PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508179-86.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA
APELADO: JOSE CARLOS FERREIRA RUVENAL
Advogado(s):LORENA MATOS GAMA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FACHESF. ADICIONAL DE DECRETO-LEI (ADL-1971). INCLUSÃO NO CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR. NECESSIDADE DE PRÉVIA CONTRIBUIÇÃO. DESEQUILÍBRIO ATUARIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou a Apelante a revisar os proventos de aposentadoria suplementar do Apelado, com a inclusão de valores referentes ao Adicional Decreto-Lei (ADL-1971), no período de janeiro de 1984 a abril de 1993, e as contribuições realizadas entre setembro de 1993 a junho de 1994. O Recorrido alega que o ADL-1971 não integrou a base de cálculo para contribuições à previdência complementar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) verificar se o ADL-1971 deve compor a base de cálculo para revisão dos proventos de aposentadoria suplementar do Apelado;
    (ii) avaliar se a ausência de contribuição específica sobre o ADL-1971 impede a revisão dos valores conforme pretendido pelo Recorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, no regime de previdência complementar, é imprescindível a formação de fonte de custeio para qualquer benefício, a fim de evitar o desequilíbrio atuarial (STJ, AgRg no AREsp 257029/RS).

  2. O ADL-1971, implementado a partir de 01.01.1984, não foi considerado verba de natureza salarial para efeitos de contribuição à FACHESF, conforme o item 28 do Regulamento 002 do Plano BD, que, expressamente, exclui a verba da base de cálculo de contribuições previdenciárias.

  3. O Autor não sofreu prejuízo, uma vez que não houve contribuição sobre o ADL-1971 durante o período laboral, o que inviabiliza a inclusão dessa verba nos proventos de aposentadoria suplementar, sem comprometer o equilíbrio econômico-financeiro do plano de benefícios.

  4. Decisões análogas de Tribunais Estaduais, inclusive desta Corte, consolidam o entendimento de que a ausência de contribuição prévia sobre a referida verba impossibilita a revisão pleiteada, em conformidade com os princípios da previdência complementar (TJ-BA, APL nº 05080889320168050001; APL nº 0587253-92.2016.8.05.0001).

IV. DISPOSITIVO: RECURSO PROVIDO.

____________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 202; Lei Complementar nº 108/2001; Lei Complementar nº 109/2001; CPC/2015, art. 99, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 257029/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05.06.2014; TJ-BA, APL nº 05080889320168050001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Primeira Câmara Cível, j. 12.07.2022; TJ-BA, APL nº 0587253-92.2016.8.05.0001, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, j. 08.06.2022.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0508179-86.2016.8.05.0001, tendo como Recorrente a FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL – FACHESF, figurando como Recorrido JOSÉ CARLOS FERREIRA RUVENAL.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, rejeitar a impugnação à gratuidade de Justiça e a prejudicial de decadência; e DAR PROVIMENTO AO APELO, desconstituindo a sentença, a fim de julgar improcedente a pretensão autoral.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado Provimento- Unânime.

Salvador, 16 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508179-86.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA
APELADO: JOSE CARLOS FERREIRA RUVENAL
Advogado(s): LORENA MATOS GAMA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação interposta pela FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL – FACHESF, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação Ordinária n° 0508179-86.2016.805.0001, ajuizada por JOSÉ CARLOS FERREIRA RUVENAL, julgou procedente o feito, dispondo:

“ISTO POSTO, e por tudo o mais constante nos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para condenar a primeira requerida a revisar o valor do benefício do reclamante, no tocante ao montante não incluído durante o período de janeiro/1984 a abril/1993 (ADL-1971), revisar os valores das contribuições de setembro de 1993 a fevereiro de 1994 e de março a junho de 1994. Condeno ainda as demandadas, a efetuar o pagamento da diferença pecuniária decorrente da não contabilização da verba ADL 1971 durante o período informado e da aplicação indevida do índice objeto da ação, devidamente acrescidas de correção monetária a partir do resgate do benefício e de juros moratórios no montante de 1% (um por cento) a partir da citação, devendo ser observada a subsidiariedade da segunda requerida. Esclareço que a apuração dos montantes devidos em virtude dos dispositivos supra deverá ser realizada em sede de liquidação por arbitramento. Considerando a sucumbência mínima da parte autora e com fulcro nos Arts. 85, §2º e 86, parágrafo único, ambos do CPC, condeno solidariamente as requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro no percentual de 10%, sobre o valor total devido e apurado em sede de liquidação. P.R.I. Após o trânsito em julgado, na hipótese de silêncio das partes, superior a 30 dias, arquive-se o presente feito.”

 

Opostos Declaratórios pela Ré, estes foram rejeitados (id. 65657351).

Em suas razões (id. 65657420), inicialmente, impugnou a gratuidade de Justiça concedida ao Acionante, alegando que não se desincumbiu do ônus comprobatório, no tocante à alegação de pobreza, se restringindo a, tão somente, juntar declaração simples, o que afronta a jurisprudência do STJ.

Apontou a decadência do fundo de direito, pois, com pleito de incorporação das parcelas do ADL 71, busca o Suplicante o reconhecimento/constituição do direito à aplicação de uma nova base contratual, com a invalidação de regras do regulamento previdenciário por ele escolhido e até então incidente.

Esclareceu que, malgrado o Autor reclame valores relativos à complementação de aposentadoria, do período de 01.1984 a 04.1993, somente se aposentou no ano de 2013.

No mérito, destacou que a aposentadoria suplementar é benefício pago aos associados/participantes que contribuíram durante determinado período de trabalho, para da entidade, de modo que no futuro, recebam, além da aposentadoria concedida pelo INSS, renda adicional, visando à manutenção do seu poder de compra.

Afirmou que o Apelado almeja o recebimento de diferenças decorrentes do pagamento de suplementação previdenciária, alegando supostos equívocos perpetrados pela Suplicada, ora Apelante, na ocasião da elaboração dos cálculos do referido benefício suplementar.

Salientou que o Decreto-lei nº 1.971, de 30/11/1982, estabeleceu limites de remuneração mensal para os servidores públicos, e a Chesf, a partir de abril de 1984, com retroatividade a janeiro do mesmo ano, diluiu a participação nos lucros e resultados de seus empregados, surgindo, assim, a rubrica ADL 1971, importando em 25% sobre o total da remuneração mensal.

Destacou que o pagamento da PLR ocorreria sempre no mês de março e o seu valor era relativo a três remunerações, mas sobre ela não incidia contribuição para a Fachesf, nos termos do item 28 do Regulamento.

Disse, ainda, que a partir de 1994, a ADL/71 foi incorporada ao salário de participação, inexistindo, portanto, qualquer diferença na sua suplementação de aposentadoria.

Alegou que o Recorrido questionou, equivocadamente, a legalidade da conversão antecipada das suplementações de Cruzeiro Real para URV, mas defendeu, em sua contestação, que “o pagamento de supostas diferenças geradas em razão da conversão antecipada das suplementações de Cruzeiro Real para URV, realizada em março de 1994, se trata de discussão superada em razão dos ajustes de cálculos retroativos operados pela Fachesf em setembro de 1994, depois da Resolução 02 CGPC/MPAS”.

Concluiu, pugnando pelo provimento do inconformismo, julgando-se improcedente a pretensão autoral.

Contrarrazões de id. 65657452.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador/BA, 2 de outubro de 2024.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508179-86.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA
APELADO: JOSE CARLOS FERREIRA RUVENAL
Advogado(s): LORENA MATOS GAMA

 

VOTO

 

 

Exsurgem os pressupostos indispensáveis ao recebimento da insatisfação.

Preliminarmente, no tocante à impugnação à gratuidade de Justiça, a Apelante alegou que o Demandante possui condições de arcar com as despesas do processo, mas este argumento é insuficiente.

Consabido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido da imprescindibilidade de se fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família (AgRg no AREsp 257029 / RS).

De outro lado, a Acionada não acostou qualquer documento ou fez considerações adicionais que levassem a infirmar a presunção do art. 99, §3º, do CPC.

Ademais, não há que se falar em prescrição ou decadência, pois se tratando de obrigação de trato sucessivo, representada pelo pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da lide, e não o próprio fundo do direito (Súm. Nº 427, do STJ).

Assim, restam afastadas a impugnação e a prejudicial de mérito.

O cerne da questão cinge-se em analisar o acerto da sentença, que condenou a Apelante a revisar o valor do benefício do Requerente, relativo ao montante não incluído durante o período de janeiro/1984 a abril/1993 (ADL-1971), bem como os valores das contribuições de setembro de 1993 a fevereiro de 1994 e de março a junho de 1994.

Do exame dos fólios, verifica-se que o Autor, cujo ingresso nos quadros da Companhia ocorreu em 1976, alegou que, de janeiro de 1984 a abril e 1993, os recolhimentos previdenciários não foram efetuados corretamente, uma vez que a FACHESF deixou de computar o adicional ADL 71 na base de cálculo dos recolhimentos realizados; que durante o período compreendido entre outubro/1993 a maio/1995, a primeira Demandada não observou o regulamento que obriga as partes, deixando de efetuar os reajustes devidos pelo IGPM, de acordo com o art. 89 do Regulamento Interno nº 002, instrumento principal que norteia as relações havidas entre o Demandante e a primeira Demandada.

No caso sub examine, a controvérsia teve origem em 01.10.1984, quando a Acionada, deu nova redação aos itens 28 e 29 do Regulamento, não considerando como parcela remuneratória normal o Adicional Decreto Lei 1971 (ADL1971).

É incontroverso, pois, que a quantia conhecida como ADL 1971 foi instituída desde de 01.01.84, de modo que os funcionários passaram a perceber a verba correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o seu salário mensal.

Consabido, os planos de previdência funcionam a partir da constituição de um capital financeiro durante a atividade laboral do beneficiário, para posterior pagamento dos benefícios quando de sua aposentadoria.

Sobre o tema, o entendimento da jurisprudência pátria é de que, no regime de previdência privada, não é admitida a concessão de benefício algum, sem a formação da prévia fonte de custeio, de modo a evitar o desequilíbrio atuarial nos planos de benefícios e que na hipótese de migração não se admite a realização de cálculos de proventos de complementação de aposentadoria, aplicando apenas parte das regras nela dispostas, uma vez que esta é construída visando ao equilíbrio financeiro atuarial.

Nesse diapasão, o aderente ao plano tem como obrigação efetuar contribuições para a manutenção do sistema, de forma que quanto maior for a capacidade econômica do contribuinte, maior será a contribuição que deverá proceder para o fundo de custeio.

À época, em face da verba relativa a ADL 1971 não ser considerada como de natureza salarial não integrou a base de cálculo e, portanto, inexistiu qualquer contribuição sobre a dita remuneração.

Assim, não havendo contribuição, como de fato não sucedeu, não pode agora o Acionante receber valores em inatividade, sob pena de enriquecimento sem causa.

Nesse trilhar, entendimento diverso importaria em concessão de benefício, sem a devida contrapartida do beneficiário, ou seja, sem reserva de fonte de custeio correspondente, o que causaria verdadeiro desequilíbrio atuarial e colapso no sistema.

Outrossim, a Segunda Seção do colendo STJ consolidou a orientação no sentido de que, “no regime fechado de previdência complementar, não se admite a concessão de benefício algum sem a prévia formação da correspondente fonte de custeio, sob pena de ficar inviabilizada a manutenção de equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios, conforme exigido pela legislação de regência (Constituição Federal, art. 202, e Leis Complementares 108 e 109/2001)”.

Logo, a falta de prévia contribuição, incidente sobre a referenciada verba, acaba por inviabilizar o pleito do Suplicante/Apelado de revisão dos proventos de aposentadoria suplementar, a fim de majorá-los, com a inclusão da ADL 1971 no cálculo, posto que não fora efetivamente prejudicado com a alteração do item 28 do Regulamento BD 002 (1985), que afastou a incidência da contribuição sobre o ADL1971.

Com efeito, o item 28 do Regulamento 002 do Plano BD da FACHESF dispõe que: “Não se considera parcela remuneratória normal do Adicional Decreto Lei nº 1971 pago pela Patrocinadora ao participante em substituição às gratificações a ele asseguradas anteriormente a título de participação de lucros. ”

Portanto, a verba referente ao ADL1971 não configurou base de cálculo da contribuição do Acionante para a FACHESF, o que, por si só, já afasta a pretensão ao recebimento da referida parcela, haja vista o evidente desequilíbrio atuarial decorrente da diferença entre custeio e benefício.

Cediço que não há direito adquirido, mas mera expectativa de direito do participante, à aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar, quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para a obtenção do benefício, tornando-o elegível.

Acerca da matéria, já decidiu o Tribunal de Justiça da Bahia, em casos análogos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. COBRANÇA DE SUPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DE APOSENTADORIA. FACHESF. ADICIONAL DO DECRETO LEI Nº 1971/1982. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO Nº 002 DO PLANO DE BENEFÍCIO DEFINIDO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. AFASTAMENTO DO ADL 1971. BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. IRRELEVÂNCIA NO CÔMPUTO DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO ATUARIAL. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRITÉRIOS DE CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO ENTÃO VIGENTE PARA O PLANO REAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. IRSM, URV E IGP-2. CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS DE CRUZEIRO REAL. MEDIDAS REALIZADAS COM LASTRO NA MP 434/94, CONVERTIDA NA LEI Nº 8.880/94. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05080889320168050001 - Salvador, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2022) - grifei;

 

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO PREVIDÊNCIA PRIVADA. FACHESF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SUPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CHESF RECONHECIDA E CONFIRMADA. ADICIONAL DO DECRETO LEI Nº 1971/1982. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO 002 DO PLANO DE BENEFÍCIO DEFINIDO. AFASTAMENTO DO ADL1971 BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. IRRELEVÂNCIA NO CÔMPUTO DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. CÁLCULO ATUARIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A PARTE AUTORA. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11 DO CPC. APLICABILIDADE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART. 98, §3º. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 0587253-92.2016.8.05.0001 - Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK - QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022) - grifei;

 

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO PREVIDÊNCIA PRIVADA. FACHESF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SUPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CHESF. ADICIONAL DO DECRETO LEI Nº 1971/1982. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO 002 DO PLANO DE BENEFÍCIO DEFINIDO. AFASTAMENTO DO ADL1971 BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. IRRELEVÂNCIA NO CÔMPUTO DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO. EQUILÍBRIO | ECONOMICO-FINANCEIRO. CÁLCULO ATUARIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. Agiu com escorreito acerto a magistrada a quo ao acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da CHESF para figurar na presente lide pois, muito embora seja a instituição patrocinadora da FACHESF, não mantém mais relação com a autora em razão da extinção do contrato de trabalho e se constitui pessoa jurídica distinta da entidade de previdência complementar, que, por sua vez, detém patrimônio próprio e goza de autonomias financeira e administrativa. O patrocinador não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade da previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como a concessão de aposentadoria suplementar. Precedentes jurisprudenciais. Na ação de revisão de benefício previdenciário complementar, a parte autora se insurge contra disposição contida em Regulamento do Plano de Benefício da FACHESF, que culminou no não pagamento do Adicional do Decreto Lei nº 1971/1982 (ADL1971) como base de cálculo do seu salário de participação durante os anos de 1984 a 1993 e que, via de consequência, não foi objeto de contribuição para a fundação previdenciária privada. A par da discussão da natureza salarial ou não da referida verba, a ausência de contribuição para a FACHESF sobre 0 ADL1971 não influiu nem prejudicou no cálculo do salário real de benefício do Autor. Ademais, a jurisprudência e a doutrina já definiram que o sistema de previdência complementar brasileiro foi concebido com a finalidade de constituir reservas financeiras, a partir das contribuições de filiados e patrocinadores, visando assegurar o pagamento dos benefícios oferecidos e, no caso da complementação de aposentadoria, proporcionar ao trabalhador aposentado padrão de vida próximo ao que desfrutava quando em atividade. Contudo, a referida sistemática não deve comprometer os parâmetros atuariais estabelecidos nos planos de custeio, sob pena de comprometimento do equilíbrio econômico e financeiro da entidade de previdência, de modo que, não havendo contribuição durante certo período sobre o ADLI971, afigura-se inviável utilizá-lo integralmente como parâmetro par pagamento do benefício.” (AP. CÍVEL Nº 0576032-15.2016.805.0001, Rel. Desª. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, 2ª CC, apelante Maria Magdalena da Silva Rocha e apelados Companhia Hidro Elétrica do São Francisco- CHESF e Fundação CHESF de Assistência e Seguridade Social- FACHESF, julgado em 27/04/2021, não provido, unânime) - grifei.

 

Ex positis, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, rejeitando a impugnação à gratuidade de Justiça e a prejudicial de decadência, a fim de considerar que, diante da narrativa, não existem valores a serem complementados ao benefício do Requerente, devendo a sentença ser desconstituída, julgando-se improcedente a pretensão autoral, com a respectiva inversão do ônus sucumbencial, observada a concessão da gratuidade de Justiça em favor do Acionante.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

 

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR