PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA EXCESSIVA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUMENTO INJUSTIFICADO DO CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. IMPROVIMENTO. A hipótese narrada atrai a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando-se como responsabilidade pelo fato do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, conforme art. 14 do CDC. Restou comprovado que as faturas de energia elétrica dos meses de fevereiro a abril de 2024 apresentaram aumento desarrazoado, destoando da média histórica de consumo da unidade consumidora. A apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a legitimidade da cobrança em valor significativamente superior ao usualmente consumido, limitando-se a documentos meramente constitutivos sem prova técnica do efetivo consumo. A ausência de prova do consumo efetivo conduz ao reconhecimento da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC e art. 6º, inciso VIII, do CDC. O dano moral configura-se in re ipsa em casos de cobrança excessiva por concessionária de energia elétrica, dispensando demonstração específica do abalo sofrido. O valor indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) preenche os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo ao cunho punitivo-pedagógico da reparação. Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8067244-49.2024.8.05.0001 em que figuram, como apelante, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e, como apelada, MARIA LUISA GOMES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067244-49.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
APELADO: MARIA LUISA GOMES
Advogado(s):ELIELMA GOMES DE JORDAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, contra Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 14ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo de Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Cobrança tombada sob o n° 8067244-49.2024.8.05.0001, ajuizada por MARIA LUISA GOMES, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Do exposto e do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido declarando a inexistência do débito apontado pela parte autora na inicial; determinando à requerida o refaturamento das contas impugnadas, considerando a média de consumo dos 06 meses anteriores à primeira fatura questionada; determinando, ainda, à parte ré, sob multa diária de R$ 100,00, que mantenha a prestação do fornecimento de energia e se abstenha de incluir ou retire o nome da parte autora em quaisquer cadastros de restrição ao crédito com relação ao negócio jurídico questionado nestes autos; e condenando a requerida por danos morais pela cobrança indevida no valor de R$ 10.000,00 devidos à parte autora. Os valores serão corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença, com base na súmula 362 do STJ, e aplicados juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), nos termos da Súmula 54 do STJ.” Irresignada, a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA -COELBA interpôs apelação, ID. 88613453, alegando que “[...] o fato gerador sugerido pelo Autor não ocorreu, após apurado os fatos junto ao sistema comercial, fora constatado que todos os faturamentos questionados foram oriundos de leitura e que não existe ocorrência de faturamento por estimativa (por média) que possa ter gerado acúmulo de consumo ou erro de faturamento. Desse modo, destaca-se que todas as faturas discutidas são devidas, visto que decorreram de consumo da parte recorrida, estando o medidor regular.” Ressalta que “[...] a cobrança está sendo realizada de maneira devida/ normalmente para a época da conta reclamada, não havendo nenhuma observação de ocorrência que pudesse ter interferido no faturamento de suas contas”. Acrescenta que “[...] a norma pátria vigente, a Resolução 1.000/2021 da ANEEL, impõe a Concessionária à cobrança dos valores efetivamente consumidos.” Aduz, ainda, que “[...] encontram-se presentes duas das excludentes de responsabilidade civil, acima citadas: (i) inexistência de defeito na prestação do serviço e (ii) o dano reclamado pelo consumidor decorreu de sua única e exclusiva culpa”. Afirma que “[...] a parte autora não demonstrou a ocorrência de qualquer dano dessa natureza, portanto, sem demonstração cabal, perfeita e explícita do alegado pela demandante na inicial, não há possibilidade jurídica de que há falar-se em pagamento de indenização a título de danos morais”. Pondera que “[...] caso eventualmente venha a ocorrer a condenação da Requerida – o que se afigura inesperado –, o valor arbitrado deverá ser fixado em íntima sintonia com os princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e proporcionalidade, os quais rechaçam o enriquecimento desconexo.” Firme nestas razões, pleiteia a reforma da sentença para que seja afastada a condenação imposta. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões, ID. 88613458, pelo improvimento. Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 04 de Outubro de 2025. Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067244-49.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
APELADO: MARIA LUISA GOMES
Advogado(s): ELIELMA GOMES DE JORDAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade do recurso em questão. De início, cumpre destacar que, além de pugnar pelo improvimento do recurso, a parte apelada formulou, em sede de contrarrazões, requerimento que objetiva a reforma parcial da sentença, consistente na condenação da apelante à devolução em dobro do valor da fatura de abril/2024, ou, subsidiariamente, a devolução simples deste. Contudo, tal pleito não comporta conhecimento, uma vez que as contrarrazões se destinam unicamente a impugnar os fundamentos do recurso interposto, não sendo meio hábil para veicular insurgência contra a sentença. Assim, o prosente voto se limita a análise das matérias veiculads no apelo interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. Feitas tais considerações, passa-se à análise do mérito recursal. Conforme delineado anteriormente, a controvérsia dos autos cinge-se ao exame da irregularidade no aumento dos valores cobrados à título de consumo de energia, bem como à consequente configuração do dano moral e à fixação do respectivo valor indenizatório. Nesse viés, tem-se que a hipótese narrada atrai a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, e se caracteriza como hipótese de responsabilidade pelo fato do serviço, consoante previsão do art. 14, caput, do referido diploma legal. Destarte, em face da normativa inserta no art. 14 do CDC, tem-se que a empresa apelante, na qualidade de fornecedora dos serviços de energia elétrica, deve responder objetivamente “pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Outrossim, a toda evidência, a apelada também se submete ao conceito de consumidor encartado no art. 2º do CPC, que assim dispõe: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Ante a relação de consumo existente, a COELBA responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, conforme reiteradamente decidido por esta Corte em casos análogos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DESPROVEU A APELAÇÃO INTERPOSTA . APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COELBA. AUMENTO EXCESSIVO DAS FATURAS DE CONSUMO . INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO . RISCO EMPRESARIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA NO IMPORTE DE R$ 10.000,00 . INEXISTÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80210574220218050080, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Data de Julgamento: 24/06/2022, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2023) Nas palavras definidoras de Maria Helena Diniz: “A responsabilidade civil é aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.”(DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 21. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007. V. 7, p. 35.) Importante observar, ainda, que o Código de Processo Civil se refere à prova como instrumento voltado à formação do convencimento do julgador. Diante disso, ao regular o dever de produção da prova pela parte, assim dispõe: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em que pese haja situações excepcionais que autorizem a relativização da regra supracitada (e até mesmo a inversão do ônus da prova), em regra, cabe ao autor produzir prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu dos que alegar que visem obstar, modificar ou extinguir estes. Analisando o conjunto probatório, constata-se que a apelada logrou êxito em demonstrar que as faturas de energia elétrica referentes aos meses de fevereiro a abril de 2024 apresentaram aumento desarrazoado, destoando da média histórica de consumo da unidade consumidora. Extrai-se da tabela de consumo constante na fatura de ID. 88612352 que nos meses de março e abril de 2024 o faturamento ultrapassou 300 KWh, enquanto nos meses antecedentes o maior consumo foi de 169 KWh (identificado no mês de outubro de 2023), o que evidencia discrepância relevante em relação ao histórico da unidade. Em consonância com o disposto no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços se exonera da responsabilidade de indenizar os danos causados pela má prestação do serviço caso comprove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não restou comprovado no caso em apreço. Com efeito, à ora apelante cabia apresentar documentação apta a demonstrar, de forma inequívoca, licitude da cobrança em valor significativamente superior do que usualmente é consumido pela apelada, uma vez que esta afirma que não haviam motivos que justificassem o consumo acima da sua média mensal, ônus do qual não se desincumbiu. Compulsando os autos, verifica-se que, embora sustente a regularidade da leitura e faturamento da unidade consumidora, a concessionária apelante se limitou a juntar com a defesa documentos de caráter meramente constitutivo e de representação (ID. 88612362), sem colacionar qualquer prova capaz de demonstrar a legitimidade da cobrança discutida. Diante disso, é notório que a ausência da prova de que o valor excessivo cobrado decorreu do consumo efetivo pela consumidora conduz ao reconhecimento da falha na prestação do serviço ofertado pela concessionária de fornecimento de energia, nos termos do art. 373, inciso II do CPC/2015 e art. 6º, inciso VIII, do CDC, o que torna inquestionável a ilegalidade da cobrança. Nesse mesmo sentido, posicionou-se esta Quinta Câmara Cível em casos análogos: Apelação Cível. Ação De Obrigação De Fazer (Não Cancelamento Fornecimento Energia) C/C Danos Morais. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais . Por força da inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), competia à ré provar o real consumo de energia pela parte autora, bem como a legitimidade do valor cobrado, ante a alegação de abusividade da cobrança nas faturas nos meses supracitados, exatamente por destoar da média de consumo paga pela parte autora, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, a recorrente limitou-se em negar genericamente os fatos, sem trazer provas robustas aptas ao convencimento do Magistrado a quo. Ademais, sequer colacionou laudo técnico realizado após uma vistoria na unidade consumidora, a fim de atestar que o consumo na propriedade residencial da apelada estava condizente com os equipamentos lá encontrados, o horário do consumo ativo, dentre outros, a fim de chancelar as cobranças realizadas . A despeito de suas considerações, não comprovou a apelante o efetivo consumo de energia elétrica lançado nas faturas impugnadas, ônus que lhe cabia. (TJ-BA - Apelação: 81009555020218050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2024) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. COELBA . COBRANÇA DE FATURAS EM VALORES EXORBITANTES, QUE DESTOAM DO PADRÃO DE CONSUMO DO APELADO. CORRETA DETERMINAÇÃO DE REFATURAMENTO PELO VALOR MÉDIO DE CONSUMO. SENTENÇA MANTIDA. [...] II – A Apelante não cuidou de trazer aos autos elementos aptos a justificar o excesso de consumo demonstrado pela Apelada, de modo a se desincumbir do seu ônus de prova. Limitou-se apenas a pontuar, ao longo de suas razões, a regularidade do consumo, sem, contudo, colacionar aos fólios provas de suas alegações. III - Restou evidente que a Apelante não se desincumbiu do ônus de produzir provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, nos termos do art . 373, inc. II, do CPC. IV - Correto reconhecimento da abusividade das cobranças e de determinação de recálculo das faturas questionadas com base na média de consumo da Apelada. V – Sentença mantida . PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05229567620168050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/10/2017, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022) Assim, não havendo prova suficiente a demonstrar os motivos geradores do alegado aumento do consumo de energia no imóvel da apelada, é imprescindível o refaturamento das contas de energia com base na taxa média de consumo, não havendo razões para a reforma da r. sentença. Como é cediço, o dano moral se caracteriza pelo abalo relevante a direitos da personalidade, tais como honra, privacidade ou imagem. No caso em apreço, mostra-se patente a sua ocorrência, uma vez que a cobrança desarrazoada gerou transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, atingindo de forma direta a esfera de direitos da parte consumidora. A propósito, esta Quinta Câmara Cível possui entendimentos reiterados acerca da configuração dos danos morais in re ipsa em casos de cobrança excessiva pela COELBA, em razão de aumento injustificado no consumo, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA . DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. FATURA. AUMENTO INJUSTIFICADO DO CONSUMO . COBRANÇA EXCESSIVA. IRREGULARIDADE. PROVAS. CONSUMO SUPERIOR À MÉDIA MENSAL . REVISÃO DAS FATURAS QUESTIONADAS. NECESSIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO . RESPONSABILIDADE CIVIL. EXISTÊNCIA NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO . QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . ARBITRAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTADA. APELO PROVIDO . A majoração da média do consumo mensal na fatura de energia elétrica, sem justificar a concessionária os motivos para o aumento, limitando-se a afirmar que os valores correspondiam ao efetivo consumo da unidade residencial da consumidora, impõe o afastamento, no caso concreto, da presunção de legitimidade dos atos da recorrente. Deve a apelada ressarcir a autora de todos os valores cobrados indevidamente, com os acréscimos legais, após efetuada a revisão das faturas impugnadas com base na média de consumo anterior da autora. Em observância ao atual entendimento da Corte Superior, que não mais exige a constatação de má-fé para que seja aplicado o art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição dos valores pagos a maior deverá ser feita em dobro . Indenizam-se os danos morais cuja ocorrência se mostra em sintonia com o conjunto probatório. A orientação jurisprudencial é no sentido de identificar a ocorrência de dano moral in re ipsa, sendo dispensada a sua demonstração em Juízo. No quantum da indenização referente aos danos morais, fixado ao prudente arbítrio do juiz, não há de ser considerada apenas a situação econômica do causador do dano, mas os efeitos ocorridos no patrimônio moral do ofendido, de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com as peculiaridades do caso concreto, consoante disciplina o art . 85, § 2º, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8001036-16.2019 .8.05.0080, em que figura como apelante MARIA NASCIMENTO DA SILVA, e apelada, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba. (TJ-BA - APL: 80010361620198050080, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA . DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. FATURA. AUMENTO INJUSTIFICADO DO CONSUMO . COBRANÇA EXCESSIVA. IRREGULARIDADE. PROVAS. CONSUMO SUPERIOR À MÉDIA MENSAL . REVISÃO DAS FATURAS QUESTIONADAS. NECESSIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO . RESPONSABILIDADE CIVIL. EXISTÊNCIA NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO . QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) . CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA APELO IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80002819320208050229, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024) No que se refere ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que este deve ser fixado de modo a oferecer reparo compatível com o dano sofrido, mas também não pode representar o enriquecimento ilícito da vítima ou a excessiva oneração do ofensor. Para tanto, não se deve olvidar que o valor indenizatório por danos morais é de delimitação judicial, sendo que o pedido da parte, nestes casos, possui caráter meramente estimativo. Note-se que referido importe busca muito mais amenizar a dor e sofrimento causados do que a restituição integral ao ofendido. Deste modo, tem-se que o valor indenizatório não deve ser uma fonte de enriquecimento. Deve-se considerar as condições pessoais e econômicas das partes, havendo, assim, moderação e razoabilidade no arbitramento do dano perseguido, atento às peculiaridades de cada caso, afastando-se as condenações inócuas e desestimulando a repetição da conduta lesiva. Acerca disso, essa é a lição de MARIA HELENA DINIZ: "Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer equitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação" (Revista Jurídica Consulex, nº 3, de 31.03.97). Ademais, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “o quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade” (AgRg no Ag 957.824/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 25/05/2010). Convém salientar, ainda, que o magistrado, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, deve fixá-lo com moderação, norteando-se pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor. Assim, deve-se levar em consideração a dupla finalidade do instituto, pautada na punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática lesiva, e na compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. O quantum indenizatório, portanto, deve ser estipulado em consonância com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a não representar fonte de enriquecimento sem causa. Diante disso, para que a condenação por danos morais concretize a sua função punitiva, mister que o valor arbitrado provoque no responsável pelo dano um sensível abalo em seu patrimônio. A respeito, preleciona Sérgio Cavalieri Filho: “Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (...). Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do acusador o dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias que mais se fizerem presentes.” (Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Atlas, 8ª ed, 2009, p. 91/93) No presente caso, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), inicialmnete fixado pelo juízo a quo preenche os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o cunho punitivo pedagógico que deve nortear a indenização dessa natureza, conforme precedentes desta Corte, não havendo razões para a reforma da r. sentença. Por fim, considera-se como prequestionados todos os dispositivos legais mencionados, a fim de possibilitar a interposição de Recurso nos Tribunais Superiores. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação, mantendo-se íntegra a r. sentença nos seus exatos termos, por este e por seus próprios fundamentos, oportunidade na qual restam majorados os honorários advocatícios, para 15% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional desenvolvido pelo patrono da apelada, assim como dispõe o art. 85, parágrafo 11, do CPC/15. Salvador, de de 2025. Datado eletronicamente Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067244-49.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
APELADO: MARIA LUISA GOMES
Advogado(s): ELIELMA GOMES DE JORDAO
VOTO