PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000254-89.2017.8.05.0173
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA
Advogado(s): JOAO RICARDO SANTOS TRABUCO, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
APELADO: VALDIR OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO DESPROVIDO.


I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto pelo Município de Tapiramuta contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que extinguiu execução fiscal por ausência de interesse de agir, diante da aplicação do Tema 1184 da Repercussão Geral do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.

 2. Execução fiscal ajuizada para cobrança de Taxa de IPTU, relativa ao exercício de 2012, no valor de R$322,90 (trezentos e vinte e dois reais e noventa centavos), na data do ajuizamento.


II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável ao caso a tese firmada pelo STF no Tema 1184 da Repercussão Geral e a Resolução CNJ nº 547/2024, para justificar a extinção da execução fiscal de pequeno valor.


III. Razões de decidir

4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1355208, fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor, diante da ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa.

5. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece a obrigatoriedade de extinção das execuções fiscais cujo valor, na data do ajuizamento, seja inferior a R$ 10.000,00, quando não demonstradas providências administrativas prévias ou quando não houver movimentação útil por mais de um ano.

6. No caso concreto, o valor da execução era de R$322,90 (trezentos e vinte e dois reais e noventa centavos), na data de propositura da ação, não havendo demonstração de providências administrativas ou localização de bens penhoráveis, estando perfeitamente enquadrado na hipótese normativa de extinção.


IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido.


Tese de julgamento: “1. É legítima a extinção da execução fiscal de pequeno valor, em atenção ao princípio da eficiência administrativa, nos termos do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. 2. Para aferição do pequeno valor, deve-se considerar o montante da execução na data do ajuizamento.”

 


V. Citações

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1355208, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 14.12.2023; TJBA, AGINT nº 0000573-98.2014.8.05.0077, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, j. 20.08.2024.TJBA, Apelação nº 0000029-63.1996.8.05.0038, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, p.10/12/2024 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000254-89.2017.8.05.0173, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA e como apelada VALDIR OLIVEIRA SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada no sistema.



Presidente



Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator



Procurador(a)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000254-89.2017.8.05.0173
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA
Advogado(s): JOAO RICARDO SANTOS TRABUCO, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
APELADO: VALDIR OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s):  


RELATÓRIO


 

Trata-se de agravo interno interposto ao ID nº 86120338 contra decisão monocrática proferida nos autos da presente apelação que negou provimento ao apelo que discute a extinção de execução fiscal de cobrança de débito proveniente de IPTU do exercício de 2012, no valor de R$322,90 (trezentos e vinte e dois reais e noventa centavos) do apelado VALDIR OLIVEIRA SANTOS.


No bojo de seu recurso, o agravante requer, inicialmente, que seja recurso recebido com "a sua consequente reconsideração por Vossa Excelência, em um juízo de retratação, ante a patente injustiça da decisão guerreada."


Alega que "para que haja a extinção da execução fiscal, o Conselho Nacional de Justiça estabeleceu alguns requisitos, dentre os quais se destaca a ausência de movimentação útil por período superior a um ano. Acontece, Excelência, que este Exequente ajuizou a presente lide, em seguida, houve Despacho determinando a citação do Executado. Por conseguinte, obteve retorno do Aviso de Recebimento."


Aduz ainda que "resta claro que o Agravante sempre teve maior cuidado quanto ao prosseguimento da presente ação, no entanto, em momento algum foi intimado para informar novo endereço ou meios para que houvesse a citação com melhor eficiência. No entanto, consta a sentença que extinguiu o presente processo." Requerendo, por fim, "o provimento do presente recurso sendo reconhecido o art. 1015, XIII e parágrafo único NCPC, a fim de que seja cassada a sentença que extinguiu o processo, com a devida retificação da decisão, haja vista que não se configura hipótese de extinção por ausência de movimentação processual, considerando que a parte autora manifestou, tempestivamente, seu interesse no regular prosseguimento do feito."

 

Ausente apresentação de contrarrazões conforme certidão de ID nº 86379311.


É o relatório.


Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Quinta Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a impossibilidade de sustentação oral, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 937 do aludido diploma processual.



Salvador/BA, data registrada no sistema.



Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000254-89.2017.8.05.0173
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA
Advogado(s): JOAO RICARDO SANTOS TRABUCO, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
APELADO: VALDIR OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s):  


VOTO


 

O recurso não merece provimento.


Conforme já devidamente esclarecido na decisão de ID nº 84469307, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184 da repercussão geral (RE 1355208), fixou a seguinte tese:



"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida."


O Conselho Nacional de Justiça, seguindo o mesmo entendimento do STF, editou a Resolução nº 547/2024, estabelecendo em seu art. 1º, § 1º que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis."


Analisando-se o caso concreto, tem-se que o débito do agravado foi proveniente de da ausência de pagamento de IPTU do exercício 2012, atingindo o valor de R$322,90 (trezentos e vinte e dois reais e noventa centavos). As alegações do município de que não cabe aplicação do Tema ao caso, deixa de observar que o parâmetro a ser considerado para fins de aplicação da tese do STF e da Resolução do CNJ é o valor da execução na data do ajuizamento, qual seja 30 de junho de 2017.


Neste mesmo sentido já decide esta Corte:


APELAÇÃO CÍVEL n. 0000029-63.1996.8.05.0038 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   APELADO: CARTEBIL COMERCIAL LTDA e outros Advogado(s):    ACORDÃO   Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1.355.208/SC COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 1.184. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença extintiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar a possibilidade de aplicação do Tema 1.184 do STF ao presente caso. III. Razões de decidir 3. Quando do julgamento do Tema 1184 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa. 4. Na esteira do precedente firmado pela Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou Resolução nº 547 de 22/02/2024 legitimando a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), quando o ente federado não comprovar a adoção de medidas administrativas prévias para solução do conflito e protesto do título. 5. Ademais, ainda que se demonstre a tentativa de solução prévia, a execução poderá ser extinta quando não houver movimentação útil do processo há mais de um ano sem citação do executado ou, mesmo quando citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 7. Portanto, evidencia-se que a situação se enquadra perfeitamente à tese firmada pela Suprema Corte e pelos parâmetros regulamentados pelo Conselho Nacional de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido.         Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno n.º 0000029-63.1996.8.05.0038, em que figuram como Agravante, Estado da Bahia e Agravado, Caterbil Comercial LTDA e outros.   ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, de de 2024.   Presidente Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator   Procurador(a) de Justiça    ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000029-63.1996.8.05.0038,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO,Publicado em: 10/12/2024 )



PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA EXTINTIVA SOB O FUNDAMENTO DE SER O NUMERÁRIO EXECUTADO DE PEQUENO VALOR. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. NUMERÁRIO EXECUTADO EM VALOR INFERIOR AO DEFINIDO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 1355208, submetido à sistemática da repercussão geral (TEMA nº 1184), firmou o entendimento no sentido de ser legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor diante da ausência de interesse de agir, em obediência ao princípio constitucional da eficiência administrativa, devendo o Ente Público promover, antes de efetivar o ajuizamento da execução fiscal, tentativa de conciliação ou de solução administrativa, bem como seja o título protestado. Alinhado ao entendimento do STF, o Conselho Nacional de Justiça definiu, por unanimidade, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para ser considerado como “pequeno valor” para fins de extinção da execução. In casu, sendo o numerário executado (R$ 945,43) inferior ao valor estipulado pelo CNJ, justifica-se a extinção do feito executivo fiscal, com a consequente manutenção da decisão ora recorrida. Recurso conhecido e improvido. (AGINT 0000573-98.2014.8.05.0077, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 20/08/2024).


Cumpre destacar, por oportuno, que a extinção do processo não significa a desistência do crédito, permanecendo ao Município com a possibilidade de adotar outras medidas administrativas para a cobrança, que sejam menos gravosas e mais eficazes no que se refere a débitos de menor monta.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pela própria motivação que já embasou a decisão recorrida.



Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator