PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INCÊNDIO EM ÓRGÃO PÚBLICO. EXTRAVIO DE PROCESSO FÍSICO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação de Restauração de Autos n.º 0021134-83.2014.8.05.0000 ajuizada por Ana da Trindade Freire e outros, com o objetivo de reconstituir os autos do Mandado de Segurança nº 22/1997, extraviados em decorrência de incêndio ocorrido em 14 de fevereiro de 1998 nas dependências do Ministério Público Estadual, durante o trâmite do recurso de apelação. Os autores buscam o julgamento da apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada, visando à reintegração aos cargos públicos anteriormente ocupados e ao pagamento de vencimentos retroativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é possível o prosseguimento da ação de restauração dos autos do mandado de segurança, à luz da ausência de peças processuais essenciais, como a petição inicial e o recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil, em seus arts. 712 a 718, estabelece que a restauração de autos pressupõe a apresentação de documentos indispensáveis à reconstituição do processo, conforme previsto nos incisos I a III do art. 713. A petição inicial do mandado de segurança e o recurso de apelação são peças essenciais para a formação de um juízo válido sobre a controvérsia, especialmente em se tratando de ação mandamental, que exige prova pré-constituída do direito líquido e certo. A ausência dessas peças impede a reconstituição mínima dos autos e inviabiliza o julgamento seguro do mérito da apelação, comprometendo o contraditório e a ampla defesa. Tentativas de suprimento por meio de documentos oriundos de outros processos, nos quais os autores não figuraram como partes, não são hábeis a suprir a deficiência documental. A jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de extinção do processo de restauração quando ausentes os elementos mínimos para sua instrução, conforme precedentes do TJ-PA, TRF-3 e TJ-BA. A documentação apresentada — contracheques, CNIS e declarações — não substitui as peças processuais faltantes, mantendo-se o vício que obsta a restauração pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A restauração de autos exige a apresentação de documentos essenciais que permitam a recomposição mínima do processo desaparecido. A ausência de peças fundamentais como a petição inicial e o recurso de apelação inviabiliza a restauração do processo e impede o julgamento do mérito. A tentativa de suprimento com documentos de outros processos não supre a exigência legal e jurisprudencial de identificação fática e jurídica com o feito original. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 712 a 718, especialmente art. 713, incisos I a III, e art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, Apelação Cível nº 00003967420098140105, Rel. Des. Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices, j. 02.04.2024. TRF-3, ApCiv nº 00149596820164039999, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 18.06.2021. TJ-BA, Apelação nº 8007288-22.2023.8.05.0039, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 13.08.2024. TJ-BA, Restauração de Autos nº 0011340-19.2006.8.05.0000, Rel. Des. Vera Lúcia Freire de Carvalho, j. 22.01.2013. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 0021134-83.2014.8.05.0000 desta Capital, em que figuram como Apelantes e Apelado, respectivamente, Ana da Trindade Freire e OUTROS e MUNICIPIO DE CONTENDAS DO SINCORA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2025. DES. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0021134-83.2014.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Ana da Trindade Freire e outros (19)
Advogado(s): EUGENIO ESTRELA CORDEIRO
APELADO: Municipio de Contendas do Sincora e outros
Advogado(s):ANTONIO AUGUSTO MEDRADO DOS ANJOS E SILVA, BRUNO SANTOS SOUSA, FILIPE CEZAR SOARES LESSA, JOEL DE SOUZA NEIVA JUNIOR, RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA, SHEYLA AGUIAR PIRES GUIMARAES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A8 Trata-se de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS de n.º 0021134-83.2014.8.05.0000 ajuizada por ANA DA TRINDADE FREIRE E OUTROS, visando à reconstituição dos autos do Mandado de Segurança nº 22/1997, que tramitou na Comarca de Ituaçu e foi extinto em razão do extravio dos autos físicos, ocorrido durante o processamento do recurso de apelação perante o Ministério Público Estadual, em virtude de incêndio datado de 14 de fevereiro de 1998. Aduziu a parte autora que o mandamus foi impetrado em 20/02/1997, em face de ato do Prefeito Municipal de Contendas do Sincorá, que, por meio do Decreto nº 01/97, anulou todos os concursos públicos realizados entre os anos de 1993 e 1995, determinando a dispensa dos servidores concursados. A sentença proferida pelo D. Juízo de origem denegou a segurança, e a parte autora interpôs recurso de apelação que tramitava sob o nº 0000053-89.1999.805.0134, cuja relatoria era do Des. Carlos Alberto Dultra Cintra. Relatam que, após o extravio dos autos em decorrência do sinistro, foi possível obter cópias de peças essenciais por meio de outro mandado de segurança, razão pela qual pleiteiam a restauração dos autos para fins de julgamento do recurso de apelação e, ao final, reforma da sentença denegatória, com a consequente reintegração aos cargos públicos e o pagamento retroativo dos vencimentos. A ação foi inicialmente distribuída à Primeira Câmara Cível e, posteriormente, tramitou com nova distribuição para a Terceira Câmara Cível. A Municipalidade apresentou contestação, alegando decadência do direito à restauração, ante a inércia da parte autora, bem como ausência de documentos indispensáveis à restauração, como a petição inicial e a peça recursal. A Procuradoria de Justiça, inicialmente, suscitou a competência do Tribunal de Justiça da Bahia para processar a restauração, tendo em vista o desaparecimento dos autos na fase recursal. No mérito, manifestou-se pela improcedência da ação, em razão da ausência de documentos essenciais, sobretudo a ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, imprescindível para o mandado de segurança. Apesar de diligências e nova juntada de documentos, inclusive contracheques e registros previdenciários, entendeu o Ministério Público, em parecer final, pela improcedência da restauração, ante a insuficiência da documentação para instrução válida do feito. Com base nos pareceres e documentos colacionados, foi proferido acórdão que acolheu a preliminar de nulidade da sentença homologatória proferida em primeiro grau, determinando o reinício do procedimento restaurativo no Tribunal de Justiça da Bahia, conforme previsão do art. 717, §2º, do CPC. Diligenciada a parte ré para complementação documental, não apresentou manifestação dentro do prazo legal. Em parecer de ID 70347489, a D. Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento da ação de restauração. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de procedimento que comporte a sustentação oral, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, de de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0021134-83.2014.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Ana da Trindade Freire e outros (19)
Advogado(s): EUGENIO ESTRELA CORDEIRO
APELADO: Municipio de Contendas do Sincora e outros
Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO MEDRADO DOS ANJOS E SILVA, BRUNO SANTOS SOUSA, FILIPE CEZAR SOARES LESSA, JOEL DE SOUZA NEIVA JUNIOR, RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA, SHEYLA AGUIAR PIRES GUIMARAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Como visto, trata-se de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS de n.º 0021134-83.2014.8.05.0000 ajuizada por ANA DA TRINDADE FREIRE E OUTROS, visando à reconstituição dos autos do Mandado de Segurança nº 22/1997, que tramitou na Comarca de Ituaçu e foi extinto em razão do extravio dos autos físicos, ocorrido durante o processamento do recurso de apelação perante o Ministério Público Estadual, em virtude de incêndio datado de 14 de fevereiro de 1998. Pois bem. A pretensão restaurativa tem como escopo a obtenção do julgamento da apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada, buscando, ao final, a reintegração dos impetrantes aos cargos públicos anteriormente ocupados e o pagamento de vencimentos retroativos. No entanto, conforme reiteradamente pontuado nos pareceres ministeriais, verifica-se ausência de documentos essenciais ao adequado processamento do pedido de restauração, especialmente a petição inicial do mandado de segurança e a própria apelação interposta. Ressalte-se que, por se tratar de ação mandamental, exige-se prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, o que torna imprescindível a apresentação de tais peças para a formação de um juízo seguro e válido sobre o objeto da ação. Com efeito, os arts. 712 a 718 do Código de Processo Civil disciplinam o procedimento de restauração de autos, sendo inequívoca a exigência de que a parte demonstre documentalmente o conteúdo mínimo do processo desaparecido, nos moldes dos incisos I a III do art. 713 do CPC. A tentativa de suprimento por meio de documentos oriundos de outro processo, no qual os autores sequer figuraram como partes, não se revela suficiente, ante a impossibilidade de presunção da identidade fática e jurídica entre os feitos. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que não se admite a restauração sem a apresentação de elementos indispensáveis que permitam o prosseguimento válido do feito. A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS DE RESTAURAÇÃO – ARQUIVAMENTO – FALTA DE INTERESSE DA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE JUNTADA DA PETIÇÃO INICIAL E DEMAIS DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO – EXTINÇÃO SEM REOSLUÇÃO DE MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-Conforme se depreende, a parte exequente, ora apelante, apesar de regularmente intimada para apresentar os documentos que possuía, inclusive, petição inicial, se manteve inerte, deixando de manifestar interesse no prosseguimento dos autos de restauração. 2-Desta feita, evidenciada a ausência de interesse processual da parte na restauração dos autos, é de rigor a extinção do procedimento, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, tendo em vista a inexistência de peças essenciais dos autos para recomposição do processo desaparecido . 3- Oportuno ressaltar, por derradeiro, que a extinção por falta de interesse processual, conforme o presente caso, não necessita de prévia intimação pessoal da parte, nos termos do que preleciona o art. 485, § 1º do CPC. Sentença mantida em todos os seus termos. 4-Recurso conhecido e desprovido . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, tendo como apelante CIBRASA CIMENTOS DO BRASIL SA e apelada ADENILTON SSANTIAGO ME. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices. Belém, datado e assinado digitalmente. LUANA DE NAZARETH A . H. SANTALICES Desembargadora Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00003967420098140105 18941617, Relator.: LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, Data de Julgamento: 02/04/2024, 2ª Turma de Direito Privado) RESTAURAÇÃO DE AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTAURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CÓPIAS ESSENCIAIS DO PROCESSO DESAPARECIDO. SILÊNCIO DA PARTE INTERESSADA ACERCA DO PROCEDIMENTO. FALTA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Embora regularmente intimada em diversas oportunidades, a parte autora não promoveu a juntada de cópias do processo desaparecido, bem como deixou de se manifestar acerca do procedimento de restauração, de modo que resta patente a falta de interesse no prosseguimento do presente procedimento - Com efeito, intimado a se manifestar sobre o procedimento de restauração, o procurador da parte autora permaneceu silente, conforme id 137928852, id 142713895, id 146175039, tendo sido consignado da última vez que, no silêncio, o feito seria extinto. - O INSS, por sua vez, em manifestação, requereu a extinção do feito, ante a não apresentação dos documentos necessários pela requerente para o julgamento da lide - Assim, restando patente a ausência de interesse processual das partes na restauração dos autos, é de rigor a extinção do procedimento, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, Código de Processo Civil, tendo em vista a inexistência de peças essenciais dos autos para recomposição física do processo desaparecido - Ante a inviabilidade da restauração, deve-se proceder ao registro de baixa do processo desaparecido junto ao Sistema de Acompanhamento Processual - Extinção do procedimento de restauração, sem resolução do mérito. (TRF-3 - ApCiv: 00149596820164039999 SP, Relator: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 18/06/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 24/06/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007288-22.2023.8 .05.0039 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado (s): APELADO: CERAMICA GUARAJUBA LTDA Advogado (s): ACÓRDÃO APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS . INAPLICABILIDADE DO ART. 713 DO CPC QUANDO A RESTAURAÇÃO FOR INSTAURADA DE OFÍCIO. SEM RAZÃO. JULGADOS DO TJSP E TJBA . APELANTE INTIMADO A JUNTAR PEÇAS PROCESSUAIS. NÃO O FEZ. RESTAURAÇÃO PREJUDICADA. CUSTAS PROCESSUAIS . IMPOSSIBILIDADE. ART. 718 DO CPC. ART . 39 DA LEF. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8007288-22.2023.8.05 .0039, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, e como apelada, CERÂMICA GUARAJUBA LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DA APELAÇÃO E LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, para julgar prejudicada a restauração dos autos, mas deixar de condenar o ente municipal ao pagamento de custas, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Des . Cássio Miranda Relator/Presidente Procurador de Justiça 11 (TJ-BA - Apelação: 80072882220238050039, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024) Aliás, há precedentes de restaurações que não se viabilizaram após incêndios: AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INCÊNDIO OCORRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DAS PRINCIPAIS PEÇAS PROCESSUAIS. DILIGÊNCIAS EMPREENDIDAS NO SENTIDO DE BUSCAR ELEMENTOS DA AÇÃO . FRUSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA RESTAURAÇÃO PRETENDIDA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Sobre o extravio dos autos que se pretende reconstituir, os documentos de fls . 11/12 realmente comprovam que foram incinerados no incêndio ocorrido no prédio onde funcionava o Ministério Público em 14/02/1998, circunstância que desonera as partes do ônus previsto no art. 1.069 do CPC, segundo o qual "Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer". No tocante aos documentos que devem instruir a restauração, a jurisprudência é uníssona em afirmar a desnecessidade de reprodução de todos os atos e documentos do processo extraviado, bastando que sejam adunados à restauração àqueles reputados essenciais ao julgamento da lide . 3. Porém, na hipótese vertente, os documentos carreados aos autos não se revelam suficientes à restauração pretendida, por não constar dos autos a sentença recorrida e o próprio Recurso de Apelação. 4. Verificando que não constavam dos autos as cópias da sentença e do Recurso de Apelação que se pretende julgar após a restauração dos autos, esta Relatoria adotou diversas diligências no sentido de buscar tais peças, logrando êxito apenas na juntada de peças pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, todavia, enviou apenas cópia das contrarrazões ao recurso e dos autos da execução embargada . 5. Após, tanto Requerente como Requerida foram instadas a juntar aos autos as peças essenciais faltantes, não o fazendo sob a alegação de não mais possuí-las. Ademais, na senda do Parecer Ministerial de fls. 355/356, o antigo advogado da Agro Pastoril foi pessoalmente intimado para informar sobre a detenção de eventuais peças processuais, tendo se manifestado em sentido negativo por meio da petição de fl . 364. 6. Verifica-se, assim, que, a ausência da cópia da sentença recorrida e do próprio recurso de apelação a ser julgado torna impossível a procedência da restauração requerida, a despeito da revelia caracterizada, sob pena de, posteriormente, os autos, indevidamente reconstituídos, não terem aptidão para propiciar o julgamento do apelo. Neste diapasão, impõe-se o indeferimento da petição inicial, porquanto inepta . AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS JULGADA EXTINTA. (TJ-BA - RA: 00113401920068050000 BA 0011340-19.2006.8 .05.0000, Relator.: Vera Lúcia Freire de Carvalho, Data de Julgamento: 22/01/2013, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2013) Não obstante a diligência processual e a nova documentação colacionada, não foram superadas as deficiências apontadas. Os documentos apresentados — contracheques, CNIS e declarações — não substituem a necessidade de apresentação da peça inicial e do recurso interposto. Destarte, inexistindo substrato documental suficiente, não há como reconhecer a restauração pretendida. A ausência de documentos nucleares inviabiliza o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como impede o julgamento seguro do mérito da apelação, motivo pelo qual deve ser reconhecida a improcedência do pedido. ANTE O EXPOSTO, VOTO no sentido de julgar IMPROCEDENTE a presente AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS, nos termos do art. 718 do CPC, por ausência de documentação essencial à sua viabilização. É como voto. Sala das Sessões, de de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0021134-83.2014.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Ana da Trindade Freire e outros (19)
Advogado(s): EUGENIO ESTRELA CORDEIRO
APELADO: Municipio de Contendas do Sincora e outros
Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO MEDRADO DOS ANJOS E SILVA, BRUNO SANTOS SOUSA, FILIPE CEZAR SOARES LESSA, JOEL DE SOUZA NEIVA JUNIOR, RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA, SHEYLA AGUIAR PIRES GUIMARAES
VOTO