PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação revisional de contrato cumulada com obrigação de fazer (ID 96269737), anunciou o julgamento antecipado da lide e, por conseguinte, indeferiu a produção de prova pericial atuarial requerida pela operadora de plano de saúde para demonstrar a regularidade dos reajustes aplicados (ID 103956315). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da prova pericial atuarial, em demanda que discute a legalidade e a abusividade de reajustes por sinistralidade em contrato de plano de saúde coletivo com menos de 30 beneficiários (ID 98258541), configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos dos arts. 369 e 370, do Código de Processo Civil. Contudo, essa prerrogativa deve harmonizar-se com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 4. A controvérsia acerca da legalidade de reajustes em plano de saúde coletivo, notadamente sob o prisma da sinistralidade e do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, demanda conhecimento técnico especializado. 5. A prova pericial atuarial revela-se indispensável e adequada para aferir a legitimidade dos índices aplicados e a observância do mutualismo, não sendo suficiente a análise exclusivamente documental ou a mera presunção de abusividade. 6. O indeferimento da prova técnica essencial, sob a justificativa de tratar-se de matéria exclusivamente de direito, configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da decisão interlocutória. 7. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a imprescindibilidade da perícia atuarial em casos semelhantes, sendo a sua supressão causa de nulidade da decisão. IV. Dispositivo e tese 8. Decisão reformada para determinar a realização da prova pericial atuarial na origem. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial atuarial em demanda que discute a legalidade de reajustes por sinistralidade em plano de saúde coletivo. 2. A aferição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato exige prova técnica especializada, não suprível por prova exclusivamente documental." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 355, I; 369; 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.193.027/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/11/2025; TJBA, Agravo de Instrumento 8027358-12.2025.8.05.0000, Rel. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, j. 05/11/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8079187-32.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BRADESCO SAUDE S/A e como agravados MARCO ANTONIO SENA GOES e outros (2). Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079187-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
AGRAVADO: MARCO ANTONIO SENA GOES e outros (2)
Advogado(s):AMANDA FERREIRA IVO VIANA, LUCIANA NOGUEIRA CALDAS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRADESCO SAÚDE S/A, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação revisional de contrato cumulada com obrigação de fazer n.º 8072943-21.2024.8.05.0001, proposta por MARCO ANTÔNIO SENA GÓES e outros (ID 98258536), anunciou o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A decisão de primeiro grau, ao anunciar o julgamento antecipado, indeferiu a produção de prova pericial atuarial, por entender suficiente o conjunto probatório constante dos autos (ID 531939946, dos autos originários). Irresignada, a operadora de saúde interpôs o presente recurso de agravo de instrumento (ID 96269737), pugnando pela reforma da decisão interlocutória. Sustenta, em síntese, a legalidade dos reajustes aplicados em contratos coletivos, a impossibilidade de aplicação dos índices da ANS destinados a planos individuais, bem como a necessidade de produção de prova pericial para aferição do equilíbrio atuarial do contrato. Defende que o indeferimento da prova técnica configura cerceamento de defesa, especialmente diante da inversão do ônus probatório. Preparo recursal devidamente recolhido (ID 96269765). Em contrarrazões (ID 98258536), a parte agravada pugnou pelo desprovimento do recurso, arguindo, preliminarmente, o não cabimento do agravo de instrumento, por ausência de urgência ou risco de dano irreparável. No mérito, defende a manutenção integral da decisão agravada, sustentando a desnecessidade de dilação probatória e a suficiência das provas documentais já constantes dos autos. Instada a se manifestar sobre os documentos juntados com as contrarrazões (ID 99956771), a agravante apresentou petição de ID 101900073, ratificando os termos do recurso. A douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 103956315), opinando pelo não provimento do agravo de instrumento. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079187-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
AGRAVADO: MARCO ANTONIO SENA GOES e outros (2)
Advogado(s): AMANDA FERREIRA IVO VIANA, LUCIANA NOGUEIRA CALDAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por BRADESCO SAÚDE S/A (ID 96269737), contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação revisional de contrato cumulada com obrigação de fazer n.º 8072943-21.2024.8.05.0001, proposta por MARCO ANTÔNIO SENA GÓES e outros (ID 98258536), anunciou o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, indeferindo a produção de prova pericial atuarial. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se, primordialmente, à alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento, pelo Juízo de origem, da produção de prova pericial atuarial, reputada pela recorrente como indispensável à demonstração da regularidade dos reajustes aplicados ao contrato. De início, afasta-se a preliminar de não cabimento do agravo de instrumento, arguida pelos agravados em suas contrarrazões (ID 98258536). Com efeito, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.696.396/MT (Tema 988), consolidou a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso concreto, o indeferimento da prova pericial atuarial, aliado ao anúncio do julgamento antecipado da lide, gera situação de urgência e risco de inutilidade da apreciação da matéria em sede de apelação, uma vez que a ausência de instrução probatória adequada compromete a própria higidez da sentença de mérito, justificando o conhecimento do agravo de instrumento. No mérito, assiste razão à agravante. Do exame dos autos, verifica-se que a parte ré, ora agravante, postulou expressamente a produção de prova pericial atuarial, com vistas à aferição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e da legitimidade dos índices de reajuste aplicados (ID 506311977 - PJE 1º Grau) Não obstante, o magistrado singular indeferiu a produção da prova técnica, sob o fundamento de desnecessidade, consignando que o conjunto probatório constante dos autos seria suficiente ao julgamento da lide. É cediço que o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe, nos termos dos arts. 369 e 370, do Código de Processo Civil, avaliar a necessidade das diligências probatórias, podendo indeferir aquelas que se revelem inúteis ou meramente protelatórias. Todavia, a prerrogativa judicial de indeferimento da prova não se mostra absoluta, devendo ser exercida em consonância com os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, insculpidos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. No caso concreto, a matéria controvertida, atinente à legalidade dos reajustes aplicados em contrato coletivo de plano de saúde, notadamente sob a ótica do equilíbrio atuarial e da sinistralidade, demanda, por sua própria natureza, conhecimento técnico especializado, que extrapola a análise meramente documental. Com efeito, a aferição da legitimidade dos índices de reajuste, especialmente aqueles decorrentes de variação de custos médico-hospitalares e sinistralidade, exige exame técnico-contábil e atuarial, a fim de verificar se os percentuais aplicados encontram respaldo em critérios objetivos e razoáveis, ou se configuram prática abusiva. O contrato em questão é coletivo empresarial (estipulante: Marco Antônio Sena Góes) e conta com menos de 30 beneficiários (ID 98258541). A operadora de saúde aplicou reajustes de 19,25% em outubro de 2022 e 23,79% em outubro de 2023, conforme faturas técnicas, justificando-os com base na sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares (VCMH). Nesse contexto, o E. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a controvérsia envolvendo reajustes por sinistralidade em planos de saúde coletivos reclama a realização de prova pericial atuarial, sendo o seu indeferimento, em hipóteses como a dos autos, apto a configurar cerceamento de defesa: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL POR SINISTRALIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Embora os reajustes de planos de saúde coletivos não se submetam aos índices fixados pela ANS para contratos individuais, sua aplicação não é irrestrita. A validade dos aumentos está condicionada à existência de previsão contratual e, sobretudo, à efetiva demonstração do desequilíbrio contratual decorrente do aumento da sinistralidade ou dos custos médico-hospitalares. 2. A análise da correção dos índices aplicados pela operadora é matéria eminentemente técnica, que exige conhecimento atuarial especializado. A mera apresentação de planilhas unilaterais pela seguradora é insuficiente para comprovar a base de cálculo dos reajustes, sendo a prova pericial o meio idôneo e necessário para verificar a veracidade e a correção dos dados. 3. Ao reformar a sentença de procedência e julgar a ação improcedente sem oportunizar a produção de prova pericial, que fora requerida pela parte autora e era essencial para o deslinde da controvérsia, a Corte de origem cerceou o direito de defesa do recorrente, incorrendo em violação aos dispositivos do Código de Processo Civil que garantem o contraditório e a ampla defesa. 4. Recurso Especial provido para anular o acórdão recorrido e a sentença, com a determinação de retorno dos autos à primeira instância para reabertura da fase de instrução e realização de prova pericial atuarial. (REsp n. 2.193.027/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento de que o indeferimento da prova pericial atuarial em casos análogos caracteriza cerceamento de defesa: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. DECISÃO ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial atuarial em ação revisional de reajustes aplicados a contrato de plano de saúde coletivo, sob o fundamento de que a matéria seria exclusivamente de direito, ensejando o julgamento antecipado da lide. II. Questão em discussão: A controvérsia reside em definir se a recusa judicial à produção de prova pericial atuarial, requerida para aferição da regularidade dos reajustes por sinistralidade, constitui cerceamento de defesa, diante da necessidade de apuração técnica quanto à legalidade e razoabilidade dos percentuais aplicados. III. Razões de decidir: O cerceamento de defesa resta caracterizado quando é negada à parte a oportunidade de produzir prova essencial para a demonstração de suas alegações, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). A análise da abusividade dos reajustes por sinistralidade em contratos coletivos demanda conhecimento técnico especializado, que extrapola a simples interpretação contratual, sendo a prova pericial atuarial indispensável à adequada solução da controvérsia. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a aferição da abusividade dos reajustes em planos coletivos exige a produção de prova técnica, não se prestando a mera presunção ou análise genérica da cláusula contratual (REsp 1.915.528/SP; AgInt no REsp 1.710.487/SP). A decisão que indefere a perícia e julga antecipadamente a lide, sob a justificativa de tratar-se de matéria de direito, compromete o devido processo legal, sendo nula. Imprescindível a anulação da decisão agravada e a reabertura da fase instrutória para realização da prova técnica. IV. Conclusão: Recurso conhecido e provido."(Agravo de Instrumento 8027358-12.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, Publicado em 05/11/2025) "Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REAJUSTE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de anulação de reajuste contratual c/c indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a abusividade dos reajustes em plano de saúde coletivo, determinar a aplicação dos índices da ANS, condenar à restituição de valores e ao pagamento de danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da prova pericial atuarial, requerida pela parte ré para demonstrar a regularidade dos reajustes, configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. O juiz é destinatário da prova, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos dos arts. 369 e 370 do CPC, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. A controvérsia acerca da legalidade de reajustes em plano de saúde coletivo, especialmente quanto à sinistralidade e ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, demanda conhecimento técnico especializado. 5. A prova pericial atuarial mostra-se adequada e necessária para aferição da legitimidade dos índices aplicados, não sendo suficiente a análise exclusivamente documental. 6. O indeferimento da prova técnica, aliado ao julgamento antecipado da lide e à imputação de ausência de comprovação à parte ré, caracteriza contradição e configura cerceamento de defesa. 7. O entendimento do STJ reconhece a imprescindibilidade da perícia atuarial em casos semelhantes, sendo a sua supressão causa de nulidade da sentença. IV. Dispositivo e tese 8. Sentença anulada. Recurso provido. Tese de julgamento: '1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial atuarial em demanda que discute a legalidade de reajustes em plano de saúde coletivo. 2. A aferição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato exige prova técnica especializada, não suprível por prova exclusivamente documental.' Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 355, I; 369; 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.973.869/SP, Rel. Min., 4ª Turma, j. 04.10.2022, DJe 28.10.2022." (Apelação/Reexame Necessário 8028030-51.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Publicado em 04/06/2026) Na hipótese vertente, verifica-se que o Juízo a quo, ao mesmo tempo em que indeferiu a produção da prova técnica por considerá-la desnecessária, obstaculizou a comprovação da regularidade dos reajustes pela operadora, o que evidencia manifesta contradição na fundamentação adotada. Com efeito, não se pode imputar à parte o ônus da prova técnica e, simultaneamente, obstaculizar a produção do meio probatório adequado ao seu cumprimento. Tal circunstância revela inequívoco cerceamento de defesa, porquanto impediu a parte agravante de demonstrar, por meio idôneo, a regularidade dos índices aplicados, especialmente em matéria que, repita-se, demanda conhecimento técnico específico. Ademais, a pretensão deduzida na origem, consistente na revisão dos reajustes sob o argumento de onerosidade excessiva, impõe, necessariamente, a análise do equilíbrio atuarial do contrato, sendo a prova pericial o instrumento adequado para tal finalidade. A supressão dessa fase instrutória compromete a higidez do provimento jurisdicional, por ausência de adequada formação do convencimento judicial. Feitas tais considerações, impõe-se a reforma da decisão agravada, para determinar a realização da prova pericial atuarial na origem, com a reabertura da fase instrutória. Ante o exposto, destarte, diante da violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, voto no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a decisão interlocutória objurgada, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, com a realização da prova pericial atuarial, via de consequência. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079187-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
AGRAVADO: MARCO ANTONIO SENA GOES e outros (2)
Advogado(s): AMANDA FERREIRA IVO VIANA, LUCIANA NOGUEIRA CALDAS
VOTO