PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100683-85.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: ELISABETE QUEIROZ DOS SANTOS e outros | ||
| Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, ENY BITTENCOURT | ||
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros | ||
| Advogado(s):ENY BITTENCOURT, GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA |
III L/II A
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SISTEMA SISBACEN/SCR. DADOS. INCLUSÃO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADE. CONSTATAÇÃO. DÉBITO. EXISTÊNCIA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RETIFICAÇÃO EX OFFICIO.
I – Deferido o benefício da gratuidade da Justiça à demandante, que fez prova da hipossuficiência econômica, não há motivação plausível para a revogação do benefício, especialmente se a parte adversa não fez prova em sentido contrário. IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
II – A teor do princípio da inafastabilidade da jurisdição, há interesse de agir na alegação de violação ao direito do consumidor e na pretensão indenizatória daquela decorrente, salvo quando há regra normativa ou precedente vinculante a exigir prévia atuação administrativa do jurisdicionado. PRELIMINAR AFASTADA.
III - Embora o BACEN seja o órgão gestor do SCR, as informações negativas são inseridas e mantidas pelas próprias instituições financeiras, conforme a Resolução CMN nº 5.037/2022, motivo pelo qual estas que devem figurar no polo passivo da demanda, afastando-se, por conseguinte, a tese de incompetência absoluta da Justiça Comum. PREAMBULARES REJEITADAS.
IV – O CDC estipula que a abertura de cadastro, ficha, registro, dados pessoais e de consumo, deve ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele (parágrafo 2º do artigo 43).
V – De acordo com o entendimento do STJ, as informações constantes no sistema SISBACEN/SCR, do Banco Central do Brasil, alimentado pelas instituições financeiras acerca das operações com seus clientes, equivalem a registros em órgão restritivo de crédito.
VI – A Resolução BACEN nº 4.571/2017 e a Resolução CMN nº 5.037/2022 impõem ao credor a obrigação de comunicar, previamente, ao devedor sobre a inserção dos seus dados no sistema.
VII – A citada Corte Superior entende que, ante o papel de mero gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, não é possível atribuir ao Banco Central do Brasil a referida obrigação, nem a legitimidade passiva ad causam para tanto. Precedentes.
VIII – Considerando que a Autora não foi prévia e devidamente comunicada do registro no SISBACEN/SCR, a Ré deve promover a respectiva exclusão, sem prejuízo de que outro apontamento seja realizado, com observância das prescrições normativas, como bem decidido pelo Juízo precedente.
IX – Ausente a alegação, por parte da Autora, de inexistência ou invalidade do(s) débito(s) anotado(s) no cadastro restritivo, mas, tão somente, a arguição de irregularidade desse(s) registro(s), por ausência de prévia notificação, inviável é o acolhimento do pleito de indenização por dano moral.
X – Configurada a sucumbência recíproca, com acolhimento parcial dos pedidos formulados pela parte demandante, impõe-se a reforma da sentença, ex officio, apenas para redistribuir proporcionalmente as custas processuais e honorários advocatícios entre as partes litigantes, conforme o artigo 86 do CPC.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA, PARCIALMENTE MODIFICADA, EX OFFICIO.
| ACORDÃO |
Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Simultâneas nº 8100683-85.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelantes e Apelados ELISABETE QUEIROZ DOS SANTOS e BANCO DO BRASIL S/A.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS e REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, EX OFFICIO pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões,
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100683-85.2023.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: ELISABETE QUEIROZ DOS SANTOS e outros | |
| Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, ENY BITTENCOURT | |
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros | |
| Advogado(s): ENY BITTENCOURT, GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA |
II
| RELATÓRIO |
ELISABETE QUEIROZ DOS SANTOS ajuizou ação contra o BANCO DO BRASIL S/A, processo em trâmite na 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, sob o nº 8100683-85.2023.8.05.0001.
Relatou conduta supostamente abusiva e ilegal da requerida por apontar seu nome e CPF em Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, em razão de dívida, sem antes lhe notificar.
Pontuou que a manutenção de informações sobre o referido débito no SISBACEN dificulta a aprovação de crédito no mercado, pois gera dúvidas sobre a idoneidade financeira do consumidor.
Diante do exposto, requereu a concessão de Tutela de Urgência, determinando que a Acionada excluísse registro impugnado, e a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização, a título de dano moral, no patamar de R$20.000,00.
Em decisão de ID 74248458, foi concedida à Autora a gratuidade da justiça, porém indeferida a antecipação da tutela.
A requerida apresentou contestação em ID 74250469 e impugnou a concessão da gratuidade da justiça; alegou falta de interesse de agir da Acionante, suscitou inépcia da inicial e, no mérito, defendeu a inexistência das circunstâncias fáticas e jurídicas apontadas na exordial, e a legitimidade do exercício regular de seu direito de credor.
Ressaltou que após a criação, pelo Banco Central, do Sistema de Informação sobre o montante dos débitos e responsabilidades por garantia de clientes, tem o dever legal de alimentar sobredito sistema, como Instituição Financeira que é.
Divergiu da qualificação do banco de dados do SCR/SISBACEN como sistema restritivo de crédito e discordou da caracterização da conduta de alimentar o sistema referenciado como hipótese ensejadora de responsabilidade civil.
A parte Autora apresentou réplica em ID 74250481, refutou as preliminares suscitadas, reiterou os termos da inicial e requereu o prosseguimento do feito.
A sentença julgou procedente em parte a demanda, determinou a exclusão dos dados da autora do SRC/SISBACEN, porém negou o pedido indenizatório, a título de dano moral.
Irresignadas, ambas as partes litigantes interpuseram apelação.
A autora pleiteou a condenação da Ré a indenizar-lhe a título de dano moral.
A parte demandada reiterou todas as preliminares suscitadas na Instância precedente e, no mérito, defendeu a improcedência total da demanda.
As contrarrazões foram apresentadas apenas pela Instituição Financeira, ao recurso da consumidora (id.74250506), porquanto foi certificado no id. 75353328 que a Acionante, intimada, deixou transcorrer in albis o prazo recursal.
Vieram-me os autos conclusos.
Processo apto a julgamento, o encaminho à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e Regimento Interno desta Corte, para inserção em pauta.
Salvador, de abril de 2025.
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA
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Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100683-85.2023.8.05.0001 | ||
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| Advogado(s): ENY BITTENCOURT, GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA |
III L/II A
| VOTO |
Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte autora de ter cancelado o registro dos seus dados no SCR/SISBACEN e de ser indenizada, pelo alegado dano moral, em razão de não ter sido previamente comunicada acerca da anotação dos débitos no referido sistema.
Tratam-se de apelações simultâneas.
Imperiosa é a análise prioritária das preliminares suscitadas nas contrarrazões
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Inicialmente, o Réu impugna a concessão da gratuidade da Justiça à parte Autora.
Acerca da matéria, o Código de Processo Civil estabeleceu, no caput do artigo 98, que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural tem presunção relativa de veracidade. Pode ser contrariada pela parte adversa ou pelo magistrado, de ofício.
Dispõe o parágrafo 2° do artigo 99, do mesmo Diploma Processual, que o juiz somente pode indeferir o pedido de gratuidade se houver, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, vez que a afirmação de pobreza goza de presunção iuris tantum.
Cabia, portanto, ao Banco impugnante, por qualquer meio admitido em Direito, provar que a Autora, a despeito da afirmação de pobreza, pode suportar as custas e despesas de uma demanda judicial.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE.
1. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ quando a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar a suposta suficiência financeira-econômica do beneficiário.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no AREsp n° 45932 MG 2011/0121783-4, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, DJe de 22/08/2013)
Sendo assim, não há motivação plausível para a revogação do benefício, pois o Insurgente não trouxe qualquer elemento apto a rechaçar a alegação de carência da parte contrária.
Rejeito, pois, a impugnação à gratuidade da justiça.
Preenchidos, por ambos os litigantes, os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade dos recursos, deles conheço.
PRELIMINAR - AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR
Suscitou o demandado a preliminar de falta de interesse processual, fundamentando-se na alegada ausência de iniciativa de contato prévio pela parte demandante, com o objetivo de sanar a ofensa que diz ter sofrido.
Tal arguição, contudo, deve ser afastada, pois o pedido de retirada do apontamento no SISBACEN é alicerçado na suposta ausência de notificação prévia, o qual prescinde de tentativa prévia de solução extrajudicial de conflito.
Existe o interesse processual quando o postulante possui a necessidade de buscar o Judiciário para salvaguardar o seu direito, principalmente quando demonstradas as razões as quais entende ser possível a reparação civil.
Sobre o tema, leciona ALEXANDRE FREITAS CÂMARA:
“A aferição do interesse de agir se dá pela verificação da presença de dois elementos: necessidade da tutela jurisdicional (também chamada de ‘interesse-necessidade’) e adequação da via processual (ou ‘interesseadequação’).
Haverá interesse-necessidade quando a realização do direito material afirmado pelo demandante não puder se dar independentemente do processo. (…). Além disso, impõe-se o uso da via processual adequada para a produção do resultado postulado.”
(in O Novo Processo Civil Brasileiro. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 39).
Inexistindo exigência normativa ou jurisprudencial vinculante acerca do prévio esgotamento da via administrativa em casos do jaez do ora em análise, inviável é o acolhimento da preliminar de ausência de interesse de agir.
Nestes termos, rejeito a prefacial.
PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
O acionado argui sua ilegitimidade passiva para esta demanda, alegando que o Sistema de Informações de Crédito (SCR), conhecido como SISBACEN, é um banco de dados gerido pelo Banco Central do Brasil (BACEN), autarquia federal, atraindo a competência da Justiça Federal.
Tal argumento carece de razão.
Isso porque, embora o BACEN seja o órgão gestor do SCR, as informações negativas ou de risco (como a indicação de “prejuízo/vencido”) são inseridas e mantidas pelas próprias instituições financeiras que contrataram aquelas operações de crédito com seus clientes, conforme o disposto no artigo 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022.
Neste sentido, a matéria alegada no pleito recursal (falha no dever de notificação pelo credor) diz respeito à responsabilidade da instituição financeira perante o consumidor, configurando-se o Banco do Brasil como parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Por tais razões, rejeito as preliminares arguidas.
MÉRITO.
Ao exame do conteúdo probatório destes autos, constata-se que existe o fato questionado, ou seja, o registro do nome da parte demandante no SISBACEN/SCR (Sistema de Informações de Crédito), conforme documentação juntada no ID 74248449.
No caso, não se discute a dívida e a sua origem, vez que a parte autora, em momento algum, suscita a inexistência ou a invalidade da relação contratual.
A discussão se volta para o fato de a parte consumidora não ter sido previamente comunicada do procedimento que configura restrição creditícia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
E, nesse particular, a controvérsia não demanda maiores considerações, vez que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a plataforma em questão possui natureza de cadastro restritivo de crédito, como se infere, dentre muitos, dos seguintes precedentes:
“[...] 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários. Precedentes específicos. [...]”
(AgInt no REsp n. 1.975.530/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023)
“[...] 3. Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil SISBACEN tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor. Precedentes. [...]”
(AgInt no AREsp n. 899.859/AP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017)
“[...] 1. A jurisprudência desta Corte é de que a inscrição no Sisbacen é semelhante àquelas realizadas nos cadastros restritivos, porquanto inviabiliza a concessão de crédito ao consumidor. [...]”
(AgRg no AREsp n. 652.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/9/2015)
Reconhecido o caráter restritivo de crédito, deve ser esclarecido a quem competia informar o consumidor sobre a inserção dos seus dados no sistema.
A Resolução nº 4.571/2017, publicada pelo BACEN, descreve, claramente, a responsabilidade do credor em comunicar previamente ao devedor.
É o que se extrai do artigo 11, da referida Resolução:
“Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.
§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14.
§ 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.”
Mais recentemente, foi editada a Resolução nº 5.037/2022, que repete esse ônus, acrescentando a necessidade da comunicação antes da remessa das informações para o sistema:
“Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.
§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16.
§ 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR.
§ 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.”
E a Corte da Cidadania já emitiu manifestação, no sentido de que o Banco Central não possui responsabilidade pela notificação prévia do devedor, considerando o seu papel de mero centralizador das informações prestadas pelas instituições financeiras. Vejamos:
“RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ. [...]
2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ. [...]”
(REsp n. 1.626.547/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/4/2021)
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. INCLUSÃO NO SISTEMA SISBACEN/SCR. NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários e a instituição financeira que é responsável pela prévia notificação acerca dessa inscrição. Precedentes.
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão monocrática reconsiderada.”
(AgInt no AREsp 2631473/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/3/2025)
“[...] Ao contrário do afirmado no acórdão recorrido, o BACEN, órgão responsável pela fiscalização das instituições financeiras no Brasil, não estabelece relação direta com o consumidor do sistema financeiro, de modo que não se submete às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor para o fim pretendido nestes autos.
A inclusão do nome do devedor no SISBACEN ocorre a partir de informações fornecidas pelas instituições financeiras, a quem compete cumprir a exigência consumerista de notificação prévia ao devedor, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC.
A distinção do sistema SISBACEN em relação aos cadastros privados de restrição de crédito, como o SERASA e o SPC, já foi objeto de apreciação pela Primeira Turma desta Corte Superior para o fim de afastar a legitimidade passiva do BACEN nas ações de indenização por danos morais e materiais. Eis a ementa do julgado:
RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ. 1. A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil. 2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ. 3. Recurso Especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.626.547/RS)
É esse, portanto, o entendimento a ser aplicado no presente caso, tendo em vista a flagrante ilegitimidade passiva do BACEN para se responsabilizar por danos morais e materiais decorrentes da inclusão, sem prévia notificação, do nome da parte recorrida no cadastro de restrição pelo Banco Sicredi. [...]”
(AgInt nos EDecl no REsp 1975865/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado em 16/2/2025)
“[...] Quanto à ilegitimidade passiva para figurar na lide, assiste razão à autarquia, pois pacificada nesta Corte a orientação de que o Banco Central do Brasil tem, em relação ao Sistema de Informações de Crédito (SCR), a função de mero centralizador das informações prestadas pelas instituições financeiras, de maneira que nenhuma responsabilidade pode recair sobre a autoridade monetária pelos dados equivocadamente lançados. [...]”
(REsp 1491135/RS, relator Ministro Og Fernandes, julgado em 9/8/2019)
Sendo assim, reconheço que a obrigação de cientificar previamente a consumidora, acerca da inserção dos seus dados no SIBACEN/SCR, é da instituição financeira Acionada.
Na hipótese, a parte Ré não comprovou a realização da exigida comunicação prévia à Autora. Além de ter desobedecido, portanto, as normativas suso mencionadas, a Acionada violou o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
“Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
[...]
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.”
Os dados da parte acionante devem ser, pois, excluídos do SISBACEN/SCR, por não ter a parte acionada seguido as regras procedimentais para o regular registro, sem prejuízo, obviamente, de que outro apontamento possa ser realizado, com observância das prescrições normativas.
O entendimento jurisprudencial orienta-se no sentido de que, em se tratando de anotações indevidas ou irregulares dos dados do consumidor, deve ser acolhido o pleito de indenização por dano moral, porquanto a Corte da Cidadania, em situações que tais, entende que a lesão extrapatrimonial ocorre in re ipsa.
Ressalte-se, todavia, que, revendo anterior posicionamento que vinha adotando em ações similares, entendo que, no caso específico, não houve prejuízo extrapatrimonial capaz de justificar a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral.
Isto porque configurada está a relação jurídica negocial antecedente, ensejadora da inscrição do nome da acionante no SCR, ante a falta de alegação de inexistência ou invalidade do débito, refutando a inicial, tão somente, a irregularidade da inscrição por falta de prévia notificação.
Reitere-se que não se trata de débito inexistente ou já liquidado, de forma que não é razoável entender que a restrição por inadimplência, per si, justifique dano de ordem moral, sobretudo quando o consumidor não evidencia o prejuízo alegado, como na hipótese.
Importante recordar que os danos extrapatrimoniais são caracterizados na esfera subjetiva da pessoa, repercutindo em aspectos referentes tanto à reputação perante os demais membros sociais, quanto no tocante à dor intimamente sofrida.
É inviável vislumbrar sofrimento de tal ordem, quando a pessoa que se autointitula vítima não adimple o débito e permanece nessa condição de devedora.
A presunção de dano in re ipsa cede diante do incontroverso status persona debitoris, que em nenhum momento é repudiado pela parte. Caso contrário, admitir-se-á que se valha da própria torpeza, para obter vantagem.
Com essa mesma linha de intelecção, o seguinte precedente:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR PELA INSTITUIÇÃO CREDORA. INADIMPLÊNCIA. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385/STJ. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A respeito do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, o posicionamento assente na jurisprudência pátria é no sentido de que o SCR/SISBACEN se equipara a outros órgãos de proteção/restrição ao crédito, e que a cientificação prévia do devedor incumbe à instituição financeira em que foi realizada a operação de crédito.
2. In casu, conquanto não tenha a instituição financeira apelada realizado a prévia notificação ao consumidor, tal omissão não configura violação ao seu patrimônio moral, já que ele não questionou a existência da dívida, tampouco comprovou que as informações prestadas pelo credor ao SISBACEN são injustificadas ou que o débito inscrito já foi adimplido. Ademais, restou demonstrada a existência de inscrições anteriores no SCR/SISBACEN em nome do consumidor, o que dá ensejo à aplicação Súmula 385 do STJ. 3. Ausente a comprovação de que a instituição financeira credora extrapolou o exercício regular de um direito, não há falar em compensação por dano moral. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.”
(TJ-GO - AC: 57755598020228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Wilton Muller Salomão, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2023)
Outrossim, verifica-se que a parte autora sucumbiu em metade dos seus pedidos e, por tal razão, deveria o Juízo precedente condenar ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 86 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido segue o Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS CONFORME O NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ATENDIDOS. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" (EDcl no REsp 953.460/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011) (...)
(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1961283 PR 2021/0300768-5, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022)
Assim sendo, retifico, de ofício, a sentença e condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais e cada parte pagará ao advogado da parte ex adversa o patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade das verbas perante a parte acionante, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Por todas as razões expostas, imperiosa é a manutenção da sentença que julgou procedente em parte a ação, para determinar à parte Ré que promova a exclusão dos dados e registros da parte Autora do sistema SISBACEN/SCR, realizados sem a comunicação prévia, sem prejuízo de que outro apontamento possa ser realizado, com observância das prescrições normativas.
Nesses termos, REJEITO AS PRELIMINARES, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS e MODIFICO PARCIALMENTE A SENTENÇA, EX OFFICIO.
É o voto.
Sala das Sessões,
HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA