PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUTONOMIA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença de extinção, sem resolução do mérito, de execução fiscal ajuizada contra Reginaldo Santana dos Santos, com fundamento no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ n.º 547/2024, por se tratar de cobrança de valor inferior a R$ 10.000,00, sem resultado satisfativo. O agravante alega violação à autonomia legislativa municipal, sustentando que o art. 276 da Lei n.º 7.186/2006 (CTRMS) e a Portaria PGM n.º 052/2022 fixam como de pequeno valor os débitos de até R$ 2.300,00, que houve citação positiva em 2018 e que a paralisação decorreu de omissão da máquina judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Cumpre definir se a legislação municipal que fixa patamar próprio de "pequeno valor" (R$ 2.300,00) prevalece sobre o parâmetro de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução CNJ n.º 547/2024, para fins de aferição do interesse de agir em execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ n.º 547/2024 autorizam a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano e sem localização de bens penhoráveis, por ausência de interesse de agir, ainda que ajuizadas antes do julgamento do tema. 4 - A competência municipal para fixar limites de dispensa de ajuizamento ou baixa administrativa de dívidas não se confunde com a definição do interesse de agir para o prosseguimento da cobrança na via judicial, que envolve a gestão da eficiência do Poder Judiciário. O parâmetro de R$ 10.000,00 da Resolução CNJ n.º 547/2024 constitui marco objetivo fundado no custo operacional médio da execução fiscal (R$ 9.277,00), conforme Notas Técnicas n.º 06/2023 e n.º 08/2023 do STF. 5 - A existência de citação positiva não afasta a extinção quando não localizados bens penhoráveis, hipótese expressamente prevista no § 1.º do art. 1.º da Resolução CNJ n.º 547/2024. 6 - O Acordo de Cooperação Técnica entre CNJ, TJBA, TCM-BA e PGM de Salvador possui natureza administrativa e não se sobrepõe às teses vinculantes vigentes. 7 - A extinção processual não importa declaração de inexigibilidade ou remissão do crédito tributário, que permanece válido e pode ser cobrado por meios extrajudiciais ou por futura execução, caso o valor agregado justifique a medida e não esteja consumada a prescrição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 485, VI, 927, III e V, e 932, IV, "b"; Resolução CNJ n.º 547/2024, art. 1.º, §§ 1.º a 5.º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Tema 1.184 da Repercussão Geral; TJBA, Apelação n.º 07763447520148050001, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível; TJBA, Apelação n.º 80515533420208050001, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível. Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 0791904-18.2018.8.05.0001, sendo parte(s) Agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR e parte(s) Agravado REGINALDO SANTANA DOS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0791904-18.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: REGINALDO SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
IV. DISPOSITIVO 8 - Agravo interno a que se nega provimento, mantendo-se a decisão monocrática.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão monocrática (ID. 94092615) que, com fundamento no art. 932, IV, "b", do CPC, negou provimento à apelação cível e manteve a sentença (ID. 92901319) que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal de n.º 0791904-18.2018.8.05.0001, por ausência de interesse de agir, com base no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ n.º 547/2024. Em suas razões recursais (ID. 96897330), o agravante sustenta que o Tema 1184 do STF não fixou limite pecuniário para o ajuizamento de execuções fiscais, tendo ressalvado expressamente a "competência constitucional de cada ente federado". Argumenta que, no caso do Município de Salvador, o art. 276 da Lei n.º 7.186/2006 (CTRMS), conjugado com a Portaria n.º 052/2022 da PGM, fixou como de pequeno valor os débitos de até R$ 2.300,00, de modo que o crédito executado (R$ 1.990,40) não se enquadraria como de baixo valor pela legislação municipal. Alega, ainda, que a referida resolução exige, para a extinção, a ausência de movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, a não localização de bens penhoráveis, sendo necessário verificar se a paralisação processual decorreu de omissão da máquina judiciária. Aduz que, no caso concreto, houve citação positiva em 2018 e que o município só foi intimado em 2022, quando requereu penhora online. Por fim, sustenta que adota medidas extrajudiciais prévias ao ajuizamento, como a inscrição dos créditos no CADIN municipal (Lei Municipal n.º 8.421/2013, art. 32) e a disponibilização de parcelamento administrativo (Decreto Municipal n.º 25.344/2014), em consonância com o art. 2º, §§ 1º e 3º, da Resolução CNJ n.º 547/2024. Requer "a reforma da decisão recorrida, de sorte que conheça e dê provimento ao presente agravo interno, apreciando e provendo, de igual modo, por consequência, o Recurso de Apelação cujas razões ficam ora reiteradas". Sem contrarrazões ante a ausência de triangulação na origem. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), consignando, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, §§ 1º e 2º, do RITJBA. Salvador, 16 de março de 2026 Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0791904-18.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: REGINALDO SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de AGRAVO INTERNO interposto peloMUNICIPIO DE SALVADOR contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal, contudo, por fundamento diverso, qual seja, o reconhecimento da ausência de interesse de agir ante a não comprovação da adoção das medidas extrajudiciais prévias exigidas (Tema 1184/STF). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em conformidade com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a despeito da existência de legislação municipal diversa. O município agravante sustenta, em síntese, a violação à autonomia legislativa e ao princípio federativo, aduzindo que o art. 276 da Lei n.º 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador- CTRMS), conjugado com a Portaria n.º 052/2022 da Procuradoria Geral do Município, estabelece parâmetros próprios, fixando como de pequeno valor os débitos atualizados de até R$ 2.300,00, devendo esta legislação prevalecer sobre o parâmetro fixado na Resolução do CNJ. Alega, ainda, que o Tema 1184 do STF impõe o respeito à competência constitucional de cada ente federado. Sustenta, ademais, que houve citação positiva em 2018 e que a paralisação processual decorreu de omissão da máquina judiciária, além de que o município adota medidas extrajudiciais prévias, como a inscrição no CADIN municipal e a disponibilização de parcelamento administrativo. O entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal e a regulamentação expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, em ata de julgamento publicada em 05/02/2024, ao julgar o RE 1.355.208, fixaram a tese do Tema 1184 da seguinte forma: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Ao definir a tese citada, passa a ser legítima a extinção do feito, sendo necessária a observância do quanto determinado no item 2 do Tema supramencionado: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida ou que requeira a suspensão do feito para adoção de tais medidas, para o estabelecimento e desenvolvimento válido do processo como relação jurídica. Ainda, em razão do Tema 1184, foi publicada a Resolução CNJ n.º 547 em 22/02/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, estabelecendo a necessidade de adoção de medidas administrativas prévias, além de critérios monetário e temporal para extinção das execuções fiscais, nos seguintes termos: "Art. 1º - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor." No caso em análise, o valor da causa é de R$ 1.990,40 (mil novecentos e noventa reais e quarenta centavos), enquadrando-se perfeitamente na hipótese de baixo valor prevista no § 1.º do art. 1.º da Resolução CNJ n.º 547/2024. A municipalidade insiste que a aferição do "baixo valor" deve se ater ao seu limite interno de R$ 2.300,00, fixado pelo art. 276 da Lei n.º 7.186/2006 (CTRMS) e pela Portaria PGM n.º 052/2022, sustentando que a tese do STF exige o respeito à "competência constitucional de cada ente federado". Contudo, é fundamental distinguir a competência do município para dispor sobre a gestão e a cobrança administrativa de seus créditos, o que inclui a fixação de limites para o não ajuizamento ou a baixa de dívidas, da definição do interesse de agir para o prosseguimento da cobrança na via judicial, que envolve a gestão da eficiência do Poder Judiciário. A Resolução CNJ n.º 547/2024, ao estabelecer o parâmetro de R$ 10.000,00, atuou em conformidade com o Tema 1184/STF, utilizando-o como um marco objetivo para a Presidência dos Tribunais e os juízos de primeira instância, considerando o custo operacional médio do processo de execução fiscal no Brasil, que é muito superior a este montante. Os estudos que subsidiaram o julgamento do STF e a edição da Resolução CNJ n.º 547/2024 apontam o custo mínimo de uma execução fiscal em R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), conforme as Notas Técnicas n.º 06/2023 e n.º 08/2023 do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF. A tese do STF e a Resolução do CNJ atuam como balizas do Poder Judiciário para o exercício do controle da jurisdição, legitimando a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, quando verificada a inércia e a inutilidade da manutenção do feito, como ocorreu no caso em tela, notadamente porque o processo tramita desde 2018, sem que tenha sido alcançado resultado satisfativo. A Resolução CNJ n.º 547/2024, em seu art. 1.º, § 1.º, não deixa margem para dúvidas sobre a legitimidade da extinção do feito na hipótese vertente. Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DÍVIDA DE BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E TEMA 1184 DO STF. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO POR VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Tese de julgamento: 'É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, nos termos definidos pela Resolução CNJ nº 547/2024 (inferior a R$ 10.000,00), pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa e ao Tema 1184 do STF, ainda que a legislação estadual/municipal estabeleça patamar superior para dívidas de pequeno valor'." (TJ-BA - Apelação: 07763447520148050001, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2025) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. (...) A jurisprudência do STF no Tema 1.184 e a Resolução CNJ nº 547/2024 autorizam a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano e sem bens penhoráveis, por ausência de interesse de agir, ainda que ajuizadas antes do julgamento do tema. (...)" (TJ-BA - Apelação: 80515533420208050001, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2025) No caso em apreço, o crédito tributário de R$ 1.990,40 (mil novecentos e noventa reais e quarenta centavos) é consideravelmente inferior ao limite de R$ 10.000,00, e a ausência de resultado satisfativo evidencia que a conjugação dos fatores "baixo valor" e "inutilidade da tramitação" se mostra plenamente configurada. A execução judicial deve ser compreendida como a ultima ratio, haja vista que a insistência na cobrança judicial de tais valores configura, em última análise, um ato antieconômico e ineficiente. Destaque-se que tal entendimento, de natureza vinculante e constitucional, supera a aplicação de legislações locais que fixem parâmetros de "pequeno valor" dissonantes da realidade de custos do Poder Judiciário Nacional. Por fim, a existência de um Acordo de Cooperação Técnica (ACT) entre o CNJ, TJBA, TCM-BA e PGM de Salvador para tratar de execuções fiscais de pequeno valor não se sobrepõe às normas e teses vinculantes vigentes, mas, ao contrário, busca operacionalizar e harmonizar a atuação dos diversos órgãos com o entendimento consolidado pelo STF e CNJ. Diante de todo o exposto, verifica-se que a decisão monocrática encontra-se em perfeita consonância com a tese vinculante do Tema 1.184 do STF e com a Resolução CNJ n.º 547/2024, não havendo qualquer reparo a ser feito. Os argumentos do agravante não são aptos a modificar o entendimento já exarado. Cumpre ressaltar que a extinção processual não importa declaração de inexigibilidade ou remissão do crédito tributário, considerando que o débito permanece válido e pode ser objeto de cobrança por outros meios, como o protesto extrajudicial, inscrição em cadastros informativos, a adoção de soluções administrativas ou futura execução, caso o valor agregado justifique a medida e não esteja consumada a prescrição (art. 1º, §§ 3º e 4º, da Resolução CNJ n.º 547/2024). Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática fustigada. Sala de Sessões, Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0791904-18.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: REGINALDO SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s):
VOTO