PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016133-17.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO MARCOS HUPSEL CARNEIRO LIMA
Advogado(s): VINICIUS CERQUEIRA BACELAR, ANDRE LUIZ PARAISO DE QUEIROZ
APELADO: TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA.
Advogado(s): 

EMENTA

Apelação Cível. Execução de título judicial. Sentença oriunda de Juizado Especial Cível. Incompetência absoluta da Justiça Comum. Competência funcional exclusiva do Juizado para execução de seus próprios julgados. Mérito. A questão em discussão consiste em saber se é possível a execução de título judicial oriundo de Juizado Especial Cível perante a Justiça Comum após expedição de certidão de crédito, bem como se existe vício processual pelo não cumprimento do despacho inicial. A competência dos Juizados Especiais para execução de seus próprios julgados é funcional e absoluta, nos termos dos arts. 3º, § 1º, inciso I, e 52 da Lei 9.099/95, não podendo ser prorrogada, derrogada ou modificada pela vontade das partes ou por circunstâncias processuais supervenientes. A incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública que pode e deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente de manifestação das partes, nos termos do art. 64 do CPC. A expedição de certidão de crédito pelo Juizado não transfere a competência para outro juízo, constituindo apenas documento comprobatório do crédito reconhecido judicialmente. Apelação improvida.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016133-17.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO MARCOS HUPSEL CARNEIRO LIMA
Advogado(s): VINICIUS CERQUEIRA BACELAR, ANDRE LUIZ PARAISO DE QUEIROZ
APELADO: TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

A presente Apelação Cível foi interposta por JOÃO MARCOS HUPSEL CARNEIRO LIMA em face da Sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Feira de Santana,, nos autos de Execução de Titulo judicial  tombada sob o nº 8016133-17.2023.8.05.0080 ajuizada pela ora apelante em face do em face da TRÊS COMÉRCIO DE PUBLICAÇÕES LTDA – EDITORA TRÊS, indeferiu a petição inicial, com base no art. 485, IV, do CPC, julgando extinto o feito sem resolução de mérito. 

Em suas razões recursais (ID. 80811272), o apelante alega vício no não cumprimento do despacho inicial, sustentando que houve equívoco por parte do cartório, vez que não houve citação do apelado, tampouco certidão de decurso de prazo e expedição de mandado para pagamento.

Argumenta que nada do que foi determinado no despacho inicial foi cumprido, acrescentando que não houve intimação do apelante para se manifestar pelo decurso de prazo.

Assevera ainda que o despacho inicial identificou a possibilidade de prosseguir a execução na justiça comum, porém a sentença não, gerando contradição.

Sustenta a possibilidade de cumprimento de sentença na justiça comum após expedição de certidão de crédito, argumentando que uma vez expedida a certidão de crédito, cabe ao exequente optar pela esfera judicial que mais lhe convir, vez que se trata de título executivo.

Defende que, apesar do processo ter tramitado no juizado, as limitações desse rito não podem ser limitação para a satisfação do crédito, não podendo o rito ser empecilho para que o crédito seja satisfeito, ainda mais se tratando de executada em recuperação judicial, que se alia a isso para se esquivar de sua responsabilidade, como também das limitações do rito sumaríssimo.

Ao final, requer que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença apelada, a fim de que seja determinado o prosseguimento da execução do título executivo na Justiça comum, bem como a condenação em custas e honorários advocatícios no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

Não houve intimação da apelada para contrarrazões uma vez que não houve triangularização da relação processual.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, 21 de maio de 2025.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016133-17.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO MARCOS HUPSEL CARNEIRO LIMA
Advogado(s): VINICIUS CERQUEIRA BACELAR, ANDRE LUIZ PARAISO DE QUEIROZ
APELADO: TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA.
Advogado(s):  

 

VOTO

Conforme relatado, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame da alegada existência de vício processual pelo não cumprimento do despacho inicial, bem como a possibilidade de execução de título judicial oriundo de Juizado Especial Cível perante a Justiça Comum após expedição de certidão de crédito.

Nota-se que a parte autora ingressou com execução de título judicial postulando o cumprimento de sentença proferida pela 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Feira de Santana nos autos do processo nº 0015401-17.2019.8.05.0080, sob alegação de que, após o trânsito em julgado e o inadimplemento do executado, foi expedida certidão de dívida em seu benefício, o que lhe conferiria o direito de escolher a esfera judicial para prosseguimento da execução.

No entanto, o juízo a quo rejeitou a pretensão autoral sob fundamento de que compete exclusivamente ao Juizado Especial Cível promover a execução de seus próprios julgados, conforme dispõe o art. 3º, § 1º, inciso I, e o art. 52, ambos da Lei 9.099/95, tratando-se de competência funcional e absoluta que não pode ser afastada ou transferida para outro juízo.

Em primeiro plano, a alegação de existência de vício pelo não cumprimento do despacho inicial, sob alegação de que não houve citação do apelado, expedição de mandado para pagamento ou intimação para manifestação pelo decurso de prazo, não merece acolhimento.

Isto porque, a questão da competência constitui matéria de ordem pública, de natureza cogente, que pode e deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente de manifestação das partes, nos termos do art. 64 do CPC.

Com efeito, o juízo a quo acertadamente identificou a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar execução de título judicial oriundo dos Juizados Especiais, sendo desnecessária a citação do executado ou qualquer outro ato processual.

Nesse sentido, não há falar em vício processual, mas sim em regular exercício do dever jurisdicional de zelar pela observância das normas de competência.

Outrossim, a pretensão do apelante de promover a execução de título judicial oriundo de Juizado Especial Cível perante a Justiça Comum, após expedição de certidão de crédito, também não merece guarida.

Sabe-se que a Lei nº 9.099/95, que disciplina os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece de forma inequívoca, em seu art. 3º, § 1º, que "compete ao Juizado Especial promover a execução dos seus julgados".

Ademais, o artigo 52 do mesmo estatuto dispõe que “a execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil (...)”

Trata-se de competência funcional e, portanto, absoluta, que não pode ser prorrogada, derrogada ou modificada pela vontade das partes ou por circunstâncias processuais supervenientes.

Desse modo, não há amparo, de tal modo, para o processamento da execução perante o Juízo Comum, na forma em que proposta, a considerar, inclusive, que a competência se dá em razão da matéria, portanto, absoluta.

A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que os Juizados Especiais mantêm competência exclusiva para a execução de seus julgados, independentemente do valor da condenação ou de eventuais dificuldades práticas que possam surgir no curso da execução.

 

Não é outro o entendimento:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de Liquidação de Sentença Penal Condenatória. Distribuição ao MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul . Onde o título foi formado. Redistribuição para o MM. Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Fé do Sul. Impossibilidade . Juizados Especiais que detém competência apenas para o cumprimento de sentença de seus próprios julgados. Artigo 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Precedentes . Competência do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul, suscitado. (TJ-SP - Conflito de competência cível: 00229316020248260000 Santa Fé do Sul, Relator.: Beretta da Silveira (Vice Presidente), Data de Julgamento: 18/10/2024, Câmara Especial, Data de Publicação: 18/10/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL . SENTENÇA ORIUNDA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO JUIZADO NO QUAL TRAMITOU A AÇÃO ORIGINÁRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Nos termos do art. 3º, § 1º, I, da Lei 9.099/1995, compete aos Juizados a execução dos seus julgados. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, julgando o RMS 38.884/AC, firmou o entendimento de que os Juizados são competentes para a execução dos seus julgados, ainda que o valor executado, após atualização e outros acréscimos, supere a quantia de 40 salários-mínimos. A 'Certidão de Crédito' não se trata de execução de um 'título autônomo', e sim de informações referentes a um processo efetivamente existente, onde já proferida sentença com trânsito em julgado. Considerando que o Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Capital declarou a inadequação da via escolhida pela Exequente, por tratar-se de título judicial oriundo do sistema dos Juizados, encontra-se o seu entendimento alinhado com a legislação de regência dos Juizados e ensinamentos jurisprudenciais emanados da Corte Cidadã, devendo, pois, ser mantido. (TJ-BA - Apelação: 81600877220208050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2023) ( grifou-se)

De mais a mais, o art. 516, inciso II, do CPC/2015 ratifica essa regra, estabelecendo que "o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição".

Destarte, evidente está que não existe nenhum substrato jurídico para reformar a decisão, proferida pelo Juízo a quo.

Diante do exposto, nega-se provimento a apelação, mantendo-se integralmente a Sentença em seus termos. 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,        de                          2025.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

               RELATOR

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA