PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO POR DECRETO MUNICIPAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação ordinária na qual o agravante, aprovado em concurso público para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, busca a suspensão dos efeitos do Decreto Municipal nº 208/2021, que anulou o certame e determinou sua exoneração, com pedido de reintegração ao cargo e restabelecimento dos vencimentos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (a) Verificar se estão presentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência; (b) analisar se a probabilidade do direito restou demonstrada em cognição sumária, diante da presunção de legitimidade do ato administrativo anulatório. III. Razões de decidir 3. Os requisitos para concessão da tutela de urgência são cumulativos, exigindo a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano. 4. O Decreto Municipal nº 208/2021, que anulou o concurso público, foi fundamentado em Processo Administrativo Disciplinar e Parecer Jurídico que apontaram supostas violações à Lei de Responsabilidade Fiscal e à legislação eleitoral. 5. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos somente pode ser afastada mediante demonstração consistente de ilegalidade, o que demanda ampla instrução probatória incompatível com a cognição sumária própria das tutelas de urgência. 6. A análise da regularidade do certame e do PAD correlato exige contraditório e dilação probatória no juízo de origem. IV. Dispositivo e tese. Recurso conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: "A anulação de concurso público por decreto municipal, fundamentada em processo administrativo e parecer jurídico que apontam irregularidades, goza de presunção de legitimidade, sendo necessária ampla instrução probatória para sua desconstituição, incompatível com a cognição sumária da tutela de urgência." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8021760-43.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante ROBÉRIO SILVA DOS SANTOS e como agravado MUNICÍPIO DE SERRA PRETA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021760-43.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBERIO SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): JAIRO GARCIA FILHO, RAFFAEL AZEVEDO BAILONA, ARTHUR CASTRO DE MATOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SERRA PRETA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por ROBÉRIO SILVA DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública de Feira de Santana, nos autos da Ação Ordinária nº 8003787-63.2025.8.05.0080, movida em face do MUNICÍPIO DE SERRA PRETA, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. O agravante narra que foi aprovado no concurso público regido pelo Edital nº 001/2020 (ID 485437758), para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, tendo sido nomeado, empossado e entrado em exercício em dezembro de 2020 (ID 485440532). Posteriormente, a Administração Municipal editou a Portaria nº 10/2021, instaurando Processo Administrativo Disciplinar (ID 485440534), e, na sequência, publicou o Decreto Municipal nº 208/2021, de 30 de junho de 2021 (ID 485440533), declarando a nulidade do concurso público e de todos os atos dele decorrentes, resultando na exoneração do servidor. Inconformado, o agravante ajuizou ação ordinária com pedido de tutela de urgência, buscando a suspensão dos efeitos do decreto anulatório, sua reintegração ao cargo e o restabelecimento dos vencimentos, inclusive retroativos. Na decisão agravada (ID 542215620 dos autos originários), o juízo de origem indeferiu a tutela de urgência, fundamentando que, em sede de cognição sumária, não foi possível afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos impugnados, uma vez que a documentação acostada indicava que a municipalidade fundamentou o exercício de sua autotutela em supostas violações à Lei de Responsabilidade Fiscal e à legislação eleitoral, demandando a matéria contraditório e dilação probatória. Em suas razões recursais (ID 102466119), o agravante sustenta que: (a) foi aprovado, nomeado e empossado regularmente; (b) o Decreto nº 208/2021 anulou o certame de forma ilegal e desmotivada, violando os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança; (c) a decisão agravada equivocou-se ao não reconhecer a probabilidade do direito; (d) o perigo de dano é evidente, pois o afastamento o privou de sua remuneração de caráter alimentar. Pede a concessão da tutela recursal para reintegração imediata ao cargo, com restabelecimento e pagamento retroativo dos vencimentos. A decisão liminar (ID 102618786) indeferiu o pedido de tutela de urgência recursal, mantendo a decisão agravada, por considerar que o ato administrativo apresenta motivação formal e que a presunção de legitimidade não foi suficientemente abalada para justificar intervenção judicial imediata, sendo necessária dilação probatória. A certidão de ID 107998366 atesta que o Município de Serra Preta, devidamente intimado da decisão liminar, não apresentou contrarrazões no prazo legal. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, e solicito dia para julgamento, ressaltando a existência de previsão regimental para sustentação oral. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021760-43.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBERIO SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): JAIRO GARCIA FILHO, RAFFAEL AZEVEDO BAILONA, ARTHUR CASTRO DE MATOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SERRA PRETA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, inciso I, do CPC, porquanto impugna decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória de urgência. Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. O agravante é parte legítima e tem interesse recursal. A representação processual está regular. A gratuidade de justiça foi deferida na origem (ID 542215620 dos autos de origem), dispensando o preparo. Conheço, portanto, do recurso. A controvérsia cinge-se à presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, para suspender os efeitos do Decreto Municipal nº 208/2021 e determinar a reintegração do agravante ao cargo público. Os requisitos para concessão da tutela de urgência são cumulativos, exigindo a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer um deles impede o deferimento da medida. No caso em exame, a probabilidade do direito não restou demonstrada em cognição sumária. O Decreto Municipal nº 208/2021 (ID 485440533), que anulou o concurso público no qual o agravante foi aprovado, não se trata de ato desprovido de motivação. Conforme reconhecido na decisão agravada, a anulação do certame foi fundamentada em Processo Administrativo Disciplinar (ID 485440534) e em Parecer Jurídico que indicaram supostas violações à Lei de Responsabilidade Fiscal e à legislação eleitoral, considerando o período em que o concurso foi homologado e as nomeações realizadas. Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, cuja desconstituição demanda demonstração consistente de ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade. Essa presunção, embora relativa, não pode ser afastada em sede de cognição sumária sem prova robusta e inequívoca da ilegalidade alegada. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a análise da legalidade de processos administrativos disciplinares e de atos de anulação de concurso público exige dilação probatória incompatível com a tutela de urgência: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DECRETO MUNICIPAL QUE ANULOU CONCURSO APÓS A SUA HOMOLOGAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTE DO TJBA. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de insurgência lançada contra a sentença que denegou a segurança vindicada pelos Apelantes, objetivando a anulação do Decreto Municipal nº 108/2017, que declarou a nulidade do certame regido pelo Edital nº 001/2016. II. A proteção jurisdicional que se postula por meio da ação mandamental está condicionada à verificação da presença do direito líquido e certo, ou seja, do direito cuja existência é manifesta e está apto para ser exercido no momento da impetração, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória. III. No caso dos autos, observa-se que a análise da conduta do gestor municipal e da suposta ilegalidade do Decreto que determinou a anulação do concurso público regido pelo Edital nº 001/2016 são matérias que demandam inconteste dilação probatória. IV. Sendo assim, ausentes elementos para infirmar a presunção de legalidade do Decreto Municipal Nº 108/2017, na esteira do parecer ministerial, mantém-se a sentença que reconheceu a ausência de prova pré-constituída e denegou a segurança. V. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80003560520178050176, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 18/08/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2021). A pretensão do agravante de ver suspensos os efeitos do Decreto nº 208/2021 e ser reintegrado ao cargo exige, necessariamente, a análise aprofundada sobre a existência ou não das irregularidades apontadas pela Administração Pública e sobre a regularidade do próprio processo administrativo que culminou na anulação do certame. Essa análise demanda contraditório e ampla instrução probatória, a ser realizada no Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública de Feira de Santana, onde tramita a ação originária (processo nº 8003787-63.2025.8.05.0080). Somente após o regular procedimento instrutório será possível avaliar se a anulação do concurso observou o devido processo legal administrativo e se as motivações apresentadas são idôneas. A presunção de legalidade dos atos administrativos somente pode ser afastada mediante prova robusta e cabal. Ademais, a Administração Pública, no exercício do poder-dever de autotutela, pode anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, conforme consagrado na Súmula 473 do STF. O controle da legalidade do ato anulatório, todavia, pressupõe cognição exauriente, com análise detida do conjunto probatório. Quanto ao perigo de dano, embora seja inegável que a suspensão da remuneração causa prejuízos ao agravante, dada a natureza alimentar dos vencimentos, a jurisprudência é consolidada no sentido de que os requisitos para a tutela de urgência são cumulativos. A mera existência de dano, ainda que grave, não autoriza, por si só, a concessão da medida quando a probabilidade do direito não está demonstrada. Além disso, o deferimento do pedido representaria risco de irreversibilidade prática para a Administração Pública. A determinação de reintegração e pagamento de salários a servidor cujo ato de nomeação foi anulado cria situação de difícil reversão, especialmente considerando a natureza alimentar das verbas e a eventual dificuldade de restituição ao erário, caso a demanda principal seja julgada improcedente, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC. Portanto, diante da ausência do requisito da probabilidade do direito, que exige dilação probatória para sua verificação, e do risco de irreversibilidade da medida, a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência é a medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência. É como voto. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021760-43.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBERIO SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): JAIRO GARCIA FILHO, RAFFAEL AZEVEDO BAILONA, ARTHUR CASTRO DE MATOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SERRA PRETA
Advogado(s):
VOTO