PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000232-42.2025.8.05.0111
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):  
APELADO: VALDEMARIO LUCAS BRANDAO
Advogado(s):CAIO RODRIGUES SABAINI

 

ACÓRDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. EXAME TOXICOLÓGICO. ERRO MATERIAL EM SISTEMA DO DETRAN. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME


Apelação cível interposta pelo DETRAN/BA contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de indenização por danos morais, declarando a nulidade de auto de infração por descumprimento de obrigação de realizar exame toxicológico, determinando a exclusão da penalidade do prontuário do autor, condenando o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, além de multa cominatória e honorários advocatícios.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


Há três questões em discussão: (i) definir se o auto de infração possui presunção absoluta de legitimidade diante da divergência entre a data-limite constante do sistema do DETRAN/BA e a prevista na norma legal; (ii) estabelecer se a atuação do DETRAN/BA atrai a responsabilidade objetiva do Estado por falha na prestação do serviço público; (iii) determinar se o valor arbitrado a título de danos morais e multa cominatória deve ser mantido.


III. RAZÕES DE DECIDIR


O auto de infração lavrado com base em prazo que diverge daquele registrado no próprio sistema do DETRAN/BA evidencia erro material da Administração, o que afasta a presunção relativa de legitimidade do ato administrativo.


A divergência de datas imputável à autarquia compromete a segurança jurídica e a boa-fé objetiva, configurando falha na prestação do serviço público, ainda que a obrigação legal de notificação seja da SENATRAN.


A responsabilidade objetiva da Administração impõe o dever de indenizar pelos danos morais sofridos pelo autor, cuja atividade profissional foi prejudicada em razão da penalidade indevida.


O valor fixado em R$ 4.000,00 mostra-se proporcional e adequado à extensão do dano e às circunstâncias do caso, considerando os princípios da razoabilidade e da equidade.


A multa cominatória fixada em R$ 500,00 por descumprimento da obrigação de exclusão da penalidade é legítima, razoável e adequada ao fim coercitivo a que se destina, nos termos do art. 537, §1º, do CPC.


A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é indevida diante da baixa complexidade da demanda e da celeridade da tramitação processual.


IV. DISPOSITIVO E TESE


Recurso não provido.


Tese de julgamento:


A divergência entre a data-limite para exame toxicológico constante no sistema do DETRAN e aquela prevista em norma legal afasta a presunção de legitimidade do auto de infração.


A atuação administrativa baseada em informação incorreta do próprio sistema caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva do Estado.


O dano moral decorrente de penalidade indevida que afeta a imagem profissional do cidadão é indenizável, devendo o valor ser fixado de forma proporcional e equitativa.


A multa cominatória fixada para compelir o cumprimento de obrigação de fazer é legítima e pode ser revista judicialmente apenas em caso de excessiva onerosidade.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput e § 6º; CTB, art. 148-A, § 9º; CPC, arts. 537, §1º, 996, 999, 1000, 1003, §5º, e 1010.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS 28038/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 29.11.2022, DJe 01.12.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000232-42.2025.8.05.0111, em que figuram como apelante o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, e como apelado, VALDEMARIO LUCAS BRANDAO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DA APELAÇÃO E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 
 
 
Salvador, data registrada no sistema.
 
 Presidente

Des. Cássio Miranda
Relator
 
 
Procurador de Justiça
 
 
 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000232-42.2025.8.05.0111
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):  
APELADO: VALDEMARIO LUCAS BRANDAO
Advogado(s): CAIO RODRIGUES SABAINI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Bahia – DETRAN/BA contra a SENTENÇA proferida nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Indenização por Danos Morais movida por Valdemario Lucas Brandão, que tramitou perante a Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabela/BA, na qual foram declarados nulos os efeitos do Auto de Infração nº TXA0084436, lavrado por suposta inobservância do prazo para realização de exame toxicológico periódico, tendo sido o réu condenado, ainda, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). A multa diária fixada para o descumprimento da obrigação de fazer foi arbitrada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em suas razões recursais (Id. nº 92926.929), o DETRAN/BA sustenta, em síntese:

