PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503489-43.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MOTO ITABERABA LTDA
Advogado(s): JULIA D AFFONSECA BARREIROS, HUGO VALVERDE MELO
APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s):IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO, RODRIGO CHAVES ESTRELA

PJ - 02

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de depósito judicial do valor incontroverso das parcelas do financiamento, em demanda que visa a  revisão de cláusulas contratuais e a compensação de créditos decorrentes de suposto inadimplemento da instituição financeira.

II. Questão em discussão

 2. A controvérsia reside em definir se o depósito do valor incontroverso, previsto no § 3º do art. 330 do Código de Processo Civil, constitui condição de procedibilidade da ação revisional ou se a sua ausência acarreta apenas a manutenção dos efeitos da mora, sem obstar o acesso à jurisdição.

III. Razões de decidir

 3. A exigência de depósito do valor incontroverso nas ações revisionais de contrato bancário não se configura como pressuposto processual ou condição da ação, mas sim como faculdade do autor para elidir os efeitos da mora durante o trâmite processual.

 4. A extinção prematura do feito, impedindo a discussão sobre o mérito da demanda, especialmente quando há pedido de compensação de valores decorrente de alegados danos materiais causados pela instituição financeira, viola o princípio da inafastabilidade da  jurisdição e o direito de defesa.

 5. A análise da alegada "mora creditoris" e da exceção do contrato não cumprido demanda dilação probatória, sendo descabida a imposição de depósito integral como condição sine qua non para o processamento da demanda.

 IV. Dispositivo e tese

 6. Recurso provido. Sentença anulada.

 Tese de julgamento: "O depósito do valor incontroverso previsto no art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC não é condição de procedibilidade da ação revisional, servindo apenas para descaracterizar a mora, devendo o processo prosseguir para a fase instrutória independentemente do recolhimento, mormente quando há pedido de compensação de créditos."



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0503489-43.2018.8.05.0001, em que figura como apelante MOTO ITABERABA LTDA e como apelado DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.



Sala de sessões, ___ de _______________ de 2026.



PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

PROCURADOR (A)


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503489-43.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MOTO ITABERABA LTDA
Advogado(s): JULIA D AFFONSECA BARREIROS, HUGO VALVERDE MELO
APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO, RODRIGO CHAVES ESTRELA

PJ - 02

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MOTO ITABERABA LTDA. contra a respeitável sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional cumulada com Indenização por Danos Materiais e Pedido de Compensação, movida em face de DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A.


A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, combinado com o artigo 330, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que a parte Autora, ora Apelante, descumpriu determinação judicial para realizar o depósito do valor incontroverso da dívida, quantificado na própria petição inicial. O Magistrado de primeiro grau compreendeu que o pagamento do valor incontroverso no tempo e modo contratados constituiria pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e que a inércia da Autora em promover tal depósito, mesmo após intimação específica, ensejaria o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito.


Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e error in procedendo. Narra, em síntese, que celebrou com a Apelada uma Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para a construção de sua nova sede, mas que a instituição financeira liberou apenas parcialmente os recursos (aproximadamente R$ 3,6 milhões), retendo indevidamente o restante e inviabilizando a conclusão da obra conforme o cronograma físico-financeiro aprovado. Alega que, em razão desse descumprimento contratual por parte da Apelada (mora creditoris), sofreu prejuízos vultosos, tendo que aportar recursos próprios que seriam destinados ao capital de giro, o que desequilibrou suas finanças.

Aduz a Recorrente que a Ação Revisional não se limita a discutir encargos financeiros, mas busca, precipuamente, o reconhecimento da responsabilidade civil da Apelada e a compensação entre o saldo devedor do financiamento e o crédito indenizatório que alega possuir. Argumenta que a exigência de depósito integral e retroativo do valor incontroverso, como condição para o prosseguimento da ação, é medida desproporcional e ilegal, que viola o princípio do acesso à justiça e ignora a natureza da lide, a qual versa sobre compensação de dívidas. Defende que o art. 330, § 3º, do CPC não exige o depósito como condição da ação, mas apenas disciplina os efeitos da mora. Ressalta, ainda, que a execução do título extrajudicial já tramita em apenso, com bens penhorados, o que torna a exigência de depósito em dinheiro na ação de conhecimento uma dupla onerosidade excessiva.


Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Suscitou, preliminarmente, a insuficiência do preparo recursal, alegando que o valor recolhido não correspondeu ao valor da causa atualizado após a emenda à inicial. No mérito, defendeu a correção da sentença, sustentando que o depósito do valor incontroverso é imposição legal cogente e que a inércia da Apelante configura deslealdade processual e venire contra factum proprium, uma vez que a própria Autora havia requerido na inicial a autorização para depósito. Afirma que a instituição financeira agiu no exercício regular de direito ao suspender as liberações diante da inadimplência e irregularidades na comprovação dos gastos pela mutuária.


Os autos ascenderam a este Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos a esta Primeira Câmara Cível.


É o relatório.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2026.



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503489-43.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MOTO ITABERABA LTDA
Advogado(s): JULIA D AFFONSECA BARREIROS, HUGO VALVERDE MELO
APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO, RODRIGO CHAVES ESTRELA

PJ - 02

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Inicialmente, impõe-se rejeitar a preliminar de deserção ou insuficiência de preparo suscitada pela Apelada em suas contrarrazões. A sistemática processual vigente privilegia o princípio da primazia do julgamento de mérito e a instrumentalidade das formas. Observa-se que a Apelante recolheu as custas recursais com base no valor que entendia devido no momento da interposição. Ainda que se cogitasse de eventual complementação em razão da atualização do valor da causa, tal vício seria sanável e não conduziria à inadmissibilidade imediata, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. Ademais, considerando o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a questão das custas finais e complementares será dirimida oportunamente no juízo a quo, não havendo prejuízo ao erário ou à parte adversa que justifique o não conhecimento do apelo neste momento.


Superada a questão do preparo, passo ao exame do mérito recursal, que se cinge à correção ou não da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por falta de depósito do valor incontroverso.


A respeitável sentença guerreada merece ser anulada.


O cerne da questão reside na interpretação do artigo 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. O dispositivo legal estabelece que, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. O parágrafo 3º acrescenta que o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados.


Entretanto, a interpretação conferida pelo Juízo de primeiro grau, ao elevar o depósito do valor incontroverso à categoria de condição de procedibilidade da ação ou pressuposto processual de validade, data vênia, mostra-se equivocada e em dissonância com os princípios constitucionais do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).


A norma contida no § 3º do art. 330 do CPC tem por finalidade proteger o credor contra a inadimplência total durante o curso da lide revisional e evitar o uso predatório de ações revisionais genéricas apenas para postergar pagamentos. Ocorre que a consequência jurídica para o não pagamento do valor incontroverso não é a inépcia da inicial ou a extinção do processo, mas sim a inaptidão da demanda para afastar os efeitos da mora. Ou seja, se o autor não deposita ou não paga a parte incontroversa, ele permanece em mora quanto a essa parcela, sujeitando-se aos efeitos legais desse estado (como a possibilidade de inscrição em cadastros de inadimplentes, protesto, execução de garantias, etc.), e não obtém a tutela de urgência eventualmente pleiteada para suspender a exigibilidade do crédito. Contudo, o direito de ação, consubstanciado no direito de ter o mérito da pretensão revisional e indenizatória analisado pelo Poder Judiciário, permanece íntegro.


No caso concreto, a situação reveste-se de peculiaridades que tornam a exigência de depósito prévio e integral ainda mais gravosa e descabida. A Apelante narra uma complexa relação jurídica onde imputa à Apelada a causa determinante de sua própria inadimplência financeira. A tese autoral é a de que o Banco, ao interromper abruptamente e sem justa causa (segundo a ótica da autora) a liberação das parcelas do financiamento contratado para a construção de sua sede, asfixiou o fluxo de caixa da empresa, obrigando-a a desviar recursos próprios que seriam usados para a operação do negócio para concluir a obra civil.


Há, portanto, uma alegação de exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) e de culpa exclusiva da instituição financeira pelos danos suportados. A Apelante formula, inclusive, pedido de indenização por danos materiais e requer a compensação entre o valor que deve ao banco e o valor que alega ter direito a receber a título de indenização.


Ora, exigir que a parte Autora deposite em juízo, de imediato, a vultosa quantia de mais de dois milhões de reais (valor incontroverso histórico), como condição para que o juiz analise se ela tem razão ao alegar que o Banco lhe causou prejuízos de igual ou maior monta, equivale a denegar justiça. Se a tese da Apelante for comprovada durante a instrução processual – isto é, se ficar provado que o Desenbahia descumpriu o contrato e causou danos –, operar-se-á a compensação de créditos, extinguindo-se ou reduzindo-se drasticamente o saldo devedor.


O condicionamento do prosseguimento da ação ao depósito prévio ignora a natureza da pretensão de compensação. A compensação é uma forma de extinção das obrigações que pressupõe a reciprocidade de créditos. Se a Autora alega ser credora da Ré em montante capaz de abater a dívida, obrigá-la a desembolsar o valor da dívida antes de apurar a existência do seu crédito indenizatório é inverter a lógica do instituto e impor um ônus financeiro insuportável, especialmente para uma empresa que alega estar em dificuldades justamente por ato da parte adversa.


Ademais, não se pode olvidar que já tramita ação de execução conexa, na qual o patrimônio da Apelante já está sujeito à constrição para garantia da dívida. A exigência de depósito em dinheiro na ação revisional, concomitantemente à penhora de bens na ação executiva, configuraria bis in idem e onerosidade excessiva ao devedor, ferindo o princípio da menor onerosidade da execução, aplicável analogicamente à situação de defesa do devedor.


O indeferimento da petição inicial com base na ausência de depósito cerceou o direito de defesa da Apelante e impediu a produção de provas essenciais ao deslinde da controvérsia. A questão sobre quem deu causa ao inadimplemento contratual – se a empresa, por não comprovar os gastos, ou o banco, por exigir requisitos não previstos ou abusivos – é matéria de mérito, que exige dilação probatória, notadamente prova pericial de engenharia e contábil, para verificar a regularidade das obras, a adequação das liberações financeiras e a evolução do saldo devedor.


Ao extinguir o processo prematuramente, o Juízo a quo impediu que se investigasse a mora creditoris alegada. Se o credor (Banco) incorreu em mora ao não liberar os recursos a tempo e modo, impedindo a conclusão do objeto financiado e o retorno financeiro esperado pelo mutuário, não pode ele exigir encargos de mora do devedor. Essa análise é o próprio coração da lide e não pode ser suprimida por uma exigência formal de depósito que, repita-se, não é condição da ação.


A jurisprudência pátria, interpretando o art. 330 do CPC, consolidou o entendimento de que a falta de pagamento do valor incontroverso impede a concessão de tutela provisória para elisão da mora, mas jamais autoriza a extinção do processo revisional. O processo deve seguir seu curso regular, permitindo-se ao credor cobrar a dívida pelos meios próprios (o que já faz na execução apensa) e ao devedor discutir a validade das cláusulas e a existência de créditos compensáveis na ação de conhecimento.


No mesmo sentido, vejamos:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EXTINÇÃO INDEVIDA DA DEMANDA . COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO ACESSO À JUSTIÇA E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA ANULADA. 1. Não há razão para impor à parte autora a exigência de demonstrar o pagamento do valor introverso, pois conforme o disposto no artigo 330, §§ 2º e 3º, do CPC, não se constitui hipótese de extinção da ação a ausência de comprovação do depósito dos valores incontroversos. 2 . A ausência dos depósitos dos valores incontroversos em nada prejudica o ajuizamento e julgamento da causa, sendo influente apenas para fins de obtenção de liminar ou antecipação da tutela, não se qualificando como condição de procedibilidade. 3. Portanto, a sentença prematura é passível de anulação, tendo em vista que o Juízo de primeiro grau não observou os princípios do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e da primazia da solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (arts . 4º e 6º do CPC), os quais, acaso tivessem sido respeitados, confeririam justiça à decisão proferida. 4. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso para decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, nos termos do voto do Sr . Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator

(TJ-CE - Apelação Cível: 02034766620138060001 Fortaleza, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 24/09/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024)


RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL.APELO DA PARTE AUTORA . DEFESA PELA DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. PERTINÊNCIA. NORMA PREVISTA NO ARTIGO 330, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE NÃO CONFIGURA CONDIÇÃO DA AÇÃO, MAS SIMPLES FACULDADE ATRIBUÍDA AO AUTOR, COM A FINALIDADE DE EVITAR OS EFEITOS DA MORA. SENTENÇA CASSADA . PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0024094-42 .2020.8.16.0017 - Maringá - Rel .: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 04.02.2022)

(TJ-PR - APL: 00240944220208160017 Maringá 0024094-42 .2020.8.16.0017 (Acórdão), Relator.: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 04/02/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2022)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DO AUTOR . MÉRITO. EXISTÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO ANTE A DISCRIMINAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS QUE PRETENDE CONTROVERTER E INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. EXEGESE DO ARTIGO. 330, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS QUE GERA EFEITOS RELATIVO A MORA, NÃO ACARRETANDO EM NOVA CONDIÇÃO ESPECÍFICA DA AÇÃO REVISIONAL. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO QUE OFENDE O PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA (ARTIGO 5º, INCISO XXXV, CF/88). DISPOSIÇÕES LEGAIS OBSERVADAS, NÃO HAVENDO QUE FALAR EM INDEFERIMENTO DA INICIAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. SENTENÇA CASSADA . RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. "Em se tratando de ação de revisão contratual, o depósito do valor incontroverso não caracteriza condição específica da ação, tornando-se apenas necessário que estejam preenchidos os requisitos estipulados pelos §§ 2º e 3º do artigo 330 do CPC."

(TJ-SC - AC: 03130494820188240038 Joinville 0313049-48.2018 .8.24.0038, Relator.: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 14/02/2019, Primeira Câmara de Direito Comercial)


Ressalte-se que o argumento da Apelada sobre o comportamento contraditório (venire contra factum proprium) não se sustenta para fins de extinção do processo. O fato de a Autora ter oferecido o depósito na inicial e, posteriormente, não ter conseguido realizá-lo (seja por dificuldade financeira, seja por estratégia processual diante da evolução da lide e da execução conexa), não retira o seu direito de ter o mérito da revisão e da indenização julgados. A boa-fé processual deve ser exigida, mas sua violação, se existente, resolve-se em perdas e danos ou multas por litigância de má-fé, jamais na negativa de prestação jurisdicional sobre o direito material invocado.


Portanto, a sentença incorreu em error in procedendo ao condicionar o exercício do direito de ação ao depósito bancário, devendo ser anulada para que os autos retornem à instância de origem, possibilitando a reabertura da fase instrutória. O Juízo de piso deverá processar o feito regularmente, apreciando os pedidos de produção de provas (pericial, documental e testemunhal) necessários para apurar a responsabilidade contratual de cada parte, a existência de danos indenizáveis, a legalidade dos encargos cobrados e o saldo final da relação jurídica, após a devida compensação, se for o caso.


Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para AFASTAR AS PRELIMINARES suscitadas e ANULAR A SENTENÇA recorrida, declarando que o depósito do valor incontroverso não constitui condição da ação ou pressuposto processual de validade, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a abertura da fase instrutória e posterior prolação de nova decisão de mérito.


Sem majoração de honorários nesta fase, dada a anulação da sentença.


É como voto.


Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2026.



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR