PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível e Recurso Adesivo. Contrato de consórcio. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando as Rés, solidariamente, à restituição dos valores pagos, mas afastou a indenização por danos morais e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação para ambas as partes, com sucumbência recíproca. Preliminar de ilegitimidade passiva do Consórcio Nacional Volkswagen rejeitada. Impugnação à gratuidade de justiça rejeitada. Mérito. O conjunto probatório comprova a quitação integral de 53 parcelas do contrato de consórcio pela autora, no valor total de R$ 41.545,59. Inversão do ônus da prova em favor da consumidora e falha das rés em comprovar a existência de contrato diverso ou o inadimplemento alegado. Impossibilidade de aplicação de deduções de taxa de administração, cláusula penal e taxa de permanência à consorciada que quitou integralmente suas obrigações contratuais. Contradição entre a alegação de cancelamento por inadimplemento e a comprovação de quitação integral. Manutenção da condenação solidária à restituição dos valores pagos, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. O recurso adesivo da autora deve ser provido, pois configurado o dano moral diante da recusa injustificada das rés em liberar crédito ou restituir valores a consorciada adimplente, que precisou ajuizar ação para obter direito consolidado. Transcendência do mero aborrecimento cotidiano, havendo frustração da legítima expectativa do consumidor, pois a conduta das rés ultrapassa os limites do inadimplemento contratual ordinário. Indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00, em observância ao caráter compensatório e pedagógico da reparação. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor total da condenação, em razão da sucumbência recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Apelações das rés desprovidas. Recurso adesivo da autora provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8079880-86.2020.8.05.0001, em que figura como apelante DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros (2), e como apelada IRLANDA SANTOS FERREIRA ALVES e outros (2). ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento às apelações de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e do CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, e em dar provimento à apelação de IRLANDA SANTOS FERREIRA ALVES, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079880-86.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL, EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO, ANTONIO MARCOS SACRAMENTO
APELADO: IRLANDA SANTOS FERREIRA ALVES e outros (2)
Advogado(s):ANTONIO MARCOS SACRAMENTO, ANDRE MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ, RODRIGO SCOPEL
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam os presentes autos de Apelações Cíveis interpostas por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, bem como Recurso Adesivo interposto por IRLANDA SANTOS FERREIRA, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “Pelo exposto, atento a tudo que dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, para CONDENAR as rés DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA., solidariamente, a restituírem à autora o valor de R$ 41.545,59 (quarenta e um mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do pagamento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as rés DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA., solidariamente, ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e condeno a autora ao pagamento de 20% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” A DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA apresentou sua Apelação (ID 90246983), reiterando que desconhece o contrato juntado pela Autora, que estaria em branco, e que reconhece apenas a proposta de adesão com cota e grupo diversos (grupo 2984, cota 581-1), onde a Autora teria pago apenas 29 parcelas, totalizando R$ 18.838,51 Reafirmou que a cota foi cancelada por inadimplemento em 02/09/2020 e posteriormente contemplada entre as cotas excluídas em 20/09/2023, com disponibilização de crédito de R$ 21.616,92. Aduziu a legalidade da incidência de taxa de permanência de 10% ao mês, prevista na cláusula 58.1 do regulamento e art. 35 da Lei 11.795/2008, em razão da inércia da Autora em levantar os valores após o encerramento contábil do grupo em 22/12/2023, resultando no valor atual de R$ 19.680,60. Pleiteou a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a dedução de taxas aplicáveis ao valor a ser restituído. O CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA também apelou (ID 90246987), reiterando a preliminar de ilegitimidade passiva. Argumentou que não possui qualquer relação contratual com a Autora, sendo empresa distinta e concorrente da DISAL, e que a mera semelhança nominal não induz à responsabilidade. Destacou que não há nenhum documento que ligue a Autora à Recorrente e que as empresas que compõem seu conglomerado são diversas da DISAL. A Autora IRLANDA SANTOS FERREIRA interpôs Recurso Adesivo (ID 90246990), buscando a reforma da sentença nos pontos que lhe foram desfavoráveis. Requereu o reconhecimento e a condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 20.000,00, além da majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Argumentou que a exclusão indevida da cota e a recusa em restituir os valores após a quitação, obrigando-a a acionar o judiciário, configuram violação à boa-fé objetiva e desvio produtivo, superando o mero dissabor. As partes apresentaram contrarrazões aos recursos interpostos. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 01 de fevereiro de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079880-86.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL, EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO, ANTONIO MARCOS SACRAMENTO
APELADO: IRLANDA SANTOS FERREIRA ALVES e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO MARCOS SACRAMENTO, ANDRE MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ, RODRIGO SCOPEL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 1. Das Preliminares Da Ilegitimidade Passiva do Consórcio Nacional Volkswagen O Consórcio Nacional Volkswagen reitera, em seu recurso de Apelação, a preliminar de ilegitimidade passiva já afastada pelo Juízo de primeiro grau, sob o argumento de que não possui qualquer vínculo contratual com a Autora, sendo uma empresa distinta e concorrente da DISAL, a verdadeira contratante do consórcio, e que a mera semelhança nominal não seria suficiente para configurar sua responsabilidade. Contudo, a análise detida dos autos e dos princípios que regem as relações de consumo demonstram que a decisão de primeiro grau se revela irretocável nesse ponto. A relação jurídica em questão é manifestamente de consumo, o que implica a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a responsabilidade de todos os participantes da cadeia de fornecimento é solidária, conforme expressamente previsto nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Tal regramento visa a assegurar ao consumidor a possibilidade de exigir a reparação de seus direitos de qualquer dos envolvidos na oferta do produto ou serviço, facilitando a defesa de seus interesses em juízo. No caso concreto, a Autora celebrou contrato de consórcio denominado "Consórcio das Concessionárias Volkswagen", administrado pela DISAL Administradora de Consórcios. A denominação utilizada, "Consórcio das Concessionárias Volkswagen", é inegavelmente similar ao nome da Ré "Consórcio Nacional Volkswagen", ambos fazendo uso da marca de automóveis "Volkswagen". Essa semelhança, como bem pontuado pelo Juízo de origem, é plenamente capaz de gerar confusão no espírito do consumidor médio, que, ao se deparar com nomenclaturas tão próximas e a utilização da mesma marca forte, é levado a crer que se trata de uma única entidade econômica ou de empresas coligadas que atuam sob o mesmo guarda-chuva corporativo. A teoria da aparência, amplamente aplicada nas relações de consumo, preceitua que aquele que cria ou contribui para a criação de uma situação de fato que gera uma falsa percepção da realidade, deve arcar com as consequências de tal situação. Ao permitir ou fomentar a utilização de uma denominação que se assemelha à de outra empresa do mesmo ramo de atividade, especialmente quando ambas se vinculam a uma mesma marca, cria-se uma aparência de legitimidade e de unidade que não pode ser desconsiderada em detrimento do consumidor. A boa-fé objetiva, que impõe deveres de lealdade e transparência nas relações contratuais, exige que as empresas atuem de forma a evitar a confusão do público, sob pena de responderem solidariamente pelos danos causados. Desse modo, a argumentação do Consórcio Nacional Volkswagen de que seria apenas um "concorrente de mercado" da DISAL não prospera diante da evidente confusão gerada e da responsabilidade solidária que se impõe àqueles que, de alguma forma, participam da cadeia de fornecimento ou se apresentam ao público de modo a induzir à crença em uma unidade negocial. A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a proteção ao consumidor exige uma interpretação ampla da legitimidade passiva, de modo a resguardar a parte mais vulnerável da relação. Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Consórcio Nacional Volkswagen é corretamente rejeitada, devendo ser mantido no polo passivo da demanda, juntamente com a DISAL, em razão da solidariedade que os vincula perante a Autora. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A Ré DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA impugnou a concessão da gratuidade de justiça à Autora, alegando que esta não teria comprovado sua hipossuficiência financeira. No entanto, o Juízo de primeiro grau já havia deferido o benefício em 30/10/2020 (ID 79310518), após a Autora apresentar documentos que corroboravam sua condição financeira (IDs 73504802, 73504858, 73504917 e 73504947). A impugnação apresentada pela DISAL não trouxe elementos novos ou concretos que fossem capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da Autora. A mera alegação de que a Autora pagava prestações de consórcio não é suficiente para elidir essa presunção, especialmente quando confrontada com a documentação já examinada pelo Juízo e a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. O ônus de provar a inexistência dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça recai sobre o impugnante, conforme estabelece o art. 100 do Código de Processo Civil, ônus do qual a Ré não se desincumbiu. Portanto, a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pela Ré DISAL é igualmente rejeitada, mantendo-se a benesse concedida à Autora. 2. Do Mérito Dos Recursos de Apelação das Rés DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Ambas as Apelantes, DISAL e Consórcio Nacional Volkswagen, buscam, em suas respectivas apelações, a reforma da sentença para afastar ou minorar a condenação à restituição dos valores pagos pela Autora. A DISAL, especificamente, reitera a tese de que a Autora teria aderido a um contrato diverso do alegado na inicial, com apenas 29 parcelas pagas, e defende a legalidade das deduções de taxa de administração, cláusula penal e taxa de permanência, que teriam sido aplicadas devido à inércia da Autora em levantar os valores. O Consórcio Nacional Volkswagen, por sua vez, além da questão da ilegitimidade passiva já analisada, não apresenta argumentos substanciais distintos no mérito quanto à restituição, dada a sua solidariedade com a DISAL. O ponto fulcral para a resolução da controvérsia reside na correta identificação do contrato de consórcio celebrado pela Autora e na verificação do cumprimento de suas obrigações. A sentença de primeiro grau, com base na análise do conjunto probatório, reconheceu que a Autora IRLANDA SANTOS FERREIRA firmou o contrato de consórcio de número 1134307, administrado pela DISAL Administradora de Consórcios, e que efetuou o pagamento integral de 53 parcelas, totalizando o valor de R$ 41.545,59. Essa conclusão se fundamenta nos documentos de IDs 69331700 e 69331737, que demonstram a proposta de participação da Autora no grupo, bem como nos comprovantes de pagamento das 53 parcelas mensais (IDs 69331797, 69331844, 69331895, 69331935 e 69331956). Em contrapartida, a Ré DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, em sua contestação e no recurso de apelação, limitou-se a alegar que a Autora teria aderido a um contrato distinto (grupo 2984, cota 581-1) e que teria pago apenas 29 parcelas. Contudo, a DISAL não apresentou provas cabais que desconstituíssem o contrato e os pagamentos demonstrados pela Autora. A mera alegação de um contrato diferente, sem a correspondente prova de que este seria o único ou o válido vínculo contratual, é insuficiente para refutar a robusta documentação apresentada pela demandante. Impende ressaltar que a inversão do ônus da prova foi devidamente deferida em favor da consumidora (ID 79310518). Dessa forma, cabia à DISAL, que possui todos os registros e informações acerca dos contratos de consórcio que administra, comprovar a inexistência do contrato alegado pela Autora ou o inadimplemento das parcelas por ela indicadas. A falha em produzir tal prova satisfatória, especialmente diante da inércia das Rés em especificar provas após o despacho de ID 459019085, corrobora a tese da Autora. É inaceitável que uma administradora de consórcios, que detém a guarda e o controle de toda a documentação referente aos grupos e cotas, afirme o desconhecimento de um contrato e a invalidade de pagamentos devidamente comprovados por sua consorciada, sem apresentar elementos mínimos que sustentem sua versão dos fatos. Uma vez comprovada a quitação integral do consórcio pela Autora, as argumentações das Rés quanto à incidência de deduções de taxa de administração, cláusula penal e taxa de permanência perdem seu fundamento. Tais deduções são, via de regra, aplicáveis aos consorciados que desistem ou são excluídos do grupo por inadimplemento antes da contemplação, conforme a Lei nº 11.795/2008 e o regulamento dos consórcios. A Autora, entretanto, quitou integralmente o consórcio, cumprindo com todas as suas obrigações contratuais. Portanto, ela não se enquadra na categoria de consorciada excluída ou desistente que justificaria a retenção de valores a título de penalidade ou compensação por prejuízos ao grupo. A alegação da DISAL de que a cota da Autora teria sido "cancelada por inadimplemento em 02/09/2020" e "posteriormente contemplada entre as cotas excluídas em 20/09/2023", com a subsequente aplicação de taxa de permanência, é contraditória com a comprovação de quitação integral do contrato pela Autora em 11/05/2020. Se o contrato estava quitado, não havia inadimplemento a ensejar cancelamento da cota nem tampouco exclusão. A demora na disponibilização do crédito ou na restituição dos valores, após a plena adimplência da consorciada, não pode ser imputada a esta como "inércia", resultando na aplicação de penalidades. Pelo contrário, essa conduta da administradora demonstra uma falha na prestação do serviço e na gestão do grupo, que não pode penalizar o consumidor adimplente. A restituição dos valores pagos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros, é um direito líquido e certo da Autora, conforme acertadamente reconhecido pela sentença de primeiro grau. A correção monetária pelo INPC desde a data de cada desembolso e os juros de mora de 1% ao mês desde a citação visam a recompor o poder aquisitivo da quantia e a compensar o atraso no cumprimento da obrigação, respectivamente, não havendo qualquer reparo a ser feito nesse aspecto da decisão. Desta forma, os recursos de Apelação interpostos pelas Rés DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA devem ser integralmente desprovidos, mantendo-se a condenação solidária à restituição dos valores nos termos da sentença de primeiro grau. Do Recurso Adesivo da Autora IRLANDA SANTOS FERREIRA A Autora IRLANDA SANTOS FERREIRA interpôs Recurso Adesivo buscando a reforma da sentença para que seja reconhecida a ocorrência de danos morais e para que haja a majoração dos honorários advocatícios. A sentença de primeiro grau negou a indenização por danos morais, sob o fundamento de que o mero inadimplemento contratual, desacompanhado de circunstâncias excepcionais, não enseja reparação dessa natureza. No entanto, a particularidade do caso em tela e a persistência da conduta das Rés superam a barreira do mero dissabor cotidiano, configurando uma verdadeira lesão a direitos da personalidade da Autora que merece reparação. A Autora comprovou ter quitado integralmente seu contrato de consórcio em 11/05/2020 (IDs 69331797, 69331844, 69331895, 69331935 e 69331956). A partir dessa data, nasceu para ela o legítimo direito de receber o crédito para a aquisição do bem ou a restituição dos valores pagos. Contudo, o que se verificou foi uma longa e injustificada espera, que se arrastou por anos, culminando na necessidade de ajuizar uma ação judicial em 2020 para buscar um direito que já lhe era consolidado. A recusa das administradoras em liberar o crédito ou restituir os valores devidos a uma consorciada adimplente, forçando-a a ingressar com uma demanda judicial e a enfrentar um processo que se estendeu por anos, configura uma inegável frustração da legítima expectativa. O consumidor planeja sua vida, seus investimentos e suas aquisições com base nas obrigações contratuais assumidas e cumpridas. A prolongada privação de um montante financeiro significativo, somada à necessidade de mobilizar-se judicialmente para obter o que lhe é de direito, transcende o ordinário e o tolerável. Não se trata apenas de um contratempo ou de um aborrecimento trivial, mas de uma situação de insegurança e impotência que afeta a paz de espírito e a dignidade do indivíduo. O tempo do consumidor é um bem jurídico valioso e sua perda desnecessária, para resolver problemas causados pela má-prestação de serviços ou pela desídia do fornecedor, deve ser indenizada. A Autora teve seu tempo subtraído para tentar solucionar extrajudicialmente a questão, e posteriormente, para acompanhar e diligenciar um processo judicial, tudo em razão da recalcitrância das Rés em cumprir sua obrigação contratual. Este desvio de tempo e energia que poderiam ser dedicados a outras atividades, sejam elas laborais, pessoais ou de lazer, representa um prejuízo real e concreto, ensejando a reparação moral. A alegação da DISAL de que a Autora teria sido inerte em levantar o valor após a "contemplação entre os excluídos" em 20/09/2023, mais de três anos após a quitação integral do consórcio pela Autora em 2020, demonstra uma tentativa de transferir para a consumidora a responsabilidade pela falha na prestação do serviço. Tal conduta é incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade contratual. É dever da administradora, uma vez quitado o consórcio, diligenciar a pronta liberação do crédito ou a restituição dos valores, sem a necessidade de o consorciado ter que "descobrir" ou "correr atrás" de seu direito. A falha em fornecer informações claras, precisas e tempestivas, aliada à morosidade na resolução do problema, contribui para a caracterização do dano moral. Assim, a conduta das Rés, ao protelar indevidamente a restituição de valores devidos por um contrato quitado, forçando a Autora a buscar o Poder Judiciário, ultrapassa os limites do mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afigura-se razoável e proporcional para compensar o abalo sofrido, considerando a gravidade da falha na prestação do serviço, o tempo de privação do capital e o transtorno imposto à consumidora. Tal quantia cumpre o caráter punitivo-pedagógico da indenização, sem configurar enriquecimento sem causa. Portanto, o Recurso Adesivo da Autora merece provimento quanto ao pleito de indenização por danos morais. Considerando o desprovimento dos recursos de Apelação das Rés e o provimento do Recurso Adesivo da Autora, a sucumbência deve recair exclusivamente sobre as empresas rés. Ainda deve ser observado que o art. 85, § 11, do CPC, estabelece que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Nesse diapasão, necessário estabelecer a sucumbência das rés, bem como majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Autora. Assim, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, a ser pago solidariamente pelas Rés DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, em virtude da sucumbência recursal. Diante de todo o exposto, nega-se provimento aos recursos de Apelação interpostos por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e dá-se provimento ao Recurso Adesivo interposto por IRLANDA SANTOS FERREIRA, para reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, condenando as Rés DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Honorários advocatícios devidos ao patrono da Autora majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (incluindo o valor da restituição e os danos morais), a ser pago solidariamente pelas rés, já considerada a sucumbência recursal. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079880-86.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL, EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO, ANTONIO MARCOS SACRAMENTO
APELADO: IRLANDA SANTOS FERREIRA ALVES e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO MARCOS SACRAMENTO, ANDRE MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ, RODRIGO SCOPEL
VOTO