PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034125-32.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEXSANDRO DOS SANTOS
Advogado(s):  
AGRAVADO: CLÉA DOS SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE VIZINHANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INFILTRAÇÕES EM IMÓVEL FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DO NEXO CAUSAL. MEDIDA SATISFATIVA E POTENCIALMENTE IRREVERSÍVEL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E CONTRADITÓRIO. PERICULUM IN MORA INVERSO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação ordinária ajuizada por proprietário de imóvel situado no pavimento térreo de residência familiar, sob alegação de que sua irmã, ocupante do pavimento superior, realizaria atividades de lavagem de roupas e uso de mangueira que estariam causando infiltrações, deterioração estrutural e comprometimento das ferragens da laje. O agravante requereu a cessação imediata das atividades apontadas como causadoras dos danos e a realização de obras de impermeabilização e recuperação estrutural.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 3 questões em discussão: (i) definir se os elementos probatórios apresentados demonstram, em cognição sumária, a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência; (ii) estabelecer se é possível determinar, liminarmente, a realização de obras de impermeabilização e recuperação estrutural sem prova técnica conclusiva acerca da origem das infiltrações; e (iii) determinar se a imposição imediata de restrições às atividades da agravada poderia ocasionar periculum in mora inverso e violação aos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A documentação apresentada, especialmente a notificação da CODESAL, constata a necessidade de reparos no imóvel, mas não identifica de forma técnica e conclusiva a origem das infiltrações nem demonstra que os danos decorrem da conduta da agravada.
  2. A ausência de comprovação do nexo causal impede o reconhecimento da probabilidade do direito em grau suficiente para impor obrigações de elevada gravidade à parte adversa em sede de tutela provisória.
  3. A determinação de obras de impermeabilização e recuperação estrutural possui natureza satisfativa e apresenta risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, circunstância vedada pelo art. 300, § 3º, do CPC.
  4. A realização imediata das medidas pleiteadas pode alterar o estado fático do imóvel e comprometer a produção futura de prova pericial indispensável à elucidação da controvérsia.
  5. A pretensão de impedir o uso da laje para lavagem de roupas e outras atividades cotidianas demanda esclarecimentos fáticos e técnicos que somente podem ser obtidos mediante regular instrução processual.
  6. A inexistência de informações sobre as condições econômicas e profissionais da agravada impede afastar a possibilidade de que as atividades questionadas constituam fonte de renda ou meio relevante de subsistência, configurando potencial periculum in mora inverso.
  7. A concessão de tutela de urgência contra parte ainda não citada, fundada em nexo causal incerto e apta a produzir prejuízo grave, não se harmoniza com os princípios da proporcionalidade, da menor onerosidade e do contraditório.
  8. A solução adequada da controvérsia exige o regular desenvolvimento do processo, com citação da ré, apresentação de defesa e eventual realização de prova técnica para apuração da origem das infiltrações e da extensão dos danos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A concessão de tutela de urgência destinada à imposição de obrigações de fazer exige demonstração suficiente da probabilidade do direito e do nexo causal entre a conduta imputada à parte adversa e os danos alegados.
  2. A tutela provisória de natureza antecipada não deve ser concedida quando a medida possuir caráter satisfativo e apresentar risco de irreversibilidade dos seus efeitos.
  3. A ausência de prova técnica apta a identificar a origem de infiltrações em imóvel recomenda a realização de instrução probatória antes da imposição de obrigações ou restrições à parte adversa.
  4. O risco de dano grave à esfera jurídica da parte demandada caracteriza periculum in mora inverso e constitui fator relevante para o indeferimento da tutela de urgência.
  5. Controvérsias envolvendo alegados danos estruturais em imóveis demandam, em regra, apuração técnica adequada e observância do contraditório.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 4º, 6º, 300, caput e § 3º, 931 e 1.019, I.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8033615-29.2020.8.05.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, publicação em 04.08.2021; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8003869-48.2022.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, publicação em 14.09.2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8034125-32.2026.8.05.0000, da Comarca do Salvador, em que figuram, como Agravante, ALEXSANDRO DOS SANTOS, e, como Agravada, CLÉA DOS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034125-32.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEXSANDRO DOS SANTOS
Advogado(s):  
AGRAVADO: CLÉA DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alexsandro dos Santos em face da decisão interlocutória, que, nos autos da Ação ordinária ajuizada contra Cléa dos Santos indeferiu o pedido de tutela de urgência.

Em suas razões recursais, sustenta o Agravante que reside no pavimento térreo de imóvel familiar situado na Rua Uruguai, nº 62-E, Paripe, Salvador, enquanto a Agravada — sua irmã — ocupa o pavimento superior.

Narra que a Agravada realiza, de forma reiterada, atividades de lavagem de roupas e banhos de mangueira na laje superior, causando graves infiltrações na cozinha e em um dos quartos do pavimento térreo, com comprometimento das ferragens de sustentação da laje. Informa que buscou solução amigável sem êxito e que registrou reclamação perante a Defesa Civil de Salvador — CODESAL, sob o protocolo nº 173565.

Acrescenta que, embora demonstrados o fumus boni juris, consubstanciado na verossimilhança das afirmações deduzidas na exordial, as quais são calçadas com farta documentação, bem como do periculum in mora, caracterizado com o agravamento dos prejuízos que vem enfrentando com a reiterada conduta da Recorrida, lhe foi indeferido o pleito de tutela de urgência.  

Requer, assim expondo, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com escopo à concessão de tutela recursal de urgência, nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 300 do CPC, para determinar à Agravada: (a) a cessação imediata das atividades geradoras de infiltração; e (b) a adoção das providências necessárias à impermeabilização da laje e à recuperação estrutural das áreas afetadas, sob pena de multa diária.

Feito distribuído à colenda Terceira Câmara Cível, mediante sorteio, coube a relatoria.

Não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (id 105881806).

Contrarrazões dispensadas, ante a não angularização da relação processual.

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o RELATÓRIO.

Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

Desª. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034125-32.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEXSANDRO DOS SANTOS
Advogado(s):  
AGRAVADO: CLÉA DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

A irresignação não merece prosperar.

Pois bem, ao contrário do que assegura o Autor/Embargante, não se faziam presentes os requisitos legais para a concessão da anelada tutela de urgência, diante da precariedade documental colacionada com a inicial.

Assim, destaque-se que a documentação acostada aos autos originários — em especial a Notificação da CODESAL (ID 556863864) — não permite, em cognição sumária, identificar com segurança a origem das infiltrações relatadas pelo Agravante, muito menos que decorram do uso anormal da propriedade exercida pela ora Agravada.

O referido documento constata a necessidade de obras de reparo e recuperação estrutural no imóvel, mas não aponta, de forma técnica e conclusiva, que a causa dos danos seja a conduta da Agravada.

Assim, diante dessa incerteza quanto ao nexo causal, não há como se reconhecer, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito na extensão necessária para impor obrigação tão gravosa à parte adversa.

Ademais, a determinação de realização de obras de impermeabilização e recuperação estrutural, ainda que a título de tutela provisória, configura medida de natureza essencialmente satisfativa e de difícil reversibilidade.

Concedê-la sem contraditório e sem prova técnica que estabeleça o nexo causal entre a conduta da Agravada e os danos descritos implicaria antecipar, de forma irreversível, o próprio mérito da controvérsia, em desacordo com o art. 300, §3º, do CPC.

Neste sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. INSURGÊNCIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAÇÃO DE REPAROS IMEDIATOS. PLEITO EMBASADO EM PROVA UNILATERAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL PARA AVALIAR A ORIGEM E DIMENSÃO DOS PROBLEMAS EXPOSTOS. TUTELA DE URGÊNCIA QUE IMPLICARÁ NA ALTERAÇÃO DO ESTADO FÁTICO DO IMÓVEL, INVIABILIZANDO PROVA PERICIAL FUTURA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.” (TJ-BA - AI: 80336152920208050000, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. DEMONSTRADA PROBABILIDADE DO DIREITO. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. INDEFERIMENTO. ESGOTAMENTO DE PARTE DO OBJETO DA AÇÃO. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. CARÁTER SATISFATIVO. NÃO CABIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPERIOSIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. SUSPENSÃO DO CAPÍTULO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE “DESTOCA E LIMPEZA DA ÁREA DISCUTIDAS NOS AUTOS”. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória pressupõe a coexistência da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pelo seu caráter excepcional, é cabível somente em situações específicas, discriminadas pelo legislador, observada a limitação imposta pelo parágrafo 3º do citado dispositivo legal (a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão). 2. No caso em análise, destaca-se a impossibilidade do retorno ao status quo ante acaso seja mantido o deferimento do pedido de tutela de urgência. Decisão parcialmente reformada. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80038694820228050000, Relator: DES. PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2023)

Por outro lado, o pleito liminar, no sentido da cessação imediata das atividades de lavagem de roupas e uso de mangueira pela Ré/Agravada na laje superior carece de maiores esclarecimentos fáticos e técnicos a serem apurados na regular e necessária instrução probatória, não podendo ser alcançado, destarte, medidnate concessão de efeito suspensivo ao recurso sub examine.

Também aqui, não obstante a preocupação legítima do Agravante com a integridade de sua moradia, o deferimento da medida não se mostra viável em sede de cognição sumária.

Ora como dito alhures, subsiste a mesma incerteza quanto à origem das infiltrações. Ou seja, sem elemento técnico que vincule causalmente a conduta da Agravada aos danos narrados, a imposição de restrição a suas atividades cotidianas careceria de suporte fático suficiente neste momento.

Além disso, não há nos autos qualquer informação sobre as atividades profissionais ou meios de subsistência da Agravada. Não se pode descartar, portanto, a possibilidade de que a lavagem de roupas constitua sua fonte de renda ou parte relevante dela. Nessa hipótese, a ordem de cessação imediata poderia comprometer sua subsistência, causando dano grave e de difícil reparação a quem sequer foi citada e teve oportunidade de se manifestar — configurando periculum in mora inverso que não pode ser ignorado.

Sobre a questão:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. CONTRATO DE COMISSÃO MERCANTIL COM PACTO ADJETO DE COMODATO. POSTO DE COMBUSTÍVEL. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PERIGO DE DANO INVERSO AO AGRAVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. De acordo com os documentos que instruem o presente, a agravante manifestou interesse em rescindir o pacto em razão de suposto inadimplemento da agravada, requerendo na presente ação, em caráter liminar, a reintegração da posse do imóvel. O Magistrado a quo ao indeferir a liminar não enxergou plausibilidade na pretensão da agravante e, possivelmente, vislumbrando os prejuízos que poderiam ser causados à agravada se atendido o pleito, entendeu por não conceder o pedido antecipatório. Igualmente, entendo que antes de ser adotada a medida mais gravosa de desocupação do imóvel em comento, deve-se, à primeira vista, procurar resguardar o direitos das partes contratantes, enquanto os demais aspectos que envolvem a causa, relacionados à licitude da rescisão do pacto, os quais serão avaliados em momento próprio. Ausentes nos autos os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência no primeiro grau, nos termos do art. 300 do CPC, especialmente por inobservância da da simultaneidade da plausibilidade do direito perseguido e a possibilidade de dano de reparação incerta. Desta forma, havendo perigo de dano reverso em favor da agravada, notadamente considerando que se trata pedido de desocupação de imóvel, outra solução não resta ao caso senão que seja mantida a decisão proferida pelo Juízo a quo, até que seja devidamente instruído o processo com o devido contraditório. Analisando as razões e documentos que instruem o presente recurso, e considerando a legislação aplicável à espécie, não se vislumbra, a priori, a relevância dos motivos apresentados pela agravante para lograr provimento ao presente recurso." (TJ-BA - AI: 80340177620218050000 Des. Josevando Souza Andrade, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022)

A concessão de tutela urgente contra parte que ainda não integrou formalmente o contraditório, fundada em nexo causal incerto e com potencial de causar-lhe prejuízo grave, não se compatibiliza com os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade que devem orientar as medidas de urgência.

Não obstante o indeferimento da tutela recursal, não se ignora a gravidade da situação narrada nos autos, devidamente corroborada pela documentação apresentada, em especial pelo registro junto à CODESAL e pelo conjunto fotográfico que evidencia o estado de deterioração do imóvel, mas não recomenda a concessão das medidas liminares vindicadas pelo Agravante, sem que à Agravada tenha sido facultados o contraditório e à ampla defesa.

Logo, consoante bem apontada na decisão que indeferiu o pleito de efeito suspensivo ao recurso, a solução adequada para o caso passa, necessariamente, pela instrução processual regular — com a citação da Agravada, a apresentação de defesa e, sendo o caso, a realização de prova técnica que esclareça a origem das infiltrações e a extensão dos danos.

Outrossim, não se pode ignorar que a medida pretendida (concessão da tutela de urgência) possui natureza eminentemente satisfativa e potencialmente invasiva na esfera contratual da parte Agravada, recomendando-se, portanto, maior cautela em sua concessão sem o prévio contraditório.

Nesse contexto, recomenda-se ao nobre Magistrado singular e à Secretaria da Vara de Origem que adotem as medidas necessárias para conferir a máxima celeridade à citação da parte ré e ao regular desenvolvimento da instrução processual, em atenção ao direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e ao dever de gestão eficiente do feito (arts. 4º e 6º do CPC), de modo que a controvérsia posta nos autos seja resolvida com a brevidade que a situação concretamente exige.

Por conseguinte, a decisão recorrida clama por confirmação.

Do exposto, voto no sentido do IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter o decisum combatido.

É O VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA