PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025970-76.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): LEANDRO MORATELLI
APELADO: WASHINGTON VICTAL DOS SANTOS e outros
Advogado(s):LEANDRO MORATELLI

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TEMA 1246 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME


Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial manejado em demanda que discutia a concessão de benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez), sob fundamento de ausência de incapacidade laborativa. O acórdão recorrido, com base em prova pericial, concluiu que o autor não apresenta redução funcional que justifique o deferimento do benefício. O agravante sustenta que a perda parcial de dois dedos da mão direita caracteriza incapacidade laboral.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


Questão em discussão: definir se é admissível o recurso especial quando o pedido envolve reanálise das conclusões do acórdão recorrido sobre incapacidade laboral à luz da prova pericial.


III. RAZÕES DE DECIDIR


O recurso especial que visa rediscutir a existência, extensão ou duração da incapacidade laborativa do segurado, em benefício por incapacidade, esbarra no óbice a tese firmada no Tema 1246 do STJ.

A prova pericial constante nos autos (ID 54614570) consignou a aptidão do autor para o exercício da sua atividade habitual, o que afasta o requisito da incapacidade para concessão do benefício.


IV. DISPOSITIVO E TESE


Recurso conhecido e não provido.


Tese de julgamento:


O recurso especial que visa rediscutir a existência, extensão ou duração da incapacidade laborativa do segurado, em benefício por incapacidade, esbarra no óbice a tese firmada no Tema 1246 do STJ.



Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8025970-76.2022.8.05.0001, em que é agravante WASHINGTON VICTAL DOS SANTOS e em que é agravado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da certidão de julgamento.



Salvador, (data registrada eletronicamente).



Presidente



Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente



Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025970-76.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): LEANDRO MORATELLI
APELADO: WASHINGTON VICTAL DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LEANDRO MORATELLI

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno (ID 78573638) interposto por WASHINGTON VICTAL DOS SANTOS contra decisão (ID 77303563) proferida por esta 2ª Vice-Presidência, que negou seguimento ao seu Recurso Especial, com base no Tema 1246 do STJ.

O agravante alega que não pretende o reexame de provas, mas a revaloração jurídica dos fatos, sustentando a aplicabilidade do Tema 416 do STJ, segundo o qual o auxílio-acidente é devido ainda que mínima a lesão.

O INSS apresentou contrarrazões (ID 80983104), defendendo a manutenção da decisão agravada.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil, e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.



Salvador, (data registrada eletronicamente).




Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025970-76.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): LEANDRO MORATELLI
APELADO: WASHINGTON VICTAL DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LEANDRO MORATELLI

 

VOTO

 

 

Recurso conhecido, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.

No mérito, a decisão agravada não merece reparos.

Segundo a tese firmada no Tema 1246 do STJ, “é inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)”.

Em conformidade com a tese jurídica firmada no tema supracitado, o acórdão recorrido, com base no laudo pericial (ID 54614570), concluiu pela inexistência de redução da capacidade laboral do autor. Conforme atestou o perito, houve a "perda do segmento distal do 3° e 4° dígitos da mão direita não interfere na preensão e pinça da mão direita do Autor", tendo consignado que o agravante estava “apto para a atividade habitual”.

Quanto ao Tema 416 do STJ, sua aplicação exige a demonstração de "lesão que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido", requisito não verificado no caso, conforme concluiu o Tribunal com base na prova técnica.

Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto, ficando mantida a decisão agravada.



Salvador, (data registrada eletronicamente).




Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente