PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079880-86.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL, EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO, ANTONIO MARCOS SACRAMENTO
APELADO: IRLANDA SANTOS FERREIRA ALVES e outros (2)
Advogado(s):ANTONIO MARCOS SACRAMENTO, ANDRE MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ, RODRIGO SCOPEL

 

ACORDÃO

 

EMENTA

Apelação Cível e Recurso Adesivo. Contrato de consórcio. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando as Rés, solidariamente, à restituição dos valores pagos, mas afastou a indenização por danos morais e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação para ambas as partes, com sucumbência recíproca. Preliminar de ilegitimidade passiva do Consórcio Nacional Volkswagen rejeitada. Impugnação à gratuidade de justiça rejeitada. Mérito. O conjunto probatório comprova a quitação integral de 53 parcelas do contrato de consórcio pela autora, no valor total de R$ 41.545,59. Inversão do ônus da prova em favor da consumidora e falha das rés em comprovar a existência de contrato diverso ou o inadimplemento alegado. Impossibilidade de aplicação de deduções de taxa de administração, cláusula penal e taxa de permanência à consorciada que quitou integralmente suas obrigações contratuais. Contradição entre a alegação de cancelamento por inadimplemento e a comprovação de quitação integral. Manutenção da condenação solidária à restituição dos valores pagos, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. O recurso adesivo da autora deve ser provido, pois configurado o dano moral diante da recusa injustificada das rés em liberar crédito ou restituir valores a consorciada adimplente, que precisou ajuizar ação para obter direito consolidado. Transcendência do mero aborrecimento cotidiano, havendo frustração da legítima expectativa do consumidor, pois a conduta das rés ultrapassa os limites do inadimplemento contratual ordinário. Indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00, em observância ao caráter compensatório e pedagógico da reparação. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor total da condenação, em razão da sucumbência recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Apelações das rés desprovidas. Recurso adesivo da autora provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8079880-86.2020.8.05.0001, em que figura como apelante DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros (2), e como apelada IRLANDA SANTOS FERREIRA ALVES e outros (2).

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento às apelações de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e do CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, e em dar provimento à apelação de IRLANDA SANTOS FERREIRA ALVES, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079880-86.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL, EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO, ANTONIO MARCOS SACRAMENTO
APELADO: IRLANDA SANTOS FERREIRA ALVES e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO MARCOS SACRAMENTO, ANDRE MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ, RODRIGO SCOPEL

 

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de Apelações Cíveis interpostas por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, bem como Recurso Adesivo interposto por IRLANDA SANTOS FERREIRA, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:

“Pelo exposto, atento a tudo que dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, para CONDENAR as rés DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA., solidariamente, a restituírem à autora o valor de R$ 41.545,59 (quarenta e um mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do pagamento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno as rés DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA., solidariamente, ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e condeno a autora ao pagamento de 20% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.”

A DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA apresentou sua Apelação (ID 90246983), reiterando que desconhece o contrato juntado pela Autora, que estaria em branco, e que reconhece apenas a proposta de adesão com cota e grupo diversos (grupo 2984, cota 581-1), onde a Autora teria pago apenas 29 parcelas, totalizando R$ 18.838,51

Reafirmou que a cota foi cancelada por inadimplemento em 02/09/2020 e posteriormente contemplada entre as cotas excluídas em 20/09/2023, com disponibilização de crédito de R$ 21.616,92.

Aduziu a legalidade da incidência de taxa de permanência de 10% ao mês, prevista na cláusula 58.1 do regulamento e art. 35 da Lei 11.795/2008, em razão da inércia da Autora em levantar os valores após o encerramento contábil do grupo em 22/12/2023, resultando no valor atual de R$ 19.680,60.

Pleiteou a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a dedução de taxas aplicáveis ao valor a ser restituído.

O CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA também apelou (ID 90246987), reiterando a preliminar de ilegitimidade passiva.

Argumentou que não possui qualquer relação contratual com a Autora, sendo empresa distinta e concorrente da DISAL, e que a mera semelhança nominal não induz à responsabilidade. Destacou que não há nenhum documento que ligue a Autora à Recorrente e que as empresas que compõem seu conglomerado são diversas da DISAL.

A Autora IRLANDA SANTOS FERREIRA interpôs Recurso Adesivo (ID 90246990), buscando a reforma da sentença nos pontos que lhe foram desfavoráveis.

Requereu o reconhecimento e a condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 20.000,00, além da majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.

Argumentou que a exclusão indevida da cota e a recusa em restituir os valores após a quitação, obrigando-a a acionar o judiciário, configuram violação à boa-fé objetiva e desvio produtivo, superando o mero dissabor.

As partes apresentaram contrarrazões aos recursos interpostos.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 01 de fevereiro de 2026.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079880-86.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL, EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO, ANTONIO MARCOS SACRAMENTO
APELADO: IRLANDA SANTOS FERREIRA ALVES e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO MARCOS SACRAMENTO, ANDRE MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ, RODRIGO SCOPEL

 

VOTO

1. Das Preliminares

Da Ilegitimidade Passiva do Consórcio Nacional Volkswagen

O Consórcio Nacional Volkswagen reitera, em seu recurso de Apelação, a preliminar de ilegitimidade passiva já afastada pelo Juízo de primeiro grau, sob o argumento de que não possui qualquer vínculo contratual com a Autora, sendo uma empresa distinta e concorrente da DISAL, a verdadeira contratante do consórcio, e que a mera semelhança nominal não seria suficiente para configurar sua responsabilidade.

Contudo, a análise detida dos autos e dos princípios que regem as relações de consumo demonstram que a decisão de primeiro grau se revela irretocável nesse ponto.

A relação jurídica em questão é manifestamente de consumo, o que implica a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse contexto, a responsabilidade de todos os participantes da cadeia de fornecimento é solidária, conforme expressamente previsto nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Tal regramento visa a assegurar ao consumidor a possibilidade de exigir a reparação de seus direitos de qualquer dos envolvidos na oferta do produto ou serviço, facilitando a defesa de seus interesses em juízo.

No caso concreto, a Autora celebrou contrato de consórcio denominado "Consórcio das Concessionárias Volkswagen", administrado pela DISAL Administradora de Consórcios. A denominação utilizada, "Consórcio das Concessionárias Volkswagen", é inegavelmente similar ao nome da Ré "Consórcio Nacional Volkswagen", ambos fazendo uso da marca de automóveis "Volkswagen".

Essa semelhança, como bem pontuado pelo Juízo de origem, é plenamente capaz de gerar confusão no espírito do consumidor médio, que, ao se deparar com nomenclaturas tão próximas e a utilização da mesma marca forte, é levado a crer que se trata de uma única entidade econômica ou de empresas coligadas que atuam sob o mesmo guarda-chuva corporativo.

A teoria da aparência, amplamente aplicada nas relações de consumo, preceitua que aquele que cria ou contribui para a criação de uma situação de fato que gera uma falsa percepção da realidade, deve arcar com as consequências de tal situação.

Ao permitir ou fomentar a utilização de uma denominação que se assemelha à de outra empresa do mesmo ramo de atividade, especialmente quando ambas se vinculam a uma mesma marca, cria-se uma aparência de legitimidade e de unidade que não pode ser desconsiderada em detrimento do consumidor. A boa-fé objetiva, que impõe deveres de lealdade e transparência nas relações contratuais, exige que as empresas atuem de forma a evitar a confusão do público, sob pena de responderem solidariamente pelos danos causados.

Desse modo, a argumentação do Consórcio Nacional Volkswagen de que seria apenas um "concorrente de mercado" da DISAL não prospera diante da evidente confusão gerada e da responsabilidade solidária que se impõe àqueles que, de alguma forma, participam da cadeia de fornecimento ou se apresentam ao público de modo a induzir à crença em uma unidade negocial.

A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a proteção ao consumidor exige uma interpretação ampla da legitimidade passiva, de modo a resguardar a parte mais vulnerável da relação.

Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Consórcio Nacional Volkswagen é corretamente rejeitada, devendo ser mantido no polo passivo da demanda, juntamente com a DISAL, em razão da solidariedade que os vincula perante a Autora.

Da Impugnação à Gratuidade de Justiça

A Ré DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA impugnou a concessão da gratuidade de justiça à Autora, alegando que esta não teria comprovado sua hipossuficiência financeira. No entanto, o Juízo de primeiro grau já havia deferido o benefício em 30/10/2020 (ID 79310518), após a Autora apresentar documentos que corroboravam sua condição financeira (IDs 73504802, 73504858, 73504917 e 73504947).

A impugnação apresentada pela DISAL não trouxe elementos novos ou concretos que fossem capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da Autora. A mera alegação de que a Autora pagava prestações de consórcio não é suficiente para elidir essa presunção, especialmente quando confrontada com a documentação já examinada pelo Juízo e a inversão do ônus da prova em favor da consumidora.

O ônus de provar a inexistência dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça recai sobre o impugnante, conforme estabelece o art. 100 do Código de Processo Civil, ônus do qual a Ré não se desincumbiu.

Portanto, a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pela Ré DISAL é igualmente rejeitada, mantendo-se a benesse concedida à Autora.

2. Do Mérito

Dos Recursos de Apelação das Rés DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Ambas as Apelantes, DISAL e Consórcio Nacional Volkswagen, buscam, em suas respectivas apelações, a reforma da sentença para afastar ou minorar a condenação à restituição dos valores pagos pela Autora.

A DISAL, especificamente, reitera a tese de que a Autora teria aderido a um contrato diverso do alegado na inicial, com apenas 29 parcelas pagas, e defende a legalidade das deduções de taxa de administração, cláusula penal e taxa de permanência, que teriam sido aplicadas devido à inércia da Autora em levantar os valores.

O Consórcio Nacional Volkswagen, por sua vez, além da questão da ilegitimidade passiva já analisada, não apresenta argumentos substanciais distintos no mérito quanto à restituição, dada a sua solidariedade com a DISAL.

O ponto fulcral para a resolução da controvérsia reside na correta identificação do contrato de consórcio celebrado pela Autora e na verificação do cumprimento de suas obrigações. A sentença de primeiro grau, com base na análise do conjunto probatório, reconheceu que a Autora IRLANDA SANTOS FERREIRA firmou o contrato de consórcio de número 1134307, administrado pela DISAL Administradora de Consórcios, e que efetuou o pagamento integral de 53 parcelas, totalizando o valor de R$ 41.545,59.

Essa conclusão se fundamenta nos documentos de IDs 69331700 e 69331737, que demonstram a proposta de participação da Autora no grupo, bem como nos comprovantes de pagamento das 53 parcelas mensais (IDs 69331797, 69331844, 69331895, 69331935 e 69331956).

Em contrapartida, a Ré DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, em sua contestação e no recurso de apelação, limitou-se a alegar que a Autora teria aderido a um contrato distinto (grupo 2984, cota 581-1) e que teria pago apenas 29 parcelas. Contudo, a DISAL não apresentou provas cabais que desconstituíssem o contrato e os pagamentos demonstrados pela Autora. A mera alegação de um contrato diferente, sem a correspondente prova de que este seria o único ou o válido vínculo contratual, é insuficiente para refutar a robusta documentação apresentada pela demandante.

Impende ressaltar que a inversão do ônus da prova foi devidamente deferida em favor da consumidora (ID 79310518). Dessa forma, cabia à DISAL, que possui todos os registros e informações acerca dos contratos de consórcio que administra, comprovar a inexistência do contrato alegado pela Autora ou o inadimplemento das parcelas por ela indicadas.

A falha em produzir tal prova satisfatória, especialmente diante da inércia das Rés em especificar provas após o despacho de ID 459019085, corrobora a tese da Autora. É inaceitável que uma administradora de consórcios, que detém a guarda e o controle de toda a documentação referente aos grupos e cotas, afirme o desconhecimento de um contrato e a invalidade de pagamentos devidamente comprovados por sua consorciada, sem apresentar elementos mínimos que sustentem sua versão dos fatos.

Uma vez comprovada a quitação integral do consórcio pela Autora, as argumentações das Rés quanto à incidência de deduções de taxa de administração, cláusula penal e taxa de permanência perdem seu fundamento. Tais deduções são, via de regra, aplicáveis aos consorciados que desistem ou são excluídos do grupo por inadimplemento antes da contemplação, conforme a Lei nº 11.795/2008 e o regulamento dos consórcios. A Autora, entretanto, quitou integralmente o consórcio, cumprindo com todas as suas obrigações contratuais. Portanto, ela não se enquadra na categoria de consorciada excluída ou desistente que justificaria a retenção de valores a título de penalidade ou compensação por prejuízos ao grupo.

A alegação da DISAL de que a cota da Autora teria sido "cancelada por inadimplemento em 02/09/2020" e "posteriormente contemplada entre as cotas excluídas em 20/09/2023", com a subsequente aplicação de taxa de permanência, é contraditória com a comprovação de quitação integral do contrato pela Autora em 11/05/2020.

Se o contrato estava quitado, não havia inadimplemento a ensejar cancelamento da cota nem tampouco exclusão. A demora na disponibilização do crédito ou na restituição dos valores, após a plena adimplência da consorciada, não pode ser imputada a esta como "inércia", resultando na aplicação de penalidades. Pelo contrário, essa conduta da administradora demonstra uma falha na prestação do serviço e na gestão do grupo, que não pode penalizar o consumidor adimplente.

A restituição dos valores pagos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros, é um direito líquido e certo da Autora, conforme acertadamente reconhecido pela sentença de primeiro grau. A correção monetária pelo INPC desde a data de cada desembolso e os juros de mora de 1% ao mês desde a citação visam a recompor o poder aquisitivo da quantia e a compensar o atraso no cumprimento da obrigação, respectivamente, não havendo qualquer reparo a ser feito nesse aspecto da decisão.

Desta forma, os recursos de Apelação interpostos pelas Rés DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA devem ser integralmente desprovidos, mantendo-se a condenação solidária à restituição dos valores nos termos da sentença de primeiro grau.

Do Recurso Adesivo da Autora IRLANDA SANTOS FERREIRA

A Autora IRLANDA SANTOS FERREIRA interpôs Recurso Adesivo buscando a reforma da sentença para que seja reconhecida a ocorrência de danos morais e para que haja a majoração dos honorários advocatícios.

A sentença de primeiro grau negou a indenização por danos morais, sob o fundamento de que o mero inadimplemento contratual, desacompanhado de circunstâncias excepcionais, não enseja reparação dessa natureza. No entanto, a particularidade do caso em tela e a persistência da conduta das Rés superam a barreira do mero dissabor cotidiano, configurando uma verdadeira lesão a direitos da personalidade da Autora que merece reparação.

A Autora comprovou ter quitado integralmente seu contrato de consórcio em 11/05/2020 (IDs 69331797, 69331844, 69331895, 69331935 e 69331956). A partir dessa data, nasceu para ela o legítimo direito de receber o crédito para a aquisição do bem ou a restituição dos valores pagos. Contudo, o que se verificou foi uma longa e injustificada espera, que se arrastou por anos, culminando na necessidade de ajuizar uma ação judicial em 2020 para buscar um direito que já lhe era consolidado.

A recusa das administradoras em liberar o crédito ou restituir os valores devidos a uma consorciada adimplente, forçando-a a ingressar com uma demanda judicial e a enfrentar um processo que se estendeu por anos, configura uma inegável frustração da legítima expectativa.

O consumidor planeja sua vida, seus investimentos e suas aquisições com base nas obrigações contratuais assumidas e cumpridas. A prolongada privação de um montante financeiro significativo, somada à necessidade de mobilizar-se judicialmente para obter o que lhe é de direito, transcende o ordinário e o tolerável. Não se trata apenas de um contratempo ou de um aborrecimento trivial, mas de uma situação de insegurança e impotência que afeta a paz de espírito e a dignidade do indivíduo.

O tempo do consumidor é um bem jurídico valioso e sua perda desnecessária, para resolver problemas causados pela má-prestação de serviços ou pela desídia do fornecedor, deve ser indenizada. A Autora teve seu tempo subtraído para tentar solucionar extrajudicialmente a questão, e posteriormente, para acompanhar e diligenciar um processo judicial, tudo em razão da recalcitrância das Rés em cumprir sua obrigação contratual.

Este desvio de tempo e energia que poderiam ser dedicados a outras atividades, sejam elas laborais, pessoais ou de lazer, representa um prejuízo real e concreto, ensejando a reparação moral.

A alegação da DISAL de que a Autora teria sido inerte em levantar o valor após a "contemplação entre os excluídos" em 20/09/2023, mais de três anos após a quitação integral do consórcio pela Autora em 2020, demonstra uma tentativa de transferir para a consumidora a responsabilidade pela falha na prestação do serviço. Tal conduta é incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade contratual.

É dever da administradora, uma vez quitado o consórcio, diligenciar a pronta liberação do crédito ou a restituição dos valores, sem a necessidade de o consorciado ter que "descobrir" ou "correr atrás" de seu direito. A falha em fornecer informações claras, precisas e tempestivas, aliada à morosidade na resolução do problema, contribui para a caracterização do dano moral.

Assim, a conduta das Rés, ao protelar indevidamente a restituição de valores devidos por um contrato quitado, forçando a Autora a buscar o Poder Judiciário, ultrapassa os limites do mero aborrecimento e configura dano moral indenizável.

O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afigura-se razoável e proporcional para compensar o abalo sofrido, considerando a gravidade da falha na prestação do serviço, o tempo de privação do capital e o transtorno imposto à consumidora. Tal quantia cumpre o caráter punitivo-pedagógico da indenização, sem configurar enriquecimento sem causa.

Portanto, o Recurso Adesivo da Autora merece provimento quanto ao pleito de indenização por danos morais.

Considerando o desprovimento dos recursos de Apelação das Rés e o provimento do Recurso Adesivo da Autora, a sucumbência deve recair exclusivamente sobre as empresas rés. Ainda deve ser observado que o art. 85, § 11, do CPC, estabelece que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.

Nesse diapasão, necessário estabelecer a sucumbência das rés, bem como majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Autora.

Assim, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, a ser pago solidariamente pelas Rés DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, em virtude da sucumbência recursal.

Diante de todo o exposto, nega-se provimento aos recursos de Apelação interpostos por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e dá-se provimento ao Recurso Adesivo interposto por IRLANDA SANTOS FERREIRA, para reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, condenando as Rés DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

Honorários advocatícios devidos ao patrono da Autora majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (incluindo o valor da restituição e os danos morais), a ser pago solidariamente pelas rés, já considerada a sucumbência recursal.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA