PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL.DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pela 4ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, que, nos autos da ação ajuizada por JOSÉ CAMBUÍ DA SILVA, declarou a inexistência de débitos, condenou o banco à restituição em dobro do valor descontado (R$ 6.583,28) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 2. A sentença foi mantida mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação do serviço bancário que justifique a declaração de inexistência de débito, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide à espécie o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do qual a responsabilidade do fornecedor por vício do serviço é objetiva (CDC, art. 14). 5. Comprovado o desconto indevido, sem comprovação da contratação válida ou autorização expressa do consumidor, é devida a restituição em dobro, conforme entendimento consolidado na Súmula 322/STJ. 6. O dano moral, em situações como a dos autos, é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do prejuízo, diante da indevida cobrança e descontos efetuados. 7. O valor arbitrado na origem a título de dano moral (R$ 10.000,00) é proporcional e razoável, não havendo enriquecimento ilícito da parte autora. 8. Inexistindo prova do contrato e da regularidade dos lançamentos bancários, descabe a alegação de compensação. 9. Mantém-se o ônus sucumbencial do apelante, com majoração da verba honorária em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005352-95.2022.8.05.0103, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada JOSE CAMBUI DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005352-95.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): Camilla do Vale Jimene registrado(a) civilmente como CAMILLA DO VALE JIMENE
APELADO: JOSE CAMBUI DA SILVA
Advogado(s):JHONNY RICARDO TIEM
ACORDÃO
“1. A cobrança indevida de valores não contratados autoriza a restituição em dobro, independentemente de prova de má-fé.
2. O dano moral decorrente de desconto bancário indevido em conta corrente é presumido, sendo desnecessária a demonstração do prejuízo.”
Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
a PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pela 4ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, ajuizada por JOSÉ CAMBUÍ DA SILVA. Integro ao presente o relatório da sentença de ID 76699788, que julgou procedente a pretensão autoral para declarar a inexistência dos débitos discutidos, condenar o réu à restituição do valor de R$ 6.583,28 (seis mil quinhentos e oitenta e três reais e vinte e oito centavos) ao autor, a título de danos materiais e ao pagamento de danos morais, arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como nas custas e honorários sucumbenciais, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Embargos opostos pelo Bradesco S..A., no ID 76699791, conhecidos e rejeitados no ID 76699796. Em suas razões recursais, o apelante defende a regularidade da contratação, visto que o objeto da ação “corresponde a um refinanciamento de contrato anterior”, com valor do “troco”, depositado na conta do apelado, ‘motivo pelo qual o valor depositado é diferente do contrato’, e não ocorrendo “qualquer defeito na prestação do serviço”. Afirma ausência de caracterização do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, visto que “a condenação em restituição em dobro dos supostos valores descontos em seu benefício ocasionaria o enriquecimento sem causa”. Alude inexistir danos morais na hipótese, requerendo, subsidiariamente, a redução da verba arbitrada, por entender excessiva. “A respeito da nulidade da contratação, a r. sentença merece ser reformada uma vez que condenou o Apelante à restituição do valor debitado e danos morais. No entanto, conforme exposto anteriormente, o valor emprestado foi devidamente creditado na conta do Apelado.” Ao final, requer a reforma da sentença e, por via de consequência, seja mantida a validade do contrato firmado entre as partes e sejam invertidas as verbas honorárias de sucumbência e custas processuais. Subsidiariamente, roga o Apelante pela devolução de forma simples, afastando os efeitos do artigo 42 do CDC, eis que não comprovada má-fé da instituição financeira. Requer ainda o afastamento da condenação em indenizar por danos morais, haja vista a ausência de ato ilícito praticada pelo Apelante, ou ainda sua redução, com juros e correção a partir da sentença. Por fim, ainda em argumento subsidiário, requer a compensação do valor creditado em favor do Apelado, depositado em 02/06/2020, devidamente atualizado. Contrarrazões apresentadas em ID 76699813. É o relatório. Em cumprimento do art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, data da assinatura eletrônica Raimundo Nonato Borges Braga
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005352-95.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): Camilla do Vale Jimene registrado(a) civilmente como CAMILLA DO VALE JIMENE
APELADO: JOSE CAMBUI DA SILVA
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM
RELATÓRIO
Desembargador Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso impõe seu conhecimento. Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pela 4ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, ajuizada por JOSÉ CAMBUÍ DA SILVA. A sentença recorrida declarou a inexistência dos débitos discutidos e condenou o réu à restituição da quantia de R$ 6.583,28, a título de danos materiais, e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões recursais, o banco sustenta a regularidade do contrato, ausência de defeito na prestação do serviço e a impropriedade da restituição em dobro, além de impugnar a condenação por danos morais, requerendo, sucessivamente, sua redução. Ab initio cumpre pontuar que a relação existente entre partes litigantes se sujeita aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14, da Lei nº 8.078/1990, aplicável à espécie, a responsabilidade do fornecedor por fato do serviço é de caráter objetivo. Comprovado o desconto indevido sem transparência quanto à origem e à autorização expressa do contrato alegado, correta a sentença ao reconhecer a inexistência do débito e determinar a devolução do valor. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é devida a restituição em dobro das quantias indevidamente cobradas do consumidor, não se exigindo a prova do erro (Súmula 322/STJ). O dano moral, em casos como o presente, é considerado in re ipsa, pois decorrem dos próprios fatos que deram origem à propositura da ação, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo sofrido pela autora da demanda. (STJ - AgInt no AREsp: 2035509 MS 2021/0399512-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 03/05/2022). Na hipótese, não se verifica qualquer justificativa idônea que demonstre erro escusável por parte do banco. O valor de R$ 10.000,00, arbitrado pelo juízo de origem, mostra-se proporcional à ofensa e em consonância com os critérios de razoabilidade e finalidade pedagógica da medida. Não há que se falar em enriquecimento ilícito da autora, consoante precedente deste Tribunal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA (INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA)N C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE COMPRA E VENDA E EMISSÃO DE CONTRATO DE NÃO CELEBRADO POR POSTULANTE ALÉM DE EMISSÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS POR POSTULANTE. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A POSTULANTE A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. CONDUTA ILÍCITA EVIDENCIADA. PROVA SATISFATÓRIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. VALOR INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO EM QUANTIA SUFICIENTE PARA MINORAR O SOFRIMENTO DO OFENDIDO SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO INEXIGÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. INAPLICABILIDADE, À ESPÉCIE, DA INVOCADA SÚMULA 385/STJ. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0302919-64.2013.8.05.0244,Relator(a): LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO,Publicado em: 26/04/2021) O pedido de compensação do valor supostamente creditado não merece acolhida, eis que, conforme já exposto, não restou demonstrada de forma inequívoca a regularidade do contrato. O depósito em conta, por si só, não legitima a operação se desacompanhado de consentimento expresso da parte. Ressalte-se que, diante da improcedência do apelo, não há que se falar em inversão do ônus da sucumbência, que permanece com o recorrente, inclusive com majoração da verba honorária nos termos do art. 85, §11, do CPC. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, com a majoração dos honorários recursais em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005352-95.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): Camilla do Vale Jimene registrado(a) civilmente como CAMILLA DO VALE JIMENE
APELADO: JOSE CAMBUI DA SILVA
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM
VOTO
Relator