PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005185-54.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON
APELADO: CLAUDNILSON SANTOS DE JESUS
Advogado(s):OTAVIO MASCARENHAS PRAZERES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que examinou os argumentos e documentos trazidos pelo recorrente. O embargante sustentou a existência de vício de contradição e apontou a necessidade de prequestionamento. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se é possível o acolhimento dos embargos de declaração exclusivamente para fins de prequestionamento, na ausência de vícios no julgado. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses legais. Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. 

  1. O acórdão embargado examinou adequadamente os argumentos da parte recorrente e fundamentou-se de forma compatível com sua conclusão. 

  1. O prequestionamento da matéria, por si só, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, na ausência de vícios no julgado. Entendimento consolidado no STJ. 

  1. Intuito meramente protelatório evidenciado, com aplicação da penalidade prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. 

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração somente são admissíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis com o exclusivo propósito de prequestionamento. 2. A oposição de embargos sem a demonstração de vício no julgado caracteriza intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” 

  

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EREsp 1106999/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, 2ª Seção, j. 22.05.2019, DJe 24.05.2019. 

  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8005185-54.2023.8.05.0229, nos quais figuram como Embargante a CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., e Embargado CLAUDNILSON SANTOS DE JESUS. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.  

Sala das sessões, data registrada pelo sistema.  

  

  

PRESIDENTE 

 

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005185-54.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON
APELADO: CLAUDNILSON SANTOS DE JESUS
Advogado(s): OTAVIO MASCARENHAS PRAZERES

 

RELATÓRIO

 

 

A CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., opôs embargos de declaração contra acórdão proferido no âmbito do Apelo nº 8005185-54.2023.8.05.0229, figurando como embargado CLAUDNILSON SANTOS DE JESUS. 

A embargante sustenta haver contradição no acórdão, ao aplicar à operação contratual firmada entre as partes — classificada como empréstimo pessoal com garantia de veículo automotor — a taxa média de mercado aplicável a contratos de financiamento de veículos. 

Argumenta que o contrato celebrado em 26/07/2022, no valor de R$ 18.500,00, com parcelas mensais de R$ 1.367,68 (mil, trezentos e sessenta e sete reais e sessenta e oito centavos) e taxa de juros de 85,42% ao ano (5,28% ao mês), é corretamente enquadrado como empréstimo pessoal não consignado com garantia, cuja taxa média de mercado, segundo dados do BACEN (códigos 20742 e 25464), seria de 85,42% ao ano e 5,28% ao mês para o período de julho de 2022. 

Sustenta que a decisum, ao adotar a taxa de 2,05% ao mês (27,64% ao ano), referente à modalidade de financiamento de veículos (código 25471), incorreu em erro material e contradição, por aplicar índice próprio de uma operação diversa da pactuada, gerando prejuízo à embargante e violando os princípios da legalidade e da adequada subsunção dos fatos à norma. 

Requer o acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanada a contradição apontada, com o esclarecimento de que a operação em análise trata-se de empréstimo pessoal com garantia de veículo automotor, devendo, portanto, ser aplicada a taxa média de juros correspondente à referida modalidade contratual, qual seja, 85,42% a.a. (5,28% a.m.). 

A parte Embargada não apresentou contrarrazões (ID. 92884566). 

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. 

Salvador, data registrada pelo sistema.  

  

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

  

Relator 

  

A1 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005185-54.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON
APELADO: CLAUDNILSON SANTOS DE JESUS
Advogado(s): OTAVIO MASCARENHAS PRAZERES

 

VOTO

 

Examinando-se os autos, observa-se que o inconformismo atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. 

Prima facie, é de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do NCPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores. 

Daniel Amorim Assumpção Neves2 explica que haverá contradição quando: 

“(...) existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.” (2Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, ed. Jus Podivm, 2016, p.1.715).  

  

Da avaliação respectiva, dessume-se não ter havido os vícios apontados, considerando que contrato objeto da avença, a Cédula de Crédito Bancário - CCB (ID. 83970854), teve por finalidade a aquisição de veículo, estando garantido com cláusula de alienação fiduciária. 

Destarte, não há contradição no acórdão, que, ao revisar o contrato, utilizou, como parâmetro, a taxa média aplicada às operações de crédito com recursos livres - pessoa físicas - aquisição de veículos. 

 Denota-se que a intenção do embargante é meramente de prequestionar a matéria. Assim, impõe-se frisar que não basta a finalidade de prequestionamento para que os embargos de declaração sejam acolhidos, sendo necessária a ocorrência de qualquer das hipóteses estabelecidas pelo artigo 1.022 do CPC/15. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 

  

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À MONITÓRIA. COBRANÇA DE QUANTIA JÁ PAGA. ART. 1.022 DO NCPC. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS. 

1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 

2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC). 

3. Os embargos de declaração não podem conduzir a novo julgamento, com a reapreciação do que ficou decidido. 

4. O vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquele que dificulta a compreensão do julgado diante da falta de clareza apta a comprometer as razões do julgamento. 

5. O julgado dirimiu todas as questões reiteradas nos aclaratórios e foi claro ao concluir que a parte teve assegurado o seu direito de defesa. 

6. Não cabe a esta Corte Superior a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência confiada ao Supremo Tribunal Federal. 

7. Em razão da rejeição dos presentes aclaratórios, e da anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa. 

8. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EREsp 1106999/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 24/05/2019) 

Ex positis, NÃO ACOLHO OS PRESENTES ACLARATÓRIOS. 

Ficam as partes advertidas de que a oposição de recursos com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelo § 3º do art. 1.026 do NCPC.  

Salvador, data registrada pelo sistema. 
  

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

 

Relator