PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054993-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS VIANA PARANHOS DE AZEVEDO
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES
AGRAVADO: NCN ENGENHARIA LTDA
Advogado(s):JADYR DE OLIVEIRA BARROS, VERONICA QUEIROZ BORGES

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento manejado contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de produção de prova oral e anunciou o julgamento antecipado da lide.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que indefere pedido de produção de prova oral, à luz da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1.015 do CPC estabelece, de forma taxativa, as hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, admitindo-se mitigação apenas quando demonstrada urgência apta a comprometer a utilidade do julgamento da questão no momento da apelação (Tema 988 do STJ).

4. Relativamente as decisões interlocutórias relativas à instrução probatória — como o indeferimento de prova oral — não se enquadram nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e, segundo jurisprudência consolidada do STJ, devem ser impugnadas em sede de apelação ou contrarrazões.

5. A jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça corrobora a inadmissibilidade do Agravo de Instrumento em hipóteses semelhantes, reafirmando a necessidade de observância ao regime da recorribilidade diferida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. O Agravo de Instrumento não é cabível contra decisão interlocutória que indefere pedido de produção de prova oral, por não estar prevista no rol do art. 1.015 do CPC.

2. A mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC somente se aplica quando demonstrada urgência que comprometa a utilidade do julgamento da questão em sede de apelação.

3. Decisões sobre instrução probatória devem ser impugnadas por meio de apelação ou contrarrazões, conforme o art. 1.009, § 1º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º, e 1.015.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.12.2018 (Tema 988); STJ, RMS 65.943/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26.10.2021; STJ, AgInt no AREsp 1854565/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27.06.2022; TJBA, AI nº 8013044-37.2020.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, 5ª Câmara Cível, j. 17.02.2021; TJBA, AI nº 8015556-27.2019.8.05.0000, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, 1ª Câmara Cível, j. 22.03.2021.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8054993-65.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante e Agravado, respectivamente, MARIA DAS GRACAS VIANA PARANHOS DE AZEVEDO e NCN ENGENHARIA LTDA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Interno, nos termos do voto da relatora.

 

Sala de Sessões,

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054993-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS VIANA PARANHOS DE AZEVEDO
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES
AGRAVADO: NCN ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): JADYR DE OLIVEIRA BARROS, VERONICA QUEIROZ BORGES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno manejado por MARIA DAS GRACAS VIANA PARANHOS DE AZEVEDO em face da decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento em razão do seu não cabimento, diante da sua interposição em razão de decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova oral e manteve o anúncio do julgamento antecipado da lide (id. 514572730 do feito originário)

 

A Agravante sustenta em suas razões (id. 91424996), em síntese, que os precedentes emanados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal têm reconhecido “o cabimento do Agravo de Instrumento em hipóteses de indeferimento de produção de novas provas.”

 

Ademais, entende ser essencial a produção da prova oral na origem, a fim de que se proceda com o deslinde do feito que depende da comprovação da posse; sob pena de ofenda aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

 

Bem como, sustenta haver urgência na produção da prova, o que atrairia o entendimento firmado no Tema 988 do STJ, uma vez que “postergar a discussão acerca do indeferimento da prova oral apenas para preliminar de Apelação representaria um grave retrocesso ao direito fundamental da Agravante de exercer, em sua plenitude, o contraditório e a ampla defesa”.

 

Assim, pede pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a decisão impugnada seja reformada, como o conhecimento do Agravo de Instrumento e o deferimento da tutela de urgência recursal requerida.

 

Devidamente intimada, a parte Agravada formulou suas contrarrazões (id. 92844997), rechaçando os argumentos ventilados pela parte adversa e ressaltando que o objetivo seria, mais uma vez, retardar o andamento do feito em ato atentatório à dignidade da justiça.

 

Logo, pede pelo não provimento do recurso e pela imposição de penalidades derivadas do reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso IX, do CPC, c/c o art. 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).

 

Salvador,

 

 

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054993-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS VIANA PARANHOS DE AZEVEDO
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES
AGRAVADO: NCN ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): JADYR DE OLIVEIRA BARROS, VERONICA QUEIROZ BORGES

 

VOTO

 

Conforme mencionado no relatório, trata-se de Agravo Interno no qual se questiona a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento manuseado em face de decisão interlocutória que denegou o pedido de produção de prova oral e anunciou do julgamento antecipado da lide.

 

Inicialmente, atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço deste Agravo Interno.

 

No mérito, no que concerne ao cabimento do recurso de Agravo de Instrumento, de logo há que se ressaltar que, em regra, está adstrito às hipóteses listadas no art. 1.015 do CPC.

 

Excepcionalmente, admite-se a mitigação da taxatividade deste rol, desde que preenchido um requisito objetivo, a urgência, que, para fins de cabimento do Agravo de Instrumento, decorre da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

 

Trata-se de entendimento solidificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.704.520-MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988), fixando-se a seguinte tese:

 

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

 

Entendimento esse que é reforçado por julgados recentes do próprio (STJ), manifestando-se pela impossibilidade de mitigação do rol posto no art. 1.015 do CPC quando se tratar de decisão interlocutória que verse sobre instrução probatória, a qual deve ser impugnada por ocasião da apelação, senão vejamos:

 

As decisões interlocutórias sobre a instrução probatória não são impugnáveis por agravo de instrumento ou pela via mandamental, sendo cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação. (RMS 65.943-SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/10/2021) – Grifo nosso

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias. Precedente. 2. Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1854565/PR, Quarta Turma, Min. Rela. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/06/2022) – Grifo nosso

 

No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DECISÃO NÃO INSERIDA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. PRETENSÃO QUE VISA À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. PRECEDENTES DO STJ. ALTA PROGRAMADA. AFASTADA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, CONHECER, EM PARTE, E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (Agravo de Instrumento nº 80130443720208050000, Quinta Câmara Cível, Des. Rel. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, julgado publicado em 17/02/2021) – Grifo nosso

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTRUMENTO. DESCABE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. IRRECORRIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA PELO STJ. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 8015556-27.2019.8.05.0000, figurando como agravante FLORISVALDO NASCIMENTO MONTEIRO e agravado EAO EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS E OBRAS S/A. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor. (Agravo de Instrumento nº 80155562720198050000, Primeira Câmara Cível, Desa. Rel. Maria de Lourdes Pinho Medauar, julgado publicado em 22/03/2021)

 

Destarte, diante da impossibilidade de interpretação extensiva do art. 1.015 do CPC, e não havendo subsunção da decisão interlocutória impugnada a quaisquer das hipóteses previstas no referido dispositivo legal, conclui-se que a decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu a produção de prova não é recorrível por Agravo de Instrumento, devendo a questão ser suscitada em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo, na íntegra, a decisão monocrática recorrida.

 

Sala de Sessões,

 

 

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora