PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. TAXA CONTRATADA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo apelante, ao fundamento de que a diferença entre a taxa de juros remuneratórios contratada (10,50% a.m. e 231,36% a.a.) e a taxa média de mercado (7,27% a.m. e 132,11% a.a.) configuraria mera variação razoável, insuficiente para caracterizar abusividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão envolve exame da alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, apta a ensejar a revisão do débito exequendo e, em caso positivo, da consequente descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do caso concreto (REsp 1.061.530/RS — Temas Repetitivos STJ nº 24 a 36; Súmula nº 13 do TJBA). 4 - A taxa de juros remuneratórios contratada de 231,36% ao ano é superior a uma vez e meia a taxa média de mercado de 132,11% ao ano para operações de crédito pessoal não consignado à época da contratação, revelando abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada e desequilíbrio contratual incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 5 - Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, encargo exigido no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora, afastando-se os encargos moratórios pactuados, sem que isso implique inexistência da obrigação principal ou do inadimplemento (REsp 1.061.530/RS — Temas Repetitivos STJ nº 24 a 36). 6 - Evidenciado o excesso de execução, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos para determinar o recálculo do débito exequendo com a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado vigente à época da contratação, por meio de simples cálculos aritméticos, afastando-se os encargos da mora até que apurado o valor devido, por meio de cálculo aritméticos. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se dá provimento. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 51, §1º; CPC, arts. 85, §2º, 917, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009 (Temas Repetitivos nº 24 a 36); Súmula 297/STJ; Súmula nº 13/TJBA. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8013824-14.2022.8.05.0256, em que figuram como apelante CECILIO DE JESUS e como apelada DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO E FINANCIAMENTO. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do Relator. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013824-14.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CECILIO DE JESUS
Advogado(s):
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s):CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CECÍLIO DE JESUS contra sentença (ID. 95314272) proferida no Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo Cíveis Comerciais e Acidentes do Trabalho da Comarca de Teixeira de Freitas, que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pelo apelante em face de DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO, determinando o prosseguimento da Execução de Título Executivo Extrajudicial e condenando o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Em suas razões recursais (ID. 95314275), o apelante, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, alega a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira apelada, argumentando que a diferença entre a taxa contratada de 10,50% ao mês e a taxa média de mercado de 7,27% excede o razoável, com discrepância corresponde a 69,23% ao ano e a uma diferença de R$ 251,88 por prestação, especialmente diante do risco limitado da operação e das garantias oferecidas pelo consumidor. Ressalta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em exame, com a inversão do ônus da prova, bem como que, ao permitir que a instituição credora pratique taxa 50% superior à média de mercado, a decisão recorrida acaba por referendar cobrança desproporcional, e que a readequação dos juros deve se pautar exclusivamente pela taxa média de mercado vigente à época da contratação, afastando qualquer percentual adicional que beneficie indevidamente a instituição financeira. Pede provimento, visando o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e sua limitação à média de mercado à época da contratação, além do “prequestionamento de todos os dispositivos normativos relativos à matéria". Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 95314279). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013824-14.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CECILIO DE JESUS
Advogado(s):
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Deferida a gratuidade no juízo de origem, tal benefício se estende à instância recursal, de modo que desnecessária nova concessão. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CECÍLIO DE JESUS contra sentença (ID. 95314272) proferida no Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo Cíveis Comerciais e Acidentes do Trabalho da Comarca de Teixeira de Freitas, que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pelo apelante em face de DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO, determinando o prosseguimento da execução e condenando o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Na origem, o apelante ingressou com embargos à execução postulando o reconhecimento do excesso de execução decorrente da prática de juros abusivos, com limitação da taxa à média de mercado (7,27%) ao mês e inversão do ônus da prova, sob alegação de que o contrato firmado com a instituição financeira apelada estipulou taxa de juros remuneratórios de 10,50% ao mês, em patamar superior à média praticada pelo mercado à época da contratação. O juízo a quo rejeitou a pretensão autoral, sob fundamento de que a diferença entre a taxa contratada e a taxa média de mercado não configurava abusividade capaz de ensejar revisão judicial, por estar dentro de uma variação razoável. No presente recurso, o recorrente pugna pela reforma da sentença, com o reconhecimento da abusividade dos juros e sua limitação à taxa média de mercado de 7,27% ao mês, com base nas razões de fato e de direito anteriormente relatadas. Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento. Inicialmente, vale destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas entre consumidores e instituições financeiras (Súmula 297/STJ). No que tange à alegada inversão do ônus da prova, no caso em exame, os próprios documentos acostados à execução e aos embargos já trazem os elementos necessários ao exame do feito — notadamente o instrumento contratual, com os dados da taxa contratada — de modo que a inversão do ônus da prova não se mostra necessária para o deslinde da controvérsia, referente à alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios. No julgamento do REsp 1.061.530, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Temas Repetitivos 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36), o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica: "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". (grifou-se) No mesmo sentido, o Enunciado Sumular n.º 13 deste TJBA, in verbis: “Súmula nº 13: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim”. Portanto, de acordo com os mencionados precedentes obrigatórios, eventual abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida em cada caso concreto, sendo cabível a revisão contratual apenas quando demonstrado que a taxa pactuada é excessivamente onerosa ao consumidor. Quanto ao parâmetro a ser considerado para aferir-se eventual abusividade dos juros contratados, há indício de onerosidade excessiva quando a taxa de juros contratada é superior a 1,5 vez a taxa média de mercado, certo que a averiguação deve se dar em cada caso concreto. Acerca do tema, veja-se: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se juros contratados foram ou não abusivos.” (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Infere-se dos autos que as partes firmaram contrato de financiamento para concessão de crédito não consignado, 25 de outubro de 2017, no valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com previsão de pagamento em 18 parcelas mensais de R$ 860,03 (oitocentos e sessenta reais e três centavos), vencendo-se a primeira em 05/12/2017 e a última 05/05/2019, totalizando a dívida em R$ 15.480,54 (quinze mil quatrocentos e oitenta reais e cinquenta e quatro centavos). No caso sob exame, os juros remuneratórios foram pactuados em 10,50% a.m. e 231,36% a.a., ao passo que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil era de 7,27% ao mês e 132,11% ao ano à época da contratação, conforme Séries Temporais nº 20742 (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres — Pessoas físicas — Crédito pessoal não consignado) e nº 25464 (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres — Pessoas físicas — Crédito pessoal não consignado) do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil. A taxa anual contratada de 231,36% ao ano é superior a uma vez e meia a taxa média de mercado de 132,11% ao ano — parâmetro que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reputa como indício de onerosidade excessiva —, revelando, no caso concreto, a abusividade dos encargos pactuados, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, do CDC. A discrepância verificada não encontra justificativa razoável nas peculiaridades da operação, revelando desequilíbrio contratual incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. In casu, a taxa média de mercado constitui o parâmetro adequado para a readequação do contrato, porquanto reflete os valores normalmente praticados nas operações financeiras da mesma espécie, incorporando, de forma equilibrada, a margem de lucro justa às instituições financeiras, sem impor ao consumidor encargo adicional desproporcional. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, encargo exigido no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora, o que, consequentemente, afasta a incidência dos encargos moratórios pactuados. Com efeito, à luz da orientação firmada pelo STJ, em incidente de processo repetitivo: “a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Frise-se que a descaracterização da mora não implica inexistência da obrigação principal nem do inadimplemento em si — significa apenas que os encargos moratórios pactuados não podem ser exigidos com base no contrato, configurando excesso de execução. De rigor, portanto, a limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado verificada à época da contratação — 7,27% ao mês e 132,11% ao ano —, com o consequente recálculo do débito exequendo, observado o afastamento dos encargos da mora. Nesse contexto, evidenciado o excesso de execução, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos à execução, para determinar o recálculo do débito, com a redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado à época da contratação, apurando-se o valor correto do débito exequendo, por meio de simples cálculos aritméticos, e afastando-se os encargos da mora até que sejam realizados os cálculos. Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e julgar procedentes, em parte, os embargos à execução, reconhecendo a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, limitando-a à taxa média de mercado vigente à época da contratação, de 7,27% ao mês e 132,11% ao ano, com o consequente afastamento dos encargos da mora até que sejam realizados os novos cálculos do débito pelo exequente. Em razão da inversão da sucumbência, condeno a apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013824-14.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CECILIO DE JESUS
Advogado(s):
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA
VOTO