PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE SAÚDE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. FALSO COLETIVO. REAJUSTES ABUSIVOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de plano de saúde cumulada com repetição de indébito, tutela de urgência e indenização por danos morais. A autora sustentou que aderiu a contrato de plano de saúde formalmente coletivo por adesão, mas composto por apenas uma vida segurada, caracterizando hipótese de “falso coletivo”, com aplicação de reajustes excessivos e cobranças retroativas indevidas. A sentença reconheceu a natureza de falso coletivo do contrato, declarou abusivos os reajustes aplicados, determinou a adequação da mensalidade aos índices autorizados pela ANS para planos individuais, condenou as rés à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 4. A contratação de plano de saúde coletivo por adesão com apenas uma vida segurada descaracteriza a natureza coletiva do pacto, evidenciando hipótese de “falso coletivo”, utilizada para afastar a incidência dos limites regulatórios impostos pela ANS aos contratos individuais. 5. Reconhecida a natureza individual da contratação, os reajustes anuais devem observar os índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, sendo abusivos os aumentos unilaterais superiores aos parâmetros regulatórios sem comprovação atuarial idônea. 6. A cobrança retroativa de reajustes fora da data de aniversário contratual revela prática abusiva e desprovida de amparo contratual ou regulatório. 7. A mera apresentação de relatórios internos e pareceres unilaterais da operadora não satisfaz o dever de transparência e comprovação técnica da necessidade dos reajustes por sinistralidade e VCMH. 8. A repetição do indébito em dobro é cabível quando evidenciada cobrança contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou má-fé do fornecedor, conforme entendimento consolidado do STJ. 9. A imposição reiterada de reajustes abusivos, com risco concreto de inviabilização da manutenção do plano de saúde, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável. 10. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e a extensão do dano experimentado pela consumidora. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: “1. A contratação de plano de saúde coletivo por adesão com apenas uma vida segurada caracteriza hipótese de falso coletivo, sujeitando o contrato aos limites de reajuste fixados pela ANS para planos individuais. 2. É abusivo o reajuste aplicado sem demonstração técnica idônea da evolução da sinistralidade e dos custos médico-hospitalares. 3. A cobrança retroativa de reajustes fora da data de aniversário contratual é ilegal. 4. A restituição em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a violação da boa-fé objetiva. 5. A imposição reiterada de reajustes abusivos em contrato de plano de saúde configura dano moral indenizável.” Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 373, II, e 85, § 11; CDC, arts. 47 e 51, IV; CC, arts. 186, 421, 422 e 927; Lei nº 9.656/1998, art. 16, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8035366-75.2025.8.05.0000; TJBA, Apelação nº 8161271-92.2022.8.05.0001; TJBA, Apelação nº 8051688-80.2019.8.05.0001. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível Nº 8059700-73.2025.8.05.0001. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Des. Presidente DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059700-73.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: BEATRIZ PRACHEDES MORAES
Advogado(s):JACKSON SILVA CUNHA NETO, BIANCA CUNHA CARVALHO
ACORDÃO
2. A controvérsia recursal consiste em definir: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial atuarial; (ii) se o contrato coletivo por adesão com apenas uma vida segurada caracteriza “falso coletivo”; (iii) se os reajustes aplicados e as cobranças retroativas são abusivos; (iv) se é cabível a repetição do indébito em dobro; e (v) se restou configurado dano moral indenizável.
3. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide ocorre com base em prova documental suficiente para solução da controvérsia, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC, sendo desnecessária perícia atuarial para aferição da configuração de falso coletivo.
11. Recurso conhecido e não provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitou-se a Preliminar de Cerceamento de Defesa e, no mérito, negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 24 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação interposto por UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Revisão Contratual c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por BEATRIZ DE ALMEIDA PRACHEDES. Remetidos a esta instância ad quem, após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito. É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta, salientando que se trata de feito passível de sustentação oral Salvador/BA, 20 de maio de 2026. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059700-73.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: BEATRIZ PRACHEDES MORAES
Advogado(s): JACKSON SILVA CUNHA NETO, BIANCA CUNHA CARVALHO
RELATÓRIO
Na petição inicial de ID 105863373, a autora relatou que aderiu, em 10 de agosto de 2022, ao contrato de plano de saúde na categoria 'Clássico Regional Salvador ADS - E (EF)', registrado na ANS sob o nº 483.332/19-5, sob a intermediação da ré Qualicorp Administradora de Benefícios S.A.. Expôs que, embora a contratação tenha sido catalogada como coletiva por adesão, o plano contava com apenas uma vida segurada, a da própria titular, caracterizando típica situação de 'falso coletivo' destinada a contornar as limitações de reajuste anual da agência reguladora.
A autora destacou a abusividade e a desproporcionalidade dos aumentos praticados pelas rés desde o início da avença. Apontou que a mensalidade original de R$ 420,45 sofrera reajustes excessivos e desordenados: em novembro de 2022, o valor subiu para R$ 467,16; em junho de 2023, foi majorado para R$ 664,60; e, em agosto de 2024, atingiu R$ 784,23. Adicionalmente, impugnou as cobranças retroativas promovidas nos meses de novembro e dezembro de 2024, que elevaram o boleto para R$ 903,86, sob a justificativa de compensar parcelas pretéritas de junho e julho daquele ano. Pleiteou o deferimento da assistência judiciária gratuita, a concessão de tutela de urgência para reajustar a mensalidade ao teto dos planos individuais (R$ 492,78), a repetição em dobro dos valores pagos em excesso no importe de R$ 11.660,48 e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais não inferiores a R$ 10.000,00.
A ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. apresentou contestação (ID 105863615), arguindo preliminar de prescrição trienal para a repetição do indébito. No mérito, sustentou a licitude da modalidade coletiva por adesão, afirmando que os índices são negociados diretamente com a entidade de classe estipulante (ASPROFILI) e monitorados pela agência reguladora, de modo que não se submetem aos tetos estabelecidos para planos individuais. Defendeu a validade da incidência dos reajustes de sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares (VCMH) para preservar o equilíbrio atuarial do mútuo, a regularidade de sua atuação como administradora de benefícios, o descabimento de indenização por danos morais e de restituição em dobro.
A ré UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL ofereceu contestação (ID 105863676), reiterando os argumentos da corré quanto à legitimidade do plano coletivo por adesão e a inaplicabilidade dos percentuais regulados pela ANS para planos individuais. Juntou histórico de sinistralidade (ID 105863678) e parecer técnico atuarial (ID 105863679) para demonstrar que o grupo obteve sinistralidade acumulada de 223,86% entre dezembro de 2022 e novembro de 2023, o que ensejaria reajuste de 219,79%, mitigado e reduzido em sede negocial para 18% no ano de 2024. Ao final, postulou a produção de prova pericial atuarial com o fim de legitimar a razoabilidade técnica dos índices de reajuste cobrados.
Após regular trâmite e com o requerimento de julgamento antecipado pela autora (ID 105863692), o Juízo de origem proferiu a sentença de ID 105863703. Na fundamentação, o magistrado reconheceu que a contratação de plano de saúde com apenas um beneficiário desnatura o propósito da contratação coletiva, declarando a natureza de 'falso coletivo' e equiparando a avença ao regime jurídico individual. Declarou prescrita a pretensão de restituição dos valores pagos antes de 07 de abril de 2022, acolhendo a preliminar correspondente. No mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) Declarar a natureza de 'falso coletivo' do pacto de saúde, sujeitando-o às normas protetivas e aos limites de reajuste anual da ANS para planos individuais e familiares; b) Declarar a nulidade dos reajustes anuais aplicados desde agosto de 2022, impondo que as mensalidades futuras observem os tetos máximos definidos pela ANS; c) Condenar solidariamente as rés à restituição em dobro das diferenças apuradas entre agosto de 2022 e a efetiva adequação da mensalidade, consolidando o valor pretérito de R$ 11.660,48, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros pela taxa SELIC deduzida do IPCA a partir da citação, conforme a Lei nº 14.905/2024; d) Condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, atualizado monetariamente pelo IPCA a contar do arbitramento e juros de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA a partir da citação; e) Condenar as rés ao pagamento das custas e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor total da condenação.
Inconformada, a ré UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL interpôs recurso de apelação (ID 105863705). Em suas razões recursais, arguiu, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, apontando que o juiz de primeiro grau ignorou o pedido expresso de produção de prova pericial atuarial indispensável para a análise técnica dos reajustes à luz dos Temas 952 e 1016 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, sustentou o descabimento da tese de 'falso coletivo', arguindo que a elegibilidade e a filiação da apelada à ASPROFILI restaram amplamente comprovadas por meio da assinatura na proposta de adesão (ID 105863671). Defendeu a validade das cláusulas contratuais de reajuste anual por VCMH e sinistralidade, a impossibilidade de limitação do contrato aos parâmetros individuais da ANS, a inexistência de danos morais indenizáveis, a inaplicabilidade da repetição de indébito em dobro ante o engano justificável e a necessidade de inversão do ônus de sucumbência.
Intimada para apresentar manifestação, a apelada BEATRIZ DE ALMEIDA PRACHEDES apresentou contrarrazões de ID 105863709. Em preliminar, defendeu a rejeição do cerceamento de defesa, asseverando que a natureza de falso coletivo é matéria fático-jurídica dependente exclusivamente da interpretação do contrato de adesão, no qual resta incontroversa a existência de uma única vida vinculada. No mérito, reiterou que o baixo número de vidas descaracteriza a modalidade coletiva por adesão, atraindo a incidência dos reajustes oficiais autorizados pela ANS para planos individuais. Postulou a manutenção integral da sentença condenatória, a devolução em dobro dos valores pagos a maior incluindo as parcelas vencidas no curso do processo, a preservação do dano moral arbitrado e a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação. 1. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Desse modo, constatada a suficiência da prova documental encartada para subsidiar o provimento jurisdicional quanto à equiparação do plano e à inadequação das taxas aplicadas pelas rés, a rejeição do pedido de perícia atuarial e o julgamento imediato da lide não configuram cerceamento de defesa. 2. DO MÉRITO 2.1. DA DESCARACTERIZAÇÃO DO PLANO COLETIVO E DO RECONHECIMENTO DO FALSO COLETIVO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE DE 20,96%. APLICAÇÃO DO ÍNDICE AUTORIZADO PELA ANS (6,91%). PLANO FALSO COLETIVO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO LEGÍTIMO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência determinando a adequação do valor da mensalidade do plano de saúde coletivo por adesão ao montante de R$ 6.455,79, com base nos índices autorizados pela ANS, em substituição ao reajuste de 20,96% aplicado pela agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é lícito o reajuste de 20,96% aplicado ao plano de saúde coletivo por adesão, significativamente superior ao índice autorizado pela ANS para planos individuais (6,91%); (ii) se há caracterização de "falso plano coletivo" pela ausência de demonstração de vínculo associativo legítimo entre a beneficiária e a entidade estipulante; (iii) se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que determinou a aplicação dos índices regulamentares. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ, devendo as cláusulas contratuais serem interpretadas favoravelmente ao consumidor e vedados os reajustes manifestamente abusivos. 4. O reajuste aplicado (20,96%) mostra-se significativamente superior ao índice autorizado pela ANS para planos individuais no mesmo período (6,91%), sem que tenha sido apresentada justificativa técnica capaz de amparar tamanha disparidade, configurando forte indício de abusividade. 5. Há indícios de caracterização de "falso plano coletivo", considerando que a agravante não demonstrou, de forma inequívoca, a existência de vínculo associativo legítimo entre a beneficiária e a entidade estipulante, artifício utilizado para contornar os limites de reajuste impostos pela ANS aos contratos individuais. 6. A jurisprudência tem admitido a intervenção judicial para coibir reajustes manifestamente excessivos em planos de saúde coletivos, aplicando-se por analogia os índices estabelecidos pela ANS para os planos individuais como forma de preservar o equilíbrio contratual. 7. O periculum in mora configura-se pela continuidade da cobrança de valores excessivos que compromete o orçamento familiar da agravada, pessoa idosa e aposentada, não sendo relevante o fato de o reajuste referir-se a período pretérito. 