PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. QUINQUÊNIO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 10% PARA 5%. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO RECONHECIDO APENAS QUANTO AOS QUINQUÊNIOS JÁ IMPLEMENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA PRODUÇÃO DE EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. SÚMULA 271 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, COM AJUSTE PARCIAL DA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000096-07.2014.8.05.0035, originário da Vara dos Feitos de Relações Cíveis e Comerciais da Comarca de Caculé/BA, tendo como Apelante IRACILDA MENDES SOUZA e Apelado o MUNICIPIO DE RIO DO ANTONIO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000096-07.2014.8.05.0035
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IRACILDA MENDES SOUZA
Advogado(s): LEANDRO GABRIEL PEREIRA TEIXEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE RIO DO ANTONIO
Advogado(s):PEDRO NOVAIS RIBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por IRACILDA MENDES SOUZA, em face da sentença do juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caculé/BA, que nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra o MUNICIPIO DE RIO DO ANTONIO denegou a segurança pleiteada. Em suas razões recursais, id. 100828309, a autora, ora apelante, sustentou, que é servidora pública municipal, admitida em 18/12/1998, e que adquiriu o direito ao adicional por tempo de serviço no percentual de 10% por quinquênio, nos termos da legislação municipal então vigente. Alegou que, antes da edição das Leis Municipais nº 096/2013 e nº 097/2013, já havia implementado dois quinquênios, fazendo jus, portanto, à manutenção dos respectivos percentuais de 10%, não podendo a legislação superveniente atingir situações já consolidadas. Defendeu a existência de direito adquirido, com fundamento no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, afirmando que a alteração legislativa não pode retroagir para reduzir vantagens já incorporadas ao patrimônio jurídico do servidor. Sustentou, ainda, que as Leis Municipais nº 060/2010 e nº 071/2011 asseguravam o adicional no percentual de 10%, requerendo, ao final, a reforma da sentença para concessão da segurança, com o reconhecimento do direito à manutenção dos quinquênios já adquiridos nesse percentual. Devidamente intimado, o Município apelado apresentou contrarrazões recursais de id. 100828316, suscitando, preliminarmente, a ausência de preparo recursal, ao argumento de que a apelante não comprovou o recolhimento das custas no ato de interposição do recurso, tampouco possui gratuidade deferida, requerendo o não conhecimento da apelação por deserção, caso não sanado o vício. No mérito, sustentou a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, afirmando que a alteração legislativa promovida pelas Leis Municipais nº 096/2013 e nº 097/2013 reduziu o percentual do adicional por tempo de serviço de 10% para 5%, sem implicar redução de vencimentos, o que seria juridicamente admissível. Aduziu que não houve demonstração de direito líquido e certo, nem de prejuízo remuneratório, bem como que o mandado de segurança não é via adequada para a cobrança de valores pretéritos, nos termos da Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal. Requereu, ao final, a manutenção integral da sentença. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 10 de abril de 2026. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000096-07.2014.8.05.0035
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IRACILDA MENDES SOUZA
Advogado(s): LEANDRO GABRIEL PEREIRA TEIXEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE RIO DO ANTONIO
Advogado(s): PEDRO NOVAIS RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A Apelação interposta preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço. Inicialmente, afasto a preliminar de deserção suscitada em contrarrazões, uma vez que houve requerimento de gratuidade de justiça pela parte impetrante, não apreciado expressamente pelo juízo de origem. Nessa hipótese, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de manifestação judicial implica deferimento tácito do benefício, o que afasta a exigência de preparo recursal. II – MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO No mérito, a irresignação não merece acolhimento, ainda que por fundamentos parcialmente diversos daqueles adotados na sentença. A controvérsia reside na possibilidade de manutenção do adicional por tempo de serviço no percentual de 10% por quinquênio, à luz da legislação municipal vigente à época da aquisição do direito, em confronto com a superveniência das Leis Municipais nº 096/2013 e nº 097/2013, que reduziram o referido percentual para 5%. Nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, sendo certo que tal garantia constitucional protege situações já definitivamente incorporadas ao patrimônio jurídico do servidor. No caso concreto, a legislação municipal anterior, notadamente a Lei nº 060/2010, estabelecia: “Art. 122º) Por quinquênio de efetivo exercício público municipal [...] adicional correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento básico do seu cargo efetivo, até o limite de sete quinquênios.” No mesmo sentido, a Lei Municipal nº 071/2011 dispunha: “Art. 19 - Cada nível será subdividido em referência, observando-se o tempo de serviço de 05 em 05 anos, determinando o quinquênio com o percentual entre as classes de 10% (dez por cento) [...].” A partir da análise desses dispositivos, conclui-se que o adicional por tempo de serviço no percentual de 10% por quinquênio integrava o regime remuneratório da servidora à época da implementação dos respectivos períodos aquisitivos. Com a superveniência das Leis nº 096/2013 e nº 097/2013, houve alteração do percentual para 5%, o que, em regra, é juridicamente admissível, ante a inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Todavia, a modificação normativa não pode alcançar situações já consolidadas, razão pela qual os quinquênios já implementados sob a égide da legislação anterior permanecem regidos pelo percentual de 10%, por força do direito adquirido. Não obstante esse reconhecimento, tal circunstância não conduz, no caso concreto, à concessão da segurança. Isso porque o mandado de segurança não se presta à produção de efeitos patrimoniais pretéritos, conforme consolidado na Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.” Na hipótese dos autos, a pretensão deduzida implica, essencialmente, a revisão da composição remuneratória com repercussão financeira, sem que se evidencie, de forma inequívoca, ilegalidade atual apta a ser sanada pela via mandamental, especialmente diante da necessidade de apuração de valores e eventual recomposição de parcelas. Assim, embora se reconheça que a legislação superveniente não pode atingir quinquênios já implementados, a via eleita não se mostra adequada para a satisfação da pretensão deduzida, devendo eventual discussão patrimonial ser veiculada pelos meios ordinários próprios. Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença de denegação da segurança, com ajuste parcial de sua fundamentação, para reconhecer a existência de direito adquirido apenas quanto aos quinquênios já implementados, sem, contudo, conceder a ordem. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença, ainda que por fundamentos parcialmente diversos. Salvador/BA, 10 de abril de 2026. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000096-07.2014.8.05.0035
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IRACILDA MENDES SOUZA
Advogado(s): LEANDRO GABRIEL PEREIRA TEIXEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE RIO DO ANTONIO
Advogado(s): PEDRO NOVAIS RIBEIRO
VOTO