PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL N. 8013131-64.2021.8.05.0256 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS - BA ADVOGADO(S): INTERESSADOS: ESTADO DA BAHIA E ROBERTO CONCEIÇÃO LIMA ADVOGADO(S): HELOISIO FERNANDO DIAS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. POLICIAL MILITAR DA BAHIA. PRETERIÇÃO NA PROMOÇÃO FUNCIONAL. DIREITO SUBJETIVO À ASCENSÃO FUNCIONAL E À PERCEPÇÃO DE PROVENTOS CORRESPONDENTES. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária de sentença proferida em Ação Ordinária, ajuizada por Roberto Conceição Lima contra o Estado da Bahia, na qual se reconheceu o direito à promoção funcional por preterição ao posto de 1º Tenente/PM, com percepção retroativa dos proventos de Capitão/PM, conforme previsão da Lei Estadual nº 7.990/2001. A decisão, também, determinou o pagamento das diferenças salariais, com incidência de juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal, bem como fixou honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Reconhecer se houve preterição na promoção funcional do Autor dentro da carreira militar; e definir se há direito subjetivo à percepção retroativa dos proventos do posto de Capitão/PM, com efeitos financeiros e legais decorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Acionante preenche os requisitos legais para promoção ao posto de 1º Tenente/PM, consoante o art. 126, V, e o art. 134, §2º, "f", da Lei Estadual nº 7.990/2001, notadamente o interstício mínimo de 84 (oitenta e quatro) meses e a conclusão do Curso Especial de Formação de Sargentos. 4. Comprovada a ascensão funcional até o posto de 1º Sargento, sua promoção ao posto de 1º Tenente e a transferência para a reserva, com os respectivos proventos, demonstrando a omissão administrativa na adequada promoção funcional. 5. Nos termos do art. 92, III, da mesma Lei, a preterição na promoção funcional assegura ao servidor o direito de percepção dos proventos correspondentes ao posto imediatamente superior, no caso, o de Capitão/PM. 6. A pretensão diz respeito a direito subjetivo à reclassificação funcional, em razão de omissão estatal, estando abarcada pela garantia constitucional de acesso ao Judiciário (CF/1988, art. 5º, XXXV), não se tratando de mera expectativa de direito. 7. Ausentes ilegalidade manifesta ou erro na aplicação do direito, impõe-se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 8. Reexame Necessário desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº.8013131-64.2021.8.05.0256, remetidos pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, tendo como interessados o ESTADO DA BAHIA e ROBERTO CONCEIÇÃO LIMA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em MANTER A SENTENÇA.
ACÓRDÃO
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III, 126, V e 134, §2º, "f".
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL N. 8013131-64.2021.8.05.0256 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS - BA ADVOGADO(S): INTERESSADOS: ESTADO DA BAHIA E ROBERTO CONCEIÇÃO LIMA ADVOGADO(S): HELOISIO FERNANDO DIAS Trata-se de Reexame Necessário, em decorrência da decisão terminativa prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, nos autos da Ação Ordinária n.º8013131-64.2021.8.05.0256, aforada por ROBERTO CONCEIÇÃO LIMA contra o ESTADO DA BAHIA, cujo teor julgou procedente o pleito autoral, reconhecendo o direito do Requerente à promoção, nos termos da Lei Estadual n° 7.990/2001, em ressarcimento de preterição, ao posto de 1° Tenente/PM, com os respectivos proventos de Capitão da PM, de forma retroativa, observada a prescrição quinquenal, com incidência de juros e correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública, a partir do momento em que cada parcela deveria ter sido paga, condenando o Requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais, no patamar de 10% sobre o proveito econômico obtido (id:89141839). Não houve interposição de recurso (id:89141841), tendo os autos, assim, vindo a esta Instância Superior, para reexame necessário. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 10 de dezembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL N. 8013131-64.2021.8.05.0256 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS - BA ADVOGADO(S): INTERESSADOS: ESTADO DA BAHIA E ROBERTO CONCEIÇÃO LIMA ADVOGADO(S): HELOISIO FERNANDO DIAS Do exame respectivo, dessume-se, de imediato, que a decisão terminativa deve ser integralizada. O cerne da controvérsia gravita em torno da preterição do Autor à promoção funcional, dentro da carreira, no âmbito da Polícia Militar do Estado da Bahia, com base na aplicação do art. 126, V, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia). A decisão terminativa analisou, com acerto, a legislação de regência, reconhecendo que o Acionante preencheu os requisitos legais para ascender ao posto de 1º Tenente/PM, notadamente o interstício e a aprovação nos cursos obrigatórios, tendo iniciado sua carreira em 1980 e concluído o Curso Especial de Formação de Sargentos em 14/12/2001. Segundo o art. 134, §2º, "f", da Lei nº 7.990/2001, o interstício mínimo para promoção da graduação de 1º Sargento ao posto de 1º Tenente é de 84 meses, requisito devidamente comprovado nos fólios. Além disso, restou demonstrado que o Demandante foi promovido ao posto de Cabo em 1987, ao de 1º Sargento em 2001 e, posteriormente, transferido para a reserva em 2010, com proventos de 1º Tenente. Todavia, segundo o previsto no art. 92, inciso III, da Lei nº 7.990/2001, faria jus aos proventos do posto de Capitão/PM, ante a preterição ocorrida em sua carreira funcional, o que foi devidamente reconhecido pelo Julgador primevo. Destarte, impõe-se a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos, diante do preenchimento dos requisitos legais, da presença de direito subjetivo ao reconhecimento da preterição e da inexistência de manifesta ilegalidade. Ademais, gize-se que a pretensão versa sobre direito subjetivo à reclassificação funcional por omissão estatal, o que atrai a incidência do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ex positis, MANTENHO A SENTENÇA, em sede de reexame necessário. Salvador, Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE Relator
VOTO