PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000931-52.2016.8.05.0155
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: APLB -SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DAS REDES PUBLICAS
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: ARMANDO DE SOUZA PORTO e outros (2)
Advogado(s):DANIEL LIMA FERNANDES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORES MUNICIPAIS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 2º, §4º, DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL EM 27/04/2011 (ADI Nº 4.167/DF). RESERVA MÍNIMA DE 1/3 DA JORNADA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. INAPLICABILIDADE DO ADICIONAL DE HORA EXTRAORDINÁRIA. PORÉM, DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 

 

 I. Caso em exame  

 Sindicato de trabalhadores em educação interpôs apelação contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada em face de município, condenou o ente público a adequar a jornada dos professores ao art. 2º, §4º, da Lei Federal nº 11.738/2008, mas julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras, por ausência de prova de trabalho além da carga horária global contratada.  

 

 II. Questão em discussão  

 Definir as consequências jurídicas do descumprimento, pelo município, da reserva mínima de 1/3 da jornada para atividades extraclasse — especificamente, se a verba devida configura adicional de hora extraordinária ou diferenças remuneratórias —, observando-se a prescrição quinquenal e o marco temporal fixado pelo STF.  

 

 III. Razões de decidir 

 Aplica-se a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932), com marco inicial em 27/04/2011, data em que o STF fixou a vigência obrigatória da norma para todos os entes (ADI nº 4.167/DF). 

 O 1/3 extraclasse integra a estrutura remuneratória do magistério por força de lei, ou seja, não configura sobrejornada. A reparação opera-se pelas diferenças entre o percentual pago a título de gratificação de atividade complementar e o mínimo legal, apuráveis em liquidação. São inaplicáveis a SV nº 37/STF, por não se tratar de equiparação salarial, e as alegações de violação à LRF, sendo a dívida preexistente à sentença. 

 

 IV. Dispositivo e Tese  

 Apelação CONHECIDA e PROVIDA PARCIALMENTE, para reformar a sentença no ponto em que julgou improcedente o pedido remuneratório, condenando o município ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do descumprimento do art. 2º, §4º, da Lei Federal nº 11.738/2008, com apuração em liquidação de sentença. 

Tese: O descumprimento da reserva mínima de 1/3 da jornada para atividades extraclasse, prevista no art. 2º, §4º, da Lei Federal nº 11.738/2008, não gera direito ao adicional de hora extraordinária, mas sim ao pagamento de diferenças remuneratórias correspondentes ao hiato entre o percentual pago a título de gratificação de atividade complementar e a fração mínima legal.  

 

 Referências jurídicas  

 Legislação: Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, §4º. Constituição Federal/1988, art. 37, caput. Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. CPC/2015, arts. 85, §§3º e 4º, II;  

 Jurisprudência: STF: ADI nº 4.167/DF, Súmula Vinculante nº 37; TJ-BA: APL nº 8000345-86.2016.8.05.0183, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, 2ª Câmara Cível, julg. 17/09/2024, APL nº 8000521-94.2018.8.05.0183, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, 2ª Câmara Cível, julg. 08/10/2024, APL nº 8000515-87.2018.8.05.0183, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, 2ª Câmara Cível, julg. 27/08/2024. TJ-BA — APL nº 8000605-95.2018.8.05.0183, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, 2ª Câmara Cível, julg. 27/08/2024. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000931-52.2016.8.05.0155, em que figuram como apelante APLB -SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DAS REDES PUBLICAS e como apelada ARMANDO DE SOUZA PORTO e outros (2). 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora. 

  

Salvador, data certificada pelo sistema. 

  

PRESIDENTE 

  

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora 

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000931-52.2016.8.05.0155
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: APLB -SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DAS REDES PUBLICAS
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: ARMANDO DE SOUZA PORTO e outros (2)
Advogado(s): DANIEL LIMA FERNANDES

 

RELATÓRIO

 

TTrata-se de apelação interposta pelo APLB — Sindicato dos Trabalhadores em Educação das Redes Públicas contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macarani/BA, nos autos do processo em epígrafe, que tem como Réu MUNICÍPIO DE MACARANI, ora Apelado.  

 

Na origem (ID 95024594), em resumo, o Sindicato Apelante buscou a condenação do Município de Macarani à adequação imediata da jornada de trabalho de todos os professores da rede municipal ao limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para atividades de interação com educandos, na forma do art. 2º, §4º, da Lei Federal nº 11.738/2008 e o pagamento, como horas extraordinárias, das horas excedentes ao limite de 26 aulas para quem tem 40 horas semanais e 13 aulas para quem tem 20 horas semanais, retroativas a 15/10/2010, com reflexos em 13º salário, férias e 1/3 de férias.  

 

A sentença apelada (ID 95025029), após reconhecer a ilegitimidade passiva dos réus Armando de Souza Porto (ex-prefeito) e Gabriele Oliveira Floes (ex-secretária de educação), extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a eles (art. 485, VI, CPC), condenou o Município de Macarani a adequar a jornada de trabalho dos professores ao art. 2º, §4º, da Lei nº 11.738/2008 no prazo de 180 dias. Por outro lado, julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras, ao fundamento de que não há prova de trabalho além da jornada global contratada (20 ou 40 horas semanais), configurando-se apenas inadequação na distribuição interna da carga horária.  

 

Nas suas razões de apelação (ID 95025035) o  Apelante sustenta, em síntese: (i) violação à Lei do Piso e à ADI 4.167/DF, eis que o Município confessou o descumprimento do art. 2º, §4º, ao celebrar acordo com pagamento de gratificação de 12%; (ii) configuração de trabalho excedente, pois as atividades extraclasse passaram a ser realizadas fora do expediente, superando-se na prática a jornada contratada; e (iii) necessidade de reforma da sentença para reconhecer o direito ao pagamento das horas extraordinárias com todos os reflexos legais.   

 

Em suas contrarrazões (ID 95025040), o Município Apelado pugnou pela manutenção da sentença.  

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA.      

  

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.      

  

 

MARTA MOREIRA SANTANA      

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000931-52.2016.8.05.0155
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: APLB -SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DAS REDES PUBLICAS
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: ARMANDO DE SOUZA PORTO e outros (2)
Advogado(s): DANIEL LIMA FERNANDES

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, a apelação ora em apreço merece ser conhecida. 

 

No mérito, a controvérsia recursal consiste em definir as consequências jurídicas do descumprimento, pelo Município de Macarani, da reserva mínima de 1/3 (um terço) da carga horária dos professores para atividades extraclasse, determinada pelo art. 2º, §4º, da Lei Federal nº 11.738/2008. 

 

De início, há de se consignar que a pretensão da parte Autora está sujeita à prescrição quinquenal (art. 1º, Decreto nº 20.910/1932), computada retroativamente a partir do ajuizamento da demanda. O pedido inicial requeria o pagamento retroativo a 15/10/2010; contudo, esse marco não prevalece, pois o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4.167/DF, modulou os efeitos temporais da decisão, fixando 27 de abril de 2011 como a data a partir da qual a norma se tornou de observância obrigatória por todos os entes da Federação. Assim, nenhuma obrigação de adequação — nem, por consequência, nenhum crédito remuneratório decorrente de seu descumprimento — pode ser exigida em relação a período anterior a essa data. O marco inicial de cômputo das diferenças devidas é, portanto, 27/04/2011, observado que a demanda foi distribuída em 25/10/2016, de modo que a prescrição quinquenal alcança as parcelas anteriores a 25/10/2011, sendo devidas as diferenças remuneratórias vencidas a partir dessa data. 

 

Posto isso, tem-se que a Lei Federal nº 11.738/2008 — Lei do Piso Salarial Nacional do Magistério — fixou, em seu art. 2º, §4º, que "na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos". Trata-se de norma geral de caráter nacional, cujo alcance se estende a todos os entes da Federação, pois regula o ensino em todo o território nacional, sem comportar redução por lei local. A constitucionalidade da norma foi definitivamente assentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa: "É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse". 

 

No caso destes autos, a sentença apelada indeferiu o pedido de pagamento, como horas extraordinárias, das horas excedentes ao limite de 26 aulas para quem tem 40 horas semanais e 13 aulas para quem tem 20 horas semanais, retroativas a 15/10/2010, ao fundamento de que a inadequação na distribuição interna da jornada não produz, por si só, direito ao adicional de horas extraordinárias, na ausência de prova de trabalho além da carga horária global contratada. 

 

Ocorre que, no presente caso, o descumprimento da norma não é objeto de mera alegação: o próprio Município o reconheceu expressamente ao narrar, em sua peça de defesa, o acordo celebrado com o Sindicato APLB e o Conselho Municipal de Educação, pelo qual foi concedida gratificação de 12% (doze por cento) aos professores do ensino infantil como contrapartida pela não implementação do art. 2º, §4º, da Lei nº 11.738/2008. Diante dessa confissão, a ausência de prova adicional não socorre o Município, pois o ônus de demonstrar o cumprimento da proporcionalidade legal — por ser ele o detentor dos registros funcionais de seus servidores — não foi satisfeito. 

 

A questão que se coloca, portanto, não é se há verba devida pelo descumprimento da norma, mas qual a sua precisa natureza jurídica. Esta Segunda Câmara Cível, em jurisprudência firme e uniforme construída ao longo dos últimos anos, consolidou o entendimento de que a verba cabível não é o adicional de hora extraordinária calculado sobre a jornada excedente, mas sim as diferenças remuneratórias correspondentes ao hiato entre o percentual efetivamente pago a título de gratificação de atividade complementar e a fração mínima de 1/3 (um terço) da jornada que a lei assegura ao professor. Isso porque, ao fixar o piso salarial com base em jornada que já pressupõe o 1/3 destinado às atividades extraclasse, o legislador embutiu na remuneração do professor a contraprestação por essa fração de tempo. 

 

O Município que exige o cumprimento integral da jornada em regência de classe e, simultaneamente, paga gratificação de atividade complementar em percentual inferior ao mínimo legal retém, indevidamente, parcela da remuneração devida, em violação aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa (CF/88, art. 37, caput). A recomposição desse desequilíbrio opera-se pelo reconhecimento das diferenças remuneratórias, com apuração em fase de liquidação de sentença. 

 

Nesse sentido convergem, de forma unânime, os precedentes desta Câmara: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DO ENTE PÚBLICO, DO ART. 2º, § 4º, DA LEI FEDERAL N.º 11.738/2008 (...). COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. PAGAMENTO DE 'GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE COMPLEMENTAR', A TÍTULO DE RETRIBUIÇÃO, EM PERCENTUAL QUE É INFERIOR AO VALOR CORRESPONDENTE À FRAÇÃO MÍNIMA PREVISTA NA LEI FEDERAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 (...)" (TJ-BA — APL nº 8000345-86.2016.8.05.0183, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, 2ª Câmara Cível, julg. 17/09/2024; no mesmo sentido: TJ-BA — APL nº 8000521-94.2018.8.05.0183, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, 2ª Câmara Cível, julg. 08/10/2024) 

  

"(...) A mera inobservância da organização da jornada conforme o disposto no artigo 2º, § 4º, da Lei 11.738/08, não dá ensejo, por si só, ao pagamento de horas extras, de modo que eventual remuneração nesse sentido exige, efetivamente, a prova de que houve excesso na carga horária avençada e adimplida pela Administração Pública, o que será apurado em fase de liquidação de sentença (...). Deverá levar em consideração a diferença do percentual pago a menor a título de remuneração por atividade complementar" (TJ-BA — APL nº 8000515-87.2018.8.05.0183, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, 2ª Câmara Cível, julg. 27/08/2024; no mesmo sentido: TJ-BA — APL nº 8000605-95.2018.8.05.0183, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, 2ª Câmara Cível, julg. 27/08/2024) 

 

Logo, o reconhecimento das diferenças remuneratórias não implica cômputo de adicional de hora extraordinária. O 1/3 reservado às atividades extraclasse já integra, por expressa previsão legal, a estrutura remuneratória do magistério: cuida-se de tempo de trabalho remunerado, e não de sobrejornada. A reparação opera-se, portanto, exclusivamente pela recomposição da diferença entre o percentual pago a título de gratificação de atividade complementar e o mínimo de 1/3 assegurado pela Lei nº 11.738/2008, sem incidência de adicional, sem reflexos sobre esse adicional e sem aplicação do divisor de horas extra. 

 

Ademais, as teses defensivas deduzidas nas contrarrazões não prosperam. A Súmula Vinculante nº 37 do STF é inaplicável, pois não se cuida de aumento de vencimentos por isonomia, mas de aplicação de lei federal cogente e de reparação de ilegalidade praticada pelo próprio ente público. A invocação da Lei de Responsabilidade Fiscal e da necessidade de prévia dotação orçamentária é igualmente insubsistente: a dívida preexiste à sentença, que se limita a declará-la. 

 

Reconhecido, pois, o direito ao recebimento da diferença pecuniária, o montante devido será apurado em liquidação de sentença, oportunidade em que o Município deverá apresentar os registros funcionais de seus servidores para cálculo das diferenças entre o percentual pago a título de gratificação de atividade complementar e o mínimo de 1/3 assegurado pela Lei nº 11.738/2008, compensando-se os valores já recebidos sob essa rubrica ou equivalente. 

 

Incidirão encargos financeiros da seguinte forma: (a) correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos índices da caderneta de poupança, desde quando devidas as parcelas até 08/12/2021; (b) a partir de 09/12/2021, incidência da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e compensação de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, observada a legislação de regência vigente na fase de expedição do precatório.  

 

Diante do exposto, voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para reformar a sentença de origem no ponto em que julgou improcedente o pedido remuneratório, condenando o Município de Macarani ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do descumprimento do art. 2º, §4º, da Lei Federal nº 11.738/2008, com apuração em liquidação de sentença, observados: a prescrição quinquenal (art. 1º, Decreto nº 20.910/1932); o marco inicial de vigência da norma (27/04/2011 — ADI 4.167/DF); a compensação dos valores já pagos sob a mesma rubrica; os encargos financeiros na forma estabelecida no corpo deste voto — (a) IPCA-E e juros de poupança até 08/12/2021 e (b) SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021), observada a legislação vigente na fase de precatório, mantidos os demais termos da sentença de origem.  

 

Os honorários advocatícios deverão ser fixados quando da liquidação, consoante art. 85, §4º, II c/c §3º, CPC.  

 

É como voto. 

  

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.  

  

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora