PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001867-49.2010.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIO MARCIO ALMEIDA SANTOS e outros (2)
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: ASSOCIACAO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI. e outros (2)
Advogado(s):LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PASSE LIVRE NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. APELO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE ILHÚES. APELADO PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. CARÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. ARTIGO 5º DO DECRETO FEDERAL Nº 5.296/2004. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA DO ENTE MUNICIPAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR MARIO MÁRCIO ALMEIDA SANTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHÉUS/BA – ATRANSPI CONFIGURADA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA LITIGANDO CONTRA MUNICÍPIO. FAZENDA PÚBLICA DIVERSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO REFORMANDO A SENTENÇA APENAS PARA PARA CONDENAR O ENTE MUNICIPAL NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.

1 – Tratam-se de Apelações Cíveis Simultâneas interpostas por MARIO MÁRCIO ALMEIDA SANTOS e pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS – BA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus – BA, que nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer n.º 0001867-49.2010.8.05.0103, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHÉUS/BA – ATRANSPI e julgou procedente a ação concedendo o benefício da gratuidade do transporte público urbano

2 – No que concerne ao apelo interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS – BA, constata-se que o apelado possui deficiência física consubstanciada em limitação funcional local, lombalgia progressiva, irradiação e parestesia dos membros inferiores, razão pela qual necessita se locomover através de transporte público para realizar o seu tratamento médico (ID 69946736). Outrossim, verifica-se que a incapacidade financeira da recorrida restou devidamente comprovada no processo, notadamente em razão da própria natureza da demanda (requerimento de gratuidade no transporte público), bem como em função de ser representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia.

3 – Com efeito, a obtenção do benefício do passe livre rege-se pelo Decreto Federal n.º 5.296/04, o qual estabelece que os órgãos da Administração Pública, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras atenderão, prioritariamente, os portadores de deficiência ou de mobilidade reduzida.

4 – No mesmo sentido são as disposições contidas nos artigos 23, inciso II, 30, incisos I e IV e 175, da Constituição Federal.

5 - Nestas condições, a não concessão do benefício ora postulado se apresenta como obstáculo ao tratamento da doença e à recuperação da saúde do apelado, uma das vertentes do direito à saúde, garantido pelo artigo 196 da Carta Política de 1988.

6 - Em relação a Apelação interposta por MARIO MÁRCIO ALMEIDA SANTOS, revela-se o acerto da Sentença ao reconhecer a ilegitimidade da ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHÉUS/BA – ATRANSPI, considerando que a responsabilidade pela concessão de gratuidade no transporte coletivo é da Comissão de Avaliação e Controle da Gratuidade no Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, competindo à ATRANSPI exclusivamente a tarefa de elaborar e fornecer o cartão eletrônico para o acesso ao serviço gratuito de transporte individual. Com efeito, matéria vertente é de exclusiva competência do Ente Municipal, na forma determinada pela Lei Municipal nº2.939/2001.

7 - Impõe destacar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado no sentido de que é possível arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, exceto quando atuar contra pessoa jurídica da qual pertença. Neste sentido é o que preconiza a Súmula 421 do STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

8 - Na hipótese vertente, verifica-se a possibilidade de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, notadamente por ter litigado contra o Município de Ilhéus, pessoa jurídica de direito público que integra Fazenda Pública diversa.

9 – Recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS – BA DESPROVIDO. Apelação interposta por POR MARIO MÁRCIO ALMEIDA SANTOS PARCIALMENTE PROVIDA, reformando a sentença apenas para condenar o Ente Municipal no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador do apelado, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, conforme artigo 85, § 1º e § 11, do CPC.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Cíveis Simultâneas n.º 0001867-49.2010.8.05.0103, originária da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus – BA, apelante/apelado, simultaneamente, MARIO MÁRCIO ALMEIDA SANTOS e MUNICÍPIO DE ILHÉUS – BA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE ILHÉUS – BA e DAR PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA POR MARIO MÁRCIO ALMEIDA SANTOS, nos termos do voto da Relatora.

 III

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001867-49.2010.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIO MARCIO ALMEIDA SANTOS e outros (2)
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: ASSOCIACAO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI. e outros (2)
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO

 

RELATÓRIO

Tratam-se de Apelações Cíveis Simultâneas interpostas por MARIO MÁRCIO ALMEIDA SANTOS e pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS – BA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus – BA, que nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer n.º 0001867-49.2010.8.05.0103, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHÉUS/BA – ATRANSPI e julgou procedente a ação concedendo o benefício da gratuidade do transporte público urbano nos seguintes termos:

“Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC e com arrimo nas multimencionadas referências legislativas, JULGO PROCEDENTE os pedidos confirmando a decisão interlocutória de Id. Núm. 246626276; Julgo, ainda, EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, relativamente, aos pedidos dirigidos em relação a ATRANSPI com base no art. 485, incisos VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte ré nos honorários sucumbências, em razão do disposto no art. 6º, II, da Lei Complementar Estadual 26/2006 e no art. 2º, I, do Decreto Estadual 11.891/2009. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Ilhéus-BA, 13 de janeiro de 2024. Alex Venícius Campos Miranda. Juiz de Direito” (ID 69947004).


Pugna o apelante MARIO MÁRCIO ALMEIDA SANTOS, em síntese "(…) que seja reconhecida a legitimidade passiva da ATRANSPI para figurar no polo passivo da ação, bem como sejam condenados o MUNICÍPIO DE ILHÉUS e a ATRANSPI ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, nos termos do art. 85 do CPC” (ID 69947010).

O MUNICÍPIO DE ILHÉUS – BA também interpôs apelo sustentando que: “No presente caso, observa-se que a demanda não respeita nenhuma das condições. Em primeiro lugar, porque não há norma que obrigue ao ente estatal o fornecimento de gratuidade no transporte público de forma indiscriminada. Em segundo lugar, porque o fornecimento de passe livre, em desrespeito aos protocolos firmados, afigurar-se-ia como uma decisão casuística, impossível de universalização, causando um caos maior do que o que se objetiva preservar. Atentando ao caso em tela, nota-se que a parte autora sequer se submeteu à avaliação médica com perito especializado perante a Comissão de Avaliação e Controle da Gratuidade no Transporte Coletivo Urbano de Passageiros. Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo para criar benefício ou outorgá-lo em desacordo com a perícia médica realizada por profissional habilitado, sob pena de violar o princípio da separação de poderes”.

Por tais razões, requer o conhecimento e provimento do recurso para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (ID 69947011).

Contrarrazões apresentadas (ID’s 69947073 e 69947074).

O feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001867-49.2010.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIO MARCIO ALMEIDA SANTOS e outros (2)
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: ASSOCIACAO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI. e outros (2)
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os recursos.

Tratam-se de Apelações Cíveis Simultâneas interpostas por MARIO MÁRCIO ALMEIDA SANTOS e pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS – BA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus – BA, que nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer n.º 0001867-49.2010.8.05.0103, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHÉUS/BA – ATRANSPI e julgou procedente a ação concedendo o benefício da gratuidade do transporte público urbano

No que concerne ao apelo interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS – BA, constata-se que o apelado possui deficiência física consubstanciada em limitação funcional local, lombalgia progressiva, irradiação e parestesia dos membros inferiores, razão pela qual necessita se locomover através de transporte público para realizar o seu tratamento médico (ID 69946736). Outrossim, verifica-se que a incapacidade financeira da recorrida restou devidamente comprovada no processo, notadamente em razão da própria natureza da demanda (requerimento de gratuidade no transporte público), bem como em função de ser representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia.

Com efeito, a obtenção do benefício do passe livre rege-se pelo Decreto Federal n.º 5.296/04, o qual estabelece que os órgãos da Administração Pública, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras atenderão, prioritariamente, os portadores de deficiência ou de mobilidade reduzida, destacando em seu art. 5º, alínea "d":

“d) deficiência mental, relacionada ao funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidade adaptativa, tais como: 1) comunicação; 2) cuidado pessoal; 3) habilidades sociais; 4) utilização de recursos da comunidade; 5) saúde e segurança; 6) habilidades acadêmicas; 7) lazer e; 8) trabalho etc”.


No mesmo sentido são as disposições contidas nos artigos 23, inciso II, 30, incisos I e IV e 175, da Constituição Federal, in verbis:

“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

(…)

II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

(…)

Art. 30. Compete aos Municípios:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

(…)

IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

(…)

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.”


Nestas condições, a não concessão do benefício ora postulado se apresenta como obstáculo ao tratamento da doença e à recuperação da saúde do apelado, uma das vertentes do direito à saúde, garantido pelo artigo 196 da Carta Política de 1988, que assim preconiza:

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

 

No mesmo sentido, traz-se à baila julgados deste Colendo Tribunal de Justiça:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO COM ACOMPANHANTE. DEFICIÊNCIA MENTAL (ESQUIZOFRENIA) E CARÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. No âmbito do Município de Salvador, às pessoas portadoras de deficiência é assegurada proteção integral nos termos do o art. 2º da Lei Municipal 7.201/07, e do art. 247, inciso III, da Lei Orgânica do Município do Salvador, garantindo-se a gratuidade no Sistema de Transporte Coletivo mediante a demonstração de dois requisitos: a comprovada carência econômica e a deficiência visual, física ou mental. Demonstrados nos autos os citados requisitos legais, revela-se desmotivado o ato administrativo que obstou o gozo do benefício. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA – APL: 00603583020118050001, Relator: Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2020).”


“APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL. GRATUIDADE. DEFICIÊNCIA FÍSICA/MOBILIDADE REDUZIDA. COMPROVAÇÃO. LEI MUNICIPAL N.º 7.201/2007. INCIDÊNCIA. DIREITO AO PASSE LIVRE EVIDENCIADO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E AO SEU ACOMPANHANTE. PRECEDENTES DO TJ/BA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. 1. O direito à gratuidade no transporte público municipal está condicionado à demonstração da carência econômica e da deficiência/redução da mobilidade que acomete a reivindicante, nos termos da Lei Municipal n.º 7.201/2007 e do Decreto Federal n.º 5.296/2004. 2. À pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção, deve ser concedido o benefício da gratuidade no transporte coletivo municipal. 3. Assim, a legislação pertinente à matéria não limita a sua aplicação aos exclusivamente deficientes físicos. 4. Determina-se atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme se extrai do art. 5.º, § 1.º, incs. I e II, do Decreto Federal n.º 5.296/2004. 5. Não se reduz o valor dos honorários advocatícios, se fixado em consonância com as regras processuais vigentes. 6. O pleito inicial encontra-se lastreado na Lei Municipal n.º 7.201/2007 que disciplina o acesso nos transportes coletivos, instituindo passe-livre aos portadores de deficiência física e mental e a seu acompanhante no transporte coletivo municipal; assim como, nas disposições contidas nos arts. 23, inc. II, 30, incs. I e IV e art. 175, todos da Constituição Federal. Recurso do município réu conhecido e não provido. Recurso da autora conhecido e provido. (TJ-BA – APL: 00284179620108050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2020)”.


Em relação a Apelação interposta por MARIO MÁRCIO ALMEIDA SANTOS, revela-se o acerto da Sentença ao reconhecer a ilegitimidade da ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHÉUS/BA – ATRANSPI, considerando que a responsabilidade pela concessão de gratuidade no transporte coletivo é da Comissão de Avaliação e Controle da Gratuidade no Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, competindo à ATRANSPI exclusivamente a tarefa de elaborar e fornecer o cartão eletrônico para o acesso ao serviço gratuito de transporte individual. Com efeito, matéria vertente é de exclusiva competência do Ente Municipal, na forma determinada pela Lei Municipal nº2.939/2001.

De igual modo vem decidindo este Sodalício:

APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE EM TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. "PASSE-LIVRE". DEFICIÊNCIA FÍSICA. LEI MUNICIPAL N.º 2.939/01/07. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA ASSOCIAÇÃO DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE NA DENEGAÇÃO DO PLEITO AUTORAL. PRECEDENTES. PRELIMINAR ACOLHIDA. VERIFICADA A DEFICIÊNCIA E A CARÊNCIA FINANCEIRA NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DO TRANSPORTE COMO MEIO DE DAR CONTINUIDADE AO TRATAMENTO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. DEMANDA AJUIZADA CONTRA MUNICÍPIO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA PROVIDO. E EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO REFORMAR A SENTENÇA. Há que se acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela Associação demandada, pois os pedidos autorais são voltados à matéria administrativa do Executivo Municipal, sem que se possa falar em autonomia ou possibilidade de ação da associação das empresas de ônibus locais para conceder o benefício da gratuidade em transporte coletivo municipal vindicado. Comprovada a qualidade de pessoa com deficiência e também a hipossuficiência econômica da beneficiária, portadora de deficiência física é ilegal a não concessão do benefício da gratuidade de transporte público coletivo, haja vista a afronta à legislação de regência e ao princípio da dignidade da pessoa humana. A Súmula 421 do STJ preceitua que: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. A contrário sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso. (TJ-BA - APL: 05016662420158050103, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2021)”.


Impõe destacar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado no sentido de que é possível arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, exceto quando atuar contra pessoa jurídica da qual pertença. Neste sentido é o que preconiza a Súmula 421 do STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

Na hipótese vertente, verifica-se a possibilidade de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, notadamente por ter litigado contra o Município de Ilhéus, pessoa jurídica de direito público que integra Fazenda Pública diversa.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE ILHÉUS – BA e DAR PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA POR MARIO MÁRCIO ALMEIDA SANTOS, reformando a sentença apenas para condenar o Ente Municipal no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador do apelado, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, conforme artigo 85, § 1º e § 11, do CPC.

Sala de Sessões, Salvador – BA,

DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

Relatora