(i) a inexistência de ilegalidade no ato administrativo impugnado, alegando que a autuação ocorreu com base em informação oficial de vencimento do exame toxicológico em 04/11/2024, sendo o exame realizado apenas em 07/01/2025, fora, portanto, do prazo legal;
(ii) que a presunção de legitimidade do ato administrativo deve prevalecer, inexistindo comprovação de erro material apto a ensejar sua nulidade;
(iii) que não há dever legal do DETRAN/BA quanto à comunicação prévia ao condutor, uma vez que tal competência é atribuída à SENATRAN (art. 148-A, §9º do CTB);
(iv) que a condenação por danos morais é indevida, pois ausente prova do abalo à esfera extrapatrimonial do autor, tratando-se de mero aborrecimento;
(v) que a multa diária imposta é desproporcional, devendo ser excluída ou, subsidiariamente, reduzida;
(vi) que os honorários advocatícios foram arbitrados em valor incompatível com o grau de complexidade da causa;
ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Em contrarrazões colacionadas ao Id. nº 92926.932, o apelado Valdemario Lucas Brandão defende a manutenção integral da sentença, alegando, em síntese:

(i) a falta de impugnação específica por parte do DETRAN/BA quanto à informação de prazo divergente constante do sistema interno, que indicava como data-limite para o exame toxicológico o dia 08/01/2025;
(ii) que houve falha na prestação do serviço público, especialmente diante da ausência de notificação prévia obrigatória e da discrepância entre os dados do sistema e a legislação aplicável;
(iii) que a sentença se fundamentou no princípio da confiança legítima e na boa-fé objetiva, impedindo a imposição de penalidade baseada em informações contraditórias fornecidas pela própria Administração;
(iv) que a indenização por danos morais é devida, pois a penalidade imposta afetou diretamente a atividade laborativa do autor, motorista profissional, ultrapassando o mero aborrecimento;
(v) que a multa diária é medida adequada à hipótese, diante do desrespeito à ordem judicial;
ao final, pugna pelo desprovimento da apelação e majoração dos honorários recursais.
Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000232-42.2025.8.05.0111
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
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Advogado(s):  
APELADO: VALDEMARIO LUCAS BRANDAO
Advogado(s): CAIO RODRIGUES SABAINI

 

VOTO

 

Conheço do recurso de apelação por ser o rito correto para impugnar a decisão recorrida (art. 1.009 do CPC), em razão de a parte recorrente ser legítima e possuir interesse recursal (art. 996), porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer (art. 999 ou 1.000), porque sua forma é adequada (art. 1.010), e porque é tempestivo (art. 1.003, § 5º).
Cuida-se de apelação cível interposta pelo DETRAN/BA contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Valdemario Lucas Brandão em ação anulatória de ato administrativo c/c indenização por danos morais. A sentença declarou a nulidade do Auto de Infração n.º TXA0084436, determinou a exclusão da multa e pontuação na CNH do autor e condenou o apelante ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais, além de multa cominatória e honorários advocatícios.
O apelante sustenta que o ato administrativo é legítimo e que o exame toxicológico foi realizado fora do prazo legal (vencimento em 04/11/2024; realização em 07/01/2025). Contudo, como bem destacado pela sentença e confirmado pela prova documental, consta nos autos tela extraída do próprio sistema do DETRAN/BA que indicava como prazo-limite para o exame o dia 08/01/2025. Tal dado, não impugnado especificamente pelo apelante, evidencia a existência de erro material por parte da Administração, o que afasta a presunção de legitimidade do ato administrativo.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa, podendo ser afastada por prova em sentido contrário. Neste sentido:


AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR . PENA DE DEMISÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA PENALIDADE APLICADA. PEDIDO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA . PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA. DECISÃO MANTIDA. I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ex-servidor do Ministério das Relações Exteriores objetivando a declaração de nulidade dos atos do processo administrativo disciplinar que culminou na sua demissão ou, alternativamente, redução proporcional da pena aplicada, com a devida reintegração ao cargo, bem como indenização por danos morais . A tutela de urgência foi indeferida monocraticamente, sendo interposto agravo interno. II - A concessão de liminar em mandado de segurança demanda a presença dos requisitos centrais à tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. III - Pois bem, prima facie, não se verifica a presença do fumus boni iuris. O ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade . Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, se pode autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à sua desconstituição, o que não se verifica de pronto no caso concreto. IV - As robustas informações prestadas pela autoridade apontada como coatora infirmam as alegações aduzidas pelo impetrante e corroboram a presunção de legalidade do ato administrativo, afastando, por conseguinte, o requisito de fumus boni iuris quanto ao direito alegado pela parte. Frise-se, por oportuno, que, a despeito da alegação nesse sentido, a parte não demonstra a existência de fato novo capaz de alterar, de plano e pelo juízo de cognição sumária, as circunstâncias fático-jurídicas reiteradamente analisadas e que não justificam a concessão de medida liminar em seu benefício. V - Ademais, ausente também o periculum in mora, já que, caso reconhecido o direito, poderá vir a ser processado o pedido de revisão pretendido, sem prejuízo iminente que justifique o deferimento da medida liminar . A alegação de tratar-se, o impetrante, de pessoa idosa impõe a já identificada prioridade na tramitação dos autos e não é suficiente, no caso, para caracterizar o perigo da demora, conforme pretende o recorrente. VI - Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no MS: 28038 DF 2021/0284252-7, Data de Julgamento: 29/11/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/12/2022)

No caso dos autos, a divergência de prazos no próprio sistema da autarquia é suficiente para infirmar tal presunção.
O DETRAN/BA alega que não cabe ao Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo, citando doutrina de Hely Lopes Meirelles. No entanto, não se trata aqui de análise de conveniência e oportunidade, mas sim de controle de legalidade e de respeito à boa-fé objetiva e à confiança legítima do administrado, prerrogativas constitucionais (art. 37, caput, CF/88) e reforçadas pelo princípio da segurança jurídica.
A apelação sustenta, ainda, que a responsabilidade pela notificação prévia do vencimento do exame toxicológico é da SENATRAN, nos termos do art. 148-A, § 9º, do CTB. De fato, a literalidade do dispositivo imputa a obrigação à União. No entanto, a responsabilidade objetiva da Administração Pública, prevista no art. 37, §6º da CF/88, não exclui o dever de zelar pela coerência de seus próprios registros, sob pena de imputar ao cidadão o ônus da má gestão administrativa.
Mesmo que a obrigação legal de notificar seja da SENATRAN, a atuação do DETRAN ao aplicar penalidade baseada em prazo divergente daquele que constava em seu próprio sistema caracteriza falha na prestação do serviço público, atraindo a responsabilidade estatal.
No que concerne aos danos morais, leiamos a doutrina de Humberto Theodoro Júnior:
 
(...) nunca poderá, o juiz, arbitrar a indenização do dano moral, tomando por base tão somente o patrimônio do devedor. Sendo, a dor moral, insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos doutos e nos arestos dos tribunais, no sentido de que 'o montante da indenização será fixado equitativamente pelo Tribunal' (Código Civil Português, art. 496, inc. 3). Por isso, lembra, R. Limongi França, a advertência segundo a qual 'muito importante é o juiz na matéria, pois a equilibrada fixação do quantum da indenização muito depende de sua ponderação e critério' (Reparação do Dano Moral, RT 631/36) (in Dano Moral, Ed. Oliveira Mendes, 1998, São Paulo, p. 44).
 
Nesta senda argumentativa, versando sobre o arbitramento do dano moral, vejamos o que leciona Yussef Said Cahali:
 
Inexistem parâmetros legais para arbitramento do valor da reparação do dano moral, a sua fixação se faz mediante arbitramento nos termos do art. 1.553 do Código Civil/1916. À falta de indicação do legislador, os elementos informativos a serem observados nesse arbitramento serão aqueles enunciados a respeito da indenização do dano moral no caso de morte de pessoa da família, de abalo da credibilidade e da ofensa à honra da pessoa, bem como do dote a ser constituído em favor da mulher agravada em sua honra, e que se aproveitam para os demais casos."(in Dano Moral. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 705.1998)

No caso, não se trata de mero aborrecimento, como tenta sustentar o apelante, mas de abalo concreto à vida profissional do autor, que exerce atividade remunerada com veículo e teve sua imagem e credibilidade prejudicadas por infração irregular. Deste modo, considerando os fatores acima descritos, considero proporcional o quantum arbitrado em sentença.

Em relação à majoração dos honorários advocatícios requeridos em contrarrazões, também julgo indevido o pleito do apelado, vez que a baixa complexidade da matéria e a celeridade da prestação jurisdicional não reclamam esforços que exijam majoração. 

Ressaltemos, outrossim, que a multa cominatória foi fixada no valor de R$ 500,00 por descumprimento da obrigação de excluir a penalidade do sistema. O valor mostra-se razoável e proporcional. Ressalte-se que a multa tem caráter coercitivo, não indenizatório, e pode ser revista, ex officio, caso se torne excessiva, conforme prevê o art. 537, §1º do CPC. Não há razão, pois, para sua exclusão ou redução neste momento processual.
A sentença enfrentou detidamente todos os pontos controvertidos, adotando fundamentação jurídica sólida, amparada em elementos probatórios concretos e princípios constitucionais como a boa-fé, a segurança jurídica e a confiança legítima. Os argumentos recursais limitam-se a repisar a legalidade do ato administrativo com base formal, sem conseguir refutar a existência de erro sistêmico e a falha na prestação do serviço.
Ante o exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo DETRAN/BA, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau nos termos em que foi prolatada.