PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042308-60.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LAYLLA GOMES FRANCO
Advogado(s): LUCAS DIAS SESTELO, GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LICENÇA REMUNERADA PARA DOUTORADO. FORMAÇÃO CONTINUADA DE PROFESSOR. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por professora da rede estadual de ensino da Bahia, em face de omissão atribuída ao Secretário de Educação do Estado, consubstanciada na ausência de análise do requerimento administrativo de licença remunerada para cursar Doutorado na UNEB, protocolado em 01/04/2024, acompanhado da documentação exigida. Pleiteou-se a concessão da segurança para compelir a autoridade coatora à apreciação e concessão da licença, diante do alegado prejuízo acadêmico e profissional causado pela inércia administrativa. A liminar foi deferida parcialmente para determinar a análise do pedido. No mérito, o Estado contestou o direito líquido e certo, sustentando a discricionariedade do ato administrativo, o interesse público e a vedação de contratações temporárias prevista em decreto estadual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) analisar a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça; (ii) verificar a existência de direito líquido e certo da impetrante à licença remunerada para Doutorado; (iii) examinar a legalidade da omissão da Administração na apreciação do requerimento; (iv) aferir a razoabilidade do prazo de resposta e as consequências da inércia administrativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A questão da gratuidade de justiça encontra-se preclusa, pois já decidida e não impugnada oportunamente, não havendo vício a ser sanado nesta fase processual.

A Constituição Federal (art. 206, V) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 67, II, da Lei nº 9.394/96) consagram o direito à valorização e ao aperfeiçoamento profissional dos docentes, inclusive mediante licenciamento remunerado.

A Lei Estadual nº 8.261/2002 (Estatuto do Magistério), em seu art. 62, assegura aos professores o direito à licença remunerada para cursos de pós-graduação, desde que atendidos requisitos legais e o interesse da Administração.

A discricionariedade administrativa quanto à conveniência do afastamento não é absoluta, devendo observar os princípios da razoabilidade, motivação, legalidade e eficiência.

A ausência de resposta ao pedido administrativo protocolado em abril de 2024, mesmo após concessão de liminar, configura omissão inconstitucional e ilegal, violando o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e o princípio da eficiência (art. 37, caput, CF/88).

O prazo legal de 30 dias para decisão administrativa (art. 49 da Lei nº 9.784/99), aplicável subsidiariamente ao Estado da Bahia, foi ultrapassado injustificadamente, caracterizando ilegalidade sanável por via mandamental.

Os fundamentos genéricos da autoridade impetrada, como a vedação de contratações REDA pelo Decreto nº 16.417/2015, não podem justificar negativa ou omissão sem análise concreta e individualizada do caso, sob pena de arbitrariedade.

O Poder Judiciário pode exercer controle sobre a legalidade e razoabilidade de atos administrativos, inclusive omissivos, não se configurando invasão do mérito quando ausente motivação idônea.

Precedentes do TJ-BA confirmam o entendimento de que a negativa imotivada ou a omissão prolongada na análise de pedidos de licença remunerada para capacitação configura violação a direito líquido e certo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Pedido procedente.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042308-60.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante LAYLLA GOMES FRANCO e como apelada SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em conceder a segurança, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042308-60.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LAYLLA GOMES FRANCO
Advogado(s): LUCAS DIAS SESTELO, GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por LAYLLA GOMES FRANCO, professora da rede estadual de ensino, em face de ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na ausência de análise do seu requerimento administrativo de licença remunerada para cursar Doutorado na Universidade do Estado da Bahia (UNEB).


A Impetrante sustenta, em síntese, que protocolizou o requerimento em 01 de abril de 2024 (protocolo nº 011.9284.2024.0026130-91), instruindo-o com toda a documentação necessária, incluindo comprovante de matrícula no referido curso de pós-graduação stricto sensu.

 

Alega que, a despeito do transcurso de lapso temporal significativo, a autoridade coatora permanece inerte, sem apresentar qualquer decisão ou perspectiva de análise do pleito, o que configura violação a direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo e ao aperfeiçoamento profissional.


Aduz, ainda, que a omissão administrativa acarreta grave prejuízo à sua formação acadêmica e profissional, inviabilizando o início das atividades no programa de doutoramento. Pleiteou, inicialmente, a concessão da gratuidade de justiça, que restou indeferida, conforme decisões de IDs 67036580 e 67085809.


Posteriormente, foi deferida medida liminar, por meio da decisão de ID 68593130, para determinar que a autoridade coatora procedesse à análise do requerimento administrativo.


Regularmente notificado, o Estado da Bahia interveio no feito (ID 69288799), suscitando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça.


No mérito, defendeu a ausência de direito líquido e certo da Impetrante, argumentando que a concessão da licença é ato discricionário da Administração, condicionado à sua conveniência e oportunidade, e que deve prevalecer o interesse público.


Sustentou que a Impetrante não demonstrou a ausência de prejuízo à unidade escolar, cuja substituição demandaria contratação temporária (REDA), suspensa pelo Decreto nº 16.417/2015.


Invocou o referido decreto como fundamento para o indeferimento de pedidos de afastamento que gerem custos adicionais.


Alegou, ainda, a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo e a necessidade de observância do tempo máximo legal para a licença. Requereu a revogação da liminar e, ao final, a denegação da segurança.


É o relatório. 

 


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042308-60.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LAYLLA GOMES FRANCO
Advogado(s): LUCAS DIAS SESTELO, GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  


VOTO


Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

 

As questões controvertidas cingem-se a:


  1. Analisar a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
  2. Verificar a existência de direito líquido e certo da Impetrante à obtenção de licença remunerada para cursar Doutorado, nos termos da legislação de regência.
  3. Analisar a legalidade da omissão da autoridade impetrada em apreciar o requerimento administrativo formulado pela servidora, bem como a validade dos argumentos apresentados pelo Estado da Bahia para justificar a eventual negativa.
  4. Aferir a razoabilidade do prazo para a análise do pleito administrativo e as consequências da inércia administrativa.

 

A matéria a ser decidida consiste em determinar se a inércia da Administração Pública em analisar o pedido de licença para estudo formulado pela Impetrante configura ato ilegal ou abusivo, passível de correção pela via mandamental, e se a Impetrante preenche os requisitos para a concessão da referida licença, rechaçando-se os óbices apresentados pela defesa.


O presente Mandado de Segurança encontra amparo no art. 5 , LXIX, da Constituição Federal, e na Lei nº 12.016/2009, destinando-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.


A preliminar de impugnação à gratuidade de justiça suscitada pelo Estado da Bahia não merece acolhimento.


Conforme se depreende dos autos (IDs 67036580 e 67085809), o pleito de gratuidade formulado pela Impetrante já foi objeto de análise e indeferimento por este juízo, tendo sido determinada a comprovação do recolhimento das custas, o que presume-se cumprido, sob pena de extinção.


Assim, a questão encontra-se preclusa nesta fase processual.


A formação continuada e o aperfeiçoamento profissional dos educadores constituem vetores axiológicos do sistema educacional brasileiro, encontrando guarida tanto na Constituição Federal quanto na legislação infraconstitucional. O art. 206, V, da Carta Magna, estabelece a valorização dos profissionais da educação escolar como um dos princípios norteadores do ensino. Em idêntico sentido, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394/96), em seu art. 67, II, assegura aos profissionais da educação o "aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim".


No âmbito do Estado da Bahia, o Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio (Lei Estadual nº 8.261/2002) disciplina, de forma específica, o direito à licença para capacitação profissional. O art. 62 do referido diploma legal dispõe:


"Art. 62. O docente e demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência devidamente matriculados em cursos de pós-graduação a nível de especialização, mestrado ou doutorado, que tenham correlação com a sua formação profissional e com as atribuições definidas para o cargo que ocupa, poderão ser liberados das atividades educacionais ou técnicas, parcial ou totalmente, sem prejuízo das vantagens do cargo e de acordo com o interesse da Administração."


Da exegese do dispositivo legal supracitado, extrai-se que a concessão da licença para capacitação, embora permeada por certa margem de discricionariedade administrativa no que tange à avaliação do "interesse da Administração", não se traduz em um poder arbitrário.


A discricionariedade administrativa encontra limites nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da impessoalidade e da motivação dos atos administrativos.


A recusa ao pleito, ou a omissão em apreciá-lo, deve ser pautada em fundamentos objetivos e congruentes com o interesse público primário, que, no caso, se alinha à qualificação do corpo docente e, por conseguinte, à melhoria da qualidade do ensino.


No caso vertente, a Impetrante demonstrou, por meio de prova pré-constituída, ter formalizado o requerimento de licença remunerada para cursar Doutorado em 01 de abril de 2024, anexando a documentação pertinente, notadamente o comprovante de matrícula na Universidade do Estado da Bahia (UNEB).


Contudo, até a impetração do presente writ, e mesmo após a concessão da medida liminar que determinava a análise do pleito, a autoridade impetrada não proferiu decisão conclusiva sobre o pedido.


A manifestação do Estado da Bahia (ID 69288799), embora apresente argumentos de mérito para uma eventual negativa, não supre a omissão da autoridade coatora em decidir formalmente o requerimento administrativo.


A inércia da Administração Pública em apreciar, em prazo razoável, os requerimentos que lhe são submetidos configura flagrante violação ao princípio da eficiência, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo, assegurado pelo art. 5 , LXXVIII, da Lei Maior.


A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, aplicável subsidiariamente aos Estados, estabelece em seu art. 49 o prazo de até 30 (trinta) dias para que a autoridade competente decida, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.  


A omissão administrativa, no contexto fático apresentado, transcende a mera irregularidade, convolando-se em ato ilegal e abusivo, porquanto priva a servidora da análise de um direito que lhe é assegurado pela legislação de regência e que se coaduna com o interesse público de qualificação do magistério.


O Estado da Bahia, em sua intervenção, sustenta que a concessão da licença é ato discricionário e que o indeferimento se basearia na ausência de demonstração de inexistência de prejuízo à unidade escolar e nas restrições impostas pelo Decreto nº 16.417/2015, que suspendeu afastamentos que demandem substituição.


Tais argumentos, contudo, não se sustentam para justificar a omissão prolongada ou uma eventual negativa desprovida de análise individualizada e concreta.


Primeiramente, a discricionariedade administrativa não se confunde com arbitrariedade. Ela deve ser exercida nos limites da lei e em conformidade com os princípios constitucionais, notadamente a razoabilidade e a proporcionalidade. A Administração tem o dever de motivar seus atos, explicitando as razões de fato e de direito que embasaram a decisão, o que não ocorreu no caso concreto, onde persistiu a omissão.


Ademais, o Decreto Estadual nº 16.417/2015, ao estabelecer medidas de contenção de gastos, não pode se sobrepor ao direito à qualificação profissional previsto em lei (Estatuto do Magistério) e incentivado pela própria Constituição Federal e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação.


A interpretação de tal decreto deve ser realizada de forma a compatibilizá-lo com o arcabouço normativo que valoriza a educação e seus profissionais. Uma vedação genérica e abstrata de afastamentos, sem considerar as particularidades de cada caso e a possibilidade de remanejamento de recursos ou existência de professores substitutos no quadro, configura medida desproporcional e que atenta contra o interesse público maior de qualificação do ensino.


Conforme entendimento consolidado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, a discricionariedade administrativa na concessão de licenças para estudo não autoriza a recusa imotivada ou a omissão indefinida na apreciação do pedido.


O interesse público, critério legal para a concessão da licença, deve ser interpretado em consonância com os objetivos de valorização do magistério e de aprimoramento do ensino. A alegação de necessidade de substituição por professor REDA e a suspensão de contratações, por si sós, não constituem óbice intransponível se não acompanhadas de uma demonstração cabal e individualizada da impossibilidade de atender ao pleito sem grave comprometimento do serviço público.


A Administração possui o dever de buscar soluções que compatibilizem o direito do servidor com as necessidades do ensino, como o remanejamento de docentes ou a utilização de banco de substitutos, se existente.


A alegação de que o Poder Judiciário não pode imiscuir-se no mérito administrativo não prospera quando se trata de controle da legalidade e da razoabilidade dos atos administrativos, especialmente os omissivos ou os que carecem de motivação idônea. A omissão em decidir, ou a decisão que se fundamenta em razões genéricas e abstratas, sem enfrentar as especificidades do caso, é passível de controle judicial.


No caso em apreço, a omissão em apreciar o pedido, somada à comprovação pela Impetrante de sua matrícula em curso de Doutorado com correlação com sua área de atuação, evidencia a violação ao direito líquido e certo.


Quanto ao argumento de que o afastamento não poderia ser integral, tal questão deve ser analisada pela Administração no momento da concessão, observando-se a carga horária do curso e as necessidades do serviço, sempre de forma fundamentada.


Contudo, a simples alegação genérica não impede o reconhecimento do direito à licença em si. Da mesma forma, a observância do tempo máximo legal para a licença é imperativo legal que deverá ser cumprido pela Administração ao deferir o pleito, não constituindo, a priori, motivo para a denegação da segurança que visa, primordialmente, compelir a Administração a decidir e, no mérito, a conceder a licença diante do preenchimento dos requisitos e da ausência de óbice legal concreto e individualizado.


A omissão da autoridade coatora em analisar o requerimento administrativo, mesmo após a concessão de medida liminar para tal fim, reforça a necessidade da tutela mandamental para assegurar o direito da Impetrante.


A presente decisão se distingue dos argumentos defensivos ao priorizar o dever de decidir da Administração e a necessidade de fundamentação concreta e individualizada para eventuais negativas, rechaçando a aplicação genérica de decretos restritivos quando colidentes com direitos legalmente assegurados e com o interesse público na qualificação docente.


DISPOSITIVO 

Ante o exposto, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, VOTO NO SENTIDO DE CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, para determinar que a autoridade impetrada conceda à Impetrante, LAYLLA GOMES FRANCO, licença remunerada para frequentar o curso de Doutorado em Educação na Universidade do Estado da Bahia (UNEB), pelo período necessário à conclusão do curso, observados os prazos e requisitos previstos no art. 62 e parágrafos da Lei Estadual nº 8.261/2002, com efeitos a partir da data do requerimento administrativo (01/04/2024), confirmando a medida liminar anteriormente deferida no que tange à obrigação de análise, agora superada pela concessão definitiva da licença.


Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Custas ex lege.


 

 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator