PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÕES INDENIZATÓRIAS E AÇÃO POSSESSÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. PREVENÇÃO DO JUÍZO CÍVEL. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato judicial que reconheceu a competência do Juizado Especial Cível da Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA para processar e julgar as ações indenizatórias nº 0000316-43.2025.8.05.0027 e nº 0000769-38.2025.8.05.0027, ajuizadas em face do impetrante, nas quais se discute a validade de ata notarial apresentada em ação de reintegração de posse nº 8000379-63.2024.8.05.0027. Pleiteia-se o reconhecimento da incompetência absoluta do juizado especial e a reunião dos feitos perante o juízo prevento da ação possessória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança é cabível para o controle de competência dos juizados especiais; (ii) estabelecer se as ações indenizatórias devem ser remetidas ao juízo cível prevento, em razão da necessidade de prova pericial complexa e da conexão por prejudicialidade com a ação de reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e desta Corte admite a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça para o controle da competência dos juizados especiais, nos termos da Súmula 376/STJ. 4. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída, sendo cabível quando não houver recurso próprio, conforme CF/1988, art. 5º, LXIX, e Lei nº 12.016/2009, art. 1º. 5. As ações indenizatórias discutem diretamente a validade da ata notarial que embasa a ação possessória, revelando conexão por prejudicialidade que impõe a reunião dos processos para evitar decisões conflitantes, nos termos do CPC, art. 55, § 3º. 6. A controvérsia demanda dilação probatória complexa, notadamente perícia documental e fundiária, incompatível com o procedimento dos juizados especiais, que se restringem às causas de menor complexidade (Lei nº 9.099/1995, art. 3º). 7. O juízo cível da ação possessória, prevento em razão da distribuição anterior, deve processar e julgar conjuntamente as demandas, a fim de assegurar a unidade da jurisdição e a segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança parcialmente concedida. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança é cabível perante os Tribunais de Justiça para o controle de competência dos juizados especiais, não alcançando o mérito de seus julgados. 2. A necessidade de prova pericial complexa afasta a competência dos juizados especiais, nos termos da Lei nº 9.099/1995, art. 3º. 3. Havendo conexão por prejudicialidade entre ações indenizatórias e ação possessória, impõe-se a reunião dos feitos perante o juízo prevento, para evitar decisões conflitantes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Lei nº 9.099/1995, art. 3º; CPC/2015, arts. 17, 55, 56 e 64, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 66.360/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.11.2021, DJe 10.12.2021; STJ, RMS 46.955/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.08.2015; TJ-BA, MS nº 8020208-48.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, 2ª Câmara Cível, pub. 21.05.2024; TJ-BA, MS nº 8049488-64.2023.8.05.0000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, 5ª Câmara Cível, pub. 05.07.2024; TJ-SP, Recurso Inominado nº 1007649-68.2020.8.26.0011, Rel. Rodrigo de Castro Carvalho, 3ª Turma Recursal Cível, j. 27.05.2021; TJ-PE, RI nº 0000379-25.2020.8.17.8235, Rel. Eurico Brandão de Barros Correia, 1ª Turma Recursal, j. 28.10.2020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Mandado de Segurança nº. 8034495-45.2025.8.05.0000, em que são Impetrante e Impetrado, respectivamente MARIA ESTEFÂNIA ALKMIN LEÃO e JOÃO ALEXANDRE LEÃO MAGALHÃES e o JUÍZO DA VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA/BA. Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator adiante expostos. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034495-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
IMPETRANTE: MARIA ESTEFANIA ALKMIM LEAO e outros
Advogado(s): LEONARDO DE ARAUJO LIMA, RODRIGO AMARAL CESARIO ROSA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA - BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte- Por unanimidade.
Salvador, 5 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Mandado de Segurança nº 8034495-45.2025.8.05.0000, com Pedido de Liminar, impetrado por MARIA ESTEFÂNIA ALKMIN LEÃO e JOÃO ALEXANDRE LEÃO MAGALHÃES, contra ato supostamente ilegal e abusivo praticado pelo Juízo da Vara do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA, nas ações indenizatórias nºs 0000316-43.2025.8.05.0027 e 0000769-38.2025.8.05.0027 ajuizadas, respectivamente, por EDIMAR MATHEUS DE OLIVEIRA e DOMINGOS PEREIRA DIAS e outra. Cinge-se a controvérsia acerca da competência do Juizado Especial da comarca de Bom Jesus da Lapa, para processar e julgar as ações indenizatórias tombadas sob os nºs 0000316-43.2025.8.05.0027 e 0000769-38.2025.8.05.0027, haja vista a possível complexidades destas e suposta conexão com ação possessória previamente distribuída perante a Vara Dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Bom Jesus da Lapa. Conforme narraram os Impetrantes em sua exordial (ID. 84533931), está em trâmite perante a Vara Dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Bom Jesus da Lapa a ação de reintegração de posse nº 8000379-63.2024.8.05.0027 movida pelo então impetrante em face de EDIMAR MATHEUS DE OLIVEIRA, lastreada em ata notarial como meio de prova. Apontaram que em decorrência da referida ação, foram ajuizadas duas ações indenizatórias contra si (nº 0000316-43.2025.8.05.0027 e 0000769-38.2025.8.05.0027), pelos Srs. Edimar Matheus e Domingos Pereira Dias e Claudilene Santana Dias, em trâmites no Juizado Especial Cível da Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA, impugnando as provas apresentadas na ação possessória. Informaram que o Sr. Edimar Matheus é servidor deste Tribunal, lotado no mesmo Juizado Especial Cível de Bom Jesus da Lapa/BA onde manejou a ação indenizatória e que estaria obstruindo a marcha processual. Citaram que, ao proferir decisão informando que apenas analisaria as alegações de prejudiciais em sede de sentença, passando a intimar as partes, testemunhas e a agendar audiência de instrução, o juízo da Vara dos Juizados Especiais teria violado seu direito líquido e certo a um julgamento conjunto de ações notadamente conexas. Reputaram, portanto, o ilegal/abusivo o recebimento da inicial e prosseguimento do feito das ações indenizatórias, haja vista que o resultado da ação possessória, que discute os mesmos documentos e a posse sobre a área, pode ser agravado pela demarcação de audiência de instrução e julgamento nos processos indenizatórios. Aduziram que “na ação possessória em trâmite, discute-se justamente a posse e os efeitos da turbação causados pelos Sr. Edimar, envolvendo o mesmo imóvel e o mesmo contexto fático que embasam o presente pedido de indenização por danos materiais e morais e a ação possessória, sem contar que o documento impugnado no presente processo é prova daqueles autos”. Ressaltaram que as questões suscitadas, tanto na possessória quanto nas indenizatórias, demandam a realização de perícias que são provas complexas, seja para averiguar a existência da área e outra para falsidade alegada dos documentos, o que ofenderia o limite de competência dos juizados. Asseveraram que “em vista da semelhança entre a causa de pedir de ambas as ações, a continência dos processos é medida urgente, sob pena de três decisões diferentes sobre a mesma questão, sendo que a ação possessória é mais ampla e abrange as demais”. Desta feita, buscam os Impetrantes, em sede de liminar, que sejam suspensas as tramitações dos feitos nºs 0000769-38.2025.8.05.0027 e 0000316-43.2025.8.05.0027, a fim de se evitar a prática de atos processuais por juízo absolutamente incompetente. No mérito, requereram a confirmação da liminar, com a declaração de incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA para o processamento e julgamento das ações indenizatórias de nº 0000769-38.2025.8.05.0027 e nº 0000316- 43.2025.8.05.0027, determinando-se, por consequência, a extinção de tais feitos sem resolução do mérito, ou, alternativamente, a remessa dos autos ao Juízo Cível competente, prevento e continente — a saber, o Juízo da ação possessória nº 8000379-63.2024.8.05.0027. Medida liminar concedida através da decisão no ID. 84628482. Manifestação do Estado da Bahia informando que não ingressará no feito no ID. 84939584. Os interessados Domingos Pereira Dias e Claudilene Santana Dias apresentaram impugnação ao mandado de segurança no ID. 86729848, sustentando ausência de direito líquido e certo. Argumentaram que sua demanda indenizatória decorre de ofensas lançadas em ata notarial pelos impetrantes, imputando-lhes falsidade e condutas desonrosas, o que justifica o pedido de reparação moral. Ressaltaram inexistir conexão ou prejudicialidade com a ação possessória, uma vez que esta versa sobre a posse de imóvel rural, enquanto a indenizatória versa sobre violação à honra. Destacaram que os atos do Juizado Especial Cível foram regulares e legais, e que eventual alegação de suspeição deveria ter sido arguida pela via própria. Invocaram a Súmula 267 do STF, segundo a qual não cabe mandado de segurança como sucedâneo recursal, concluindo pelo indeferimento da segurança. Em informações prestadas no ID. 86730931, o interessado Edimar Matheus de Oliveira defendeu que não há direito líquido e certo a amparar o writ, porquanto as ações indenizatórias têm objeto autônomo e legítimo, visando à reparação de danos morais decorrentes de declarações falsas lançadas em ata notarial pelos impetrantes. Asseverou que a suposta conexão com a ação possessória é artificial e não se verifica prejudicialidade externa. Afirmou que a imparcialidade do magistrado não pode ser presumida apenas pelo fato de ser servidor do Juizado, cabendo aos impetrantes a via própria da exceção de suspeição. Por fim, aduziu que o mandado de segurança não pode ser manejado como sucedâneo recursal, pugnando pela denegação da ordem e pela condenação dos impetrantes nas verbas do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Informações não prestadas pela autoridade administrativa, conforme certidão de ID. 86733495. Parecer da d. Procuradoria de Justiça pela ausência de interesse público a justificar a manifestação do órgão ministerial. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplinado pelo artigo 187 do nosso Regimento Interno. Salvador, data registrada no sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A6
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034495-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
IMPETRANTE: MARIA ESTEFANIA ALKMIM LEAO e outros
Advogado(s): LEONARDO DE ARAUJO LIMA, RODRIGO AMARAL CESARIO ROSA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA - BA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A priori, faz-se mister tecer comentário a respeito do cabimento do presente mandado de segurança perante esta Egrégia Corte de Justiça. Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de exame de competência, é cabível impetração de mandado de segurança perante dos Tribunais de Justiça dos Estados para controle de competência dos juizados especiais, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS. SÚMULA 376/STJ. CONTROLE DE MÉRITO DOS ATOS DE JUIZADO ESPECIAL. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao Recurso Ordinário. 2. O Tribunal de origem, examinando a controvérsia e o acervo fático-probatório dos autos, entendeu que não tem competência revisora das decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, pelo que remanesce a competência do Juizado Especial para análise do mandamus. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, admite-se a impetração de Mandado de Segurança perante os Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle de competência dos juizados especiais, ficando a cargo das Turmas Recursais, conforme dispõe a Súmula 376 do STJ, o Writ que tenha por escopo o controle de mérito dos atos de juizado especial. Precedente: RMS 46.955/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 17/8/2015. 4. A necessidade da realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais. Confira-se: RMS 39.071/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 15/10/2018. 5. A averiguação quanto ao mérito (necessidade ou não de prova pericial) remete à solução da competência às Turmas recursais de acordo com a Súmula 376/STJ e com o decidido pelo Tribunal a quo. 6. Agravo Interno não provido.” (grifos acrescidos). (STJ - AgInt no RMS: 66360 SP 2021/0130003-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021) Em semelhante sentido o julgado desta Eg. Corte: MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONTROLE DE COMPETÊNCIA . IMPETRAÇÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CABIMENTO. ALEGADA COMPLEXIDADE DA CAUSA . AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ASSINATURA CONSTANTE EM CONTRATO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA . INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA . Inicialmente, frise-se que é cabível o mandado de segurança impetrado no Tribunal de Justiça para o controle de competência dos Juizados Especiais, sendo essa a hipótese dos autos. Precedentes do STJ. Do exame dos autos, forçosa a concessão da segurança vindicada, pois cuidou o Impetrante de demonstrar não haver impugnado assinatura supostamente havida em contrato, o que, por sua vez, demandaria a necessidade de realização de prova pericial e, via de consequência, supostamente, o deslocamento de competência dos Juizados Especiais para a Justiça Comum. Outrossim, não há se falar em complexidade da demanda originária atinente à pretensão de beneficiário do plano de saúde em rever os reajustes aplicáveis em seu contrato, de modo a o processamento desta lide deve observar as normas e princípios da Lei nº 9 .099/95. Deste modo, ausente a prova da complexidade da causa e, por conseguinte, a presença do direito líquido e certo do Impetrante de ter o mérito de sua demanda apreciado perante a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais impõe-se a concessão da segurança vindicada. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80202084820238050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2024) (destacamos) Portanto, presentes as condições de admissibilidade do mandado de segurança, dele se conhece. Sobre o mandado de segurança, importante destacar que é um procedimento especial que exige do Impetrante a demonstração de plano, mediante prova pré-constituída, ser ele detentor de uma situação jurídica incontroversa, a fim de que se possa tutelar um direito evidente. O art. 5º, LXIX, da CF/88, assim como o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 dispõem: “Art. 5º (...) (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;” Trata-se, pois, de ação de natureza constitucional que visa rechaçar ilegalidade ou abuso de poder quando não há recurso próprio apto a sanar a lesão. Em igual sentido a Lei nº 12.016/2009 estabelece: Lei nº 12.016/2009 “Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.“ Verifica-se, dos dispositivos acima elencados, que o mandamus exige, além dos pressupostos processuais previstos no art. 17 do CPC, a presença de outras duas condições: existência de direito líquido e certo; e lesão ou ameaça de lesão ao referido direito, praticada por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do Poder Público. A controvérsia devolvida a este Colegiado circunscreve-se a saber se há direito líquido e certo a amparar os impetrantes, para o fim de que seja reconhecida a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível da Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA para processar e julgar as ações indenizatórias nº 0000316-43.2025.8.05.0027 e nº 0000769-38.2025.8.05.0027, bem como a prevenção do juízo da ação de reintegração de posse nº 8000379-63.2024.8.05.0027. Consta dos autos que o impetrante João Alexandre ajuizou ação possessória visando à reintegração de área rural de 40 hectares. Tal demanda foi instruída com ata notarial lavrada por Maria Estefânia, documento que se tornou alvo de impugnações. Em resposta, foram ajuizadas ações indenizatórias por Edimar Matheus de Oliveira, servidor lotado justamente no Juizado Especial da Comarca, bem como por terceiros a ele vinculados. Nessas demandas, discute-se, em essência, a validade da referida ata notarial, a veracidade das declarações e a própria existência da área objeto da reintegração. Pois bem. Tem-se que, para que haja a reunião dos feitos, é necessária a existência de conexão entre as ações. Sobre a conexão, eis a definição legal do CPC: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Com efeito, para além da causa de pedir e do pedido, deve-se avaliar a conexão à luz do objeto litigioso e as causas que o envolvem. A relação jurídica deduzida em juízo é o que define a conexão. Certo também que processos que versem sobre relações jurídicas distintas podem ser conexos, por relação de prejudicialidade ou mesmo preliminaridade. Nesse sentido, elucidativa a lição doutrinária: “A conexão, neste caso, decorrerá do vínculo que se estabelece entre as relações jurídicas litigiosas. Haverá conexão se a mesma relação jurídica estiver sendo examinada em ambos os processos, ou se diversas relações jurídicas, mas entre elas houver um vínculo de prejudicialidade ou preliminaridade.” (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2015, p 233). No caso concreto, verifico a plausibilidade da tese dos impetrantes, consistente na existência de um vínculo de conexão por prejudicialidade, vez que a alegação de falsas informações registradas em documento que lastreia a ação possessória tem o condão de prejudicar o trâmite das ações indenizatórias. Outrossim, a causa de pedir remota, objeto das ações indenizatórias, coincide substancialmente com o da ação de reintegração de posse – validade da aquisição e existência da área rural de 40 hectares – e exige a produção de provas técnicas de natureza complexa, tais como perícias documentais e fundiárias. Ademais, quanto à necessidade de realização de perícia judicial, cumpre ressaltar que o Juiz é o destinatário da prova e, segundo o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao condutor do feito deferir as provas que entender necessárias ao deslinde da questão e, na mesma medida, indeferir as inúteis ou protelatórias. No entanto, o que se verifica, a matéria controvertida não é exclusivamente de direito e as questões fáticas, que gravitam ao seu redor, tal como falsidade de prova documental essencial para o deslinde do feito, demandam a necessidade de conhecimento técnico científico, o que não se adequa ao procedimento previsto pela Lei 9.099/95. Isso porque a Lei nº 9.099/1995, que disciplina os Juizados Especiais, em seu artigo 3º, restringe sua competência às causas de menor complexidade. Assim, ações que demandam dilação probatória extensa, notadamente pericial, extrapolam o limite da jurisdição especial, devendo ser apreciadas pelo juízo comum. De forma análoga: JUIZADOS ESPECIAIS – INCOMPETÊNCIA – NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DA LEI N. 9.099/95 – EXTINÇÃO EX OFFICIO – CELERIDADE E INFORMALIDADE. Incidência dos enunciados 35 e 36 deste 4º Colégio Recursal da Capital . A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. Não se admite prova pericial nos processos de competência do Juizado Especial Cível. Vislumbrando a necessidade de realização de perícia, não há possibilidade de admissão da lide. Necessidade de análise de e-mails e boletos supostamente fraudulentos . Extinção. Recurso provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10076496820208260011 São Paulo, Relator.: Rodrigo de Castro Carvalho, Data de Julgamento: 27/05/2021, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 27/05/2021) EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIDORA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS EM CONTA DO PASEP . EXTRATOS E PLANILHA APRESENTADOS NOS AUTOS. CAUSA COMPLEXA QUE REFOGE DA ATUAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, EX VI DO ARTIGO 3º, DA LEI Nº 9 .099/95. SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA COM REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 64, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. (TJ-PE - RI: 00003792520208178235, Relator.: EURICO BRANDAO DE BARROS CORREIA, Data de Julgamento: 28/10/2020, 1º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC - Caruaru) Portanto, pertinente a determinação de remessa dos autos ao juízo competente. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA . JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DEMANDA DE SAÚDE. REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIA ORÇADA EM R$ 663 .548.00 (SEISCENTOS E SESSENTA E TRÊS MIL, QUINHENTOS E QUARENTA E OITO REAIS). INCIDÊNCIA DO ART. 3º, I DA LEI 9 .099/95. ENUNCIADO Nº 39 DO FONAJE. O VALOR DA CAUSA CORRESPONDERÁ À PRETENSÃO ECONÔMICA OBJETO DO PEDIDO. ENUNCIADO Nº 56 DO COLÉGIO DE MAGISTRADOS DESTA CORTE . EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS OS CASOS EM QUE SE PRETENDE PROCEDIMENTO/TRATAMENTO, CUJO CUSTO TOTAL SUPERE O LIMITE DA COMPETÊNCIA DOS REFERIDOS JUIZADOS. DIVERGÊNCIA CONSTATADA PELA JUNTA MÉDICA. DÚVIDA FUNDADA SOBRE A ESCOLHA DO PROCEDIMENTO E MATERIAIS INDICADOS. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA . RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA PROCESSAR E JULGAR O PROCESSO Nº 011096-80.2022.8.05 .0113. ART. 64, § 3º DO CPC. REMESSA PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE ITABUNA . CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80494886420238050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024) (destacamos) Nesse cotejo, a prevenção do juízo da ação possessória deve ser observada. O Código de Processo Civil, em seus artigos 55 a 57, dispõe acerca da conexão e continência de ações, determinando a reunião dos feitos para julgamento conjunto, quando idêntica a causa de pedir e o pedido, a fim de se evitar decisões conflitantes. No caso, a ação possessória foi distribuída anteriormente. O prosseguimento delas em separado, além de afrontar o princípio do juiz natural, acarreta o risco de decisões inconciliáveis, vulnerando a segurança jurídica. Ante o exposto, vota-se no sentido de CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA para reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível da Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA no processamento e julgamento das ações indenizatórias nº 0000316-43.2025.8.05.0027 e nº 0000769-38.2025.8.05.0027, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo Cível competente, prevento pela ação de reintegração de posse nº 8000379-63.2024.8.05.0027. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 25 da Lei n. 12.016/09. Sala das Sessões, data registrada no sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A6
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034495-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
IMPETRANTE: MARIA ESTEFANIA ALKMIM LEAO e outros
Advogado(s): LEONARDO DE ARAUJO LIMA, RODRIGO AMARAL CESARIO ROSA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA - BA
Advogado(s):
VOTO