PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0763204-03.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: PORTELA COMERCIO E REPRESENTACAO DE MATERIAS DE ESCRITORIO E LIMPEZA LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. ART. 40 DA LEF. RESP. 1.340.553/RS (TEMA 566/STJ). CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DE UM ANO. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL SEM A OCORRÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS FRUTÍFERAS. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso interposto contra sentença que extinguiu execução fiscal, com resolução de mérito, em razão de prescrição intercorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se houve prescrição intercorrente diante da ausência de citação válida ou constrição patrimonial e da inércia do exequente após a frustração das diligências.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 prevê a suspensão da execução fiscal quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis, com início automático do prazo de suspensão a partir da ciência da Fazenda Pública. 2. Nos termos da Súmula 314/STJ e do REsp 1.340.553/RS (temas repetitivos), após 1 ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal intercorrente. 3. A ciência inequívoca da frustração da citação ocorreu em 26/03/2019, iniciando-se o prazo de suspensão até 26/03/2020 e, em seguida, o prazo prescricional de 5 anos. 4. A prescrição intercorrente consumou-se em 26/03/2025, antes da sentença proferida em 24/09/2025. 5. Não houve causa interruptiva, pois meros requerimentos não interrompem a prescrição, sendo necessária citação válida ou efetiva constrição patrimonial. 6. A inércia do exequente após a frustração das diligências afasta a incidência da Súmula 106/STJ. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Teses de julgamento: “1. O prazo de suspensão da execução fiscal inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. 2. Decorrido o prazo de 1 ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. 3. Apenas a citação válida ou a efetiva constrição patrimonial interrompem a prescrição intercorrente, sendo insuficientes meros requerimentos do exequente. 4. A inércia da Fazenda Pública após a frustração dos atos executivos autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente.”


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0763204-03.2016.8.05.0001, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e como Apelada PORTELA COMERCIO E REPRESENTACAO DE MATERIAS DE ESCRITORIO E LIMPEZA LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.


Sala das sessões, de de 2026.


Presidente


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0763204-03.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: PORTELA COMERCIO E REPRESENTACAO DE MATERIAS DE ESCRITORIO E LIMPEZA LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da sentença (Id. 101401322) proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0763204-03.2016.8.05.0001, extinguiu o processo com resolução do mérito diante do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos seguintes termos:

“Ante ao exposto, com fulcro no artigo 202 do Código Civil c/c artigo 278 do Código do Processo Civil, Súmula 314 do STJ, art. 174 do CTN, artigo 40 da LEF e por tudo mais que dos autos consta, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EX OFFICIO. E consequentemente JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO EXECUTIVO FISCAL COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 924 V e 487 I, ambos do Código de Processo Civil.

Esta Sentença, não exige o reexame necessário e, portanto, deixo de recorrer de ofício ao duplo grau jurisdição, por força do que dispõe o art. 496, §3º, III, do CPC.

Sem condenação em honorários, diante da ausência de triangularização processual e sem custas processuais, diante da natureza do Ente Federativo.

Publique-se. Intime-se.”

Em suas razões, (Id. 101401324), o Município alegou, em síntese: a) a inocorrência de prescrição direta pelo ajuizamento tempestivo da execução e pela interrupção do prazo pelo despacho citatório; b) a aplicabilidade da Súmula 106 do STJ; c) que não transcorreu o lapso de 6 (seis) anos de mora da Fazenda Pública após o prazo de suspensão anual; e d) o dever do executado de manter dados cadastrais atualizados. 

Pugnou pela reforma da sentença para o prosseguimento da execução.

Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização processual.

É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA,  de de 2026.


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0763204-03.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: PORTELA COMERCIO E REPRESENTACAO DE MATERIAS DE ESCRITORIO E LIMPEZA LTDA
Advogado(s):  

A6

VOTO

O valor executado superava 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN no momento da propositura da ação. Estando presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Salvador, em 16/03/2016, para a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 2.621,25 (dois mil, seiscentos e vinte e um reais e vinte e cinco centavos). O feito foi extinto com resolução de mérito sob o fundamento da ocorrência de prescrição intercorrente.

O Enunciado da Súmula nº 314 do STJ estabelece que “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.

O art. 40 da Lei n.º 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) prevê as hipóteses de suspensão do processo e da prescrição, enquanto não localizados o devedor ou bens penhoráveis:

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

§ 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.

No julgamento do REsp. n.º 1.340.553/RS, sob o regime dos recursos repetitivos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses jurídicas, correspondentes aos Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571:

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

No caso dos autos, deve-se aplicar os entendimentos firmados nos itens 4.1, 4.2, 4.3 e 4.4 das teses firmadas no mencionado julgamento do REsp. n.º 1.340.553/RS.

Com o despacho citatório proferido em 17/03/2016 (Id. 101401167), a prescrição foi interrompida de forma retroativa à data da propositura da ação, em 16/03/2016 (Id. 101401163).

Em 20/02/2018, foi juntado aos autos o Aviso de Recebimento negativo, com a informação "mudou-se" (Id. 101401269). Logo em seguida, o juízo de origem determinou a intimação do Exequente para fornecer elementos que impulsionassem a execução (Id. 101401270).

Em 26/03/2019, o Município de Salvador tomou ciência inequívoca da frustração da citação postal (Id. 101401273). Nesta data, iniciou-se, automaticamente, o prazo de suspensão da execução pelo período de 1 (um) ano, independentemente de despacho ou requerimento (item 4.1 das teses firmadas no julgamento do REsp. n.º 1.340.553/RS). Findo esse prazo, em 26/03/2020, iniciou-se, também de forma automática, o prazo prescricional quinquenal típico do crédito perseguido (item 4.2 das teses firmadas no julgamento do REsp. n.º 1.340.553/RS).

Após tomar ciência da ausência de localização do devedor, o Município se manteve inerte (Id. 101401274). Após diversas intimações e certificações de decurso de prazo (Id. 101401274, 101401279, 101401283), o Exequente peticionou em 08/07/2020, requerendo o redirecionamento da execução ao sócio corresponsável (Id. 101401284). A tentativa de citação do sócio também se mostrou infrutífera, com retorno de AR negativo em 26/05/2021 (Id. 101401292).

Em seguida, o Exequente não requereu novas tentativas de citação, limitando-se a requerer a realização de penhora online.

Pontue-se que, inobstante algumas diligências no intuito de citar o devedor ou seus sócios, apenas a efetiva citação ou a constrição patrimonial seriam aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não sendo suficiente o mero peticionamento em juízo (item 4.3 das teses firmadas no julgamento do REsp. n.º 1.340.553/RS).

Se o Exequente tivesse logrado êxito em algum de seus requerimentos realizados dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano da suspensão mais o prazo de prescrição aplicável, ainda que eles fossem processados apenas após o transcurso dos referidos prazos, considerar-se-ia interrompida a prescrição intercorrente, inclusive de maneira retroativa à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera (item 4.3 das teses firmadas no julgamento do REsp. n.º 1.340.553/RS).

A Súmula n.º 106 do STJ não é aplicável ao caso, não havendo que se imputar aos mecanismos da Justiça a responsabilidade pela ocorrência da prescrição intercorrente, visto que a paralisação do feito decorreu da ausência de localização do devedor e da inércia do exequente, circunstância que faz fluir o prazo prescricional automaticamente.

No presente caso, o prazo de suspensão iniciou-se em 26/03/2019 (ciência da primeira tentativa frustrada de citação), findando em 26/03/2020, quando se iniciou o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Assim, o prazo de prescrição intercorrente se esgotou em 26/03/2025, seis anos após a inequívoca ciência pelo Exequente da não localização do devedor. A sentença foi proferida em 24/09/2025 (Id. 101401322), quando já consumada a prescrição.

Diante disso, a sentença não merece reforma.

Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Salvador/BA,  de de 2026.


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Relator