PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REVISÃO INADMITIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, III, do Código de Processo Penal, na qual a requerente busca a desconstituição da sentença penal condenatória proferida nos autos da Ação Penal nº 0311917-27.2020.8.05.0001. Alega, preliminarmente, nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP. No mérito, requer a absolvição ou o reconhecimento do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades legais implica nulidade quando existam outros elementos autônomos de prova; e (ii) estabelecer se há provas novas aptas a ensejar a revisão da condenação, nos termos do art. 621, III, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não implica nulidade quando corroborado por outras provas independentes, suficientes e produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF admite o reconhecimento irregular como elemento probatório válido, desde que não seja o único fundamento da condenação. 5. No caso concreto, a autoria delitiva foi demonstrada por interceptações telefônicas, depoimentos de investigadores e laudos periciais, de modo que o reconhecimento fotográfico constitui apenas elemento acessório. 6. As fotografias utilizadas foram produzidas pelos próprios policiais que já conheciam a acusada, servindo apenas como elemento de corroboração das demais provas judiciais. 7. A sentença penal condenatória não fundamentou a condenação com base no reconhecimento fotográfico, mas em elementos autônomos e robustos, como os depoimentos dos investigadores José Henrique e Mário Augusto, que narraram a atuação ativa e consciente da requerente no tráfico de drogas. 8. As interceptações telefônicas transcritas na denúncia demonstram, de forma clara e contextualizada, o envolvimento permanente da requerente na prática de crimes ligados à organização criminosa. 9. A alegação de quebra de cadeia de custódia das fotografias é irrelevante, pois o referido material não foi utilizado como prova central na condenação, tampouco integra a cadeia probatória principal. 10. Não foi apresentada prova nova apta a alterar o juízo condenatório, como exige o art. 621, III, do CPP. A requerente apenas reitera teses defensivas já analisadas e rejeitadas nas instâncias ordinárias. 11. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, tampouco como meio de rediscussão do conjunto fático-probatório, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 12. O pedido de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) é inviável, uma vez que restou comprovado o envolvimento da acusada em organização criminosa, requisito que impede a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP não acarreta nulidade quando existirem provas independentes e suficientes para fundamentar a condenação. 2. A revisão criminal exige prova nova, substancial e autônoma, apta a desconstituir a coisa julgada penal, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo de recurso de apelação. 3. A participação comprovada em organização criminosa afasta a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226 e 621, III; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 40, V. Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Revisão Criminal nº 8001794-31.2025.8.05.0000, sendo Revisionanda ANA MARY EUZÉBIO DE ARGOLO e constando como decisão revidenda a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa de Salvador, nos autos da Ação Penal nº 0311917-27.2020.8.05.0001. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em CONHECER e JULGAR IMPROCEDENTE a presente Revisão Criminal.
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8001794-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
REQUERENTE: ANA MARY EUZEBIO DE ARGOLO
Advogado(s): MARCUS VINICIUS FIGUEIREDO DE SOUSA RODRIGUES
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Realizou a sustentação oral presencialmente o Advogado Dr;. Marcus Rodrigues. CONHEÇO da presente Revisão Criminal e, no mérito, voto pela IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL, mantendo-se íntegra a sentença condenatória proferida nos autos da Ação Penal nº 0311917-27.2020.8.05.0001 por unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal ANA MARY EUZÉBIO DE ARGOLO, por intermédio dos seu defensor, ajuizou a presente Revisão Criminal, a fim de modificar a sentença proferida pelo MM Juiz da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização criminosa de Salvador, nos autos da Ação Penal 0311917-27.2020.8.05.0001, que a condenou pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no artigo 2º, §2 e 3º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013, ao cumprimento da pena de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 512 (quinhentos e doze) dias-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo. A requerente fundamenta o pedido revisional no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, suscitando preliminarmente: Nulidade absoluta do reconhecimento pessoal, alegando que os policiais a reconheceram em audiência por meio de fotografia de baixa nitidez, sem observância do procedimento do art. 226 do CPP; Quebra da cadeia de custódia da fotografia utilizada para reconhecimento, por ausência de informações sobre quem tirou a foto, onde, quando e em que circunstâncias. No mérito, sustenta: Ausência de provas para demonstrar integração em organização criminosa; Negativa de autoria para o crime de tráfico de drogas, alegando desconhecimento sobre os objetos ilícitos apreendidos em sua residência; Aplicação do princípio in dubio pro reo diante da insuficiência probatória; Subsidiariamente, reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06). Foram acostados documentos à inicial, dentre eles cópia da certidão de trânsito em julgado do processo. Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do pedido revisional. Examinados, lanço este relatório, que submeto à apreciação do(a) ilustre Desembargador(a) Revisor(a). é o Relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Primeira Câmara Criminal Relator
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8001794-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
REQUERENTE: ANA MARY EUZEBIO DE ARGOLO
Advogado(s): MARCUS VINICIUS FIGUEIREDO DE SOUSA RODRIGUES
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal Presentes os requisitos de admissibilidade da revisão criminal, conheço da presente ação revisional. Ab initio, cumpre analisar a alegada nulidade do reconhecimento pessoal. A defesa sustenta nulidade do reconhecimento fotográfico realizado pelos policiais em audiência, sob o argumento de que a fotografia apresentava baixa nitidez e não foi observado o procedimento do art. 226 do CPP. Insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro não adota o sistema da prova tarifada. Pelo contrário, conforme o princípio do livre convencimento motivado, insculpido no artigo 155 do Código de Processo Penal, “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvada as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. Assim, o reconhecimento pessoal, na forma prescrita pelo artigo 226 da Lei Adjetiva, não constitui prova vinculante ou de valor absoluto, tampouco sua inobservância conduz, de maneira automática, à nulidade do processo. O referido dispositivo tem natureza eminentemente procedimental e sua aplicação visa garantir segurança jurídica quando houver incerteza ou dúvida sobre a identidade do autor do fato criminoso. No entanto, é entendimento consolidado que a observância literal do art. 226 do CPP é exigível apenas nos casos em que houver dúvida razoável quanto à identidade do suspeito. Ou seja, a formalidade do reconhecimento serve como instrumento de identificação quando inexistem outros elementos probatórios aptos a firmar a autoria delitiva. Não é o que ocorre na hipótese sub examine. Na hipótese dos autos, a conclusão dos policiais foi amparada em extensa investigação criminal mediante interceptações telefônicas, que possibilitaram identificar todas as características da requerente, inclusive seus familiares envolvidos nas atividades criminosas. Diante desse panorama, resta evidente que o reconhecimento pessoal, na forma do art. 226 do CPP, mostra-se desnecessário, haja vista a existência de prova abundante e independente que vincula a ré à prática dos crimes. A alegada nulidade não encontra respaldo fático ou jurídico no caso concreto. Imprescindível, portanto, proceder a um distinguishing em relação ao Tema 1.258 do STJ, cuja tese preconiza a nulidade do reconhecimento pessoal sem observância das formalidades legais somente quando este for o único elemento de prova da autoria. No presente caso, ao contrário, o reconhecimento é mais um entre os diversos elementos probatórios que se entrelaçam de forma coerente para demonstrar a materialidade e a autoria. A respeito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. TRÁFICO DE DROGAS . AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, no qual se alegava ausência de justa causa para condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base em reconhecimento fotográfico supostamente irregular . 2. A decisão agravada considerou que o reconhecimento fotográfico, ainda que realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, não seria nulo se corroborado por outras provas independentes e suficientes, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.II . Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico, realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, pode ser utilizado como prova para fundamentar a condenação, quando há outras provas suficientes no processo. III . Razões de decidir4. O reconhecimento fotográfico, mesmo que contenha vícios, não é o único elemento probatório que fundamenta a condenação, a qual está amparada em outras provas, como as circunstâncias da apreensão e a quantidade de entorpecentes.5. A jurisprudência desta Corte admite que, na presença de outras provas independentes e suficientes, a nulidade do reconhecimento fotográfico não deve ser declarada . IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não provido.Tese de julgamento: "O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado em desacordo com o art . 226 do CPP, não é nulo se corroborado por outras provas independentes e suficientes, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 656 .845/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/11/2022; STJ, AgRg no HC 913.307/SP, Rel . Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 3/7/2024. (STJ - AgRg no RHC: 191673 SP 2023/0458569-3, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 18/12/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024) EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA INDEPENDENTES E SUFICIENTES PARA AMPARAR A AUTORIA . AUSÊNCIA DE NULIDADE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. Reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades previstas no art . 226 do Código de Processo Penal pode ser admitido como prova e valorado desde que amparado em outros elementos capazes de sustentar a autoria do delito. 2. Agravo interno desprovido. (STF - HC: 225374 SP, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 08/08/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETR¿¿NICO DJe-s/n DIVULG 24-08-2023 PUBLIC 25-08-2023) Ademais, a sentença penal condenatória em momento algum menciona a fotografia e o reconhecimento ora impugnados pela defesa. A conclusão condenatória teve como alicerce central os depoimentos dos policiais investigadores e as provas cautelarmente produzidas, especialmente as interceptações telefônicas. As fotografias foram tiradas pelos próprios policiais, que já conheciam a acusada. O IPC Mário Augusto confirmou em depoimento judicial que foi ele quem tirou a foto, servindo o documento apenas para corroborar a narrativa exposta em seu depoimento. Por sua vez, a alegação de quebra da cadeia de custódia da fotografia não merece prosperar, uma vez que a existência do documento nos autos serve apenas para reforçar a conclusão de que a ré estava envolvida nas atividades de tráfico de drogas, fato suficientemente atestado pelas interceptações telefônicas e testemunhos. Assim, rejeito as preliminares ora suscitadas. DO MÉRITO De proêmio, impende rememorar a natureza jurídica da Revisão Criminal. Não se trata de recurso, mas de ação penal de natureza excepcional, destinada a desconstituir a coisa julgada quando a decisão condenatória estiver eivada de erros judiciários gravíssimos, taxativamente previstos no artigo 621 do Código de Processo Penal. O manejo desta ação não permite a simples reiteração de teses defensivas já exaustivamente debatidas e rechaçadas nas instâncias ordinárias, sob pena de eternização dos litígios e ofensa à segurança jurídica. Para que a revisão seja admitida com base no inciso III do referido artigo — "quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena" —, é imprescindível que a prova seja substancialmente nova e capaz de, por si só ou em conjunto com o acervo probatório, alterar a convicção judicial sobre os fatos. No caso, a requerente não trouxe qualquer prova nova que aponte para sua inocência, limitando-se a reiterar argumentos já enfrentados na ação penal originária. Observa-se, em realidade, que a requerente utiliza-se da Revisão Criminal como se fosse um novo recurso de Apelação, buscando revolver todo o conjunto probatório e questionar o critério de valoração adotado pelo juízo sentenciante, o que afronta a natureza desta ação autônoma. A coisa julgada é garantia constitucional que visa a estabilidade das relações sociais, e sua relativização só é permitida em hipóteses excepcionalíssimas, não verificadas no caso em tela. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART . 28 DA LEI N. 11.343/06. AÇÃO NÃO CONHECIDA NO PONTO . REVISÃO CRIMINAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1 . A Corte de origem não conheceu da revisão criminal no que se refere ao pleito de desclassificação do delito, tendo em vista que o tema já fora objeto de questionamento em segundo grau, em recurso de apelação, afigurando-se inadmissível o uso da revisão criminal como segunda apelação, máxime considerando que a argumentação defensiva não apresenta fato novo algum, tampouco se evidencia eventual violação a texto expresso da lei penal ou à evidencia dos autos. 2. Referido entendimento é consoante a jurisprudência des ta Corte, segundo a qual a revisão criminal não pode ser adotada como segunda apelação, pretensão esta claramente visada pela defesa ao postular rediscussão de matéria com revolvimento de acervo probatório. 3 . Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 868096 MS 2023/0407591-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 28/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS . DOSIMETRIA. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. TRÁFICO INTERESTADUAL . CAUSA DE AUMENTO. ART. 40, V, DA LEI N. 11 .343/2006. SUFICIÊNCIA DA INTENÇÃO DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS. REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME1 . Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, manejado pelo ora agravante, condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11 .343/2006), à pena de 5 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado, com pagamento de 518 dias-multa. O recurso especial visa à revisão criminal, pleiteando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) e o afastamento da majorante de tráfico interestadual (art. 40, V) . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se a revisão criminal pode ser utilizada como sucedâneo de apelação para reapreciação de questões já decididas em grau de apelação; e (ii) se a incidência da causa de aumento por tráfico interestadual exige a efetiva transposição de fronteiras estaduais ou se basta a intenção de transportar a droga para outro estado. III . RAZÕES DE DECIDIR3. A revisão criminal não se presta para reabrir discussão de matérias já decididas em sede de apelação, salvo em casos de erro judiciário, violação a texto expresso de lei ou evidência de provas que demonstrem a inocência do condenado, conforme art. 621 do Código de Processo Penal. No caso, as questões relativas à dosimetria da pena e ao regime prisional já foram amplamente debatidas em apelação, configurando mera reiteração de tese já apreciada . O uso da revisão criminal como segunda apelação é vedado, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 83). 4. Quanto à causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas, a jurisprudência pacificada do STJ (Súmula 587) estabelece que é suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual, não sendo necessária a efetiva transposição de fronteiras entre os estados . No caso em tela, ficou comprovada a intenção de transportar 850 kg de maconha para o Estado de São Paulo, sendo aplicável a majorante.IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL. (STJ - AREsp: 2598701 MS 2024/0102556-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2024) Nesse aspecto, as conversas interceptadas, transcritas na denúncia, indicam de forma clara o envolvimento permanente da acusada nas atividades de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, sendo elemento insofismável: Data da Chamada: 12/07/2018 - Hora: 08:35:06. "ANDERSON diz que está na Portela. MEIRE diz que vai buscá-lo, diz que está levando um saco preto para colocar o 'negócio'." Data da Chamada: 12/07/2018 - Hora: 22:42:32. "MEIRE pede para falar com GIL e diz pra pegar na mão de DRAGÃO um dinheiro para WILLIAN (provável dinheiro do tráfico)." Data da Chamada: 13/07/2018 - Hora: 20:30:36 "MEIRE diz que WILLIAM vai mandar BAGARITA vir matar um cara aqui, um 'caguete', num carro branco. ANDERSON pergunta se ela vai levar a 'parada' hoje (possível transporte de droga da Polêmica para Mata Escura)." Data da Chamada: 18/07/2018 - Hora: 20:17:23 "MEIRE diz que (a viatura) passou para a praça, diz que está aqui na frente observando e qualquer coisa ANDERSON vai lhe ligando. ANDERSON diz que está na laje e que 'eles' (policiais) estão na frente do beco. MEIRE diz para ANDERSON tomar cuidado que 'eles' conhecem a laje aí." Em adição, os depoimentos dos Investigadores José Henrique e Mário Augusto Santos Andrade foram uníssonos e coerentes, contribuindo para corroborar o crime imputado à revisionante. Veja-se: IPC José Henrique (depoimento em mídia audiovisual): "Ana Mary fazia o papel de olheira e distribuição das drogas para serem comercializadas pelos jóqueis na ausência de seu filho; também armazenava drogas em sua residência, tendo conhecimento e usufruindo dos lucros auferidos com a venda de entorpecentes [...] foram encontradas duas armas de fogo na residência da ré durante a deflagração; o telefone de Ana Mary foi alvo de interceptação; se recorda que houve degravações de diálogos de Ana Mary falando com seu filho sobre a movimentação do tráfico de drogas." IPC Mário Augusto Santos Andrade: "Ana Mary era mãe de Sky, tendo como função a distribuição de drogas, coleta de dinheiro e vigilância; fotografou Ana Mary durante sua participação na vigilância da orcrim, informando sobre a presença dos policiais na localidade; Ana Mary fazia entrega de drogas a mando de Sky; ficou evidente a consciência e participação de Ana Mary na orcrim." Ressalte-se que não há nenhum óbice à utilização das declarações lançadas pelos milicianos para formação do juízo condenatório. Como cediço, a orientação jurisprudencial é pacífica no sentido de se dar credibilidade aos depoimentos prestados por policiais, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório e guardem relação de coerência interna e externa com a prova dos autos: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA DELITIVA CONFIRMADA . PALAVRA DOS POLICIAIS. APTIDÃO PARA ALICERÇAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ABSOLVIÇÃO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. As instâncias ordinárias consideraram a autoria delitiva inconteste diante do relato dos policiais, que foram categóricos ao afirmar que o recorrente foi visto na chácara de sua propriedade logo após o cometimento do roubo praticado no Posto Trevo, na cidade de Floriano/PI, local em que, após o cerco, foram encontrados os valores subtraídos do caixa eletrônico no importe de R$ 120.620,00 (cento e vinte mil e seiscentos e vinte reais), o veículo VW/Polo1.6, placa OEC4200 usado pelos assaltantes para chegarem até a chácara, além de drogas (32,30kg de cocaína acondicionada em 01 invólucro plástico e 3,000kg de cocaína acondicionada em 3 volumes fl . 215), carros roubados, uma série de armas de uso restrito e balança de precisão. 2. A palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova. 3 . Sendo assim, se as instâncias ordinárias, mediante a valoração do acervo probatório dos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o recorrente um dos autores dos delitos descritos nesta ação penal, para se concluir de modo diverso seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no AREsp: 2482572 PI 2023/0378598-1, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 13/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2024) A materialidade restou demonstrada pelos laudos periciais definitivos que atestaram a apreensão de 91,39 gramas de cocaína e 11,460 kg de maconha, substâncias de uso proscrito no Brasil. Quanto ao pedido subsidiário de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, observa-se que a acusada foi condenada tanto por tráfico de drogas quanto por organização criminosa, o que impede o reconhecimento da minorante, que exige que o beneficiário "não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa". AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. NEGATIVA DA MINORANTE DO TRÁFICO . CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNÇÃO DE DISCIPLINA. INADMISSIBILIDADE . AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. De acordo com o aludido art. 33, § 4º, da Lei 11 .343/2006, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.( AgRg no HC 719.877/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/4/2022, DJe 2/5/2022) 2 . A constatação de que o agente possui ligação com organização criminosa atuando em posição de disciplina, legítima o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, em razão das circunstancias do delito, pois evidencia sua dedicação às atividades criminosas. 3. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no HC: 724418 SC 2022/0046268-0, Data de Julgamento: 07/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022) À míngua de qualquer prova nova que aponte para a inocência da acusada, tampouco existindo teratologia evidente a ser sanada pela via revisional, a conclusão condenatória deve permanecer. As provas dos autos, ao contrário do alegado, indicam vínculo estável e permanente da requerente nas atividades criminosas, não merecendo prosperar o pleito absolutório. Ante o exposto, CONHEÇO da presente Revisão Criminal e, no mérito, voto pela IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL, mantendo-se íntegra a sentença condenatória proferida nos autos da Ação Penal nº 0311917-27.2020.8.05.0001. Salvador/Ba, Data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Criminal Relator
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8001794-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
REQUERENTE: ANA MARY EUZEBIO DE ARGOLO
Advogado(s): MARCUS VINICIUS FIGUEIREDO DE SOUSA RODRIGUES
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO