PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS DEFERIDO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO INTEGRAL DO PARCELAMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por JM RECICLAGEM LTDA. e JOSÉ HÉLIO SOUZA DOS SANTOS contra sentença que cancelou a distribuição dos embargos à execução e extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do descumprimento integral do parcelamento de custas processuais deferido de ofício pelo Tribunal, em sede do Agravo de Instrumento n.º 8000434-61.2025.8.05.0000, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o cancelamento da distribuição é juridicamente cabível diante do descumprimento integral, pelos Apelantes, do parcelamento de custas processuais deferido de ofício pelo próprio Tribunal, sem comprovação do recolhimento de qualquer das parcelas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja inobservância, após regular intimação na pessoa do advogado, autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção sem resolução do mérito, a teor dos arts. 290 e 485, inciso IV, do CPC. 4. O deferimento de ofício do parcelamento das custas pelo Tribunal, em sede de agravo de instrumento, representa oportunidade excepcional concedida à parte para regularizar o encargo financeiro; o descumprimento integral do parcelamento, sem qualquer justificativa, consolida o pressuposto para o cancelamento da distribuição. . A garantia constitucional do acesso à jurisdição não opera de forma incondicionada, sendo legítima a exigência do cumprimento dos pressupostos processuais estabelecidos em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento integral do parcelamento de custas processuais deferido judicialmente autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC, independentemente de nova intimação pessoal da parte. 2. A decisão que determina o cancelamento da distribuição com amparo no art. 290 do CPC possui natureza administrativa, não ensejando condenação ao pagamento de custas processuais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 7.º, 290 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 17.501/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01/10/2013; TJ-MG, AC 10000221077902001, Rel.ª Des.ª Jaqueline Calábria Albuquerque, 10.ª Câmara Cível, j. 14/06/2022; TJ-SC, Apelação n.º 5015862-26.2024.8.24.0038, Rel.ª Des.ª Cláudia Lambert de Faria, j. 08/07/2025; TJ-PB, Apelação Cível n.º 0804021942.2024.8.15.0181; TJ-PE, Apelação Cível n.º 0001222902.2025.8.17.2810. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8017388-79.2023.8.05.0154, em que figuram como Recorrentes JM RECICLAGEM LTDA. e JOSÉ HÉLIO SOUZA DOS SANTOS e como Recorrida a COOPERATIVA DE CRÉDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA. (SICOOB CREDIGERAIS). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do condutor. Sala das Sessões da 5.ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator Presidente 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017388-79.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JM RECICLAGEM LTDA
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por JM RECICLAGEM LTDA. e JOSÉ HÉLIO SOUZA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, que, no bojo da Ação de Embargos à Execução n.º 8017388-79.2023.8.05.0154, proposta pelos Apelantes contra a COOPERATIVA DE CRÉDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA. (SICOOB CREDIGERAIS), extinguiu o feito sem resolução do mérito, abaixo transcrita: "Destarte, julgo extinto o processo sem análise do mérito na forma do art. 485 IV c/c art. 290 todos do CPC." Na origem, trata-se de Embargos à Execução de título extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário n.º 354185), alegando excesso de execução e cobrança de encargos abusivos, sustentando que o débito correto seria de R$ 26.582,23, e não os R$ 46.662,58 executados (id. 96560295 e 96560296). Juntaram parecer contábil, cópia do instrumento contratual e planilha de cálculos (id. 96560301 a 96560304). O pedido de gratuidade da justiça foi formulado na petição inaugural, tendo o Juízo, na oportunidade, determinado a comprovação da hipossuficiência, permanecendo os Embargantes inertes. Ato contínuo, indeferiu-se a benesse, com determinação de recolhimento das custas em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (id. 96560311). Irresignados, os Acionantes, ora Recorrentes, interpuseram o Agravo de Instrumento n.º 8000434-61.2025.8.05.0000. Em 9 de janeiro de 2025, ao apreciar o pedido, o Tribunal indeferiu o efeito suspensivo, consignando que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência constitui prerrogativa exclusiva da pessoa natural, não tendo a pessoa jurídica demonstrado a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na mesma oportunidade, de ofício, deferiu o parcelamento das custas em quatro parcelas (id. 96560315), fixando o prazo de dez dias, a contar da publicação do referido decisum, para o recolhimento da primeira prestação. Não obstante, os Acionantes quedaram-se inertes. Ausente a comprovação do recolhimento da primeira parcela, sobreveio a sentença ora recorrida (id. 96560316), que determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o feito sem resolução do mérito, a teor dos arts. 290 e 485, IV, do CPC. Ao arrazoar o presente recurso (id. 96560368), os Recorrentes sustentaram, inicialmente, a desnecessidade de preparo, ao argumento de que o próprio mérito do apelo versa sobre o direito à assistência judiciária gratuita, com amparo no art. 101, § 1.º, do CPC. No mérito, afirmaram que a simples declaração de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção de veracidade e deveria ser suficiente para a concessão do benefício. Alegaram que a situação financeira foi agravada pela pandemia de COVID-19 e que o cancelamento da distribuição viola os princípios do acesso à justiça e do devido processo legal (CF, art. 5.º, incisos XXXV e LXXIV, e arts. 98 e 99 do Diploma Processual). Ao final, pugnaram pelo provimento do recurso para reforma da sentença, com concessão da gratuidade ou, subsidiariamente, reabertura de prazo para produção de prova documental. O feito não foi angularizado, razão pela qual não foram apresentadas contrarrazões. Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à 5.ª Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do Estatuto Processual. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017388-79.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JM RECICLAGEM LTDA
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS DEFERIDO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO INTEGRAL DO PARCELAMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por JM RECICLAGEM LTDA. e JOSÉ HÉLIO SOUZA DOS SANTOS contra sentença que cancelou a distribuição dos embargos à execução e extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do descumprimento integral do parcelamento de custas processuais deferido de ofício pelo Tribunal, em sede do Agravo de Instrumento n.º 8000434-61.2025.8.05.0000, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o cancelamento da distribuição é juridicamente cabível diante do descumprimento integral, pelos Apelantes, do parcelamento de custas processuais deferido de ofício pelo próprio Tribunal, sem comprovação do recolhimento de qualquer das parcelas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja inobservância, após regular intimação na pessoa do advogado, autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção sem resolução do mérito, a teor dos arts. 290 e 485, inciso IV, do CPC. 4. O deferimento de ofício do parcelamento das custas pelo Tribunal, em sede de agravo de instrumento, representa oportunidade excepcional concedida à parte para regularizar o encargo financeiro; o descumprimento integral do parcelamento, sem qualquer justificativa, consolida o pressuposto para o cancelamento da distribuição. 5. A garantia constitucional do acesso à jurisdição não opera de forma incondicionada, sendo legítima a exigência do cumprimento dos pressupostos processuais estabelecidos em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento integral do parcelamento de custas processuais deferido judicialmente autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC, independentemente de nova intimação pessoal da parte. 2. A decisão que determina o cancelamento da distribuição com amparo no art. 290 do CPC possui natureza administrativa, não ensejando condenação ao pagamento de custas processuais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 7.º, 290 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 17.501/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01/10/2013; TJ-MG, AC 10000221077902001, Rel.ª Des.ª Jaqueline Calábria Albuquerque, 10.ª Câmara Cível, j. 14/06/2022; TJ-SC, Apelação n.º 5015862-26.2024.8.24.0038, Rel.ª Des.ª Cláudia Lambert de Faria, j. 08/07/2025; TJ-PB, Apelação Cível n.º 0804021942.2024.8.15.0181; TJ-PE, Apelação Cível n.º 0001222902.2025.8.17.2810. Presente a tempestividade e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. Tratando-se de apelação cujo objeto inclui o pedido de gratuidade da justiça, os Recorrentes estão dispensados de comprovar o recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, § 7.º, do CPC, incumbindo ao Relator a apreciação do requerimento assistencial antes de qualquer exigência de preparo. A questão central a ser decidida não reside, propriamente, na discussão sobre o direito à gratuidade da justiça. O pedido assistencial foi examinado tanto pelo Juízo a quo quanto pelo Tribunal, em sede do Agravo de Instrumento n.º 8000434-61.2025.8.05.0000, oportunidade em que se consignou, de forma expressa, que a pessoa jurídica não logrou demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O cerne meritório do presente recurso reside em verificar se o cancelamento da distribuição dos embargos à execução, determinado pela sentença recorrida, revela-se juridicamente admissível diante do inadimplemento das parcelas de custas, cujo parcelamento foi deferido de ofício nesta instância. Sobre o tema, cediço que o recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. O art. 290 do Código de Processo Civil é inequívoco ao estabelecer as consequências de seu descumprimento: "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." No que se refere ao iter processual, a sequência dos fatos revela-se determinante. Indeferida a gratuidade da justiça em novembro de 2024, os Apelantes interpuseram agravo de instrumento. Ao apreciar o recurso, o Tribunal manteve o indeferimento do benefício e, de ofício, deferiu o parcelamento das custas em quatro parcelas, fixando o prazo de dez dias, a contar da publicação, para o recolhimento da primeira prestação, cujo vencimento estava previsto para o dia 23 de janeiro de 2025 (id. 96560315). Nessa perspectiva, os Recorrentes tinham ciência inequívoca da determinação, de seu prazo e das condições estabelecidas. Não obstante, deixaram de comprovar o recolhimento da primeira parcela no prazo assinalado, tampouco nos quatro meses subsequentes que antecederam a prolação da sentença, em maio de 2025. A inércia foi absoluta e desprovida de justificativa. Não se trata, portanto, de hipótese de abandono da causa (art. 485, II, do CPC/2015), mas de descumprimento de determinação processual específica atinente ao recolhimento de encargo financeiro, o que atrai a incidência direta do art. 290 do CPC. Assim, o inadimplemento de qualquer das parcelas das custas, quando deferido judicialmente o seu parcelamento, autoriza o cancelamento da distribuição, nos termos do referido dispositivo legal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO DE CUSTAS INICIAIS. INADIMPLEMENTO DA SEGUNDA PARCELA. SENTENÇA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, em razão do não pagamento tempestivo da segunda parcela das custas iniciais, cujo parcelamento havia sido deferido em três vezes, com advertência expressa de que o inadimplemento de quaisquer das parcelas acarretaria o cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento da distribuição foi adequado no caso em que a parte, após obter o parcelamento das custas iniciais em três parcelas, deixou de pagar tempestivamente a segunda parcela, embora tenha antecipado o pagamento da terceira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora teve deferido o parcelamento das custas iniciais em três vezes, ficando expressamente cientificada de que o inadimplemento de quaisquer das parcelas importaria no cancelamento da distribuição, conforme determina o art. 290 do CPC. 4. A parte demandante não realizou o pagamento tempestivo da segunda parcela das custas iniciais, tendo informado a impossibilidade do pagamento apenas quando o boleto já havia vencido, embora os boletos da segunda e terceira parcelas estivessem disponíveis para visualização no sistema desde 30/07/2024. 5. O pagamento da terceira parcela foi realizado posteriormente ao vencimento da segunda, não suprindo a ausência do pagamento tempestivo da parcela intermediária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O inadimplemento de quaisquer das parcelas das custas iniciais, cujo parcelamento tenha sido deferido judicialmente, autoriza o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 2. O pagamento posterior de parcela subsequente não tem o condão de sanar o inadimplemento da parcela anterior. 3. A advertência expressa quanto às consequências do não pagamento das parcelas das custas torna escorreita a sentença que determina o cancelamento da distribuição." Dispositivos relevantes citados: Art. 290 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5007599-83.2022.8.24.0067, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2024; TJSC, Apelação n. 0300733-94.2019.8.24.0061, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-08-2022. (TJSC, Apelação n. 5015862-26.2024.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 08-07-2025). (TJ-SC - Apelação: 50158622620248240038, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 08/07/2025, Quinta Câmara de Direito Civil) Em razão disso, não prospera o argumento de cerceamento do direito de ação ou de violação ao princípio do acesso à justiça. O ordenamento processual não veda a extinção do feito por descumprimento do encargo financeiro; ao contrário, a prevê expressamente como consequência necessária da inércia injustificada. A garantia constitucional do acesso à jurisdição não opera de forma incondicionada, sendo legítima a exigência do cumprimento dos pressupostos processuais que a lei estabelece. O pedido subsidiário de reabertura de prazo para produção de prova documental tampouco encontra amparo. O ordenamento processual não confere à parte o direito de, indefinidamente, reabrir oportunidades regularmente concedidas e não aproveitadas por sua própria desídia. Para fins de eventual recurso especial ou extraordinário, consideram-se prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes ao longo do processo, nos termos do entendimento consolidado do STJ e do STF. De tudo quanto asseverado, verificado que a sentença recorrida observou fielmente o iter previsto na Lei Adjetiva Civil para o cancelamento da distribuição, e que os Apelantes descumpriram integralmente o parcelamento de custas deferido de ofício pelo Tribunal em sede de agravo de instrumento, Ex positis, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença recorrida. Sala das Sessões da 5.ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator Presidente 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017388-79.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JM RECICLAGEM LTDA
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA
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VOTO