PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033526-86.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GESDIENE VILAR RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): PATRICIA PINHEIRO NOGUEIRA
APELADO: JORGE SANTOS COSTA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO. COMODATO VERBAL. ATO DE MERA TOLERÂNCIA. POSSE PRECÁRIA. RECONVENÇÃO NÃO APRECIADA NA ORIGEM. EXAME PELO TRIBUNAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE POSSE JUSTA E DE BOA-FÉ. BENFEITORIAS NÃO COMPROVADAS. DIREITO À MORADIA E FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. INAPLICABILIDADE PARA LEGITIMAR OCUPAÇÃO IRREGULAR. DILAÇÃO DO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse, reconhecendo a ocorrência de esbulho praticado pela ré, determinando a desocupação do imóvel no prazo de 30 dias, condenando-a ao pagamento de custas e honorários, e deixando de apreciar pedidos reconvencionais formulados na contestação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se a omissão do juízo de origem quanto à apreciação da reconvenção acarreta nulidade da sentença; (ii) estabelecer se restaram preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC para a reintegração de posse; (iii) determinar se a ocupação do imóvel decorreu de posse justa, de boa-fé ou de mero ato de tolerância/comodato verbal, com eventual direito à indenização por benfeitorias; (iv) definir a possibilidade de dilação do prazo para desocupação do imóvel.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Reconhece-se a omissão do juízo de origem na apreciação da reconvenção, sendo possível o exame direto pelo Tribunal em prestígio à primazia da decisão de mérito, sem necessidade de anulação da sentença.


A prova documental e testemunhal demonstra que o autor exercia posse antiga, contínua e exclusiva sobre o imóvel, ainda que não ocupasse fisicamente todas as edificações do terreno.

Restou demonstrado nos autos que a ocupação da ré ocorreu sem autorização do possuidor legítimo, após a saída do filho comum das partes, configurando esbulho possessório.

A relação afetiva pretérita entre as partes e a alegada tolerância não geram posse justa, caracterizando-se a ocupação como decorrente de comodato verbal ou ato de mera permissão, nos termos do art. 1.208 do Código Civil.

A ausência de oposição imediata à construção ou uso anterior do imóvel não implica consentimento ou renúncia à posse pelo autor.

Restam comprovados os requisitos do art. 561 do CPC, sendo desnecessária a demonstração do domínio em ações possessórias.

A ré não se qualifica como possuidora de boa-fé, inexistindo prova da realização de benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias, o que afasta qualquer direito indenizatório ou de retenção.

Os princípios da função social da posse e do direito à moradia não legitimam a ocupação irregular de bem particular contra a vontade do possuidor legítimo.

Em atenção às circunstâncias pessoais alegadas, e ao princípio da dignidade da pessoa humana, admite-se, excepcionalmente, a dilação do prazo para desocupação voluntária do imóvel.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

A omissão do juízo de origem na apreciação da reconvenção pode ser suprida pelo Tribunal, sem nulidade da sentença, quando o exame do mérito for possível.

A ocupação de imóvel decorrente de comodato verbal ou ato de mera tolerância configura posse precária e não afasta a caracterização do esbulho.

Comprovados os requisitos do art. 561 do CPC, é devida a reintegração de posse, sendo prescindível a prova do domínio.

O possuidor de má-fé não tem direito à indenização por benfeitorias nem à retenção do imóvel.

O direito à moradia e a função social da posse não autorizam a ocupação irregular de bem particular contra a vontade do possuidor legítimo.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 225; CPC, arts. 487, I, 561, 931; CC, arts. 1.196, 1.200, 1.208, 1.210, 1.219 e 1.220.

Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação nº 0037912-56.2013.8.16.0001, Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza, j. 19.04.2023; TJSE, AI nº 0014939-80.2021.8.25.0000, Rel. Des. José dos Anjos, j. 17.05.2022; TJRJ, Apelação nº 0016842-07.2015.8.19.0008, Rel. Des. Jaime Dias Pinheiro Filho, j. 27.10.2020; TJGO, Apelação nº 5287930-46.2016.8.09.0051, Rel. Des. Amélia Martins de Araújo, j. 03.11.2021; TJGO, Apelação nº 99900-88.2013.8.09.0093, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, j. 05.05.2016.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8033526-86.2022.8.05.0080, em que figuram como apelante GESDIENE VILAR RIBEIRO DA SILVA e como apelado JORGE SANTOS COSTA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do Relator.



Sala das sessões, data registrada pelo sistema.   



PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033526-86.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GESDIENE VILAR RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): PATRICIA PINHEIRO NOGUEIRA
APELADO: JORGE SANTOS COSTA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por GESDIENE VILAR RIBEIRO DA SILVA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Juazeiro, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº º 8000731-23.2022.8.05.0146, ajuizada por JORGE SANTOS COSTA., julgou procedente o pedido (ID. 92221652).


Adoto o relatório alinhavado na sentença, em virtude de refletir a realidade dos atos processuais até então praticados, acrescentando que o Douto Juízo a quo julgou os feitos nos seguintes termos:


“Diante desse contexto, resta evidenciado o esbulho possessório praticado pela ré, que passou a ocupar o imóvel do autor sem autorização, configurando posse injusta, nos termos do art. 1.200 do Código Civil.


Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar a reintegração do autor na posse do imóvel objeto do presente feito, devendo ser procedida à desocupação voluntária, no prazo de 30 dias.


Após o trânsito em julgado e intimada a parte acionada, decorrido o prazo sem a desocupação, expeça-se mandado de reintegração na posse do imóvel, ficando autorizada a utilização de força policial e arrombamento, se necessário. Requisite-se força policial, se necessário.


Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.


Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.”



Irresignada, a parte Ré interpôs apelo ao ID. 93563110, aduzindo que, na origem, trata-se de ação proposta por Jorge Santos Costa, por meio da qual o autor sustentou ter sido indevidamente privado da posse de parte do imóvel situado no mesmo terreno em que residia, indicando como marco do alegado esbulho a data de 08/06/2022, quando a demandante passou a ocupar imóvel construído nos fundos do terreno.


 A Apelante sustentou, inicialmente, a existência de nulidade da sentença, ao argumento de que o magistrado de origem deixou de apreciar a reconvenção por ela apresentada, na qual buscava proteção possessória e indenização por benfeitorias realizadas no imóvel.


Aduziu que tal omissão configura violação aos arts. 343 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, bem como afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, caracterizando cerceamento de defesa.


Alegou, ainda, que sua ocupação do imóvel não se deu de forma clandestina ou precária, mas decorreu de tolerância e consentimento do Apelado, no contexto de relações familiares, sustentando tratar-se de posse justa, exercida de boa-fé. 


Defendeu que a sentença desconsiderou a realidade fática comprovada nos autos, ao reconhecer a existência de esbulho sem a devida análise das circunstâncias em que se deu a permanência no bem.


Argumentou ainda que o Apelado não comprovou adequadamente a propriedade ou posse legítima do imóvel, afirmando que os documentos juntados ( a exemplo das contas de consumo) seriam insuficientes para demonstrar domínio ou posse apta a embasar a reintegração, em afronta aos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil.


Sustentou, ademais, o direito ao ressarcimento pelas benfeitorias realizadas no imóvel durante o período de ocupação, invocando os arts. 1.219 e seguintes do Código Civil, bem como jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece o direito do possuidor de boa-fé à indenização pelas melhorias necessárias e úteis, ainda que não tenha sido deferido o direito de retenção.


Invocou, por fim, a aplicação dos princípios constitucionais da função social da posse e do direito fundamental à moradia, previstos nos arts. 6º e 225 da Constituição Federal, defendendo que a decisão recorrida adotou interpretação excessivamente formalista, sem a devida ponderação dos direitos fundamentais envolvidos. 


Subsidiariamente, requereu a dilação do prazo para desocupação do imóvel, em razão de sua condição pessoal e de saúde, a fim de garantir uma saída digna e proporcional.

Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que fosse declarada a nulidade da sentença ou, alternativamente, reformada a decisão para julgar improcedente a ação de reintegração de posse, com o reconhecimento de seus direitos possessórios e indenizatórios, ou, ainda, para assegurar prazo razoável para desocupação do imóvel.

O Apelado apresentou contrarrazões constantes do ID 93563115, pugnando pela manutenção integral da sentença.


Os autos vieram conclusos.


É o relatório. 


Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A2/MI


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033526-86.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GESDIENE VILAR RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): PATRICIA PINHEIRO NOGUEIRA
APELADO: JORGE SANTOS COSTA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O Recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos.


De início, no que tange à alegação de omissão por parte do juízo a quo, é certo que assiste razão à Apelante apenas quanto ao reconhecimento da omissão expressa do juízo de origem na apreciação da reconvenção, tal como deduzida na contestação.


Com efeito, a parte ré apresentou pedidos contrapostos que não foram expressamente apreciados pelo Exmo. Juízo a quo; assim, em prestígio ao princípio da primazia da decisão de mérito, os mesmos serão apreciados nesta instância, uma vez que plenamente aptos para julgamento, comportando exame por este órgão julgador.


Há que se salientar que o reconhecimento da omissão não conduz, por si só, à procedência das pretensões reconvencionais formuladas, as quais, adianta-se, não encontram qualquer respaldo no conjunto probatório dos autos. Adentremos à sua análise.


A Requerida sustenta, em síntese, que jamais teria praticado esbulho, sob o argumento de que o Requerente não exerceria a posse sobre a área onde foi edificada sua residência há mais de vinte anos. Tal alegação, contudo, não se sustenta diante das provas produzidas, que demonstram, de forma clara, que o imóvel sempre integrou a esfera possessória do Autor, ainda que com edificações distintas no mesmo terreno.


A prova testemunhal e documental carreada aos autos revela que a ocupação da Requerida decorreu de ingresso unilateral em área pertencente ao imóvel do Requerente, sem sua autorização e contra sua vontade, circunstância que caracteriza, sim, o esbulho possessório. 


O fato do Requerente não residir fisicamente em todos os cômodos ou edificações do terreno não afasta o exercício da posse, a qual se manifesta pelo poder de fato sobre o bem, pela destinação econômica e pela vigilância exercida, ainda que indireta.


Não procede, igualmente, a tese subsidiária de que, caso reconhecido o esbulho, a data da posse deve ser fixada no ano de 2013, sob o fundamento de ausência de oposição à edificação.


 A ausência de resistência imediata à construção não se confunde com consentimento ou renúncia à posse, especialmente quando demonstrado que a ocupação posterior pela Requerida ocorreu sem autorização e em contexto de conflito familiar já instaurado.


 A prova oral, longe de confirmar a alegada posse autônoma da Requerida desde 2013, evidencia que a edificação teve finalidade diversa e não lhe conferiu posse exclusiva ou independente.


Por conseguinte, não há como acolher o pedido contraposto de permanência na posse, uma vez que corretamente reconhecida a ocorrência de esbulho por parte da Requerida, estando ausente qualquer título jurídico ou situação fática apta a legitimar sua ocupação.


Consectário lógico, não prospera o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 ( vinte mil reais), pois inexiste ato ilícito imputável ao Autor, ora Apelado. 


Feitas as devidas ponderações e suprida a omissão apontada, passo à análise do mérito recursal propriamente dito.


A controvérsia recursal surge em razão de, na origem, o Autor, ora Apelado, ter sido indevidamente privado da posse de parte de imóvel situado no mesmo terreno em que residia, indicando como marco do alegado esbulho a data de 08/06/2022, quando a demandada passou a ocupar imóvel construído nos fundos do terreno, motivo pelo qual requereu a reintegração da posse.


Em contestação (ID 93562989), a Ré, ora apelante, afirma ter mantido relacionamento conjugal de longa duração com a parte Autora e que, após o término da convivência, as partes firmaram acordo informal quanto à divisão fática da posse do imóvel, permanecendo o autor com a edificação principal e a requerida com a área dos fundos. 


As razões veiculadas na peça recursal revelam que a Apelante pretende a reforma da sentença, sustentando que a decisão recorrida teria desconsiderado o alegado direito possessório da parte autora, que a ocupação da área objeto da lide não configura esbulho e que a titularidade dominial não seria suficiente para a caracterização da posse, pugnando, ao final, pelo não acolhimento da pretensão reintegratória.


Em que pese os argumentos defendidos pela Apelante, resta evidenciado que a solução adotada pelo juízo de origem quanto aos referidos pontos mostra-se coerente com os fatos e documentos comprobatórios existentes nos autos.


Explico.

Dos autos, extrai-se que o Apelado exerce, há décadas, a posse direta e contínua do imóvel localizado na Rua Gonçalo Alves, nºs 38 e 38-A, no bairro Jardim Cruzeiro, em Feira de Santana, onde mantém sua residência desde o final da década de 1970. 


No mesmo terreno, havia edificação secundária, construída e posteriormente adaptada para abrigar temporariamente o filho comum das partes, fruto do relacionamento mantido com a Apelante.


Restou suficientemente comprovado que, em junho de 2022, após o filho das partes ter deixado o local, a Apelante passou a ocupar o referido cômodo sem autorização do proprietário ou qualquer anuência do possuidor legítimo. Tal circunstância configura inequívoca ruptura da posse anteriormente exercida pelo Apelado, caracterizando esbulho possessório, nos termos da legislação civil.


A prova oral colhida em juízo (ID 93563100)  foi categórica ao demonstrar que a entrada da Apelante no imóvel não decorreu de permissão do Apelado, mas de iniciativa exclusiva do filho, que buscou acolher a genitora diante de dificuldades pessoais por ela enfrentadas. 


Não se pode confundir ato isolado de terceiro com consentimento do possuidor, especialmente quando este, ao tomar ciência da ocupação, adotou medidas administrativas e judiciais para reaver o bem.


Cumpre destacar que a relação afetiva outrora existente entre as partes não gera, por si só, qualquer direito possessório ou real sobre o imóvel. A união estável mantida foi formalmente dissolvida por decisão judicial transitada em julgado (ID 93563000, pg 1 e 2), na qual ficou expressamente reconhecido que não houve constituição de patrimônio comum durante a convivência (ID 93563000, pg 1).


A Apelante, devidamente citada naquela demanda, não impugnou tal afirmação, sujeitando-se aos efeitos da coisa julgada material, o que impede rediscussão da matéria em sede possessória.


Quanto à tese de posse justa por tolerância, igualmente, não merece prosperar. A tolerância, enquanto causa excludente do esbulho, pressupõe ciência e concordância do possuidor legítimo, o que não se verificou no caso concreto.


Ao contrário, a conduta do Apelado sempre foi no sentido de rechaçar a ocupação irregular, inclusive mediante registro de ocorrência policial e posterior ajuizamento da ação possessória (Boletim de ocorrência contido no  ID 93561565).


A alteração unilateral da numeração do imóvel pela Apelante, inclusive, revela inequívoco ânimo de apropriação indevida, incompatível com a alegada legitimidade e boa-fé da ocupação (vide declaração de ligação emitida pela COELBA constante dos ID’S 93562999, 93562994, 93562995, 93562996, 93562997).

No que se refere à comprovação da posse anterior exercida pelo Autor, o conjunto probatório é robusto.  As contas de água e energia elétrica, há anos emitidas em nome do Apelado (ID 93561564 e 93562999), aliadas aos depoimentos testemunhais, demonstram o exercício contínuo da posse, sendo desnecessária, em ações possessórias, a comprovação do domínio por meio de matrícula imobiliária. 


A discussão, portanto, limita-se à posse e aos requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, todos devidamente comprovados.


Insubsistente, ainda, o pleito indenizatório por supostas benfeitorias. Além da absoluta ausência de prova acerca da realização das melhorias alegadas, a Apelante não pode ser considerada possuidora de boa-fé. Isto porque, tinha pleno conhecimento de que o imóvel não lhe pertencia e de que sua permanência não era autorizada, como emerge inequívoco do caderno processual.


Destarte, nos termos dos artigos 1.219 e 1.220 do Código Civil, o possuidor de má-fé não faz jus à indenização por benfeitorias úteis ou voluptuárias, tampouco ao direito de retenção, sendo certo que nem mesmo as benfeitorias necessárias restaram demonstradas.


Não se sustenta, por fim, a tentativa de legitimar o esbulho com fundamento no direito à moradia ou na função social da posse. Tais princípios, embora de estatura constitucional, não autorizam a ocupação irregular de bem particular contra a vontade do legítimo possuidor.


Nesse sentido, a respeito da reintegração de posse, assim dispõe o Código de Processo Civil:


Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.


Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou perda da posse, na ação de reintegração.


Relativamente à norma referida, leciona Nelson Nery Junior:


“Posse. As possessórias se caracterizam pelo pedido de posse com fundamento no fato jurídico posse. O que determina o caráter possessório de uma ação não é só o pedido, como à primeira vista poderia parecer, mas sim a causa pretendi e os fundamentos do pedido do autor. (…)

Início do prazo de ano e dia. O prazo se inicia com a efetiva turbação ou o efetivo esbulho praticado contra a posse. O prazo começa a correr a partir da ciência da ocorrência da turbação ou do esbulho, se o ato de violação de posse for clandestino. (…)”



Quanto à defesa da posse, determina o art. 1.210 do Código Civil:


“Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

§ 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

§ 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.”



O caráter possessório da ação indica, naturalmente, a defesa de uma posse preexistente às agressões que lhe perturbam, turbam ou fazem cessar a sua integridade, reclamando, deste modo, que as causas para esta proteção tenham como fundamento o próprio exercício de atos consentâneos com a exteriorização da propriedade, a visibilidade do domínio e o poder de disposição da coisa.

A posse, na definição adotada pelo Código Civil, caracteriza-se como o exercício, pleno ou não, de um ou alguns dos poderes inerentes à propriedade (CC, art. 1.196), ou seja, usar, gozar, dispor e reivindicar (CC, art. 1.228).


No caso sob exame, vislumbra-se a existência de um comodato verbal, aplicando-se o quanto disposto no art. 1.208 do CC/02, o qual dispõe que “não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade” .


A respeito disso, importante destacar também o entendimento da jurisprudência:



EXTRAORDINÁRIO E DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - JULGAMENTO EM CONJUNTO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE USUCAPIÃO E DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PROVA DOS AUTOS QUE CONVERGEM PARA A EXISTÊNCIA DE COMODATO VERBAL ENTRE AS PARTES - ANIMUS DOMINI, ESSENCIAL PARA A USUCAPIÃO, NÃO CONFIGURADO - FATOS QUE CORROBORAM O COMODATO VERBAL ENTRE PARENTES - POSSE PRECÁRIA QUE NÃO CONDUZ À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DA PROPRIEDADE - CONTRATO DE COMODATO QUE, ADEMAIS, ADMITE A FORMA ORAL - PROVA TESTEMUNHAL QUE, DE MODO SUBSIDIÁRIO, PODE FUNDAMENTAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO MAGISTRADO - AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSMUTAÇÃO DA POSSE COMODATÁRIA PARA POSSE USUCAPIONEM - DE CONSEQUÊNCIA, ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC P A R A A M A N U T E N Ç Ã O D A S E N T E N Ç A D E PROCEDÊNCIA DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE E IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18a Câmara Cível - 0037912-56.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 19.04.2023) (TJ-PR - APL: 00379125620138160001 Curitiba 0037912-56.2013.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Luiz Osorio Moraes Panza, Data de Julgamento: 19/04/2023, 18a Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2023)


A G R A V O D E I N S T R U M E N T O - A Ç Ã O D E REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA PROPRIEDADE DO BEM IMÓVEL EM QUESTÃO PELO AGRAVANTE - IMÓVEL CEDIDO PARA MORADIA DO FILHO E SUA EX-COMPANHEIRA, ORA AGRAVADA, POR MERO ATO DE LIBERALIDADE - NATUREZA DE COMODATO - PERMANÊNCIA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL MESMO APÓS A SEPARAÇÃO - ANIMUS DOMINI DO AGRAVANTE - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS APTOS À REINTEGRAÇÃO DA POSSE - AGRAVO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 202100836951 Nº único: 0014939- 80.2021.8.25.0000 - 2a CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 17/05/2022) (TJ-SE - AI: 00149398020218250000, Relator: José dos Anjos, Data de Julgamento: 17/05/2022, 2a CÂMARA CÍVEL)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRETENSÃO AUTORAL DE REAVER IMÓVEL

EMPRESTADO AO SEU FILHO E SUA COMPANHEIRA PARA INÍCIO DA VIDA FAMILIAR. UNIÃO ESTÁVEL DURADOURA, DE 1997 A 2014. RECUSA DA EX-NORA A DESOCUPAR IMÓVEL. LONGO PERÍODO DE OCUPAÇÃO QUE POSSIBILITOU A REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS NO IMÓVEL DOS FUNDOS DO TERRENO DO AUTOR. SENTENÇA QUE, CONSIDERANDO A MORADIA SEM OPOSIÇÃO POR LONGO PERÍODO, E A REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS PELA RÉ, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS A AUTORIZAR A REINTEGRAÇÃO DE POSSE PRETENDIDA. ARTIGO 561 DO CÓDIGO CIVIL. COMODATO VERBAL POR PERÍODO INDETERMINADO Q U E A U T O R I Z A O P O S S U I D O R ORIGINÁRIO/PROPRIETÁRIO A REQUERER, A QUALQUER TEMPO, A DESOCUPAÇÃO DO BEM. MERA AUTORIZAÇÃO QUE NÃO INDUZ POSSE. TESE DE DEFESA DE USUCAPIÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. POSSE EXERCIDA POR MERA LIBERALIDADE DO AUTOR, MEDIANTE EMPRÉSTIMO, EM VERDADE, AO SEU FILHO E SUA EX-COMPANHEIRA, ORA RÉ. ESBULHO CONFIGURADO. BENFEITORIAS QUE, EMBORA NÃO JUSTIFIQUEM RECONHECIMENTO DE POSSE, GARANTEM À RÉ DIREITO DE RETENÇÃO ATÉ PAGAMENTO INTEGRAL DE INDENIZAÇÃO. VALORES APURADOS EM LAUDO PERICIAL NÃO IMPUGNADOS. TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DESTA, PELO PODER GERAL DE CAUTELA, EM VALOR A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO COM O CRÉDITO REFERENTE A TAXA DE OCUPAÇÃO, DE MODO A LIMITAR O DIREITO DE RETENÇÃO AO VALOR DAS BENFEITORIAS REALIZADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00168420720158190008, Relator: Des (a). JAIME DIAS PINHEIRO FILHO, Data de Julgamento: 27/10/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2020)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. C O M O D A T O V E R B A L . A T O D E M E R A TOLERÂNCIA/PERMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. REQUISITOS DA AQUISIÇÃO VIA USUCAPIÃO NÃO DEMONSTRADOS. I. O contrato de comodato verbal configura-se pelo empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, nos termos do artigo 579 do Código Civil, tendo-se por óbvia a vontade do comodante em continuar exercendo todos os poderes inerentes à posse. II. Os atos de mera permissão ou tolerância, decorrente de comodato, sem o animus domini, não induzem posse, logo, não geram o direito a aquisição da propriedade por meio de usucapião. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS IMPROVIDA. (TJ-GO 52879304620168090051, Relator: DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO - (DESEMBARGADOR), 1a Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2021)


"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE P O S S E (I M Ó V E L) . D O A Ç Ã O D O B E M N Ã O COMPROVADA. COMODATO VERBAL. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. ESBULHO CARACTERIZADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO C O N F I G U R A Ç Ã O . Ô N U S D E S U C U M B Ê N C I A . MANUTENÇÃO. [...]. II - A ocupação autorizada em comodato é precária e não gera à comodatária direito possessório em relação ao imóvel emprestado, já que não induz posse, nos termos do art 1.208 Código Civil. III- Notificada a comodatária para a desocupação do imóvel, o fim do prazo concedido para tal finalidade, sem que seja feita a devolução do bem à comodante/proprietária, caracteriza o esbulho, o qual autoriza a reintegração na posse. [...]. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJGO, APELACAO CIVEL 99900-88.2013.8.09.0093, Rel. DR (A). SEBASTIAO LUIZ FLEURY, 4A CÂMARA CIVEL, julgado em 05/05/2016, DJe 2028 de 16/05/2016)


Logo, com esteio na fundamentação acima, considerando que restou comprovado nos autos o esbulho praticado pela Ré, mantém-se hígida a sentença quanto à determinação de reintegração do Apelado no imóvel.

Noutro giro, quanto ao pedido subsidiário de dilação do prazo para desocupação do imóvel, em razão de sua condição pessoal e de saúde fragilizada, atento ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, acolho o pedido formulado pela Apelada e fixo prazo de 90 (noventa) dias corridos para desocupação do imóvel.


Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, exclusivamente para fixar o prazo de 90 (noventa) dias corridos para a desocupação voluntária do imóvel, contados da intimação desta decisão, bem como para julgar improcedentes os pedidos reconvencionais, mantendo-se integralmente hígida a sentença recorrida quanto aos seus demais termos.


Desde já, resta consignado que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a majoração dos honorários recursais no caso de provimento parcial.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Des. Josevando Andrade

 

Relator