PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042139-78.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA
AGRAVADO: SALVADOR CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s):CAMILA ABOUD GOMES

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. PREJUDICADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL QUANTO AO ASPECTO DE LEGALIDADE DO PLANO. CLÁUSULA QUE ESTABELECE NOVAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES COM A SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES EM BENEFÍCIO DE TERCEIROS GARANTIDORES. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DA SÚMULA 581 DO STJ. INEFICÁCIA DA EXPANSÃO DA NOVAÇÃO AOS GARANTIDORES E COOBRIGADOS. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO EXPRESSO DO CREDOR TITULAR. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DO TEMA 885 DO STJ. AUSÊNCIA DE SUPERAÇÃO DESTE ENTENDIMENTO PELA CORTE CIDADÃ. REDUÇÃO DE ENCARGOS DE CRÉDITOS OBTIDOS JUNTO AO FUNDO CONSTITUCIONAL DO NORDESTE - FNE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL PARA A INCLUSÃO DESTES RECURSOS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IDÊNTICA CONCLUSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
1. Consoante relatado, trata-se de Agravo de Instrumento por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face da decisão proferida pela MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador-Ba, nos autos da Ação de Recuperação Judicial, tombada sob o nº 8059386-06.2020.8.05.0001, ajuizada pela SALVADOR LOC LOCADORA DE VEICULOS LTDA e outras, que aprovou o plano de recuperação judicial das Agravadas, com extensão dos benefícios da recuperação aos terceiros avalistas, fiadores e coobrigados.
2. De início, resta prejudicado o pedido de suspensão do feito formulado pelas Agravadas em id. 38459045, tendo em vista a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos na origem (id. 380236128, dos autos principais), manteve íntegro o provimento que homologou o plano de recuperação judicial. 
3. De igual modo, deve ser rejeitada a preliminar de ausência de interesse recursal suscitada pelas Agravadas, sob o argumento que, embora tivesse votado contra o Plano de Recuperação Judicial, o Agravante anuiu expressamente com uma das alternativas de pagamento prevista no PRJ, resultando, assim, em um comportamento contraditório que esvazia seu interesse recursal em buscar a nulidade do próprio PRJ.
4. Isso porque, o Agravante figura como credor no processo de Recuperação Judicial, tendo, inclusive, votado contra o Plano de Recuperação (Id. 24428023, p. 2), e apesar de não ter ocorrido a rejeição do PRJ, a sua opção por uma forma de pagamento menos gravosa não configura ato incompatível com a vontade de recorrer. Assim, insurgindo-se o Agravante contra a decisão que homologou o PRJ, sob alegação de existência de nulidade capaz de obstar a persecução dos seus créditos, se conclui que a interposição do recurso revela-se, em tese, útil e adequado a lhe conferir situação jurídica mais favorável. 
5. No mérito, a insurgência recursal cinge-se em examinar a eficácia de cláusula do Plano de Recuperação Judicial que estendeu novação recuperacional de suspensão das execuções em benefício de todos os garantidores em desfavor do Credor dissidente, bem como a alteração das condições de pagamento dos créditos oriundos do Fundo de Financiamento do Nordeste (FNE).
6. O Recorrente defende a nulidade da cláusula 6.1 do Plano de Recuperação Judicial aprovado, que determinou novação de todas as obrigações sujeitas ao processo e estendeu aos terceiros coobrigados o benefício da suspensão das execuções contra eles ajuizadas, em violação ao disposto no art. 49, §1º, da Lei 11.101/2005 e Súmula 581, STJ.
7. Com efeito, é consabido que pela natureza contratual da Recuperação Judicial, as deliberações adotadas pela Assembleia Geral de Credores na aprovação do plano recuperacional possui caráter soberano, pois expressado pela vontade manifestamente predominante dos credores perante a empresa recuperanda. 
8. Ressalta-se, no entanto, que a soberania da Assembleia não é absoluta, de modo que subsiste ao Poder Judiciário o controle de legalidade das deliberações tomadas pela AGC no tocante aos requisitos de validade dos atos jurídicos em geral, sobretudo quanto à licitude das providências decididas em assembleia, com vistas a coibir a fraude e o abuso de poder.
9. Não obstante a aprovação do plano de recuperação judicial ensejar, nos termos do artigo 59 da Lei 11.101/2005, a novação das dívidas nela inseridas, as garantias reais ou fidejussórias devem ser preservadas, de modo a possibilitar ao credor o exercício do seu direito de ação contra terceiros coobrigados, tendo em vista que os efeitos da novação derivada da aprovação do plano não alcançam as garantias prestadas por terceiros, por força do que dispõe o 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005.
10. Nesses termos, é nítida a existência da plausibilidade do direito invocado pelo Agravante, na medida em que, conforme escólios do STJ, as deliberações da assembleia geral de credores que estendam a novação das obrigações aos coobrigados, não são eficazes e oponíveis aos credores que expressamente se insurgiram contra essa modificação.
11. De acordo com a Súmula 581 do STJ, “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.”
12. Ademais, depreende-se da Ata da Assembleia Geral de Credores que, o Agravante expressamente votou contra o Plano de Recuperação Judicial, ressaltando “a necessidade de manutenção de todas as garantias originalmente contratadas, seja pessoal ou real, podendo iniciar a cobrança de valores contra os coobrigados com base nas condições originalmente contratadas de modo que, qualquer tentativa de mitigar ou extinguir garantias incorrerá em nulidade absoluta na forma do art. 49 § 1º Lei 11.101/2005.” (Id. 22375791, p.9/10).
13. Extrai-se ainda do REsp 1794209/SP, de Relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas, que “[...] o artigo 49, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, ao mencionar que as obrigações observarão as condições originalmente contratadas, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano, está se referindo a obrigações e, em consequência, a deságios, a prazos e encargos e não a garantias. Obrigação é termo que não se confunde com garantia, a qual será regulada pelo § 1º do mesmo dispositivo legal. Assim, o plano pode estabelecer prazos estendidos de pagamento, parcelamento dos créditos, deságios e alterar as taxas de juros, por exemplo, mas não suprimir garantias sem autorização do titular.”
14. Frise-se que o argumento da Agravada no sentido de que esse entendimento se encontra ultrapassado pelo STJ, mostra equivocado. Em verdade, nota-se que os Recursos Especiais trazidos à colação pela empresa em recuperação judicial, são do ano de 2019 (Id. 24428026) e 2020 (Id. 24428027/24428028), logo, anteriores às jurisprudências utilizadas por essa Relatora em suas razões de decidir.
15. Em reforço à atualidade do entendimento exposto pelo STJ, colhe-se do REsp n. 1.830.550/SP, julgado em 23/04/2024, exatamente a tese de que, “A cláusula que amplia os efeitos da novação aos coobrigados é válida e oponível somente aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não tendo efeito sobre os credores ausentes na Assembleia Geral, tampouco em relação aos que se abstiveram de votar ou se opuseram a essa disposição. Precedentes.” (grifo nosso).
16. Calha ainda destacar que a matéria já se encontra pacificada no âmbito da Segunda Seção do STJ com o julgamento do REsp 1.794.209/SP (Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, maioria, DJe de 29.6.2021), conforme se manifestou a Ministra Isabel Gallotti no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.443/MT, em agosto de 2023, superando eventuais precedentes em sentido diverso.
17. Outrossim, ao julgar o REsp n. 1.333.643/SP, representativo do tema 855, o STJ firmou tese no sentido de que  “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.“
18. Assim sendo, a decisão de origem não observou a sólida jurisprudência do STJ, de modo que a sua manutenção retira do Agravante a possibilidade de cobrar dos terceiros coobrigados, avalistas e fiadores, às garantias prestadas na forma originalmente contratadas, o que vai de encontro ao permissivo da súmula n. 581 e do tema 885, ambos do STJ.
19. Noutra senda, não merece guarida a alegação do Agravante no sentido de que a inobservância dos limites previstos na Lei 7.827/89, em relação aos crédito submetidos à Recuperação Judicial, resulta em redução ilícita ou modificação dos encargos oriundos de créditos obtidos junto ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE).
20. A despeito da origem constitucional das verbas do FNE, inexiste na Lei qualquer óbice legal ou privilégio creditório quanto a deliberação pela Assembleia Geral de Credores sobre a inserção ou redução nos encargos de recursos oriundos de receitas públicas no Plano de Recuperação Judicial.
PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE, na esteira do parecer da Douta Procuradoria de Justiça.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8042139-78.2021.8.05.0000 da Comarca de Salvador, em que é Agravante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA  e Agravados (as) SALVADOR CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA e Outro.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, na esteira do parecer da Douta Procuradoria de Justiça, para declarar a ineficácia da cláusula 6.1 do Plano de Recuperação Judicial homologado em relação ao Agravante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, no que se refere à extensão da novação em favor dos garantidores do plano de recuperação judicial, mantendo-se as garantias oferecidas pelos coobrigados, avalistas e fiadores, nos mesmos moldes em que originalmente foram prestadas, em consonância com a súmula n. 581 e do tema n. 885, ambos do STJ, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.


Sala de Sessões, 2024.
PRESIDENTE

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA

PROCURADOR DE JUSTIÇA
 
(MR16/15)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitou-se a preliminar e, no mérito, deu-se provimento parcial ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 7 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042139-78.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA
AGRAVADO: SALVADOR CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): CAMILA ABOUD GOMES

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face da decisão proferida pela MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador-Ba, nos autos da Ação de Recuperação Judicial, tombada sob o nº 8059386-06.2020.8.05.0001, ajuizada pela SALVADOR LOC LOCADORA DE VEICULOS LTDA e outras, que aprovou o plano de recuperação judicial das Agravadas, com extensão dos benefícios da recuperação aos terceiros avalistas, fiadores e coobrigados, nos seguintes termos (ID. 22375783):

 

“[...] Nesse caso, não verifico abuso ou ilegalidade, eis que se trata de regramento alusivo ao crédito com reflexos aos garantidores. O que se discute é sua afetação aos credores que votaram contra o plano, ou sem ressalvas, onde alega-se a não afetação ao crédito desse credor. Todavia, é necessário destacar que, uma vez aprovado o plano, opera-se uma novação, não se justificando que, estando o plano aprovado e as regras de valores e pagamentos estabilizadas, fiquem os garantidores expostos a cobranças. Mas, no caso, entendo que, esse tema encontra-se abarcado pela decisão soberana da maioria dos credores, ou seja, a deliberação MAJORITÁRIA na AGC assim decidiu, o que vincula a todos, razão pela qual mantenho o teor dessa deliberação, tendo por base o quanto preconiza o art. 49, §2º da Lei 11.101/2005.

[...] Os créditos realizados com recursos de repasses federais estão submetidos a recuperação judicial , e, consequentemente as regras aprovadas no Plano, uma vez que não fora ditada qualquer exceção no âmbito da Lei 11.101/2005, especialmente no caso de enquadramento na classe III – quirografário -.

Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz” (grifos do original)

 

Aduz o Recorrente em suas razões recursais de ID. 22375773, que havia apresentado impugnação a cláusula 6.1 do plano de recuperação judicial, considerando que pela previsão do plano, com a sua homologação, ocorreria a novação de todas as obrigações, beneficiando todos garantidores com a suspensão dos processos que fossem ajuizados em relação a eles.

 

Assevera que, “[...] uma vez aprovado o PRJ, as obrigações dos garantidores serão extintas e os mesmos passarão a responder não mais pelo inadimplemento das obrigações originais, mas apenas figurarão como garantidores das novas obrigações constituídas no plano.” (Id. 22375773, p. 05)

 

Esclarece que a decisão de origem viola os termos do art. 49, § 1º da Lei n. 11.101/05, assim como a súmula n. 581 do STJ, e o REsp 1333349/SP, submetido a sistemática dos Recursos Repetitivos.

 

Sustenta que, “Os coobrigados das Agravadas não são parte na recuperação judicial, não firmaram o plano de recuperação; não votaram em AGC, portanto, não podem se obrigar por obrigações que não contraíram. O Agravante, por sua vez, foi absolutamente expresso na AGC ao consignar a necessidade de manutenção e todas as garantias originalmente contatadas [...]” (Id. 22375773, p. 10)

 

De igual modo, se insurge quanto a modificação da obrigação contraída pelas Recuperandas com a Agravante, por considerar que os valores vertidos em favor das empresas, não poderiam ser objeto de redução por terem origem no fundo de custeio constitucional, distinto das operações bancárias comuns.

 

Alega que, “Assim, é ilícita e inadmissível a redução da dívida, bem assim a modificação dos encargos contratuais incidentes sobre os saldos contratados ao amparo de recursos provenientes do Fundo Constitucional do Nordeste – FNE, como deseja a Recuperanda.” (Id. 22375773, p. 10) 

 

Ao final, requer que o Agravo seja recebido com a concessão de efeito suspensivo, para que sejam sustados os efeitos da cláusula 6.1), que estende a novação das obrigações aos coobrigados, até que seja feito julgamento do recurso.

 

No mérito, requer que seja reconhecida a nulidade da cláusula 6.1 do plano de recuperação judicial, assim como em relação às alterações promovidas no tocante aos créditos oriundos do FNE, com a manutenção das obrigações na forma originalmente contratada.


Em id. 23093432, foi proferida decisão deferindo o efeito suspensivo ativo ao recurso, para sustar os efeitos da cláusula 6.1, do plano de recuperação judicial homologado em relação ao Agravante.


Contrarrazões apresentadas pelos Agravados em id. 24428021, requerendo o desprovimento do recurso.


Parecer da Douta Procuradoria de Justiça apresentado em id. 31337212, manifestando pelo conhecimento e provimento parcial do Agravo.


Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador, 20 de Julho de 2023.


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora


(MR16)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042139-78.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA
AGRAVADO: SALVADOR CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): CAMILA ABOUD GOMES

 

VOTO

 

Consoante relatado, trata-se de Agravo de Instrumento por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face da decisão proferida pela MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador-Ba, nos autos da Ação de Recuperação Judicial, tombada sob o nº 8059386-06.2020.8.05.0001, ajuizada pela SALVADOR CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outras, que aprovou o plano de recuperação judicial das Agravadas, com extensão dos benefícios da recuperação aos terceiros avalistas, fiadores e coobrigados.

Devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início, resta prejudicado o pedido de suspensão do feito formulado pelas Agravadas em id. 38459045, tendo em vista a decisão que  rejeitou os embargos de declaração opostos na origem (id. 380236128, dos autos principais), manteve íntegro o provimento que homologou o plano de recuperação judicial. 

Ademais, deve ser rejeitada a preliminar de ausência de interesse recursal suscitada pelas Agravadas, sob o argumento de que, embora tivesse votado contra o Plano de Recuperação Judicial, o Agravante anuiu expressamente com uma das alternativas de pagamento prevista no PRJ, resultando, assim, em um comportamento contraditório que esvazia seu interesse recursal em buscar a nulidade do próprio PRJ.

Com efeito, para que haja interesse recursal necessário se faz a demonstração do binômio utilidade/necessidade, consubstanciado na pretensão de que o recurso manejado permita ao Recorrente obter situação mais vantajosa em relação ao que decidido na decisão impugnada.

Da análise dos autos, se observa a presença de ambos os requisitos, uma vez que o Agravante figura como credor no processo de Recuperação Judicial, tendo, inclusive, votado contra o Plano de Recuperação (Id. 24428023, p. 2), e apesar de não ter ocorrido a rejeição do PRJ, a sua opção por uma forma de pagamento menos gravosa não configura ato incompatível com a vontade de recorrer.

Assim, insurgindo-se o Agravante contra a decisão que homologou o Plano de Recuperação Judicial aprovado pela Assembleia Geral de Credores, sob alegação de existir nulidade capaz de obstar a persecução dos seus créditos, se conclui que a interposição do recurso revela-se, em tese, útil e adequado a lhe conferir situação jurídica mais favorável.

Desse modo, demonstrado o interesse recursal do Agravante, impõe-se a rejeição da preliminar arguida.

No mérito, cinge-se a insurgência recursal em examinar a eficácia de cláusula do Plano de Recuperação Judicial que estendeu novação recuperacional de suspensão das execuções em benefício de todos os garantidores em desfavor do Credor dissidente, bem como a alteração das condições de pagamento dos créditos oriundos do Fundo de Financiamento do Nordeste (FNE).

Em análise das razões recursais, depreende-se que o Agravante se insurge especificamente contra os itens “b” e “d” da decisão recorrida, que homologou o Plano de Recuperação Judicial das Agravadas aprovado pela Assembleia Geral de Credores (id. 22375783).

Nesse sentido, o Recorrente defende a nulidade da cláusula 6.1 do Plano de soerguimento, que determinou a novação de todas as obrigações sujeitas ao processo e estendeu aos terceiros coobrigados o benefício da suspensão das execuções contra eles ajuizadas, em violação ao disposto no art. 49, §1º, da Lei 11.101/2005 e Súmula 581, STJ.

A propósito, confira-se o teor da Cláusula 6.1 do Plano de Recuperação Judicial.
 
“Fica desde já estabelecido que, quando da aprovação do  plano de recuperação judicial, haverá novação de todos os créditos inscritos na presente recuperação judicial, com manutenção de todas as garantias, de quaisquer natureza (pessoais, reais, etc.), que eventualmente incidam sobre os créditos originários, inclusive em relação aos credores ausentes, os que se abstiveram, ou que, eventualmente, tenham votado contra a aprovação do plano. Outrossim, deverão permanecer suspensas todas as execuções e quaisquer outras ações de cobrança, inclusive em relação aos garantidores, enquanto perdurar o adimplemento do Plano de Recuperação aprovado. Quitada a dívida (obrigação principal), nos termos do plano de recuperação judicial, as garantias (acessórias) serão suprimidas.” (Id. 24428025)

No caso dos autos, observa-se que na fundamentação do item “b” da decisão primeva, o juízo singular consignou a inexistência de abusividade do plano de recuperação judicial, em análise da impugnação apresentada pela Agravante a cláusula 6.1, ao disciplinar que a modificação operada pela assembleia geral de credores seria soberana, em atenção ao disposto no art. 49, § 2º da Lei 11.101/05, in verbis: 

Art. 49. [...] § 2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial. 

Além disso, o Juízo a quo argumentou não ser razoável permitir que os garantidores estivessem expostos a cobrança por parte dos credores, em razão da novação realizada com a aprovação do plano, estando a matéria abarcada pela decisão assemblear.

Com efeito, é sabido que pela natureza contratual da Recuperação Judicial, as deliberações adotadas pela Assembleia Geral de Credores na aprovação do plano recuperacional possui caráter soberano, pois expressado pela vontade manifestamente predominante dos credores perante a empresa recuperanda.

Nesse contexto, desborda da esfera do Judiciário o mister de decidir a respeito do conteúdo e da viabilidade econômica do Plano de Recuperação Judicial aprovado pela Assembleia de Credores, justamente em razão da liberdade negocial que tutela os interesses entre credores e a sociedade empresária requerente da recuperação.

É que o Juiz não é a pessoa mais indicada para aferir a viabilidade dos aspectos econômico-financeiros do plano de recuperação judicial, sobretudo daqueles que já passaram pelo crivo dos credores em assembleia, haja vista que as projeções de sucesso da empreitada e os diversos graus de tolerância obrigacional recíproca estabelecida entre credores e devedor não são questões propriamente jurídicas, devendo, pois, acomodar-se na seara negocial da recuperação judicial. (STJ - REsp 1.359.311-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/9/2014.)

Ressalta-se, no entanto, que a soberania assemblear não é absoluta, de modo que subsiste ao Poder Judiciário o controle de legalidade das deliberações tomadas pela AGC no tocante aos requisitos de validade dos atos jurídicos em geral, sobretudo quanto à licitude das providências decididas em assembleia, com vistas a coibir a fraude e o abuso de poder.

Nesse sentido, é o entendimento adotado pelo STJ:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE. CONTEÚDO ECONÔMICO. EXAME. AUSÊNCIA. JULGADOR. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.  1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É vedado ao julgador adentrar nas particularidades do conteúdo econômico do plano de recuperação judicial aprovado com obediência ao art. 45 da Lei nº 11.101/2005, pois este possui índole predominantemente contratual. Todavia, o juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica. 3. Na hipótese, alterar o entendimento das instâncias ordinárias, para concluir pela invalidade das cláusulas aprovadas pela Assembleia Geral de Credores, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude da incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.931.932/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 5/5/2022)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL A QUO. INVIABILIDADE DE APROVAÇÃO DO PLANO DE ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. SOBERANIA DAS DELIBERAÇÕES DA ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES. SUJEIÇÃO AO CONTROLE JUDICIAL QUANTO AOS REQUISITOS DE VALIDADE DOS ATOS JURÍDICOS EM GERAL. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ILEGALIDADES. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou a impossibilidade de ser aprovado o plano de encerramento da falência por implicar ilegalidades, quais sejam, recebimento pelos credores de prestação diversa da que lhes é devida, bem como por distorcer a ordem de pagamento prevista nos artigos 102 e 124, § 3º, do Decreto-Lei n. 7.661/45. 2. No caso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.884.970/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 8/6/2022.)

Feitas essas considerações, tem-se que a irresignação do Agravante contra a cláusula que prevê a extensão da novação das obrigações aos garantidores plano de recuperação judicial homologado, não viola a soberania das deliberações da Assembleia Geral de Credores, na medida em que a previsão ora debatida contraria dispositivo expresso da Lei nº 11.101/2005, o que autoriza o controle judicial acerca da ilegalidade decorrente da inobservância de disposição específica da norma de regência.

Como dito alhures, insurge-se o Agravante, na condição de credor dissidente, contra a previsão da cláusula 6.1 do Plano e Recuperação Judicial homologado, ressaltando ser ilegal a possiblidade de extensão do benefício da suspensão das ações e execuções em favor dos terceiros coobrigados.

Nesse contexto, impende salientar que o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das ações ou execuções ajuizadas contra o devedor, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, na forma disciplinada pelos artigos 6º e 52, III, da Lei Falimentar.

A suspensão das ações e execuções de que trata a Lei 11.101/2005 está restrita às obrigações das empresas em Recuperação Judicial, devedora principal, não sendo admissível a sua extensão em face de terceiros coobrigados, porquanto estes figuram meramente como garantidores, avalistas ou fiadores de contratos ou títulos de crédito submetidos à recuperação.

Não obstante a aprovação do plano de recuperação judicial ensejar, nos termos do artigo 59 da Lei 11.101/2005, a novação das dívidas nela inseridas, as garantias reais ou fidejussórias devem ser preservadas, de modo a possibilitar ao credor o exercício do seu direito de ação contra terceiros coobrigados, tendo em vista que os efeitos da novação derivada da aprovação do plano não alcançam as garantias prestadas por terceiros, por força do que dispõe o 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005.

Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
§ 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.

Desse modo, não há como se admitir a hipótese de terceiro que figurou como avalista ou fiador em um contrato de financiamento ou empréstimo, por exemplo, fosse concedido o benefício da suspensão de execuções próprias das empresas sujeitas à Recuperação Judicial, em razão da existência de expressa vedação legal.

Ademais, depreende-se da Ata da Assembleia Geral de Credores que, o Agravante expressamente votou contra o Plano de Recuperação Judicial, ressaltando “a necessidade de manutenção de todas as garantias originalmente contratadas, seja pessoal ou real, podendo iniciar a cobrança de valores contra os coobrigados com base nas condições originalmente contratadas de modo que, qualquer tentativa de mitigar ou extinguir garantias incorrerá em nulidade absoluta na forma do art. 49 § 1º Lei 11.101/2005.” (Id. 22375791, p.9/10).

Nesses termos, é nítida a existência da plausibilidade do direito invocado pelo Agravante, na medida em que, conforme escólios do STJ, as deliberações da assembleia geral de credores que estendam a novação das obrigações aos coobrigados, não são eficazes e oponíveis aos credores que expressamente se insurgiram contra essa modificação, assim vejamos: 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO.  NOVAÇÃO. EXTENSÃO. COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIAS. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão das garantias reais e fidejussórias pode atingir os credores que não manifestaram sua expressa concordância com a aprovação do plano. 3. A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição. 4. A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição. 5. Recurso especial interposto Tonon Bionergia S.A., Tonon Holding S.A. e Tonon Luxemborg S.A. não provido. Agravo em recurso especial interposto por CCB BRASIL – China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo não conhecido. (REsp 1794209/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2021, DJe 29/06/2021) (grifo nosso).

Extrai-se, ainda, do inteiro teor do aresto acima apontado que:
 
“[...] o artigo 49, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, ao mencionar que as obrigações observarão as condições originalmente contratadas, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano, está se referindo a obrigações e, em consequência, a deságios, a prazos e encargos e não a garantias. Obrigação é termo que não se confunde com garantia, a qual será regulada pelo § 1º do mesmo dispositivo legal. Assim, o plano pode estabelecer prazos estendidos de pagamento, parcelamento dos créditos, deságios e alterar as taxas de juros, por exemplo, mas não suprimir garantias sem autorização do titular.


Frise-se que o argumento da Agravada no sentido de que esse entendimento se encontra ultrapassado pelo STJ, mostra equivocado. Em verdade, nota-se que os Recursos Especiais trazidos à colação pela empresa em recuperação judicial, são do ano de 2019 (Id. 24428026) e 2020 (Id. 24428027/24428028), logo, anteriores às jurisprudências utilizadas por essa Relatora em suas razões de decidir.

Em reforço à atualidade do entendimento exposto pelo STJ, colhe-se do REsp n. 1.830.550/SP, julgado em 23/04/2024, exatamente a tese de que, “A cláusula que amplia os efeitos da novação aos coobrigados é válida e oponível somente aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não tendo efeito sobre os credores ausentes na Assembleia Geral, tampouco em relação aos que se abstiveram de votar ou se opuseram a essa disposição. Precedentes.”

A propósito o STJ:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. EXTENSÃO. COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIAS. SUPRESSÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. REGULARIDADE FISCAL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. CLÁUSULA. NOVA CONVOCAÇÃO. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A cláusula que amplia os efeitos da novação aos coobrigados é válida e oponível somente aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não tendo efeito sobre os credores ausentes na Assembleia Geral, tampouco em relação aos que se abstiveram de votar ou se opuseram a essa disposição. Precedentes. 2. Na hipótese de decisão homologatória do plano de recuperação proferida anteriormente à vigência da Lei n. 14.112/2020, aplica-se o entendimento jurisprudencial pretérito no sentido da inexigibilidade da comprovação da regularidade fiscal, forte no princípio tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), de forma a não prejudicar o cumprimento do plano. 3. No âmbito do processo de recuperação, é soberana a deliberação da Assembleia Geral de Credores relativa ao conteúdo do Plano de Recuperação Judicial. Ao magistrado compete exclusivamente a avaliação da conformidade legal do ato jurídico, fundamentado no interesse público refletido no Princípio da Preservação da Empresa e na consequente manutenção dos empregos e das fontes de produção. 3.1. Nesse contexto, deve ser considerada válida cláusula que possibilita nova convocação da Assembleia Geral de Credores em caso de descumprimento do Plano de Recuperação Judicial, em vez da imediata conversão em falência. 4. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp n. 1.830.550/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024.)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. GARANTIAS. SUPRESSÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. 1. A questão controvertida resume-se a definir se a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão das garantias tem eficácia, obrigando a todos os credores. 2. A cláusula que prevê a supressão das garantias é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram a recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição. 3. A anuência do titular da garantia é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão, suspensão ou substituição. 4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.071.463/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)

Calha ainda destacar que a matéria já se encontra pacificada no âmbito da Segunda Seção do STJ com o julgamento do REsp 1.794.209/SP (Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, maioria, DJe de 29.6.2021), conforme se manifestou a Ministra Isabel Gallotti no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.443/MT, superando eventuais precedentes em sentido diverso, vejamos: 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. EXTENSÃO. GARANTIDORES. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO. CREDOR TITULAR. CONSENTIMENTO EXPRESSO. SÚMULAS 83 e 581/STJ. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão das garantias reais e fidejussórias pode atingir os credores que não manifestaram sua expressa concordância com a aprovação do plano. 2. A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou aos que se posicionaram contrariamente a tal disposição. 3. A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição. 4. Questão pacificada no âmbito da Segunda Seção com o julgamento do REsp 1.794.209/SP (Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, maioria, DJe de 29.6.2021), que torna superados precedentes em sentido diverso. 5. As questões jurídicas apreciadas pelo Tribunal de origem se amoldam à jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.443/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)

Outrossim, ao julgar o REsp n. 1.333.643/SP, representativo do tema 855, o STJ firmou tese no sentido de que  “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.“

Esse entendimento foi consolidado com a edição da súmula 581 do STJ, nos seguintes termos:
 
Súmula 581-STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.

Assim sendo, conclui-se que a decisão de origem não observou a sólida jurisprudência do STJ, de modo que a sua manutenção retira do Agravante a possibilidade de cobrar dos terceiros coobrigados, avalistas e fiadores, às garantias prestadas na forma originalmente contratadas, o que vai de encontro ao permissivo da súmula n. 581 do STJ.

A propósito, trago à baila precedentes da Corte Superior de Justiça sobre a impossibilidade de a recuperação judicial impedir o credor de perseguir seu crédito contra terceiros coobrigados. 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULA QUE ESTABELECE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS COM GARANTIAS CAMBIAIS, REAIS OU FIDEJUSSÓRIAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 581/STJ. EXTENSÃO DA NOVAÇÃO AOS COOBRIGADOS SOMENTE COM A APROVAÇÃO EXPRESSA DOS CREDORES RESPECTIVOS. QUESTÕES PACIFICADAS NESTA CORTE. TEMA 855/STJ (RESP N. 1.333.643/SP). ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU A SÚMULA 568/STJ. 1. Consoante decidido pela Segunda Seção no REsp n. 1.794.209/SP, a cláusula do plano de recuperação judicial que estende a novação aos coobrigados, fiadores, obrigados de regresso e avalistas deve ser aprovada expressamente pelos credores detentores dessas garantias, não tendo eficácia para os que não compareceram à assembleia geral de credores, abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra. 2. O referido precedente, firmado no âmbito do órgão julgador que congrega as duas Turmas de Direito Privado, sufragou a Súmula 581/STJ, segundo a qual a "recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória." 3. Referida Súmula, por sua vez, tem arrimo, dentre outros julgados, em precedente qualificado (repetitivo), o REsp n. 1.333.643/SP, no qual consta a tese (Tema 855): "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 3. Portanto, o argumento de que o caso concreto é de suspensão das garantias e não de supressão, não impressiona, pois, em ambas as hipóteses, a cláusula (disposição de natureza contratual) que estende a novação aos coobrigados dever ser aprovada, de modo expresso, pelos credores detentores das garantias, sob pena de infringência aos comandos cogentes dos arts. 49, §1º, 50, §1º e 59, caput, todos da Lei n. 11.101/2005. 4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.864.112/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022)
 
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS. NÃO CABIMENTO. CONTINUIDADE. DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. 4. A Segunda Seção do STJ entende que a anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição. 5. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. 6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.969.707/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.)
 
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA AVALISTA. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, não se vislumbra a ofensa ao artigo 1.022 do CPC.  2. "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". Precedentes.  3. Encontrando-se o acórdão impugnado no recurso especial em consonância com o entendimento deste Tribunal, incide o enunciado da Súmula 83/STJ. 4. No caso dos autos, a revisão da conclusão do acórdão recorrido acerca da impenhorabilidade de automóvel e de valores disponíveis em contas bancárias demandaria reexame de matéria fático-probatória. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial parcialmente conhecido. 
(AgInt no AREsp 1806329/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 05/08/2021)

Destarte, a previsão de extensão da novação das obrigações aos coobrigados pelo plano de recuperação judicial homologado não pode prevalecer em relação aos devedores que expressamente se opuseram, sob pena de violação aos ao disposto nos arts. 49, §1º, 50, §1º e 59, caput, da Lei n. 11.101/2005.

Noutra senda, não merece guarida a alegação do Agravante no sentido de que a inobservância dos limites previstos na Lei 7.827/89, em relação aos crédito submetidos à Recuperação Judicial, resulta em redução ilícita ou modificação dos encargos oriundos de créditos obtidos junto ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE).

Nesse sentido, o Agravante defende que diante do caráter cogente da legislação aplicável à espécie, é defeso às partes trocarem ou suprimirem as taxas de juros incidentes sobre os saldos contratados ao amparo de recursos provenientes do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste.
 
Ocorre que, a despeito da origem constitucional das verbas do FNE, inexiste na Lei nº 11.101/2005 óbice legal ou privilégio creditório quanto a deliberação pela Assembleia Geral de Credores sobre a inserção ou redução nos encargos de recursos oriundos de receitas públicas no Plano de Recuperação Judicial.
 
Nessa linha de intelecção, esta Corte já posicionou acerca da inexistência de vedação legal quanto a inclusão dos créditos oriundos de repasses do FNE no Plano de Recuperação Judicial, senão vejamos:
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO À DISPOSITIVOS LEGAIS. INOCORRÊNCIA. CRÉDITOS OBTIDOS JUNTO AO FUNDO CONSTITUCIONAL DO NORDESTE – FNE. CRÉDITOS ADVINDOS DE RECEITAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL PARA A INCLUSÃO DESTES RECURSOS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDUÇÃO DE ENCARGOS NOS CRÉDITOS TITULARIZADOS PELA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. SUPOSTA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL AOS AVALISTAS E /OU FIADORES DA DEVEDORA. NÃO VERIFICAÇÃO. MERA PREVISÃO DE QUE O ADIMPLEMENTO DOS DÉBITOS SOLVE O VINCULO OBRIGACIONAL COM TODOS OS COOBRIGADOS. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E COM A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. PRECEDENTES DESTES EG. TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cinge-se a matéria versada no presente recurso em se verificar a ocorrência das ilegalidades e nulidades aduzidas pelo recorrente, como capaz de inquinar o plano de recuperação judicial homologado pelo Juiz de piso. 2. no que tange à alegada violação à leis federais que imporiam limites de novação a créditos oriundos do FNE, bem assim quanto à alegada impossibilidade de recebimento de tais créditos com dedução de juros e correção monetária, sem razão o Recorrente. 3. É que, ao revés do quanto arguido pelo Suplicante, e na esteira do quanto já assentado na decisão denegatória da suspensividade requerida, inexiste óbice legal a que seja abarcados pelo plano de recuperação judicial os créditos advindos de receitas públicas, como é o caso dos recursos oriundos do FNE. 4. Pelo mesmo motivo, é que não merece chancela, de igual forma, a argumentação alusiva à pretensa impossibilidade de redução de encargos (juros e correção monetária), nos créditos titularizados pela Recorrente. Novamente, inexiste óbice na Lei nº 11.101/2005 a que assim se proceda. 5. Por fim, no que concerne à alegada extensão dos efeitos da recuperação judicial aos avalistas e /ou fiadores da devedora, extrai-se não se ter verificado elementos novos, posteriores à prolação da decisão denegatória da suspensividade requerida. 6. Assim sendo, tem-se que a situação dos autos não encontra guarida na moldura fática pretensamente atribuída pelo Recorrente neste particular. 7. Nestes termos, não merece reproche a decisão agravada, na medida em que fincada não só na legislação de regência, como também amparada nos termos da jurisprudência deste Egrégio Tribunal. 8. Recurso Improvido. Decisão mantida.
(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 80172789620198050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, 2ª VICE PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 13/12/2019)
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO POR ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. ALEGADA VIOLAÇÃO A DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS. INOCORRÊNCIA. I - REDUÇÃO DE ENCARGOS DE CRÉDITOS OBTIDOS JUNTO AO FUNDO CONSTITUCIONAL DO NORDESTE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL PARA A INCLUSÃO DESTES RECURSOS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDA NECESSÁRIA À SUPERAÇÃO DA CRISE DA EMPRESA. PREVISÃO, NA LEI QUE REGULA AS OPERAÇÕES COM RECURSOS DO FUNDO, DA DISTRIBUIÇÃO DOS RISCOS POR EVENTUAIS PREJUÍZOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, DA LEI Nº 10.177/2001. ENTENDIMENTO DE QUE A RECUPERAÇÃO É ALTERNATIVA MENOS PREJUDICIAL AO FUNDO DO QUE A FALÊNCIA DA EMPRESA. II – DESÁGIO CONCEDIDO PELOS CREDORES. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. III – ILIQUIDEZ DO PLANO. INOCORRÊNCIA. VALORES DETALHADOS NAS PLANILHAS DE FLS. 304/307. IV – INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO DA TESE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS Nºs. 295 e 454. V – POSSIBILIDADE DE ALINEAÇÃO DE BENS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 47, DA LEI Nº 11.101/2005. INTERPRETAÇÃO DO PLANO QUE CONDUZ AO ENTENDIMENTO DE QUE A VENDA DE ATIVOS DEVE SUBMETERSE À PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. VI – INCONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE NÃO PAGAMENTO AOS CREDORES QUIROGRAFÁRIOS. INEXISTÊNCIA DA PREVISÃO. MÁ COMPREENSÃO DO TEMA, PELO AGRAVANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (Classe: Agravo Regimental, Número do Processo: 0013150-43.2017.8.05.0000/50000, Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Publicado em: 07/08/2018).
 
Nesse mesmo viés:

Processo n. 0630239-61.2021.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S .A. Agravada: Prime Plus Locação de Veículos e Transportes Turísticos EIRELI - Em Recuperação Judicial Relator: Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insolvência empresarial. Concessão de RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO APROVADO E HOMOLOGADO. APLICAÇÃO DO DESÁGIO APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS PROVENIENTES DE FINANCIAMENTOS CUSTEADOS COM RECURSOS DO FUNDO Nacional do Desenvolvimento do Nordeste (FNE). PRETENSÃO A tratamento diferenciado com base unicamente na fonte do crédito. Ausência de previsão no prj. Sujeição às deliberações SOBERANas DA AGC. Princípios da coletividade e da igualdade, que impõem CRITÉRIOS LEGÍTIMOS E CONSISTENTES PARA distinções entre CRÉDITOS DA MESMA CLASSE. JURISPRUDÊNCIA PERSUASIVA DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. JULGADO DA CORTE LOCAL. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Os créditos concursais derivados de financiamentos custeados com recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento do Nordeste (FNE) expõem-se aos efeitos do Plano de Recuperação aprovado em Assembleia Geral de Credores, devidamente homologado pelo Juízo processante. Daí a impossibilidade de pretender conferir-lhes tratamento especial não previsto nas diretivas de soerguimento, inadmitindo-se distingui-los perante os demais credores quirografários com base unicamente na origem da fonte de custeio, sem critérios objetivos e legítimos previamente estabelecidos a contemplá-los como não sujeitos à cláusula geral de deságio. Recorde-se que as dívidas decorrentes de operações financiadas pelo FNE são passíveis de renegociações, inexistindo óbice legal à sujeição desses créditos às deliberações soberanas da AGC que, em última análise, traduzem um acordo coletivo para reestruturação do endividamento e consequente superação da crise econômico-financeira de empresas viáveis, com base na divisão de ônus entre credores e devedor (teoria da superação do dualismo pendular), preservando os benefícios econômicos e sociais que decorrem do empreendimento. Agravo conhecido e desprovido, na linha da jurisprudência persuasiva dos Tribunais Estaduais, inclusive da Corte local. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e desprover o recurso. Fortaleza, data e hora no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator
(TJ-CE - AI: 06302396120218060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 08/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO DO PLANO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - GRUPO ECONÔMICO - LITISCONSÓRCIO ATIVO - CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL - ACOLHIMENTO EM DECISÃO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO - ART. 20 DA LINDB - NULIDADE AFASTADA - ILEGALIDADES NO PLANO RECUPERACIONAL - NÃO CONSTATADAS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No caso dos autos, o magistrado singular expôs as razões para o enfretamento da questão apontada nos autos, embora de forma sucinta, inexistindo vício de ausência de fundamentação ou de negativa de prestação jurisdicional.
Na Recuperação Judicial, em regime legal anterior às alterações trazidas pela Lei 14.112/20, pode haver a consolidação substancial, ou seja, efetiva união de ativos e passivos das empresas recuperandas pertencentes a um só grupo econômico em litisconsórcio ativo unitário, tanto por aprovação em Assembleia Geral de Credores (consolidação substancial voluntária), como por meio de determinação judicial (consolidação substancial obrigatória).
Revela-se temerária a decisão que venha a anular a Assembleia Geral de Credores e determinar a realização de outras três, criando um entrave para o cumprimento das obrigações já delimitadas no plano e violando os princípios da preservação da empresa e da segurança jurídica.
Inexiste violação quanto à preservação de garantias ou sobre suposta novação do crédito, tendo em vista que a quitação apenas ocorreria após o pagamento integral do crédito, o que, por óbvio, extingue a possibilidade de cobrança dos avalistas e fiadores, nos termos do art. 837 do Código Civil.
Embora tenha o crédito sido proveniente do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), não se vislumbra qualquer privilégio creditório ou vedação expressa sobre a irredutibilidade de seus encargos financeiros, impondo a sujeição do crédito às disposições do Plano de Recuperação Judicial , em sua respectiva classe, nos termos do art. 49 da Lei 11.101/01.
Recurso conhecido e desprovido.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.20.018067-7/000, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/07/2021, publicação da súmula em 26/07/2021)
 
Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, na esteira do parecer da Douta Procuradoria de Justiça, para declarar a ineficácia da cláusula 6.1 do Plano de Recuperação Judicial homologado em relação ao Agravante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, no que se refere à extensão da novação em favor dos garantidores do plano de recuperação judicial, mantendo-se as garantias oferecidas pelos coobrigados, avalistas e fiadores, nos mesmos moldes em que originalmente foram prestadas, em consonância com a súmula n. 581 e o tema n. 885, ambos do STJ, na forma das razões anteriormente expendidas.
 
Sala de Sessões,   2024.  
 
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto 
Juíza de Direito de Direito Substituta de 2º Grau 
(MR16/15)