PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL N. 8146915-29.2021.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL JUÍZO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR – BA ADVOGADO(S): RECORRIDOS: CONSÓRCIO PATIOS BAHIA E DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN ADVOGADOS: MILA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA, ANDRÉ REQUIÃO MOURA, SÍLVIO DE SOUSA PINHEIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE RESCISÃO COM CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOTAS FISCAIS CONDICIONADAS AO PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Reexame Necessário em sede de Embargos à Execução opostos pelo DETRAN/BA, contra Execução fundada em termo de rescisão contratual, com confissão de dívida. O Embargante alegou a inadequação da via executiva, ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, além da necessidade de apresentação de nota de empenho, liquidação, ordem de pagamento e notas fiscais. A sentença reconheceu a intempestividade dos Embargos, mas enfrentou o mérito, julgando-os improcedentes, ao reconhecer a validade do termo de rescisão, como título executivo extrajudicial, e determinar a expedição de precatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se o termo de rescisão contratual, com confissão de dívida e documentos complementares, constitui título executivo extrajudicial hábil; estabelecer se a ausência de notas fiscais e de empenho impede a exigibilidade do crédito executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Execução fundada em termo de rescisão contratual é admissível, quando o documento contém confissão de dívida, identificação das partes, do valor e da causa da obrigação, subscrição por autoridade competente e comprovação documental da prestação dos serviços. 4. A cláusula contratual que condiciona a emissão das notas fiscais ao pagamento das parcelas justifica a sua ausência, não podendo ser imputada à Credora a obrigação de emitir documentos dependentes de conduta inadimplente do Devedor. 5. Os termos de recebimento provisório e definitivo, assinados por Comissão de Fiscalização do DETRAN, atestam a efetiva prestação dos serviços, conferindo certeza à obrigação. 6. A jurisprudência pátria, com fundamento na Súmula nº 300 – STJ, reconhece o instrumento de confissão de dívida como título executivo extrajudicial autônomo, prescindindo da juntada dos contratos originários ou de outros documentos acessórios. 7. A ausência de nota de empenho, liquidação e ordem de pagamento não descaracteriza, por si só, a exigibilidade do título, quando demonstrada a contraprestação e o reconhecimento da dívida por autoridade competente. IV. DISPOSITIVO 8. Reexame necessário desprovido. ––––––––––––––––––––––––––––– Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783 e 784, II e III; Lei nº 4.320/64; Lei nº 13.105/2015. ––––––––––––––––––––––––––––– Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário n° 8146915-29.2021.8.05.0001, remetidos pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, tendo como Interessados o CONSÓRCIO PATIOS BAHIA e o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.
ACÓRDÃO
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 300; TJ-SP, Apelação Cível nº 1001209-30.2023.8.26.0309, Rel. Des. Antônio Nascimento, j. 19.07.2024; TJ-MT, Ag. Inst. nº 1022847-30.2022.811.0000, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, j. 25.01.2023; TJ-PR, Ap. Cív. nº 0071119-26.2021.8.16.0014, Rel. Juiz Victor Martim Batschke, j. 23.09.2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL N. 8146915-29.2021.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL JUÍZO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR – BA ADVOGADO(S): RECORRIDOS: CONSÓRCIO PATIOS BAHIA E DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN ADVOGADOS: MILA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA, ANDRÉ REQUIÃO MOURA, SÍLVIO DE SOUSA PINHEIRO Cuida-se de Remessa Necessária da decisão terminativa de id. 98172013, prolatada pelo MM. Juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que, nos autos dos Embargos à Execução nº 8146915-29.2021.8.05.0001, manejados pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN, em face do CONSÓRCIO PATIOS BAHIA, dispôs: Ante o exposto e não havendo qualquer outro argumento a ser enfrentado, REJEITO os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, determinado a expedição de precatório em favor da embargada, com observância do art. 100 da CF, com base no art. 910, § 1º, do CPC. Sem custas processuais, ante a isenção legal. Fixo honorários advocatícios no mínimo legal. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as cautelas de estilo. Junte-se cópia desta sentença ao processo principal. Não houve interposição de recurso e os autos vieram a esta Egrégia Corte, em sede de Reexame Necessário. É o relatório. Salvador, 19 de fevereiro de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL N. 8146915-29.2021.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL JUÍZO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR – BA ADVOGADO(S): RECORRIDOS: CONSÓRCIO PATIOS BAHIA E DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN ADVOGADOS: MILA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA, ANDRÉ REQUIÃO MOURA, SÍLVIO DE SOUSA PINHEIRO Ab initio, cumpre esclarecer que a presente remessa deu-se já na vigência da Lei nº.13.105, de 16 de março de 2015, que dispõe sobre o novo CPC, cujas disposições aplicam-se, desde logo, às lides pendentes, porquanto o efeito é imediato e geral. Consabido, o Reexame Necessário tem natureza jurídica de condição de eficácia de sentença, pois, enquanto não for procedida à reanálise pelo Tribunal, a decisão não transita em julgado.1 Cinge-se a controvérsia à possibilidade de execução de crédito oriundo de contrato administrativo, posteriormente rescindido, mediante termo que, segundo a Exequente, contém reconhecimento expresso de dívida e confissão do valor devido, sem necessidade de apresentação de notas fiscais, empenhos, ou demais documentos relativos à liquidação da despesa pública. Nos Embargos à Execução, o DETRAN/BA alegou, em síntese, a inadequação da via executiva eleita, argumentando que os documentos que instruem a Execução — contrato, distrato, acordo e planilhas — não se enquadram no rol do art. 784 do CPC. Sustentou, ainda, a ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título apontado como executivo. Aduziu que, por se tratar de verba pública, a exequibilidade dependeria da apresentação de nota de empenho, prova da liquidação e ordem de pagamento expedida por autoridade competente, consoante o disposto na Lei nº 4.320/64. Acrescentou que não foram apresentadas as notas fiscais dos serviços prestados, sendo a Execução baseada em documentos que não evidenciam a efetiva contraprestação dos serviços. Por fim, invocou jurisprudência, no sentido de que, em se tratando de contratos administrativos, a prova da execução dos serviços é indispensável à configuração do título como executivo extrajudicial. Em resposta, o Consórcio Pátios Bahia refutou os argumentos do Embargante, alegando, preliminarmente, a intempestividade, uma vez que foram opostos após o decurso do prazo legal, com protocolo em 17/12/2021, quando o termo final teria ocorrido em 16/12/2021. No mérito, sustentou que a Execução funda-se não apenas em contrato, mas, sobretudo, em termo de rescisão amigável, devidamente assinado por ambas as partes e ratificado pela Procuradoria Jurídica do DETRAN, com confissão expressa do valor devido e reconhecimento da adequada prestação dos serviços. Ressaltou que o referido termo é acompanhado de documentos comprobatórios, incluindo planilhas de cálculo, termos de recebimento provisório e definitivo dos serviços, todos firmados por agentes públicos, inclusive por Comissão de Fiscalização da Autarquia. Enfatizou, ainda, que o termo de rescisão contém cláusula, estabelecendo que as notas fiscais seriam emitidas, somente, após o pagamento das parcelas, o que não ocorreu por inadimplemento do próprio DETRAN. A sentença vergastada reconheceu a intempestividade dos Embargos, mas, com fundamento na primazia do julgamento de mérito, analisou o conteúdo da demanda. Concluiu que o termo de rescisão firmado entre as partes constitui título executivo extrajudicial válido, nos termos do art. 784, II, do CPC, pois consubstancia documento público, assinado por autoridade competente e que contém confissão da dívida, identificação do valor e da obrigação, além de estar instruído com prova documental da prestação dos serviços. Ressaltou que os documentos demonstram a efetiva prestação dos serviços, com recebimento definitivo atestado, tornando-se desnecessária a apresentação de notas fiscais, empenho ou liquidação. Com fulcro nesse entendimento, julgou improcedentes os Embargos à Execução e determinou a expedição de precatório em favor da Embargada/Exequente. Acompanho integralmente os fundamentos lançados na sentença submetida ao reexame, por entender que se encontram alinhados com o entendimento jurisprudencial, no sentido de admitir como título executivo extrajudicial o termo de rescisão contratual, quando este contiver, como na espécie, confissão de dívida, identificação do valor, partes e causa da obrigação, além de comprovação da prestação dos serviços por meio de documentos subscritos por autoridades competentes e Comissão de Fiscalização. Nesse diapasão: APELAÇÃO CÍVEL – DESPESAS CONDOMINIAIS – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO. O instrumento de confissão de dívida é título executivo extrajudicial, a teor do disposto no art. 784, III, do CPC. Incidência da Súmula 300 do STJ. Ausência de prova da ocorrência de vício de consentimento. Cobrança devida. Litigância de má-fé não evidenciada. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP – Apelação Cível: 10012093020238260309 Jundiaí, Relator.: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 19/07/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DA CÓPIA DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS QUE ENSEJARAM O INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA EXECUTADO – DESNECESSIDADE – SÚMULA 300, DO STJ – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. O instrumento de confissão de dívida é título executivo extrajudicial autônomo, munido de certeza e liquidez, sendo desnecessária a juntada de outro documento para que possa o procedimento executivo ter o seu normal prosseguimento. Referido entendimento consta da Súmula 300 do STJ, a qual dispõe que o “instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial”. No caso, a demanda executiva está munida do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças (ID 66908348 – origem) e o Demonstrativo do Débito (ID 66908350 – origem), documentos suficientes para o ajuizamento. Em se tratando título executivo extrajudicial cujos valores e encargos estão expressamente previstos e são de conhecimento de ambas as partes, bem como, considerando que eventual lançamento de valores não contratados ou não legalmente previstos podem ser demonstrados através de simples cálculos, as provas documentais necessárias à instrução do feito já se encontram nos autos, inexistindo qualquer outro documento que influencie no julgamento da causa. (TJ-MT 10228473020228110000 MT, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 25/01/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2023); APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ARTIGO 783 E 784, INCISO III DO CPC/2015. LIQUIDEZ PRESENTE. OBJETO DA EXECUÇÃO DELIMITADO. COMPROVAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS REALIZADOS. EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª Câmara Cível – 0071119-26.2021.8.16.0014 – Londrina – Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE – J . 23.09.2022) (TJ-PR – APL: 00711192620218160014 Londrina 0071119-26.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator.: Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 23/09/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2022). Embora a ausência de notas fiscais tenha sido objeto de impugnação pelo Embargante, verifica-se que o próprio termo de rescisão estabelece que tais notas seriam emitidas, somente, após o pagamento das parcelas avençadas, o que não ocorreu. Assim, não se pode imputar à Embargada a obrigação de apresentar documentos, cuja emissão estava condicionada a fato futuro e dependente da conduta da própria Embargante. Ademais, os termos de recebimento provisório e definitivo atestam, de forma inequívoca, a efetiva prestação dos serviços, sendo incabível alegar a ausência de comprovação nesse aspecto. Por fim, rejeito a alegação de inadequação do rito, pois, como restou revelado, o título executivo apresenta todos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 783 do CPC, sendo plenamente cabível a via executiva eleita. Ex positis, MANTÉM-SE A SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator 1CUNHA, Leonardo José Carneiro da: A Fazenda Pública em Juízo, 6ªed., 2008, p. 193.
VOTO