PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001373-44.2024.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: JUSCILENE LIMA GUIMARAES
Advogado(s):CAMILA LUIZ DE ASSIS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA DE ENERGIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA EXORBITANTE NA PRIMEIRA FATURA APÓS INSTALAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA PELA CONCESSIONÁRIA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. REFATURAMENTO PELA MÉDIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL PRESUMIDO E CORROBORADO PELO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A relação entre a concessionária de energia elétrica e o consumidor é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC.

2. A cobrança de valores excessivos e desproporcionais na primeira fatura de energia elétrica, em notável discrepância com o perfil de consumo da unidade e com faturamentos subsequentes, configura falha na prestação do serviço.

3. A inversão do ônus da prova, operada em favor da consumidora, impõe à concessionária o dever de comprovar a regularidade da medição e da cobrança por meio de provas técnicas robustas, ônus do qual não se desincumbiu a Apelante.

4. A ausência de prova da regularidade do consumo, aliada à demonstração de falhas sistêmicas no faturamento de outras unidades consumidoras na mesma localidade, justifica a declaração de inexigibilidade do débito e o refaturamento pela média de consumo.

5. A quitação da fatura indevida por receio de interrupção de serviço essencial enseja a restituição em dobro do valor pago a maior, em face da não configuração de engano justificável por parte da concessionária.

6. O dano moral resta configurado diante dos transtornos e da angústia causados pela cobrança abusiva de serviço essencial, bem como pelo tempo e esforço despendidos pela consumidora na tentativa de solucionar o problema (Teoria do Desvio Produtivo), o que transcende o mero aborrecimento.

7. O quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem configurar enriquecimento sem causa.

8. Em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios são majorados para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001373-44.2024.8.05.0172, em que figuram como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como Apelada JUSCILENE LIMA GUIMARAES.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, e majorando os honorários advocatícios, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões,  18 de março de 2026.

Presidente

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora

Procurador(a) de Justiça

JG25

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001373-44.2024.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: JUSCILENE LIMA GUIMARAES
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri/BA, nos autos da ação revisional de conta de energia cumulada com indenização por danos morais ajuizada por JUSCILENE LIMA GUIMARÃES.

 

A decisão recorrida (ID 96880753 e ID 96880752) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para: (i) declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 946,53, relativo à fatura de maio de 2024; (ii) determinar o refaturamento pela média aritmética dos 12 meses subsequentes; (iii) condenar a ré à restituição em dobro do indébito pago; (iv) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Diante da sucumbência mínima da autora, a ré foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.

 

Em suas razões (ID 96880754), aduz a apelante (a) a legalidade da cobrança, afirmando que a fatura reflete o consumo real registrado pelo medidor; (b) a inexistência de falha na medição ou erro de leitura; (c) que as variações de consumo são justificáveis pelo perfil da unidade e normas da ANEEL; (d) a ausência de dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento por cobrança sem negativação; (e) subsidiariamente, a necessidade de minoração do quantum indenizatório. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos.

 

A apelada apresentou contrarrazões (ID 96880759), sustentando a manutenção da sentença sob o argumento de que a concessionária não se desincumbiu do ônus da prova técnica, enquanto a consumidora demonstrou a disparidade gritante entre a conta impugnada e a média histórica posterior, bem como a ocorrência de erro sistêmico no faturamento do novo bairro.

 

É o relatório.

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

 

Salvador/Ba, 24 de fevereiro de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora

JG25

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001373-44.2024.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: JUSCILENE LIMA GUIMARAES
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS

 

VOTO

 

1. Requisitos de admissibilidade

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. Do mérito

 

Cuida-se de apelação cível interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba contra sentença que reconheceu a irregularidade de faturamento em desfavor de Juscilene Lima Guimarães. A sentença recorrida fundamentou-se na responsabilidade objetiva da concessionária e na inversão do ônus da prova, destacando que a ré não comprovou a regularidade da medição de 829 kWh em unidade residencial de baixo consumo.

 

Em suas razões recursais, a apelante sustenta a legitimidade da cobrança e a inexistência de danos morais. O recurso, contudo, não merece acolhimento.

 

É incontroverso nos autos que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. A Apelada, como consumidora final de serviço essencial, e a Apelante, como concessionária de serviço público, enquadram-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, conforme arts. 2º e 3º do CDC. Nesse contexto, a responsabilidade da concessionária por eventuais falhas na prestação do serviço é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, conforme preconiza o art. 14 do CDC. Desta forma, caberia à Apelante o ônus de comprovar a inexistência do defeito no serviço ou a ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade.

 

Ainda, diante da flagrante verossimilhança das alegações da Apelada e de sua manifesta hipossuficiência técnica para produzir prova acerca da regularidade do medidor de energia e do sistema de faturamento da concessionária, o Juízo de origem corretamente aplicou a inversão do ônus da prova, com espeque no art. 6º, inc. VIII, do CDC. Competia, portanto, à Apelante o encargo de demonstrar, de forma inequívoca e por meios técnicos idôneos, que o consumo de 829 kWh (quilowatts-hora) faturado no mês de maio de 2024 foi efetivamente registrado e correspondeu à realidade da unidade consumidora da Apelada.

 

 Contudo, a Apelante quedou-se inerte em produzir a prova técnica necessária para refutar as alegações da consumidora. O conjunto probatório é robusto ao demonstrar que a fatura de maio de 2024 (R$ 946,53) é totalmente dissonante da média histórica da consumidora, que gira em torno de R$ 220,00 (ID 96880749).

 

A tese defensiva de "perfil agrícola ou comercial" mostra-se dissociada da realidade fática, visto tratar-se de residência simples com poucos aparelhos eletrodomésticos. Invertido o ônus da prova, a apelante limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar laudo técnico de aferição do medidor ou relatório de inspeção que validasse o expressivo consumo registrado no primeiro mês de instalação.

 

A comprovação de que o erro de faturamento atingiu diversos vizinhos e que a própria COELBA retificou a conta da genitora da apelada (de R$ 1.205,85 para R$ 32,93) reforça a existência de falha sistêmica. Assim, correta a declaração de inexigibilidade e a determinação de refaturamento pela média.

 

Quanto aos danos morais, estes restaram configurados. A submissão de consumidora hipossuficiente a cobrança exorbitante, sob ameaça de corte de energia — serviço indispensável — e o descaso administrativo em sanar o erro, forçando o ajuizamento da demanda, extrapolam o mero dissabor. Aplica-se aqui a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, ante o tempo desperdiçado para solucionar problema causado pela própria fornecedora.

 

Nesse sentido, colaciona-se precedente desta Corte:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA-COELBA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA FRAUDE/ VIOLAÇÃO DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COBRANÇA INDEVIDA ACIMA DO CONSUMO ESTIMADO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 . A relação jurídica ora em exame é de natureza consumerista, tendo em vista não existirem dúvidas de que as atividades desempenhadas pela Coelba se enquadram no conceito de relação de consumo, e nesse contexto, as questões litigiosas que surjam dessas relações devem ser dirimidas à luz do Código de Defesa do Consumidor.

2. A apelante - COELBA afirma, que após uma inspeção técnica de medição realizada por equipe da COELBA, foi constatada irregularidade no medidor do Recorrido (violação do medidor), concluindo assim pela leitura do valor do consumo de energia na unidade autônoma do consumidor, no valor equivalente a R$ 8.742,02 .

3. A parte APELADA, que é consumidora dos serviços da concessionária de energia elétrica - COELBA, identificou uma cobrança de fatura bem acima da média do consumo mensal da sua residência.

 4. Tratando-se de lide de consumo e, mais do que isso, considerando-se a natureza da prova relativa aos fatos narrados na exordial, caberia à concessionária - COELBA, comprovar, pelos meios técnicos que dispõe, a efetiva má-fé ou adulteração dolosa pelo consumidor, o que não ocorreu. A responsabilidade aplicada ao caso é objetiva, consoante disposto no art. 14 do CDC.

5. A inspeção realizada em 23/08/2007, embora indique a suposta irregularidade no medidor (violação), através de não é suficiente para comprovar a variação do consumo decorrente da alegada irregularidade no equipamento, garantindo que houve fraude no consumo de energia, e que teria sido lícita a cobrança do valor exorbitante da fatura, visto que baseada em provas unilateralmente produzidas, sem efetivo contraditório.

 6. Dessa forma, como não foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, o documento de notificação não é adequado para comprovar a precisão das informações nele descritas, especificamente o alegado desvio do medidor/violação do medidor, tanto mais porque, sequer foi produzido o laudo pericial pelo IBAMETRO.

7. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0007222-28.2007.8.05.0141, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada JAIR CARDOSO DE SOUZA. ACORDAM os integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora .

(TJ-BA - Apelação: 00072222820078050141, Relatora: MARIELZA BRANDAO FRANCO, Julgamento: 19/09/2019, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 30/09/2024).

 

A recalcitrância da Apelante em solucionar a questão administrativamente, mesmo diante da evidência de falhas sistêmicas no bairro, demonstra um tratamento desidioso e desrespeitoso para com a consumidora. O valor fixado pelo Juízo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, cumprindo a função compensatória para a vítima e pedagógica para o ofensor, sem configurar enriquecimento sem causa.

 

No que tange à restituição em dobro, correta a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que o pagamento foi efetuado sob coação moral (receio de corte) e não restou configurado engano justificável.

 

Ante o desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios fixados na origem para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

3. Conclusão

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos e majorando os honorários advocatícios, nos termos supracitados.

 

Salvador,  18 de março de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora

JG25