PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000103-03.2020.8.05.0082
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JACKSON DE SOUZA FERNANDES e outros (3)
Advogado(s): JOAO BATISTA BRANDAO, NELIA FERREIRA DA SILVA, ANDREA RAMOS DENSER, BIANCA DENSER ELBEL, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA e outros (3)
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, BIANCA DENSER ELBEL, ANDREA RAMOS DENSER, JOAO BATISTA BRANDAO, NELIA FERREIRA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À DIALETICIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTIPULANTE. PRELIMINARES REJEITADAS. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente decorrente de acidente, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente os réus ao pagamento da indenização, acrescida de correção monetária e juros de mora desde o sinistro.

2. As partes suscitaram preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e de ilegitimidade passiva do estipulante do seguro em grupo.

3. A seguradora alegou cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de prova pericial médica requerida para aferição da existência e do grau de invalidez permanente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: saber se procedem as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, de violação à dialeticidade recursal e de ilegitimidade passiva; e saber se o julgamento antecipado, sem a realização de perícia médica requerida para apuração da natureza e do grau da invalidez, configura cerceamento de defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A gratuidade da justiça deferida à pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Ausentes elementos concretos aptos a infirmar a declaração de hipossuficiência, rejeita-se a impugnação.

6. O recurso impugna fundamentos específicos da sentença e demonstra inconformismo quanto ao pedido de reforma. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do CPC.

7. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção. Consta da proposta de adesão a identificação do estipulante da apólice coletiva. A discussão sobre a extensão de sua responsabilidade integra o mérito. Rejeita-se a preliminar.

9. A controvérsia envolve cobertura securitária por invalidez permanente total ou parcial por acidente. Há divergência quanto à natureza e ao grau da incapacidade e necessidade de aplicação de tabela contratual.

9. A seguradora requereu, de forma expressa e fundamentada, a produção de prova pericial médica. O indeferimento da prova técnica, quando indispensável ao esclarecimento de questão fática controvertida, viola o contraditório e a ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da CF/1988.

10. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a nulidade da sentença quando há indeferimento de perícia médica necessária à aferição do grau de invalidez em demandas securitárias, por caracterização de cerceamento de defesa.

11. O julgamento antecipado, sem a realização de perícia indispensável ao deslinde da controvérsia, impõe a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Rejeitadas as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, de violação ao princípio da dialeticidade recursal e de ilegitimidade passiva. Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa. Recurso de apelação da seguradora conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de prova pericial médica, ficando prejudicada a análise das demais teses recursais.

Tese de julgamento: “1. A legitimidade passiva do estipulante de seguro em grupo deve ser aferida à luz da teoria da asserção, bastando a pertinência subjetiva com a relação jurídica narrada na inicial. 2. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado de ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente sem a realização de perícia médica requerida e relevante para a apuração da natureza e do grau da incapacidade.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, 355, I, 370 e 932, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 2027275/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 08.10.2024, DJe 14.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 770037/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12.12.2022, DJe 14.12.2022; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 0302039-54.2016.8.05.0022, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 02.02.2026; TJBA, Apelação 8142137-79.2022.8.05.0001, Rel. Des. Gardenia Pereira Duarte, 4ª Câmara Cível, j. 16.04.2025.



 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000103-03.2020.8.05.0082, em que figuram como apelante JACKSON DE SOUZA FERNANDES e outros (3) e como apelados BANCO DO BRASIL SA e outros (3).

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em rejeitar as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, de violação ao princípio da dialeticidade recursal e de ilegitimidade passiva e acolher a preliminar de cerceamento de defesa, para dar provimento ao recurso de apelação da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, nos termos do voto do relator.



Sala de Sessões, data registrada no sistema.



Presidente



Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


 

Trata-se de recursos simultâneos de apelação, interpostos em face de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gandu, nos autos da ação de cobrança movida por JACKSON DE SOUZA FERNANDES em face de BANCO DO BRASIL S.A., COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL e FENABB - FEDERAÇÃO NACIONAL DE ASSOCIAÇÕES ATLÉTICAS BANCO DO BRASIL, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar solidariamente os réus ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 199.270,00, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar do sinistro (ID 80563377) .

 

Irresignada, a FENABB interpôs recurso de apelação (ID 80563386) sustentando, em síntese, que não detém legitimidade passiva para figurar no polo da demanda, uma vez que não integra a relação contratual securitária, não atuando como seguradora, tampouco como estipulante do seguro, mas apenas como entidade associativa sem ingerência na contratação, gestão ou regulação do sinistro.

 

Defendeu que a condenação solidária imposta na sentença carece de suporte fático e jurídico, pois não restou demonstrada sua participação na celebração do contrato, nem qualquer conduta ilícita que lhe pudesse ser atribuída.

 

Alegou, ainda, que a responsabilidade solidária no âmbito consumerista não prescinde da comprovação de inserção do agente na cadeia de fornecimento do serviço específico, o que não se verificaria no caso concreto.

 

Sustentou, ademais, que não houve prova suficiente da invalidez permanente nos termos exigidos pela apólice, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos em relação à recorrente.

 

Preparo recolhido, ID 80563388.

 

O BANCO DO BRASIL S.A. também apelou (ID 80563394), aduzindo que não praticou qualquer ato ilícito e que não pode ser responsabilizado pelo pagamento da indenização securitária.

 

 

Argumenta que a obrigação de indenizar decorre exclusivamente do contrato de seguro e que eventual inadimplemento não pode ser imputado à instituição financeira, pugnando pela reforma da sentença para afastar sua condenação solidária.



Preparo recolhido, ID 80563396.



A BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, por sua vez, interpôs apelação (ID 80563404), arguindo, preliminarmente, o cerceamento de defesa, por indeferimento da prova pericial.



No mérito, sustentou que a sentença interpretou de forma equivocada as cláusulas contratuais da apólice, afirmando que não restou comprovada invalidez permanente total que justificasse o pagamento integral do capital segurado, devendo eventual indenização observar critérios de proporcionalidade previstos contratualmente.



Defendeu que a prova produzida nos autos não demonstrou de maneira inequívoca a extensão da incapacidade do autor, sendo imprescindível a observância das condições gerais do seguro.

 

 

Impugnou, ainda, o termo inicial dos juros de mora fixado na sentença, sustentando que eventual mora somente poderia ser reconhecida após a conclusão do procedimento administrativo de regulação do sinistro.

 

 

Requereu, assim, a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução do valor da condenação.



Preparo recolhido ID 80563405.



O autor, JACKSON DE SOUZA FERNANDES, igualmente interpôs recurso de apelação (ID 80563400), insurgindo-se contra o capítulo da sentença que afastou a indenização por danos morais.



Sustentou que a recusa no pagamento da indenização securitária, mesmo diante da comprovação da invalidez permanente, extrapola o mero inadimplemento contratual, configurando conduta abusiva apta a gerar abalo moral indenizável.



Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva dos réus e a caracterização de falha na prestação do serviço. Requereu a reforma da sentença para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais em valor compatível com a gravidade da conduta e com o caráter pedagógico da medida.



Foram apresentadas contrarrazões por todas as partes.

 

 

A FENABB, ao rebater o recurso do autor, sustentou que não há qualquer ato ilícito que lhe possa ser imputado e que a mera controvérsia contratual não enseja dano moral, pugnando pela manutenção da sentença quanto à improcedência desse pedido (ID 80563407).



A BRASILSEG, em contrarrazões ao recurso do autor (ID 80563406), afirmou que a negativa de cobertura decorreu de interpretação legítima das cláusulas contratuais e da análise técnica do sinistro, inexistindo conduta abusiva ou dolosa apta a justificar compensação moral.



O BANCO DO BRASIL, em suas contrarrazões (ID 94311846), impugnou o pedido de gratuidade de justiça do autor e, no mérito, reiterou a inexistência de responsabilidade solidária e a ausência de ato ilícito, defendendo a manutenção da sentença no ponto em que afastou os danos morais.



O autor, por sua vez, apresentou contrarrazões aos recursos interpostos pelos réus, defendendo a legitimidade passiva de todos os demandados, a incidência da teoria da cadeia de fornecimento prevista no Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade solidária entre instituição financeira, seguradora e entidade vinculada, bem como a suficiência da prova produzida nos autos quanto à invalidez permanente e ao direito ao recebimento integral do capital segurado, pugnando pela manutenção da condenação securitária (IDs 80563402 e 80563403).

 

Em petição de ID 95837847, o autor refutou a impugnação à gratuidade de justiça.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

Trata-se de recursos simultâneos de apelação, interpostos em face de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gandu, nos autos da ação de cobrança movida por JACKSON DE SOUZA FERNANDES em face de BANCO DO BRASIL S.A., COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL e FENABB - FEDERAÇÃO NACIONAL DE ASSOCIAÇÕES ATLÉTICAS BANCO DO BRASIL, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar solidariamente os réus ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 199.270,00, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar do sinistro (ID 80563377) .

 

Antes de ingressar no mérito recursal, impõe-se o enfrentamento das preliminares suscitadas.

 

No que tange à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, observo que a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural encontra disciplina no art. 99, do Código de Processo Civil, cujo §2º estabelece que o magistrado somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo, antes, determinar que a parte comprove o preenchimento dos requisitos, e seu §3º consagra presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.



No caso, além da declaração de hipossuficiência, há prova documental do recebimento de benefício previdenciário, evidenciando situação econômica compatível com o deferimento do favor legal, a exemplo da Comunicação de Decisão do INSS juntada aos autos (benefício espécie 31 – auxílio-doença), que atesta a percepção de prestação previdenciária e serve como indicativo de incapacidade laboral e vulnerabilidade econômica, ao menos no período do infortúnio e seus desdobramentos (ID 80563144).



Ademais, a parte impugnante não trouxe elementos concretos idôneos a desconstituir a presunção legal, limitando-se a impugnação genérica, razão pela qual rejeito a preliminar, mantendo-se hígido o deferimento da gratuidade.



Quanto à alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal, cumpre registrar que o art. 932, inciso III, do CPC atribui ao relator o dever de não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo certo que a dialeticidade exige correlação mínima entre o decidido e o atacado, vedada a apresentação de razões dissociadas ou meramente repetitivas, sem demonstração de desacerto do julgado.



Entretanto, no caso concreto, do exame das razões recursais é possível extrair, com nitidez, a intenção de reforma do decisum e a impugnação de capítulos específicos, notadamente quanto ao pleito de danos morais formulado pelo autor.



Ainda que, em alguns trechos, haja reiteração de argumentos já lançados em peças anteriores, tal circunstância, por si só, não conduz ao não conhecimento, desde que se identifique a crítica ao fundamento sentencial e o pedido de modificação do julgamento, o que se verifica na hipótese.

 

 

Afasto, assim, a preliminar de ofensa à dialeticidade e conheço do recurso.



No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela FENABB – Federação Nacional de Associações Atléticas Banco do Brasil, cumpre inicialmente recordar que as condições da ação, dentre elas a legitimidade ad causam, devem ser aferidas à luz da teoria da asserção, isto é, com base nas afirmações deduzidas na petição inicial, independentemente da comprovação final do direito alegado.



Trata-se de orientação consolidada no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, conforme assentado no AgInt no AREsp 966393/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14/02/2017, segundo o qual a legitimidade deve ser apreciada em abstrato, a partir das alegações formuladas pelo autor.



No caso concreto, o autor sustenta que contratou seguro de vida em grupo vinculado ao Banco do Brasil, tendo a FENABB participado da relação jurídica como estipulante da apólice coletiva.



A própria proposta de adesão juntada aos autos (ID 80563127) demonstra, de forma inequívoca, a participação direta da FENABB na estrutura contratual.

 

 

Com efeito, na “Proposta de Adesão – Ouro Vida 2000 – PA”, consta expressamente, no campo “Dados do seguro”, como “Razão Social do estipulante”, a identificação: “FENABB – Fed. Nac. Assoc. Atléticas Banco do Brasil”, com indicação de CNPJ próprio .



Ademais, no corpo do instrumento, há declaração do proponente solicitando sua inclusão na apólice de seguro de vida em grupo emitida pela Companhia de Seguros Aliança do Brasil, “estipulada pela FENABB – Federação Nacional de Associações Atléticas Banco do Brasil”, a quem concede o direito de agir em seu nome no cumprimento das cláusulas contratuais .



Esses elementos documentais evidenciam que a FENABB não figura como mera entidade estranha à avença, mas como estipulante da apólice coletiva, exercendo papel formalmente reconhecido no próprio instrumento contratual.



Em contratos de seguro em grupo, o estipulante integra a cadeia de fornecimento, sendo responsável pela intermediação e gestão da apólice coletiva, podendo, inclusive, assumir obrigações perante os segurados, a depender do conteúdo contratual e das circunstâncias do caso concreto.



Nessa perspectiva, à luz da teoria da asserção e das afirmações contidas na petição inicial, há pertinência subjetiva entre a parte demandada e a relação jurídica controvertida.



A alegação defensiva de que a FENABB não teria participado da contratação individual ou que não seria responsável pelo pagamento da indenização securitária constitui matéria de mérito, relacionada à extensão de sua responsabilidade, e, não, à sua legitimidade para integrar o polo passivo.



A exclusão da parte, neste momento processual, somente seria admissível se, desde logo, fosse manifesta a inexistência de qualquer vínculo jurídico com os fatos narrados, o que não se verifica diante da expressa indicação da FENABB como estipulante na proposta de adesão.

 

 

Assim, considerando as alegações iniciais e o teor da proposta contratual juntada aos autos, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela FENABB, reconhecendo sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.



Passo ao exame da ocorrência, ou não, de cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial médica requerida, questão que, uma vez reconhecida, tem aptidão para tornar prejudicada a análise das demais teses recursais.



O art. 355, inciso I, do CPC autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas.



Também é assente que o juiz é o destinatário final da prova, competindo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, à luz dos arts. 370 e 371, do CPC.



Todavia, a utilização dessas prerrogativas deve se compatibilizar com o contraditório substancial e a ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, de modo que, havendo controvérsia fática de natureza técnica e pedido oportuno e justificado de prova indispensável ao esclarecimento da questão controvertida, o indeferimento imotivado, ou inadequadamente motivado, pode configurar cerceamento de defesa e nulidade do julgado.



No caso concreto, a lide envolve a cobrança de indenização securitária sob a cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente, sendo precisamente controvertidos a natureza da incapacidade e, sobretudo, o seu grau, porquanto a própria disciplina securitária, em regra, prevê gradação conforme tabela de acidentes pessoais e necessidade de apuração técnica para fixação do percentual indenizável.



E aqui reside o ponto nevrálgico: após o encerramento da fase postulatória, o juízo de origem determinou a especificação de provas, oportunidade em que houve requerimento expresso de produção probatória técnica.



Com efeito, o Banco do Brasil peticionou requerendo prova pericial contábil para apuração de cálculos (ID 80563214) e, principalmente, a BRASILSEG, em manifestação direcionada ao despacho de especificação de provas, sustentou haver controvérsia objetiva acerca da alegada invalidez do autor, afirmando que os documentos indicariam incapacidade temporária, e requereu, de maneira expressa e pormenorizada, a designação de perícia médica judicial para constatar se o segurado se encontra inválido permanentemente e, sendo o caso, aferir o grau da invalidez para aplicação da tabela securitária (ID 80563215).



Essa insurgência probatória não foi genérica.

 

 

A seguradora apontou, inclusive, elemento documental específico do próprio procedimento securitário, consistente na “Declaração do Médico Responsável”, em que, ao ser perguntado se resultaria incapacidade em função do acidente e, se afirmativo, de que tipo, assinalou-se expressamente a opção “Temporária”, e, não, “Permanente” (ID 80563120).



Soma-se a isso que o autor também juntou Comunicação de Decisão previdenciária relativa a auxílio-doença (espécie 31), benefício de natureza tipicamente temporária, o que reforça o histórico clínico inicial de incapacidade não consolidada (ID 80563144).



Em outras palavras: o acervo documental constante dos autos, longe de ser linear e incontroverso, revela sinais de divergência técnica quanto à consolidação das sequelas e ao enquadramento securitário da incapacidade, tornando plausível, e potencialmente decisiva, a prova pericial médica judicial.



Ainda que exista registro previdenciário de auxílio-acidente (espécie 36) em momento posterior, reconhecendo sequela com repercussão permanente na capacidade laborativa, tal elemento, por si, não resolve a controvérsia securitária, pois o regime previdenciário não quantifica a incapacidade segundo parâmetros e tabelas contratuais típicas dos seguros de acidentes pessoais, tampouco esclarece se a extensão funcional se amolda exatamente às condições de cobertura e exclusões do contrato.



É precisamente por isso que a seguradora, desde a fase instrutória, requereu prova técnica para apurar o grau e a compatibilidade das sequelas com a cobertura contratada, o que se mostra pertinente diante do documento médico administrativo que registrou incapacidade temporária e da necessidade de aplicação de tabela de graduação.



A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça orienta, de modo uniforme, que o julgamento antecipado da lide, sem apreciação de prova pericial indispensável ao deslinde da controvérsia, caracteriza cerceamento de defesa.

 

 

Neste sentido:



EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL. NÃO REALIZAÇÃO . CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 168/STJ. REJULGAMENTO DO APELO ESPECIAL . IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Acórdão objeto dos embargos de divergência em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o julgamento antecipado da lide sem apreciação de prova pericial indispensável ao deslinde da controvérsia implica em cerceamento de defesa . Incidência da súmula nº 168/STJ. 2. Os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não servindo para rejulgar o apelo especial a fim de corrigir suposto equívoco. 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EREsp: 2027275 AM 2022/0291221-0, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 08/10/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 14/10/2024)



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR . JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A verificação de cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide em que se concluiu pela improcedência do pedido por falta de comprovação do fato constitutivo do direito constitui questão de direito que afasta a incidência da Súmula 7 do STJ. 2 . Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 770037 SP 2015/0213828-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022)



No âmbito desta Corte, em situações análogas, envolvendo necessidade de prova técnica para aferição de grau de invalidez e consequente quantificação proporcional da indenização, tem-se reconhecido a indispensabilidade da perícia e a nulidade do julgamento antecipado que a indefere:



"Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Seguro DPVAT. Perda de um dos rins. Pedido de complementação indenizatória até o valor máximo. Julgamento antecipado da lide. Prova pericial médica indeferida. Cerceamento de defesa. Sentença anulada.Recurso Provido I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou antecipadamente a ação de cobrança de complementação do seguro DPVAT, concluindo que a invalidez é notória, reconhecendo como suficiente o laudo administrativo e dispensando a perícia judicial requerida pela seguradora. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da prova pericial médica, requerida para aferição do grau de invalidez decorrente de perda renal, configura cerceamento de defesa a justificar a anulação da sentença. III. Razões de decidir3. A quantificação da indenização do seguro DPVAT deve observar a proporcionalidade entre o grau de invalidez e o valor máximo previsto na Lei nº 6.194/74, impondo indispensável instrução probatória para apuração técnica do comprometimento funcional.4. A perícia médica é necessária quando há divergência sobre o grau de invalidez, não sendo possível presumir que a perda anatômica de órgão, embora seja grave, autorize automaticamente o pagamento integral da indenização.5. O indeferimento imotivado da prova essencial requerida pela ré configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: '1. O indeferimento da prova pericial médica em ações de complementação de seguro DPVAT configura cerceamento de defesa quando indispensável à apuração do grau de invalidez. 2. A quantificação da indenização do DPVAT deve observar proporcionalidade entre o dano e o valor máximo previsto em lei.' Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 6.194/74, art. 3º e §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 474; TJ-BA - APL: 00006929720168050268, Rel. REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2021; TJ-SP - Apelação Cível: 1007403-69 .2022.8.26.0248, Rel. Antonio Nascimento, Data de Publicação: 28/02/2023." (Apelação/Reexame Necessário 0302039-54.2016.8.05.0022, Rel(a). Des(a). Maria da Purificacao da Silva, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 02/02/2026)



"DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS ODONTOLÓGICOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. PERDA DE OBJETO DO RECURSO DO AUTOR. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, condenou a ré ao custeio de procedimentos cirúrgicos odontológicos indicados ao autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2. O autor, segurado da ré e adimplente com suas mensalidades, foi diagnosticado com edentulismo severo e outras condições odontológicas, tendo sido prescritos procedimentos cirúrgicos específicos. A operadora do plano de saúde negou a cobertura sob a justificativa de que tais procedimentos não estariam contemplados no contrato. 3. A sentença acolheu parcialmente o pedido, determinando a cobertura dos procedimentos e fixando a indenização por danos morais. II. Questão em discussão 4. A questão central reside na alegação da ré de cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada a produção de prova pericial médica para demonstrar a desnecessidade dos procedimentos indicados. 5. No mérito, discute-se a legalidade da negativa de cobertura e a existência de dano moral decorrente da recusa da operadora. 6. O autor, por sua vez, recorre para pleitear a majoração da indenização por danos morais. III. Razões de decidir 7. O direito ao contraditório e à ampla defesa exige que as partes tenham a oportunidade de produzir as provas necessárias para sustentar suas alegações, conforme art. 5º, LV, da Constituição Federal. 8. O julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial médica configura cerceamento de defesa, pois inviabilizou a demonstração da adequação dos procedimentos indicados pelo médico assistente. 9. A jurisprudência tem reconhecido que, em casos envolvendo negativa de cobertura de procedimentos médicos ou odontológicos, a prova técnica pericial é essencial para esclarecer a necessidade do tratamento e a justificativa da recusa. 10. Diante da nulidade da sentença, o retorno dos autos à origem para a realização da perícia se impõe, tornando prejudicado o exame do recurso do autor. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso da ré provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial. 12. Recurso do autor não conhecido, ante a perda superveniente de objeto." (Apelação 8142137-79.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Publicado em 16/04/2025) - destaque meu



Aplicando-se tais premissas ao caso concreto, conclui-se que a prova pericial médica requerida pela seguradora não se apresenta inútil, impertinente ou protelatória; ao revés, revela-se adequada e potencialmente decisiva para o deslinde da controvérsia, pois visa esclarecer questão eminentemente técnica e viabilizar, se cabível, a correta quantificação da indenização conforme a cobertura contratada.



Nessa ordem de ideias, o julgamento antecipado do mérito, sem a produção da perícia médica expressamente requerida e justificada, frustrou o exercício pleno do direito de defesa e comprometeu a formação de convencimento judicial em tema que reclama conhecimento técnico especializado.



Configura-se, portanto, cerceamento de defesa, impondo-se a anulação da sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem, para reabertura da instrução e realização de prova pericial médica, ficando prejudicada, por ora, a análise das demais teses recursais, que poderão ser novamente enfrentadas após a adequada instrução e novo julgamento.

 

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de rejeitar as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, de violação ao princípio da dialeticidade recursal e de ilegitimidade passiva, e, por outro lado, acolher a preliminar de cerceamento de defesa, para conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, para fim de anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que se proceda ao regular prosseguimento do feito, instruindo-o, inclusive com a realização de perícia médica judicial, nos termos da fundamentação.

 

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator