo, tendo em vista que os descontos foram realizados em conformidade com as contratações devidamente comprovadas nos autos, não se verifica qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira. Assim, resta afastada qualquer pretensão de restituição de valores ou indenização por danos morais.

Voto, portanto, para NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, majorando assim os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator