PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. EXAME TOXICOLÓGICO. ERRO MATERIAL EM SISTEMA DO DETRAN. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo DETRAN/BA contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de indenização por danos morais, declarando a nulidade de auto de infração por descumprimento de obrigação de realizar exame toxicológico, determinando a exclusão da penalidade do prontuário do autor, condenando o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, além de multa cominatória e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o auto de infração possui presunção absoluta de legitimidade diante da divergência entre a data-limite constante do sistema do DETRAN/BA e a prevista na norma legal; (ii) estabelecer se a atuação do DETRAN/BA atrai a responsabilidade objetiva do Estado por falha na prestação do serviço público; (iii) determinar se o valor arbitrado a título de danos morais e multa cominatória deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR O auto de infração lavrado com base em prazo que diverge daquele registrado no próprio sistema do DETRAN/BA evidencia erro material da Administração, o que afasta a presunção relativa de legitimidade do ato administrativo. A divergência de datas imputável à autarquia compromete a segurança jurídica e a boa-fé objetiva, configurando falha na prestação do serviço público, ainda que a obrigação legal de notificação seja da SENATRAN. A responsabilidade objetiva da Administração impõe o dever de indenizar pelos danos morais sofridos pelo autor, cuja atividade profissional foi prejudicada em razão da penalidade indevida. O valor fixado em R$ 4.000,00 mostra-se proporcional e adequado à extensão do dano e às circunstâncias do caso, considerando os princípios da razoabilidade e da equidade. A multa cominatória fixada em R$ 500,00 por descumprimento da obrigação de exclusão da penalidade é legítima, razoável e adequada ao fim coercitivo a que se destina, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é indevida diante da baixa complexidade da demanda e da celeridade da tramitação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A divergência entre a data-limite para exame toxicológico constante no sistema do DETRAN e aquela prevista em norma legal afasta a presunção de legitimidade do auto de infração. A atuação administrativa baseada em informação incorreta do próprio sistema caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva do Estado. O dano moral decorrente de penalidade indevida que afeta a imagem profissional do cidadão é indenizável, devendo o valor ser fixado de forma proporcional e equitativa. A multa cominatória fixada para compelir o cumprimento de obrigação de fazer é legítima e pode ser revista judicialmente apenas em caso de excessiva onerosidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput e § 6º; CTB, art. 148-A, § 9º; CPC, arts. 537, §1º, 996, 999, 1000, 1003, §5º, e 1010. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS 28038/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 29.11.2022, DJe 01.12.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000232-42.2025.8.05.0111, em que figuram como apelante o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, e como apelado, VALDEMARIO LUCAS BRANDAO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000232-42.2025.8.05.0111
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):
APELADO: VALDEMARIO LUCAS BRANDAO
Advogado(s):CAIO RODRIGUES SABAINI
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000232-42.2025.8.05.0111
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):
APELADO: VALDEMARIO LUCAS BRANDAO
Advogado(s): CAIO RODRIGUES SABAINI
RELATÓRIO
(i) a inexistência de ilegalidade no ato administrativo impugnado, alegando que a autuação ocorreu com base em informação oficial de vencimento do exame toxicológico em 04/11/2024, sendo o exame realizado apenas em 07/01/2025, fora, portanto, do prazo legal;
(ii) que a presunção de legitimidade do ato administrativo deve prevalecer, inexistindo comprovação de erro material apto a ensejar sua nulidade;
(iii) que não há dever legal do DETRAN/BA quanto à comunicação prévia ao condutor, uma vez que tal competência é atribuída à SENATRAN (art. 148-A, §9º do CTB);
(iv) que a condenação por danos morais é indevida, pois ausente prova do abalo à esfera extrapatrimonial do autor, tratando-se de mero aborrecimento;
(v) que a multa diária imposta é desproporcional, devendo ser excluída ou, subsidiariamente, reduzida;
(vi) que os honorários advocatícios foram arbitrados em valor incompatível com o grau de complexidade da causa;
ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
(i) a falta de impugnação específica por parte do DETRAN/BA quanto à informação de prazo divergente constante do sistema interno, que indicava como data-limite para o exame toxicológico o dia 08/01/2025;
(ii) que houve falha na prestação do serviço público, especialmente diante da ausência de notificação prévia obrigatória e da discrepância entre os dados do sistema e a legislação aplicável;
(iii) que a sentença se fundamentou no princípio da confiança legítima e na boa-fé objetiva, impedindo a imposição de penalidade baseada em informações contraditórias fornecidas pela própria Administração;
(iv) que a indenização por danos morais é devida, pois a penalidade imposta afetou diretamente a atividade laborativa do autor, motorista profissional, ultrapassando o mero aborrecimento;
(v) que a multa diária é medida adequada à hipótese, diante do desrespeito à ordem judicial;
ao final, pugna pelo desprovimento da apelação e majoração dos honorários recursais.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000232-42.2025.8.05.0111
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):
APELADO: VALDEMARIO LUCAS BRANDAO
Advogado(s): CAIO RODRIGUES SABAINI
VOTO
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR . PENA DE DEMISÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA PENALIDADE APLICADA. PEDIDO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA . PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA. DECISÃO MANTIDA. I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ex-servidor do Ministério das Relações Exteriores objetivando a declaração de nulidade dos atos do processo administrativo disciplinar que culminou na sua demissão ou, alternativamente, redução proporcional da pena aplicada, com a devida reintegração ao cargo, bem como indenização por danos morais . A tutela de urgência foi indeferida monocraticamente, sendo interposto agravo interno. II - A concessão de liminar em mandado de segurança demanda a presença dos requisitos centrais à tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. III - Pois bem, prima facie, não se verifica a presença do fumus boni iuris. O ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade . Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, se pode autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à sua desconstituição, o que não se verifica de pronto no caso concreto. IV - As robustas informações prestadas pela autoridade apontada como coatora infirmam as alegações aduzidas pelo impetrante e corroboram a presunção de legalidade do ato administrativo, afastando, por conseguinte, o requisito de fumus boni iuris quanto ao direito alegado pela parte. Frise-se, por oportuno, que, a despeito da alegação nesse sentido, a parte não demonstra a existência de fato novo capaz de alterar, de plano e pelo juízo de cognição sumária, as circunstâncias fático-jurídicas reiteradamente analisadas e que não justificam a concessão de medida liminar em seu benefício. V - Ademais, ausente também o periculum in mora, já que, caso reconhecido o direito, poderá vir a ser processado o pedido de revisão pretendido, sem prejuízo iminente que justifique o deferimento da medida liminar . A alegação de tratar-se, o impetrante, de pessoa idosa impõe a já identificada prioridade na tramitação dos autos e não é suficiente, no caso, para caracterizar o perigo da demora, conforme pretende o recorrente. VI - Agravo interno improvido.