8. A fixação do valor específico da mensalidade encontra respaldo nos cálculos apresentados com base na aplicação dos índices autorizados pela ANS, não se tratando de arbitramento judicial, mas de aplicação aritmética dos percentuais regulamentares. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O reajuste de plano de saúde coletivo por adesão que apresente disparidade significativa em relação aos índices autorizados pela ANS para planos individuais, sem justificativa técnico-atuarial adequada, configura abusividade passível de intervenção judicial. 2. A caracterização de 'falso plano coletivo', pela ausência de demonstração de vínculo associativo legítimo entre o beneficiário e a entidade estipulante, autoriza a aplicação por analogia dos índices estabelecidos pela ANS para contratos individuais. 3. O perigo de dano em tutelas de urgência envolvendo reajustes abusivos de planos de saúde configura-se pela continuidade da cobrança de valores excessivos, independentemente de o reajuste referir-se a período pretérito." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 47, 51, IV; CC, arts. 421, 422; CPC, arts. 300, 931, 937, VIII, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8025746-78.2021.8.05.0000, Relatora Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus, publicado em 14/06/2022. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8035366-75.2025.8.05.0000, Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO, Publicado em: 22/09/2025) Por conseguinte, a manutenção do reconhecimento do falso coletivo no caso sob exame é medida impositiva de direito. A roupagem jurídica de plano coletivo por adesão deve ser afastada para que prevaleça a real natureza individual do vínculo estabelecido entre a autora e a operadora de saúde. Via de consequência, o contrato deve ser submetido de forma integral e irrestrita à proteção do Código de Defesa do Consumidor e, especialmente, aos índices anuais máximos de reajuste autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares, revelando-se correta a r. sentença impugnada ao descaracterizar a natureza coletiva do pacto. 2.2. DA ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES CONTRATUAIS E DA COBRANÇA RETROATIVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO COLETIVO. A AUSÊNCIA DE BASES ATUARIAIS PARA COMPROVAR A NECESSIDADE DO REAJUSTE. EXTRATOS E RELATÓRIOS NÃO SE PRESTAM A INFORMAR ADEQUADAMENTE A ORIGEM DOS VALORES E A BASE DE CÁLCULO. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS, UTILIZADOS NOS CONTRATOS INDIVIDUAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDA. 1. Não se revela abusiva a cláusula que prevê o reajuste de mensalidade do plano de saúde coletivo em razão do aumento de sinistralidade, eis que inexiste vinculação desse aos índices estabelecidos pela ANS. Todavia, além da previsão contratual, é necessário a apresentação clara dos cálculos obtidos para o reajuste do plano coletivo, demonstrando o respectivo e proporcional incremento da utilização por parte dos usuários. 2. Assim, para possibilitar a verificação da abusividade, as operadoras têm o dever de indicar os critérios que embasaram o reajuste. 3. Afigura-se abusiva a imposição de reajustes sem que haja prova do aumento efetivo da sinistralidade e o porquê da taxa de aumento anual aplicada.3. Desse modo, mostra-se lícita a aplicação dos índices oficiais divulgados e autorizados pela ANS para os períodos impugnados, com a restituição dos valores pagos a maior, de forma simples, observada a prescrição trienal. 4 - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8161271-92.2022.8.05.0001, Relator(a): JOSÉ JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Publicado em: 13/08/2024) Constatada a manifesta abusividade dos reajustes unilaterais e retroativos praticados pelas rés, bem como a ausência de comprovação técnica dos índices, correta a r. sentença ao declarar a abusividade dos aumentos incidentes desde agosto de 2022 e determinar a readequação das mensalidades aos patamares regulados pela ANS para planos individuais. 2.4. DA CONFIGURAÇÃO E DO ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS Neste sentido, transcreve-se julgado desta Segunda Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA OBSTÉTRICA. FALTA DE COMUNICAÇÃO COM A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL RECONHECIDO. RISCO EVIDENCIADO A GESTANTE E AO BEBÊ. VALOR ARBITRADO EM R$ 4.000,00. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO “QUANTUM”. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO TJBA. VERBA MAJORADA PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DEISIANE DOS SANTOS SILVA, em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 7ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da presente ação, ajuizada em desfavor da SAUDE CASSEB ASSISTENCIA MEDICA LTDA, julgou procedente em parte os pleitos autorais, condenando a Acionada ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (ID. 17070339). 2. Preliminarmente, rejeita-se a impugnação à concessão da gratuidade da justiça em favor da Apelada, apresentada pela Apelante em grau recursal, posto que nos termos do art. 337, inciso XIII, do CPC, caberia ao Réu arguir a questão como preliminar de contestação, o que não foi feito, não tendo apresentado fatos novos como forma de justificar a revisão do benefício concedido a Autora. 3. No mérito, cinge-se a controvérsia, unicamente, em avaliar se o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) estabelecidos a título de dano moral, na forma da sentença hostilizada, seria razoável e proporcional ao caso em tela. 4. Com efeito, observa-se dos autos, que a Apelante no dia 22/06/2019, à época gestante, buscou atendimento médico junto a emergência obstetrícia do Hospital Sagrada Família, aguardando das 07:40h até às 12h, sem que conseguisse atendimento por falta de comunicação com a operadora de plano de saúde, ora apelada (ID. 17070206), tendo na sequência buscado outros hospitais, mas igualmente sem sucesso. 5. Assim, considerando que a Apelada não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, a sentença a quo concluiu que houve falha na prestação de serviços, a ensejar a condenação da Acionada em danos morais. 6. Destarte, a falha na prestação de serviços em tais casos ultrapassa um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, considerando a subsunção da Apelante e do seu bebê a riscos graves e irreversíveis, sendo possível o reconhecimento do dano moral, na linha do entendimento verificado pelo STJ. 7. É cediço que para a quantificação econômica do dano moral, deve-se levar em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. No caso dos autos, sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as circunstâncias, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, fica claro que o importe da condenação em danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), deve ser majorado para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo parcialmente provido o Apelo da Autora neste particular. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, para majorar os danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Classe: Apelação, Número do Processo: 8051688-80.2019.8.05.0001,Relator(a): MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 03/02/2022) No que tange à quantificação da indenização, o arbitramento deve se pautar pelos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando o potencial ofensivo e o caráter reiterado da conduta lesiva das rés, o porte econômico dos fornecedores, a vulnerabilidade da consumidora e a extensão do dano experimentado, além de atender ao caráter pedagógico-punitivo do instituto, obstaculizando o enriquecimento sem causa. Pelo exposto, mantenho a condenação à indenização por danos morais no valor fixado na sentença de primeiro grau. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa suscitada e, no mérito, VOTO PELO DESPROVIMENTO do recurso de Apelação interposto por UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, mantendo integralmente a r. sentença recorrida em todos os seus termos e capítulos. Por fim, em observância à regra da sucumbência recursal e diante do trabalho adicional realizado pelos patronos do apelado nesta instância, majoro os honorários advocatícios fixados na origem de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado o presente acórdão, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059700-73.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: BEATRIZ PRACHEDES MORAES
Advogado(s): JACKSON SILVA CUNHA NETO, BIANCA CUNHA CARVALHO
VOTO
A apelante suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que o Juízo de origem promoveu o julgamento antecipado do mérito sem oportunizar a realização de prova pericial atuarial, a qual entende indispensável para averiguar a idoneidade técnica e o equilíbrio financeiro dos reajustes anuais incidentes sobre o contrato da autora. Contudo, a preliminar arguida não merece acolhimento.
O ordenamento processual civil, por meio do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza expressamente o julgamento antecipado do mérito quando a questão debatida, sendo de direito e de fato, prescindir da produção de novas provas em audiência ou por via técnica pericial. No mesmo sentido, o art. 370 do diploma processual confere ao magistrado a função de condutor da instrução, cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas estritamente necessárias ao deslinde da causa e indeferir, de forma fundamentada, as diligências inúteis ou de caráter meramente protelatório.
No caso concreto, o cerne da lide versa sobre a abusividade de reajustes em contrato de plano de saúde cuja roupagem é de modalidade coletiva por adesão, mas que abrange apenas uma única vida, a da própria autora. A controvérsia sobre a natureza jurídica da contratação (se plano coletivo legítimo ou 'falso coletivo') constitui matéria de direito e de fato solucionável exclusivamente pela análise do instrumento contratual e da ficha financeira colacionados aos autos.
O indeferimento da perícia atuarial não acarreta cerceamento de defesa se os elementos documentais constantes dos autos se revelam suficientes para orientar o livre convencimento motivado do julgador, sendo a prova pericial inútil para infirmar a configuração da contratação fraudulenta sob a modalidade de falso coletivo.
Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada.
A matéria de fundo devolvida à apreciação deste Tribunal cinge-se à análise da legalidade dos reajustes aplicados pelas rés ao contrato de assistência à saúde da autora, o que pressupõe, fundamentalmente, a definição da natureza jurídica e da modalidade da contratação celebrada entre as partes. A apelante insurge-se contra o capítulo da sentença que reconheceu a figura do falso coletivo, sob o argumento de que o pacto seguiu estritamente as regras de elegibilidade da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS e contou com a anuência livre da consumidora ao assinar a proposta de adesão vinculada à entidade de classe ASPROFILI. Sem razão, contudo.
Os contratos de planos privados de saúde, por força do art. 16, inciso VII, da Lei nº 9.656/1998, devem classificar de forma clara o seu regime de contratação em individual ou familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. A distinção regulatória promovida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) confere aos planos coletivos um regime de reajuste anual pautado pela livre negociação entre as pessoas jurídicas contratantes (operadora e estipulante), sem a necessidade de observância do teto de reajuste fixado pela autarquia para os planos individuais. Essa assimetria regulatória fundamenta-se na premissa técnica de que os planos coletivos reúnem uma massa expressiva de beneficiários apta a diluir o risco atuarial e dotada de poder de barganha suficiente para negociar condições financeiras equilibradas com a operadora, por intermédio da entidade representativa.
Ocorre que, no caso concreto, a realidade fática documentada nos autos afasta por completo a incidência dos pressupostos que legitimam o regime jurídico dos planos coletivos. A análise detalhada do contrato de adesão sob a proposta nº 43268912 de ID 105863379 revela que o plano foi estruturado para a cobertura de uma única vida, a da própria autora, BEATRIZ DE ALMEIDA PRACHEDES, sem a vinculação de quaisquer outros dependentes. Trata-se, por conseguinte, de um pacto unipessoal, no qual a consumidora adere individualmente a uma apólice oferecida por intermédio de uma administradora de benefícios.
A constituição de um contrato rotulado como coletivo por adesão contendo uma única vida desvirtua por completo os conceitos estatuídos na Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS e, posteriormente, na Resolução Normativa nº 557/2022. Na essência do negócio jurídico, inexiste coletividade, tampouco mutualismo compartilhado ou diluição de sinistros entre os beneficiários de uma mesma massa homogênea. A vinculação formal da consumidora à associação ASPROFILI figura como mero artifício burocrático e instrumental, desprovido de qualquer relevância ou substância associativa real, servindo unicamente de atalho contratual para que as rés comercializem plano individual sob a roupagem formal de coletivo, eximindo-se das restrições e dos tetos regulatórios de reajuste aplicáveis aos planos individuais.
A inexistência de uma coletividade organizada e de uma representação de classe legítima na condução dos reajustes retira da consumidora qualquer capacidade de influir nas taxas anuais impostas de forma unilateral pela operadora e simplesmente faturadas pela administradora. Não há falar em negociação bilateral equânime entre pessoas jurídicas se a consumidora se encontra individualmente exposta às majorações unilaterais ditadas pela ré UNIMED NACIONAL e comunicadas pela QUALICORP.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é firme em reconhecer o fenômeno da falsa coletivização ou falso coletivo em casos nos quais contratos formalmente coletivos contam com número ínfimo de participantes ou com apenas uma vida, equiparando-os aos planos individuais e familiares para fins de incidência das normas de proteção consumerista e de limitação de reajustes.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente:
Superada a discussão acerca da qualificação jurídica do plano de saúde contratado, impõe-se analisar a abusividade dos índices de reajuste impostos pelas rés. A apelante sustenta que a totalidade dos reajustes aplicados no contrato decorreu da estrita observância das cláusulas de variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) e de sinistralidade, de modo a recompor o equilíbrio econômico-financeiro da carteira coletiva. Todavia, a tese defensiva não se sustenta diante da descaracterização do plano como coletivo e do patente descumprimento do dever de comprovação idônea dos custos.
Uma vez definido que o contrato da autora deve ser regido pelas regras aplicáveis aos planos individuais e familiares, a majoração anual da mensalidade está intrinsecamente vinculada aos índices oficiais teto divulgados e autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A comparação minuciosa entre as taxas autorizadas pela autarquia reguladora e os percentuais efetivamente faturados pelas rés evidencia uma disparidade flagrante, apta a configurar onerosidade excessiva para a consumidora.
Além disso, revela-se manifestamente ilegal a conduta das rés de promover cobrança de parcelas retroativas nos meses de novembro e dezembro de 2024, faturando boletos no valor de R$ 903,86 sob o argumento de compensar a defasagem na aplicação de índices de junho e julho daquele ano. Conforme se extrai do instrumento de adesão, a data de aniversário contratual e o marco de incidência de eventuais novos reajustes é o mês de agosto de cada ano. Assim sendo, revela-se desprovida de lastro jurídico qualquer pretensão de cobrança de reajustes retroativos referentes a período anterior ao mês de aniversário, porquanto os meses de junho e julho não integram o ciclo anual de vigência do novo índice.
Por fim, convém asseverar que, em conformidade com as regras de distribuição do ônus da prova contidas no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e à luz da inversão assegurada pela legislação de consumo, incumbia exclusivamente às operadoras de saúde o dever de justificar e comprovar, de forma transparente, minuciosa e auditável, a base atuarial e a real evolução de despesas que justificassem a aplicação dos percentuais de sinistralidade e VCMH.
A mera juntada de relatórios internos genéricos, gráficos resumidos ou pareceres técnicos elaborados de maneira unilateral pela própria operadora de saúde não se presta a comprovar a adequação dos índices de reajuste cobrados, porquanto carece de dados de auditoria independentes e memória de cálculo precisa.
Nesse sentido, cumpre frisar que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia consolidou o entendimento de que a ausência de prova idônea da base atuarial dos reajustes por sinistralidade e custos impõe a declaração de abusividade das taxas. Verbis:
2.3. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO
Declarada a abusividade dos reajustes anuais e retroativos incidentes sobre a mensalidade do plano de saúde da autora, exsurge o direito à repetição das quantias indevidamente pagas. A apelante insurge-se contra a condenação à restituição em dobro das diferenças faturadas, asseverando a ausência de má-fé em sua conduta e a ocorrência de engano justificável, pautado na presunção de legalidade das cláusulas de reajuste técnico e financeiro do contrato coletivo. A irresignação, todavia, não comporta acolhimento.
O Superior Tribunal de Justiça, ao pacificar a controvérsia sobre a repetição do indébito em dobro no julgamento do EREsp nº 1.413.542/RS, firmou a tese de que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente prescinde da comprovação de má-fé ou do elemento volitivo de dolo do fornecedor, bastando que a cobrança em excesso configure conduta contrária à boa-fé objetiva. O entendimento vinculante estabeleceu, ainda, a modulação de efeitos para aplicar a repetição em dobro de forma irrestrita às cobranças de natureza contratual não pública realizadas após a publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30 de março de 2021.
A conduta das rés de aplicar reajustes anuais de até 70,14% e perpetrar majoração unilateral de 39,9% no curso da demanda, em junho de 2025, sem a devida transparência atuarial ou demonstração de custos, contraria diretamente os ditames da boa-fé objetiva. Não se cogita de engano justificável quando a operadora e a administradora de benefícios utilizam a roupagem de plano coletivo para uma contratação sabidamente unipessoal (falso coletivo) com o propósito deliberado de afastar o teto de reajuste anual imposto pela ANS para proteção do consumidor.
Ante o exposto, mantenho a condenação à repetição em dobro dos valores pagos em excesso, nos exatos termos delineados pelo Juízo a quo.
A apelante pugna pelo afastamento da condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que a discussão em torno da legalidade das cláusulas de reajuste configura mero inadimplemento contratual, desprovido de repercussão anímica apta a lesar os direitos da personalidade da recorrida. Subsidiariamente, postula a redução do quantum indenizatório. Contudo, os argumentos recursais não colhem guarida.
A responsabilidade civil das rés pela reparação de danos encontra sustentáculo nos arts. 186 e 927 do Código Civil, que impõem o dever de indenizar àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem. No âmbito das relações de consumo, tal responsabilidade é objetiva e solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano experimentado e do nexo de causalidade.
Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assente, em regra geral, que a simples recusa ou discussão contratual sobre coberturas de planos de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), o cenário fático delineado nos autos revela consequências que transpassam manifestamente o limite do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.
A imposição contínua, unilateral e desordenada de reajustes abusivos pelas rés — que culminou na majoração da mensalidade do plano de saúde em patamares de até 70,14% e, posteriormente, 39,9% no curso da demanda — expôs a consumidora a uma situação de extrema vulnerabilidade e angústia existencial. Trata-se de usuária que atua profissionalmente como professora particular autônoma, auferindo renda variável e limitada, fato corroborado pelo deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita pelo Juízo de origem.
O comprometimento direto e substancial da renda mensal da apelada com o custeio de mensalidades de plano de saúde elevadas artificialmente gerou o risco iminente de descontinuidade da cobertura assistencial por inadimplemento involuntário. A iminência de se ver privada de assistência médica essencial à preservação da vida e da integridade física, em momento de notória fragilidade financeira, importa em abalo emocional, estresse e aflição psicológica intensos, atingindo a dignidade e a segurança existencial da consumidora.
A falha na prestação do serviço pelas rés ao valerem-se da roupagem de plano coletivo para uma contratação sabidamente individualizada, impondo reajustes exorbitantes e desprovidos de transparência técnica, ultrapassa qualquer limite de razoabilidade.
Sopesadas tais circunstâncias, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pelo Juízo de origem afigura-se extremamente ponderado e condizente com a gravidade dos fatos demonstrados, encontrando-se em plena sintonia com a média adotada por esta Segunda Câmara Cível em demandas correlatas, conforme o acórdão acima transcrito.