PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081566-79.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUDYMILLA BARRETO CARRERA
APELADO: FRANCISCO BRITO DOS SANTOS
Advogado(s):ANTONIO SOUSA BRITO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que declarou inexistente o débito discutido nos autos e condenou a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, determinando, ainda, a emissão de faturas sem a cobrança impugnada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança e o corte no fornecimento de energia elétrica foram realizados de forma legal e regular; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil da concessionária por danos morais decorrentes da suspensão indevida do serviço.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A concessionária não apresenta instrumento contratual que comprove a existência de vínculo jurídico com o consumidor, tampouco documentos que demonstrem a contratação dos parcelamentos questionados, o que inviabiliza a legitimidade das cobranças.

Aplica-se a regra do art. 375 do CPC, segundo a qual a ausência de contrato escrito impõe à concessionária o ônus de provar a regularidade da cobrança, especialmente diante da negativa do consumidor sobre a contratação.

A COELBA não comprovou o cumprimento das condições previstas nos arts. 172 e 173 da Resolução ANEEL nº 414/2010, notadamente quanto à notificação prévia específica e comprovada da suspensão do fornecimento.

O corte no fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, sem notificação e sem respaldo legal, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 14 do CDC.

O dano moral está configurado como dano in re ipsa, sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto, bastando a comprovação do ilícito, conforme consolidada jurisprudência.

O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00, é proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso concreto, não se mostrando excessivo nem irrisório.

A ausência de recurso próprio pelo apelado impede a majoração do valor da indenização ou dos honorários, sob pena de reformatio in pejus, vedada pelo ordenamento jurídico.

Com o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A ausência de comprovação da contratação e de notificação prévia torna indevida a cobrança de débitos e o corte no fornecimento de energia elétrica.

A concessionária de serviço público responde objetivamente por danos causados pela interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica.

A falha na prestação de serviço essencial configura dano moral in re ipsa, independentemente de prova do prejuízo concreto.

A reformatio in pejus é vedada quando a parte interessada não interpõe recurso próprio.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI e VII, 14, caput, e 22; CPC, arts. 375, 408 e 85, §11; CC, art. 944; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 172 e 173.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8032833-19.2020.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 24.09.2021; TJ-BA, AGV nº 8023449-06.2018.8.05.0000, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, j. 08.06.2021.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8081566-79.2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e como Apelada FRANCISCO BRITO DOS SANTOS.

ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data em sistema.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081566-79.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUDYMILLA BARRETO CARRERA
APELADO: FRANCISCO BRITO DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO SOUSA BRITO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível de n.º 8081566-79.2021.8.05.0001 interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA em face de sentença (ID. 82860247) proferida pelo D. Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de declarar a inexistência do débito discutido nos autos e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de emitir as faturas sem a referida cobrança.

Eis o teor do dispositivo sentencial:

 

Posto isto, julgo procedente os objetos da ação, DECLARO indevida a cobrança dos parcelamentos e condeno a parte ré COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA a emitir as faturas sem a referida cobrança, bem como pagar a parte autora indenização pelos danos extrapatrimoniais no valor de R$ 5.000.00(cinco mil reais), acrescidos de correção monetária desde a data da intimação desta sentença(STJ, Súmula 362) e juros legais, desde a data da negativação(STJ, Súmula 54).

Condeno a requerida, também, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da indenização supra fixada.

Transitado em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe.

PRIC.

 

Em suas razões recursais (ID. 82860258), a apelante defendeu a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, ou, alternativamente, seja extirpada ou minorada a condenação a título de danos morais.

Sustentou, inicialmente, que as cobranças impugnadas decorrem de consumo efetivo aferido por técnicos da concessionária, com base em leituras realizadas in loco, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelas Resoluções da ANEEL nº 414/2010 e nº 1.000/2021.

Aduziu que foram firmados dois parcelamentos com o consumidor, em 10/12/2020 e 11/08/2021, respectivamente, e que os valores são devidos.

Apontou que não foram encontradas irregularidades no medidor instalado na unidade consumidora e que não houve qualquer falha na prestação do serviço.

Argumentou, ainda, que o inadimplemento por parte do consumidor compromete o equilíbrio financeiro do contrato de concessão e que as medidas adotadas pela concessionária visam garantir a continuidade e eficiência do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica.

Defendeu a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, alegando que não se encontram presentes nos autos elementos que justifiquem a condenação.

Com isso, pediu que fosse dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) Conhecer, regularmente processar e, ao final, dar provimento a presente Apelação para o fim de reformar a r. sentença e, por via de consequência, julgar improcedentes os pedidos formulados na Exordial; b) Em não sendo este o entendimento de Vossas Excelências, que sejam extirpada a condenação a título de danos morais e, alternativamente, minorado o valor arbitrado; c) Condenação da Apelada em honorários da sucumbência, em observância ao regramento do CPC".

Em contrarrazões (ID. 82860263), o apelado sustentou a manutenção integral da sentença, argumentando que jamais contratou os parcelamentos cobrados, tendo, inclusive, o fornecimento de energia sido cortado de forma indevida por duas vezes.

Alegou prejuízos morais e materiais em razão da conduta abusiva da concessionária, reiterando que não houve qualquer irregularidade no medidor e que os aumentos de consumo não se justificam.

Rogou pela manutenção da condenação e, subsidiariamente, o aumento do valor fixado a título de danos morais.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

A4

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081566-79.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUDYMILLA BARRETO CARRERA
APELADO: FRANCISCO BRITO DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO SOUSA BRITO

 

VOTO

 

 

Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível de n.º 8081566-79.2021.8.05.0001 interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA em face de sentença (ID. 82860247) proferida pelo D. Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de declarar a inexistência do débito discutido nos autos e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de emitir as faturas sem a referida cobrança.

Eis o teor do dispositivo sentencial:

 

Posto isto, julgo procedente os objetos da ação, DECLARO indevida a cobrança dos parcelamentos e condeno a parte ré COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA a emitir as faturas sem a referida cobrança, bem como pagar a parte autora indenização pelos danos extrapatrimoniais no valor de R$ 5.000.00(cinco mil reais), acrescidos de correção monetária desde a data da intimação desta sentença(STJ, Súmula 362) e juros legais, desde a data da negativação(STJ, Súmula 54).

Condeno a requerida, também, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da indenização supra fixada.

Transitado em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe.

PRIC.

Conheço do recurso de apelação, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

A controvérsia recursal diz respeito à análise acerca da legalidade do corte de energia elétrica praticado pela Apelante na residência da Apelada, bem como acerca da ocorrência de dano indenizável.

A apelante sustenta, em suma, a legalidade das cobranças realizadas, baseadas em consumo real de energia elétrica, e argumenta que houve contratação de parcelamentos por parte do consumidor, além de defender a inexistência de ato ilícito que justifique o dever de indenizar.

Entretanto, razão não lhe assiste.

A sentença recorrida analisou detidamente as provas constantes dos autos e concluiu, com base no conjunto fático-probatório, pela inexistência de vínculo jurídico válido que justificasse os débitos e os parcelamentos apontados.

Destaca-se os seguintes excertos do decisum que evidenciam a correção do julgamento:

 

“No bojo de sua contestação, a parte requerida NÃO trouxe à colação o instrumento de contrato que alega ter firmado, efetivamente, com a pessoa do autor.”

 

“Demais disso, havendo a parte autora afirmado como causa de pedir remota FATO ABSOLUTAMENTE NEGATIVO, ‘nunca contratei com o réu’, seria de se exigir deste verdadeira ‘prova diabólica’, provar o que nunca fez, sobretudo quando se trata da parte vulnerável da relação, o consumidor.”

 

“Tal conteúdo é insuscetível de vincular quem dele não participou da formação. Trata-se de um desdobramento preclaro da norma subjacente ao caput do art. 408, do CPC.”

 

Esses trechos evidenciam que a sentença fundamentou-se de forma sólida na jurisprudência e na doutrina aplicáveis à matéria.

Como cediço, a concessionária Apelante é detentora dos meios para comprovar que o serviço de fornecimento de energia elétrica foi prestado adequadamente, ou de modo indefectível, e que o corte no fornecimento de energia elétrica foi legítimo – e que notificou acerca do débito e que forneceu nota de corte.

Nada disso foi feito.

O juiz de origem bem aplicou a regra de experiência comum prevista no art. 375 do CPC, ao reconhecer que a ausência de instrumento contratual impede atribuir validade aos débitos impugnados pelo consumidor, especialmente diante de sua expressa negativa quanto à contratação dos parcelamentos.

Dessa forma, a concessionária não comprovou que observou os termos da Resolução nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, na qual se estabelecem as condições para a suspensão do fornecimento de energia, dispondo que:

 

Art. 172 A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo:

I - não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica;

Art. 173 Para a notificação de suspensão do fornecimento à unidade consumidora, prevista na Seção III deste Capítulo, a distribuidora deve observar as seguintes condições:

I - a notificação seja escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na própria fatura, com antecedência mínima de:

a) 3 (três) dias, por razões de ordem técnica ou de segurança; ou

b) 15 (quinze) dias, nos casos de inadimplemento.

 

No que concerne à ocorrência de dano moral, entendo que este está devidamente caracterizado.

A privação de fornecimento de energia elétrica em unidade residencial sem respaldo legal e sem prévia notificação configura falha na prestação de serviço público essencial, violando o disposto nos arts. 6º, inc. VI, e 22 do Código de Defesa do Consumidor.

A sentença destacou que: “Conclui-se, nesse silogismo, pela inexistência de negócio jurídico entre as partes, que pudesse ensejar inadimplemento objeto da negativação dos dados da parte autora, nos cadastros de maus pagadores”.

Assim sendo, perfeita a conclusão do Insigne Magistrado sentenciante, no sentido de que foi, de fato, um incontestável acidente de consumo, cuja má prestação extrapolou sim a esfera endógena do próprio serviço malferiu o consumidor em seus direitos da personalidade, abalando sua esfera física ou psíquica, ensejando a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do disposto nos arts. 6º, VII, e 14, caput, do Estatuto Consumerista.

Logo, estão plenamente preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil objetiva: ação ou omissão da ré (corte indevido e cobrança abusiva), dano (privação de serviço essencial e abalo moral) e nexo de causalidade entre ambos.

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em se tratando de dano moral, a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica faz nascer o dever de indenizar da concessionária do serviço público, independentemente de qualquer comprovação de efetivo prejuízo. É o chamado dano in re ipsa, que existe pelo só fato da coisa.

Nesta toada, não há que se falar em prova do dano moral, mas em prova do fato que gerou a lesão ao consumidor, e, uma vez provado tal fato, impõe-se a condenação do ofensor ao pagamento de indenização.

A corroborar:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DÉBITOS PRETÉRITOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. BEM ESSENCIAL AO SER HUMANO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I – Nos termos do artigo 173 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, é legítima a interrupção do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento, condicionada à prévia notificação do consumidor. II – No caso, é incontroversa a inexistência de notificação prévia, de forma que é flagrante a ilicitude da conduta da concessionária, ao interromper, abruptamente, o fornecimento de energia elétrica em duas ocasiões, sobrelevada pela justificativa de que os débitos se referiam a faturas pretéritas (há mais de 1 ano). III – Por outro lado, conforme destacado na sentença, o fato da autora não transferir a titularidade do contrato, quando da locação, não exime a responsabilidade civil da concessionária, porquanto não causou óbice à prestação do serviço, à emissão de faturas e, logicamente, não seria impeditivo de para o enviou da necessária notificação prévia do corte de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora. IV – Diante da falha na prestação do serviço e da ausência de prova das excludentes de responsabilidade, a indenização por dano moral, arbitrada na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é devida, haja vista que a jurisprudência pátria tem entendido que o corte indevido de energia, por se tratar de bem essencial ao ser humano, ultrapassa o mero descumprimento contratual e ofende a sua própria dignidade. APELO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80328331920208050001, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2021) (grifos aditados)

 

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO TERMINATIVA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTADA EM ENTENDIMENTO PACIFICADO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CORTE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DÉBITO PRETÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO HOSTILIZADA. APLICABILIDADE DO ART. 10.21, §§ 1º E 4º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A parte Agravante requer do provimento do presente recurso aduzindo ser inadmissível a continuidade do fornecimento de energia elétrica a consumidor inadimplente. Assevera serem exorbitantes as astreintes imputadas. 2. Decisão hostilizada fundamentada na não comprovação da notificação prévia do corte do fornecimento de energia elétrica. 3. Em que pese a inadimplência do consumidor, não restou comprovado nos autos a comunicação prévia do corte do fornecimento de energia elétrica, haja vista, como bem explicitado na decisão dos Embargos de Declaração, consultando o id. 2092307 indicado, apenas 04 das faturas colacionadas indicam notificação de débito, todas no ano de 2016. 4. Assim sendo, o corte do fornecimento de energia elétrica praticado pelo Agravante se deu em 22/05/2018, referente ao inadimplemento da fatura com vencimento no mês de março/2018, e, como a parte Embargante não colacionou comprovação da notificação prévia, configura-se como corte indevido. 5. In casu, diante da ausência de notificação, não é possível o corte do fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, consoante entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores, cabendo ao Agravante o ajuizamento de uma ação de cobrança contra a parte Agravada. 6. Da detida análise da petição inicial do presente recurso, a parte Agravante apenas repisa os argumentos trazidos no Agravo de Instrumento, contudo não impugna os fundamentos da decisão agravada, haja vista que está fundamentada em entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores, restando evidente a inobservância ao quanto previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 7. De igual sorte a questão das astreintes foi devidamente enfrentada pela decisão terminativa de mérito, entendendo que a mesma está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, por se tratar de serviço essencial. 8. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-BA - AGV: 80234490620188050000, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2021) (grifos aditados)

 

No tocante ao valor da indenização, a doutrina recomenda que o Magistrado avalie o caso com cautela, a fim de evitar a proliferação da indústria de indenizações, pois não se pode esquecer que a interpretação excessivamente liberal poderá propiciar o enriquecimento indevido da parte ofendida.

Embora o Código Civil não estabeleça critérios para a fixação da indenização por danos morais, deve o Magistrado considerar certos elementos para a sua quantificação, a saber: intensidade e extensão do dano (art. 944 do CC); condições sócio-econômicas dos envolvidos; grau de culpa do agente, terceiro ou da vítima (arts. 944 e 955 do CC); aspectos psicológicos dos envolvidos; finalidade da sanção reparatória; emprego dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e aplicação da teoria do desestímulo.

Tudo isso considerando, a indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada, diante dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se revelando exorbitante nem irrisória frente às peculiaridades do caso concreto.

Por outro lado, não merece acolhida o pedido de majoração da indenização ou dos honorários formulado em contrarrazões pelo apelado, uma vez que não interpôs recurso próprio.

Assim, eventual reformatio in pejus é vedada no ordenamento jurídico, conforme consolidado entendimento jurisprudencial, por ululante.

Contudo, considerando o desprovimento do recurso da parte apelante, a teor do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação, respeitados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela COELBA, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, com a majoração dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação.

 

Sala de Sessões, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

A4