PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502536-07.2017.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Melquizedeque Carvalho Farias
Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDOS DEFENSIVOS DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA, DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL, REFORMA DA DOSIMETRIA E APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PROVA ROBUSTA. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS E COERENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DO ENTORPECENTE PRÓPRIOS DA TRAFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 28 DA LEI Nº. 11.343/2006. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR FATO ANÁLOGO. DOSIMETRIA DA PENA REFORMADA PARA AFASTAR BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO DE UMA MESMA CONDENAÇÃO PRETÉRITA, A UM SÓ TEMPO, COMO MAUS ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E REINCIDÊNCIA. ENUNCIADO DA SÚMULA 241 DO STJ. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME AFASTADA. PENA-BASE MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL. PENA DE MULTA INALTERADA. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

Apelação criminal interposta por Melquizedeque Carvalho Farias contra sentença que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 8 (oito) anos e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, em razão da apreensão de 16 (dezesseis) porções de maconha, totalizando 54,97g, acondicionadas para pronta comercialização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (I) definir se o conjunto probatório é suficiente para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (II) estabelecer se é cabível a desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para consumo pessoal; (III) verificar a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, diante da utilização da mesma condenação anterior como circunstâncias judiciais desfavoráveis e agravante da reincidência; (IV) determinar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A materialidade delitiva foi comprovada pelo auto de apreensão e pelo laudo pericial que confirmou a natureza entorpecente da substância apreendida.

A autoria restou evidenciada pelos depoimentos firmes, coerentes e convergentes dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

A forma de acondicionamento da droga em múltiplas porções individualizadas evidencia a destinação mercantil, restando afastada a alegação defensiva de porte para uso próprio.

Na hipótese dos autos, vislumbra-se o bis in idem na utilização da mesma condenação criminal transitada em julgado para valorar negativamente circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria e, simultaneamente, para reconhecer a agravante da reincidência. Inteligência do Enunciado nº. 241 da Súmula do STJ, in verbis: "A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial".

 As consequências do crime de tráfico e culpabilidade decorrente da reprovabilidade genérica da conduta são inerentes ao tipo penal e não justificam, por si sós, a exasperação da pena-base sem fundamentação concreta e não há elementos que justifiquem a exasperação da reprimenda com amparo no vetor natureza e quantidade da droga, previsto no art. 42 da Lei nº. 11.343/2006.

A reincidência devidamente comprovada afasta a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, por demonstrar dedicação a atividades criminosas, e justifica a aplicação do regime inicial fechado, ainda que a reprimenda seja inferior a 8 (oito) anos de reclusão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para reformar a dosimetria da pena, afastando-se o bis in idem na valoração de uma condenação anterior, a um só tempo, como maus antecedentes, conduta social e da reincidência, e decotando-se a exasperação da pena-base amparada nas circunstâncias do crime, culpabilidade e preponderância da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidas, restando fixada a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, diante do reconhecimento da reincidência, com a manutenção da pena de multa no mínimo-legal, diante da vedação da reformatio in pejus em recurso interposto exclusivamente pela defesa.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, caput e § 4º, e 42; Código Penal, arts. 59, 61, I, e 33, § 2º, “a”; Código de Processo Penal, art. 386, VII; Constituição Federal, arts. 1º, III, e 5º, LIV, LV e LVII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 241; STJ, AREsp nº 2392525/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no HC nº 911442/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.05.2024; STJ, AgRg no HC nº 753314/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 08.04.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0502536-07.20174.8.05.0004, da 1ª Vara  Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA, tendo como apelante MELQUIZEDEQUE CARVALHO FARIAS e, como apelado, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


Sala das Sessões, de de 2026.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502536-07.2017.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Melquizedeque Carvalho Farias
Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de apelação criminal interposta por MELQUIZEDEQUE CARVALHO FARIAS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara  Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA, que o condenou como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 8 (oito) anos e 10 (dez) dias de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime fechado, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, fixada à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do delito.

Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso, pugnando pela sua absolvição ao argumento de que as provas produzidas são frágeis, especialmente os depoimentos dos policiais prestados em juízo, os quais, segundo afirma, não possuem a isenção necessária para testemunhar em seu favor. 

Subsidiariamente, roga a desclassificação do crime de tráfico para o de posse para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), alegando a pequena quantidade de droga apreendida. 

 Alternativamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, pois afirma que a condenação em processo anterior foi indevidamente utilizada pelo magistrado a quo para exasperar a pena-base e como agravante genérica, configurando, assim, bis in  idem.

Prequestiona a matéria.

Requer, outrossim,  a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/2006 ( tráfico privilegiado), em seu grau máximo (2/3), com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Nas contrarrazões, o Ministério Público refuta toda argumentação lançada pelo réu e pugna pelo não provimento do recurso.

Os autos subiram a esta Superior Instância e foram distribuídos por prevenção (ID. 92014525), colhendo-se, em seguida, o parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID.94311602), que opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso.

Devolvidos os autos conclusos, lancei o presente relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

Salvador/BA, 6 de fevereiro de 2026.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

GDH5



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502536-07.2017.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Melquizedeque Carvalho Farias
Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, por isso deve ser conhecido.

Pretende a Defesa a absolvição do denunciado ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas por aquele do art. 28 do mesmo diploma legal.

A matéria suscitada demanda o revolvimento do acervo probatório, notadamente, a prova judicializada.

De acordo com a denúncia ( ID. 91858809), na data de 06/04/2017, por volta das 08:00 horas, uma guarnição da Polícia Militar foi acionada para atender uma ocorrência de assalto perpetrado por indivíduos em uma motocicleta, no Bairro Santa Terezinha,município de Alagoinhas/BA. Realizadas as abordagens em motociclistas que se encaixavam na descrição, os agentes de segurança identificaram o ora apelante Melquizedeque Carvalho Farias e outro indivíduo, identificado como Antônio Rodrigo dos Santos Neto, ocupando uma motocicleta Shineray, cinquenta cilindradas, de cor vermelha e sem placa. Após a revista pessoal, foram encontrados, na cintura do acusado, 16 (dezesseis) volumes contendo a erva cannabis sativa, já acondicionadas para a comercialização.

O acusado foi preso em flagrante e teve sua prisão precautelar convertida em preventiva. Concluído o Inquérito Policial, foi deflagrada a ação penal nº 0502536-07.2017.8.05.0004, com o recebimento da denúncia em 2 de novembro de 2018. Durante a instrução processual, foram  ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa e interrogado o acusado.

Concluída a instrução criminal, foi proferida sentença em 05/12/2022, que julgou procedente a pretensão acusatória e condenou o réu à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) dias e 2 (dois) meses de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006.

Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, o magistrado a quo retificou a pena imposta, fixando-a em 8 (oito) anos e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

A Defesa pleiteia a absolvição do apelante, ao argumento de que inexistem provas da traficância.

Tal alegação não merece acolhimento.

Com efeito, a materialidade delitiva foi inequivocamente demonstrada pelo Auto de Apreensão e Exibição (fls. 18 do ID. 91858809) e, principalmente, pelo Laudo de Exame Pericial  (ID. 91859819), que comprovou a natureza entorpecente das substâncias apreendidas. O laudo detectou nos materiais analisados a presença de cannabis sativa (maconha), relacionada na lista F2 da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde em vigor, de uso proscrito no Brasil.

 Quanto à autoria, os depoimentos judiciais firmes e coerentes dos policiais militares João Jorge Silva Portugal, Carlos de Santana e Ricardo Barbosa dos Santos, colhidos sob o crivo do contraditório, demonstram que foi encontrado na cintura do recorrente 16 (dezesseis) porções de maconha já fracionadas e embaladas de forma individualizada, tendo o inculpado assumido a propriedade da droga no momento da detenção.

Além disso, os policiais envolvidos na diligência, ouvidos durante a instrução criminal, narraraem de forma detalhada a dinâmica delitiva, sem deixar margem de dúvida acerca dos acontecimentos. Vejamos:

Depoimento judicial SD/PM Ricardo Barbosa dos Santos( PJE Mídias): [...] que lembra dos fatos e do acusado; que foram acionados pelo CICOM, noticiando alguns assaltos praticados com motocicletas, que realizaram uma operação para abordar condutores que se encaixavam na descrição, deparando-se com a motocicleta do acusado; que o acusado estava em uma motocicleta acompanhado de outro indivíduo; que durante a abordagem, foi encontrada uma quantidade de drogas com o acusado, junto ao corpo dele; que com o outro indivíduo nada foi encontrado; que o acusado assumiu a propriedade da droga, motivo pelo qual o acompanhante foi liberado; que não se recorda se o acusado informou a destinação da droga; que tinha conhecimento do envolvimento do acusado, conhecido como “Melk”, com o tráfico de drogas, inclusive já havia sido preso por este motivo; que a abordagem foi realizada em um local público e não haveria nenhum motivo para a droga apreendida ter sido plantada pela polícia (grifo nosso).

Depoimento judicial SD/PM JOÃO JORGE SILVA PORTUGAL (PJE Mídias): [...] que receberam um informe de que estava havendo assaltos na Santa Terezinha e resolveram abordar motociclistas, ocasião em que o acusado foi abordado; que não se recorda se o acusado estava acompanhado; que com o acusado foi encontrada droga, junto ao corpo dele, na cintura ou no bolso; que além da droga, não foi encontrado mais nenhum material; que no momento da abordagem, o acusado confessou a propriedade da droga, mas não se recorda se informou a sua destinação; que nunca tinha ouvido falar do comportamento do acusado (grifo nosso).

Depoimento judicial SD/PM CARLOS DE SANTANA ( PJE Mídias): [...]  que o CICOM informou que estavam ocorrendo assaltos na Santa Terezinha e se para lá se deslocaram; que realizaram abordagens a motocicletas, até culminar na abordagem ao acusado, o qual conduzia uma motocicleta e estava acompanhado de um outro indivíduo; que durante a abordagem, encontraram material semelhante a maconha na cintura do acusado, em torno de quinze unidades; que com o outro indivíduo, nada foi encontrado, havendo sido esclarecido que estava apenas pegando uma carona com o acusado; que não existia nenhuma razão para a polícia plantar a droga; que não conhecia o acusado (grifo nosso).

Dos depoimentos transcritos, merece destaque a coerência e a convergência do relato dos três agentes públicos, corroborando integralmente a dinâmica fática descrita na denúncia e no Auto de Prisão em Flagrante, que apontam a apreensão do entorpecente em poder do acusado.

 É pacífico na jurisprudência que os depoimentos de policiais constituem meio de prova idôneo e suficiente para fundamentar decreto condenatório, desde que prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e em harmonia com os demais elementos probatórios (Auto de Apreensão e Exibição e Laudo de Exame Pericial ), como ocorreu na espécie.  Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART . 155 DO CPP. APRECIAÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAIS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA . FLAGRANTE PREPARADO. INEXISTÊNCIA. FLAGRANTE ESPERADO. LEGALIDADE . TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEMONSTRADA. REEXAME DE PROVAS . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial que alegava violação dos arts. 155 e 157, § 1º, do Código de Processo Penal e art . 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O recorrente alegava nulidade por uso de depoimento extrajudicial como prova principal e pretendia a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a alegada nulidade da prova com base no art. 155 do CPP, pela utilização de depoimento extrajudicial de usuário de drogas que não foi ratificado em juízo;(ii) a possibilidade de reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art . 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da primariedade e bons antecedentes do recorrente. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte reconhece que os depoimentos de policiais possuem valor probatório, especialmente quando prestados sob o crivo do contraditório e corroborados por outros elementos de prova, como laudos e apreensões (Súmula 7/STJ). 4. No caso, as instâncias ordinárias entenderam que a condenação do réu não se baseou exclusivamente no depoimento extrajudicial do usuário de drogas, mas em um conjunto probatório que incluiu depoimentos de policiais, laudos periciais e elementos apreendidos durante a prisão em flagrante . 5. Quanto à alegação de flagrante preparado, a Corte de origem concluiu pela inexistência de indução ou instigação policial, tratando-se de flagrante esperado, situação em que os policiais apenas monitoram a execução de um delito previamente ajustado entre o réu e o usuário. 6. A aplicação do redutor de pena, previsto no art . 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exige que o réu seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas. No presente caso, as instâncias ordinárias concluíram pela dedicação do recorrente ao tráfico, com base em elementos como a quantidade de droga, a apreensão de apetrechos típicos do tráfico (balanças de precisão) e a forma de comercialização das drogas . 7. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7/STJ.IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (STJ. AREsp 2392525/DF. Rel. Min. Daniela Teixeira. Quinta Turma. DJe 4/12/2024) (grifo nosso).

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE . CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA . DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . A ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e cognição célere, não é adequada para o revolvimento de fatos e provas, sendo certo que a sentença condenatória está embasada em prova judicialmente colhida. 2. Por outro lado, a sentença penal condenatória não se valeu de chamada fundamentação per relationem (utilização de todo o conteúdo de manifestação anterior de autoridade - Delegado de Polícia ou membro do Ministério Público - para fundamentar o decisum), o que afasta, de pronto, o apontado constrangimento ilegal. 3 . Ademais, Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes.(AgRg no HC n. 737 .535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ. AgRg no HC 911442/RO. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Quinta Turma. DJe 28/05/2024) (grifo nosso).

Na hipótese em exame, inexiste qualquer indício de má-fé, vingança pessoal ou interesse escuso dos agentes policiais em incriminar falsamente o acusado. A negativa de autoria do acusado está isolada e destoa das demais provas coligidas aos fólios. Além disso, a versão apresentada pela testemunha de defesa não se sustenta diante do robusto conjunto probatório. Vejamos:

Depoimento da testemunha de defesa ANTÔNIO RODRIGUES DOS SANTOS NETO ( PJE Mídias) : [...] que é casado com a cunhada de Melquizedeque Carvalho Farias e fora conduzido à Delegacia de Polícia; que nem ele e nem o acusado estavam com drogas na ocasião; que a droga teria sido apresentada, apenas, na frente da Delegacia de Polícia, quando teria sido entregue ao acusado; que havendo os policiais, inclusive, tirado uma fotografia.

A testemunha de defesa possui laços de parentesco e foi conduzida à Delegacia junto com o acusado na ocasião. Suas declarações contrastam com o conjunto das demais provas, especialmente com a narrativa detalhada e uníssona dos policiais militares. Destarte, a alegação de que a droga teria sido "apresentada, apenas, na frente da Delegacia" constitui uma versão isolada, que não encontra ressonância em nenhum elemento objetivo e nem foi acompanhada de qualquer indício de que os policiais tivessem motivo pessoal para incriminar falsamente o apelante.

A quantidade (54,97g) e o fracionamento da droga apreendida (16 porções de maconha encontradas com o réu) evidenciam inequivocamente a destinação mercantil dos entorpecentes.

Portanto, o conjunto probatório forma quadro inequívoco de culpabilidade, não havendo dúvida razoável que justifique a absolvição postulada.

Também é incabível reconhecer a pretensão do recorrente de desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para o ilícito de uso próprio, previsto no art. 28, da Lei nº. 11.343/2006. Importa mencionar que a simples alegação de ser usuário de drogas não autoriza, por si só, a desclassificação, até porque dependentes químicos também podem se dedicar à traficância para manter o próprio vício.

O parágrafo 2º da norma supracitada estatui:

Art. 28. [...] § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. 

In casu, a droga não estava acondicionada em uma única porção para uso, mas fracionada em 16 (dezesseis) porções, descritos como "petecas ou trouxinhas" embrulhadas em papel alumínio, conforme o Auto de Exibição e Apreensão (fls. 18 do ID. 91858809). Ora, esta forma de acondicionamento e subdivisão é uma característica clássica da mercancia, destinada a facilitar a venda a varejo e a distribuição imediata, o que, por si só, demonstra a destinação comercial, e não o consumo individual.

Inaplicável, outrossim, a tese de insignificância da conduta, nos termos da jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA . IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . A orientação desta Corte é no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao delito de tráfico de entorpecentes, tendo em vista que se trata de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante a quantidade da droga apreendida. 2. Agravo regimental não provido (STJ. AgRg no HC 753314/DF. Rel. Min. Daniela Teixeira. Quinta Turma. DJe 11/04/2024) (grifo nosso).

Desta forma, atentando-se para as circunstâncias descritas no parágrafo 2º do artigo 28 da Lei nº. 11.343/2006, resta afastada a possibilidade de desclassificação para a conduta delituosa de posse de drogas para uso próprio, concluindo-se, portanto, que as substâncias entorpecentes encontradas eram destinadas ao tráfico de drogas.

O apelante também se insurge contra a dosimetria da pena, pleiteando a redução do quantum fixado na pena base, alegando a ocorrência de bis in idem na valoração negativa dos maus antecedentes/conduta social na fixação da pena inicial e na posterior aplicação da agravante da reincidência, ambas situações utilizando o mesmo processo (0004946-71.2012.8.05.0004).

Inicialmente, cumpre verificar a adequação da pena-base fixada. O magistrado de primeiro grau fixou a pena-base em 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, acima do mínimo legal, amparado no art. 59 do Código Penal e no art. 42 da Lei nº 11.343/2006.

O magistrado sentenciante considerou como desfavoráveis (ID.91859842):

Culpabilidade: seriamente demonstrada, com alto índice de reprovabilidade.

Antecedentes: responde a ação penal n.0004946-71.2015.8.05.0004 (Tráfico e porte ilegal de arma de fogo, com sentença condenatória e trânsito em julgado).

Conduta Social: labora em seu desfavor, por possuir péssima reputação por ser envolvido com tráfico de drogas.

Consequências do crime: revelam gravame à coletividade.

Natureza e Quantidade do Produto (Art. 42 da Lei 11.343/06): significativa quantidade da droga apreendida, com acentuada nocividade.

O art. 42 da Lei 11.343/2006 estabelece a preponderância da natureza e da quantidade da droga sobre as circunstância do art. 59 do Código Penal. Na hipótese vertente, o juízo a quo justificou o incremento da pena-base na significativa quantidade de maconha apreendida, fracionada e pronta para o comércio, além de outros vetores negativos.

No que se refere à alegação de bis in idem, o apelante sustenta que a condenação anterior transitada em julgado (Processo nº 0004946-71.2012.8.05.0004) foi utilizada de forma dupla para majorar a pena, seja na primeira fase (antecedentes), seja na segunda fase (agravante da reincidência).

Conforme se depreende da sentença, o juízo singular fez menção à Ação Penal nº 0004946-71.2012.8.05.0004 para considerar desfavorável a conduta social do agente e maus antecedentes, classificando a primeira como "péssima reputação por ser envolvido com tráfico de drogas" e também que “em relação aos antecedentes, o acusado responde a ação penal n.0004946-71.2012.8.05.0004 (Tráfico e porte ilegal de arma de fogo, 1ª Vara Criminal com sentença condenatória e trânsito em julgado)”, reconhecendo, posteriormente a agravante da reincidência em virtude desta mesma ação penal, nos termos do art. 61, I, do Código Penal.

É pacífico o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça de que uma mesma condenação criminal transitada em julgado não pode ser utilizada simultaneamente para exasperar a pena-base (seja como maus antecedentes, conduta social desabonadora ou personalidade voltada para o crime) e, novamente, na segunda fase da dosimetria, para configurar a agravante da reincidência.

Tal prática configura bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, sob pena de dupla valoração do mesmo fato, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 241: "A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial".

Assim sendo, embora seja possível utilizar diferentes condenações para distintas finalidades na dosimetria, a utilização da mesma Ação Penal nº 0004946-71.2012.8.05.0004 tanto para justificar a valoração negativa dos maus antecedentes na primeira fase, quanto para a incidência da reincidência na segunda fase, não se coaduna com o princípio do ne bis in idem.

Diante disso, é imperiosa a reforma da dosimetria para afastar o bis in idem reconhecido, utilizando-se a condenação transitada em julgado referente à Ação Penal nº 0004946-71.2012.8.05.0004 exclusivamente para fins de reincidência, na segunda fase da dosimetria.

Adicionalmente, no que se refere à valoração negativa das consequências do crime, que embora não tenha sido objeto de irresignação recursal expressa, trata-se de matéria de ordem pública cognoscível de ofício, entende-se que as consequências deletérias do tráfico de drogas, atreladas à sua intrínseca nocividade social, são elementos que já se encontram abrangidos pelo próprio tipo penal incriminador. 

Desse modo, a alusão à sua presença para elevação da reprimenda na primeira fase do cálculo dosimétrico representa uma valoração dupla de um elemento já considerado pela própria existência do crime de tráfico, não sendo, portanto, idônea para exasperar a pena-base.

Além disso, quanto à circunstância judicial da culpabilidade, que também não foi objeto de irresignação recursal, mas que se trata de matéria de ordem pública cognoscível de ofício, a sua valoração negativa na primeira fase da dosimetria não se confunde com a culpabilidade genérica atinente ao próprio conceito de crime, tampouco se ampara na mera reprovabilidade intrínseca à conduta delitiva. Para que seja considerada um vetor negativo, exige-se que sua ponderação seja feita de acordo com elementos concretos do fato que extrapolem o comum à descrição típica. 

A fundamentação genérica de que a culpabilidade é "seriamente demonstrada, com alto índice de reprovabilidade"(sic)-ID.91859842, sem a indicação de peculiaridades que demonstrem um maior juízo de censura sobre a conduta do apelante em relação ao que já é esperado para o delito de tráfico de drogas, não se mostra suficiente para a exasperação da pena-base. Portanto, impõe-se a exclusão da culpabilidade do cálculo dosimétrico como vetor negativo.

Diante disso, é imperiosa a reforma da dosimetria para afastar o bis in idem, a valoração indevida das consequências do crime e a inadequada valoração da culpabilidade. 

Excluindo-se a valoração negativa da "conduta social", "antecedentes" e "culpabilidade" na primeira fase da dosimetria, para evitar o bis in idem com a reincidência e por ausência de fundamentação concreta, e afastando-se a valoração das "consequências do crime", por ser inerente ao tipo penal, cabe também destacar que a quantidade de entorpecente apreendido, embora caracterize a traficância, não justifica a exasperação da pena-base para além do mínimo legal, por ora dosada em 5 (cinco) anos de reclusão.

Na segunda fase da dosimetria, reconhece-se a incidência da agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), com base na condenação transitada em julgado na Ação Penal nº 0004946-71.2012.8.05.0004 (ID.91859815). Aplica-se a majoração de 1/6 (um sexto), resultando na pena provisória de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.

Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição a serem aplicadas, razão pela qual a pena se torna definitiva em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.

Com relação a pena de multa, conquanto, em regra, deva seguir a mesma proporção da pena privativa de liberdade, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, uma vez que o presente recurso foi interposto exclusivamente pela defesa e a pena de multa foi fixada em 500 (quinhentos) dias-multa na sentença após embargos de declaração (ID. 91859888), e para evitar o agravamento da situação do apelante, mantém-se a pena pecuniária no patamar de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, valor este que é inferior ao que seria resultante da proporcionalidade com a nova pena privativa de liberdade.

Com relação ao  regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade, deve ser  mantido como fechado. Com efeito, preceitua o art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, o condenado reincidente poderá cumprir a pena em regime fechado, ainda que a sanção corporal fixada seja inferior a 8 (oito) anos de reclusão.

Por fim, o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, a pena pode ser reduzida de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos.

Na hipótese em exame, o apelante não preenche os requisitos exigidos pela lei, pois não ostenta bons antecedentes, em face da existência de condenação anterior pela prática de tráfico de drogas (Ação Penal nº 0004946-71.2012.8.05.0004). Gize-se, aliás, que a referida condenação pela prática de crime de mesma natureza demonstra a inequívoca dedicação do apelante a atividades criminosas. Incabível, portanto, o acolhimento da tese de tráfico privilegiado.

 Devidamente efetuada a escorreita análise e aplicação dos dispositivos legais necessários e atinentes à espécie, afigura-se despicienda a menção expressa aos dispositivos supracitados, para fins de prequestionamento e eventual interposição de recurso às instâncias superiores.

Face ao exposto,  VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reformar a dosimetria da pena, afastando-se o bis in idem na valoração de uma condenação anterior, a um só tempo, como maus antecedentes, conduta social e da reincidência, e decotando-se a exasperação da pena-base amparada nas circunstâncias do crime, culpabilidade e preponderância da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidas, restando fixada a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, diante do reconhecimento da reincidência, com a manutenção da pena de multa no mínimo-legal, diante da vedação da reformatio in pejus em recurso interposto exclusivamente pela defesa.

 É como voto.

Sala das Sessões, de de 2026.


  Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib                   

Relatora


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