PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: PRESCRIÇÃO AFASTADA. TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA QUINQUENAL APENAS SOBRE PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO, SEM ALCANÇAR O FUNDO DE DIREITO (SÚMULA 291/STJ). MARCO NORMATIVO E PRECEDENTE VINCULANTE. CONFORME FIXADO NO TEMA 907 DO STJ, O REGULAMENTO APLICÁVEL AO CÁLCULO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR É O VIGENTE NA DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE, E NÃO O DA ADESÃO, ASSEGURADO O DIREITO ACUMULADO. REAJUSTE DAS SUPLEMENTAÇÕES “NAS MESMAS ÉPOCAS” DOS REAJUSTES GERAIS. O ART. 41 DO REGULAMENTO DA PETROS NÃO AUTORIZA PARIDADE ESTRITA OU EXTENSÃO AUTOMÁTICA DE PROGRESSÕES, RECLASSIFICAÇÕES (PLANO DE CLASSIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE CARGOS – PCAC/2007) E POLÍTICAS REMUNERATÓRIAS ESPECÍFICAS (REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR) AOS INATIVOS. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR NÃO SE CARACTERIZA COMO REAJUSTE GERAL; DETÉM NATUREZA DE POLÍTICA REMUNERATÓRIA MÍNIMA POR NÍVEL, REGIÃO E REGIME, SUJEITA A CRITÉRIOS PRÓPRIOS. INVIABILIDADE DE REPLICAÇÃO A BENEFÍCIOS DE INATIVIDADE SEM FONTE DE CUSTEIO E SEM PREVISÃO NO PLANO. PRECEDENTES DO STJ. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE CARGOS – PCAC/2007 E “NÍVEIS” CONCEDIDOS POR ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO - ACT. REESTRUTURAÇÃO DE CARGOS E PROGRESSÕES NÃO CONFIGURAM REAJUSTE GERAL LINEAR. SÚMULA 38/STF (POR ANALOGIA). IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A APOSENTADOS SEM BASE REGULAMENTAR E CUSTEIO. EQUILÍBRIO ATUARIAL E RESERVA MATEMÁTICA. NECESSIDADE DE PRÉVIO CUSTEIO E RECOMPOSIÇÃO INTEGRAL PARA REVISÕES (TEMAS 955 E 1.021/STJ). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE AUTORA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11), OBSERVADA A GRATUIDADE. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8034320-58.2019.8.05.0001, em que figuram como apelantes ANA MARIA FREITAS RIBEIRO e outros e, como apelada, a FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034320-58.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA MARIA FREITAS RIBEIRO e outros
Advogado(s): RENAN DE OLIVEIRA VIEIRA, CLERISTON PITON BULHOES, RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR, JACQUELINE BRITO DOS SANTOS, FRANCISCO LACERDA BRITO, LEON ANGELO MATTEI, BRUNNA REIJANE DOS SANTOS ANDRADE
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s):MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, na forma do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta pelo Espólio de Edmilson Ribeiro e Ana Maria Freitas Ribeiro contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que rejeitou os pedidos autorais e julgou improcedente a ação ajuizada em face da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS; e, em relação ao Espólio de Edmilson Ribeiro, extinguiu o feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC). Na origem, a parte autora pleiteou a condenação da Fundação PETROS ao pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria/pensão (vencidas e vincendas), sob o argumento de que haveria direito à paridade entre ativos e inativos, com extensão dos reajustes decorrentes: (i) da concessão de níveis salariais nos anos de 2001, 2002, 2004, 2005 e 2006; (ii) da implantação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos – PCAC/2007; e (iii) da instituição e majoração da Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR (a partir de 2007), além de reflexos em 13ª suplementação. Fundamentou a pretensão, sobretudo, no art. 41 do Regulamento PETROS e em comunicados/normas internas da patrocinadora e da fundação. A sentença (ID 75698487) rejeitou as teses autorais, ao fundamento de: (a) inexistir garantia de paridade estrita entre ativos e inativos; (b) que a RMNR não se qualifica como reajuste geral, mas como política remuneratória mínima sujeita a critérios específicos; (c) que os “níveis” concedidos em ACTs não se confundem com reajuste geral, afastando a extensão pretendida; e (d) que o art. 41 do Regulamento prevê reajuste dos benefícios “nas mesmas épocas” dos reajustes gerais, sem assegurar repercussão automática de progressões, PCAC/2007 ou RMNR. Irresignados, os demandantes pugnam pela reforma do julgado, afirmando, em síntese: (i) error in procedendo, por constar no dispositivo referência à extinção sem resolução do mérito em relação ao espólio, quando teria havido apreciação de mérito; (ii) direito às diferenças de suplementação pela isonomia entre ativos e inativos (art. 41 do Regulamento, comunicados PETROS/Petrobras e paridade temporal e percentual); (iii) natureza de reajuste geral dos “níveis” outorgados via ACT e do PCAC/2007; (iv) caráter de reajuste geral superior da RMNR; (v) direito adquirido/negócio jurídico perfeito decorrente da vinculação dos reajustes às majorações salariais da ativa, invocando, para tanto, precedentes desta Corte que teriam reconhecido teses análogas, aplicáveis aos suplicantes. A PETROS apresentou contrarrazões (ID 75698503), refutando as pretensões recursais, arguindo preliminarmente: (a) ausência de dialeticidade recursal; (b) ilegitimidade ativa do espólio e sucessores quanto às diferenças do benefício personalíssimo do de cujus. No mérito, a FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS pugna pela manutenção da sentença, sustentando, entre outros pontos: (i) prescrição quinquenal das parcelas pretéritas; (ii) incidência do Tema Repetitivo 907/STJ (REsp 1.435.837/RS), segundo o qual o regulamento aplicável é o vigente à data da implementação das condições de elegibilidade; (iii) impossibilidade de extensão de RMNR, PCAC/2007 e “níveis” aos inativos; (iv) necessidade de preservação do equilíbrio atuarial e recomposição de reservas (Temas 955 e 1.021/STJ), em eventual procedência; e (v) observância do teto regulamentar do salário-de-participação, se superadas as teses principais. Vieram os autos conclusos para julgamento. Este é o relatório que encaminho à Secretaria deste Órgão para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Tribunal de Justiça da Bahia, Em 15 de setembro de 2025 Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034320-58.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA MARIA FREITAS RIBEIRO e outros
Advogado(s): RENAN DE OLIVEIRA VIEIRA, CLERISTON PITON BULHOES, RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR, JACQUELINE BRITO DOS SANTOS, FRANCISCO LACERDA BRITO, LEON ANGELO MATTEI, BRUNNA REIJANE DOS SANTOS ANDRADE
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do apelo porquanto presentes os requisitos de admissibilidade recursal. No tocante às preliminares suscitadas nas contrarrazões, rejeito a de ausência de dialeticidade recursal porque nas razões lançadas no apelo há expressa e suficiente impugnação aos fundamentos sentenciais, tanto aos relativos à interpretação do art. 41 do Regulamento, à natureza de RMNR/PCAC/“níveis”, à inexistência de paridade estrita e aos consectários. A peça recursal autoral delimita a controvérsia e enfrenta os pontos decididos. Preenchido o requisito do art. 1.010 do CPC. Rejeito. Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa do espólio e sucessores, observo que a sentença analisou o mérito em relação à pensionista/viúva e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em face do espólio. A controvérsia recursal devolvida nesta sede diz respeito à pretensão de diferenças da suplementação da pensão percebida pela viúva, não havendo utilidade em reconhecer ilegitimidade ativa do espólio para, a partir disso, alterar o desfecho sobre a improcedência que se sustenta por outros fundamentos. Assinalo que a jurisprudência do STJ, em repetitivo (REsp 1.856.968/ES, Tema 979), admite a legitimidade de pensionistas para discutir a revisão do benefício derivado e, em certas hipóteses, de sucessores, quanto às diferenças não prescritas. No caso, a discussão prossegue com a titular pensionista. Rejeito a preliminar. Verificada a ilegitimidade do espólio, não há error in procedendo no julgado a quo que extingue o processo, sem resolução do mérito em relação ao espólio, consoante art. 17 c/c com o art. 485, VI, ambos do CPC. Afasto, outrossim, a prejudicial de mérito de prescrição pois, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento (orientação Súmula 291/STJ), não afetando o fundo de direito. No mérito, o inconformismo alude à revisão da complementação da pensão percebida pela viúva decorrente do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos (PCAC-2007), da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR), instituídos por acordo coletivo de trabalho e dos “níveis salariais” concedidos por ACT (2001, 2002, 2004, 2005, 2006); ao marco normativo, à incidência do TEMA 907 do STJ. A controvérsia da lide reside também em apurar se a concessão de reajuste salarial por meio do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos (PCAC-2007) e da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR), instituídos por acordo coletivo de trabalho, devem ser estendidas aos ex-empregados aposentados e pensionistas que percebem complementação de proventos de aposentadoria. Realço a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 907 (REsp 1.435.837/RS), no sentido de que: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. (STJ – TEMA 907) Tal orientação, de observância obrigatória, na forma estatuída no art. 927, III, do CPC, afasta pretensões fundadas em regime anterior quando o benefício foi concedido sob regras já alteradas – ressalvado o direito acumulado. No caso concreto, a pensionista passou a perceber a suplementação por morte a partir de 2010 (óbito em 04/12/2010), de modo que incidem as disposições regulamentares vigentes à época da elegibilidade do benefício derivado, inclusive quanto aos critérios de reajuste. Com efeito, o art. 41 do Regulamento PETROS anterior ao processo de Repactuação do plano possuía previsão de que "os valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio doença, de pensão e de auxílio-reclusão, serão reajustados nas mesmas épocas em que forem feitos os reajustamentos salariais da Patrocinadora [...]". Não se extrai do dispositivo garantia de paridade absoluta ou de extensão automática de quaisquer rubricas remuneratórias dos ativos (progressões, reclassificações ou políticas remuneratórias específicas) aos inativos. A Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR foi instituída em 2007 como política remuneratória mínima por nível, região e regime, com critérios específicos e pagamento de “complemento” quando a remuneração normal não alcança o piso da tabela, podendo, conforme a composição remuneratória individual, inexistir complemento. A jurisprudência do STJ tem concluído que a Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, concedida aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, não se qualifica como reajuste geral da categoria, mas sim como mecanismo de equalização remuneratória para empregados em atividade; não sendo replicável aos inativos, sem a devida previsão regulamentar e sem respectivo custeio, sob pena de violação ao regime de capitalização (CF, art. 202) e ao equilíbrio atuarial, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO OU REPASSE DE ABONO E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA PARA OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 736 DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXTENSÃO DE REAJUSTE RELATIVO À VERBA DENOMINADA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR), CONCEDIDO AOS ATIVOS. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO DA ENTIDADE PATROCINADORA EX-EMPREGADORA PARA A RECOMPOSIÇÃO DE RESERVAS. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 736/STJ, é no sentido de que há vedação do repasse de abonos e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, não sendo possível a concessão de parcela não prevista no correspondente plano de benefícios, à míngua da necessária fonte de custeio. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes à verba denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedida aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes. 3. Conforme entendimento fixado para o Tema 936 dos Recursos Repetitivos, "o patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma" (REsp 1.370.191/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/08/2018). 4. A Justiça Comum é incompetente para o processamento de pretensão de recomposição da reserva matemática, nos termos da tese fixada para o Tema 1.166 de Repercussão Geral. "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (RE 1265564 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, TRIBUNAL PLENO DO STF, julgado em 02/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 13-09-2021 PUBLIC 14-09-2021). 5. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.999.404/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.) Em julgamento do STJ no REsp n° 1.425.326 processado como recurso representativo da controvérsia, restou confirmado o entendimento de que os abonos e vantagens de qualquer natureza concedido aos funcionários da ativa não se estendem aos inativos, não sendo possível o acréscimo dessas parcelas na base de cálculo da complementação de aposentadoria pago pela entidade de previdência privada, pois a implementação de qualquer benefício depende da formação de prévia fonte de custeio, com vistas a evitar o desequilíbrio atuarial. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.103.137/SP; AgInt no AREsp 1.824.755/RS; AgInt no AREsp 1.548.116/RS; AgInt no AREsp 1.313.792/RJ. Quanto ao Plano de Classificação e Avaliação de Cargos – PCAC/2007, trata-se de reestruturação de cargos e níveis aplicável aos empregados da ativa, sem caracterização de reajuste geral linear. A jurisprudência do STJ reconhece que reclassificações/reestruturações posteriores à aposentadoria não aproveitam aos aposentados, à míngua de previsão expressa e de prévio custeio, sendo "inviável a extensão à aposentadoria das verbas concedidas aos trabalhadores ativos, porquanto, no regime de previdência complementar, a implementação de qualquer benefício depende da formação de prévia fonte de custeio, com vistas a evitar o desequilíbrio atuarial" (AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/12/2020). Os “Níveis salariais” concedidos por Acordos Coletivos de Trabalho - ACT (2001, 2002, 2004, 2005, 2006), ou seja, outorgados por negociação coletiva, quando concedidos indistintamente a todos os empregados, foram invocados pela apelante como reajustes gerais. Todavia, a orientação atual do STJ distingue reajuste geral (índices de revisão da tabela) de progressões/pisos/avanços decorrentes de política salarial e planos de cargos que não configuram índices gerais de reajuste. À falta de previsão expressa no regulamento e de custeio correspondente, a extensão pretendida afronta o caráter contratual-estatutário do plano e o regime de capitalização (CF, art. 202; LC 109/2001, arts. 17, 18 e 68). Inexiste direito adquirido a regime jurídico-regulamentar anterior à data da elegibilidade do benefício, nos termos do Tema 907/STJ. Os comunicados e atos internos de 1991, citados pela apelante, não prevalecem contra a disciplina superveniente, fiscalizada pela autoridade competente (PREVIC), sobretudo quando o benefício foi concedido sob regramento vigente em 2010. Acrescento que o STJ, nos Temas 955 e 1.021, fixou que a revisão de benefício complementar, para incluir verbas remuneratórias não computadas, depende de previsão regulamentar e da recomposição prévia e integral da reserva matemática, mediante aporte atuarialmente apurado, sob pena de comprometer o equilíbrio financeiro-atuarial do plano. TEMA 1021 DO STJ - Tese Firmada: a) A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria. b) Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho. (STJ – TEMA 1021. Processos: REsp 1.778.938/SP e REsp 1.740.397/RS, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, julgado em 28/10/2020, acórdão publicado em 11/12/2020, trânsito em julgado em 17/02/2021). Por fim, a parte autora não logrou êxito em demonstrar que o cálculo do benefício de complementação esteja em dissonância com os parâmetros estabelecidos no regulamento aplicável à espécie. Precedentes do STJ: AgInt no REsp n. 2.087.620/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023. Logo não se vislumbra no caso prejuízo que justifique a revisão da aposentadoria complementar percebida pela autora, sob pena, inclusive, de comprometimento do pagamento de futuros benefícios aos demais associados, por ausência de prévio custeio. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Improvido o apelo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade concedida à parte apelante (art. 98, § 3º, CPC). É como voto. Tribunal de Justiça da Bahia, Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034320-58.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA MARIA FREITAS RIBEIRO e outros
Advogado(s): RENAN DE OLIVEIRA VIEIRA, CLERISTON PITON BULHOES, RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR, JACQUELINE BRITO DOS SANTOS, FRANCISCO LACERDA BRITO, LEON ANGELO MATTEI, BRUNNA REIJANE DOS SANTOS ANDRADE
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
VOTO