PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO PROFERIDA NO DESPACHO INICIAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. SANEAMENTO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará, nos autos de Ação Revisional de Contrato ajuizada por Jadson Santos de Assis, que, no despacho inicial, determinou a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, impondo à parte ré a juntada de todos os documentos pertinentes ao litígio, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados. O agravante sustenta a inadequação da inversão automática, a ausência de fundamentação concreta quanto à hipossuficiência técnica e à verossimilhança das alegações, bem como a impropriedade do momento processual em que determinada a medida, pleiteando a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inversão do ônus da prova pode ser determinada de forma genérica no despacho inicial, em razão da existência de relação de consumo; (ii) estabelecer se o momento processual adequado para a redistribuição do ônus probatório é a decisão de saneamento e organização do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 6º, VIII, do CDC condiciona a inversão do ônus da prova à verossimilhança das alegações ou à hipossuficiência do consumidor, exigindo análise concreta pelo magistrado, não se admitindo inversão automática em razão da mera existência de relação de consumo. 4. O art. 373, § 1º, do CPC admite a distribuição dinâmica do ônus da prova, desde que o juiz profira decisão fundamentada e assegure à parte a oportunidade de se desincumbir do encargo que lhe foi atribuído. 5. O art. 357, III, do CPC estabelece que a definição da distribuição do ônus da prova deve ocorrer na decisão de saneamento e organização do processo, após a delimitação dos pontos controvertidos. 6. A jurisprudência predominante entende que a inversão do ônus probatório constitui regra de instrução, devendo ser apreciada no momento processual oportuno, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. 7. A inversão genérica determinada no despacho inicial, sem delimitação específica dos fatos controvertidos, revela-se prematura e potencialmente prejudicial ao regular exercício do contraditório, especialmente em demandas revisionais que envolvem análise de cláusulas contratuais, taxas de juros, capitalização e encargos financeiros. 8. A decisão agravada deve ser reformada para afastar a inversão do ônus da prova determinada no despacho inicial, resguardada a possibilidade de reexame da matéria pelo juízo de origem na fase de saneamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não ocorre de forma automática, exigindo fundamentação concreta quanto à verossimilhança das alegações ou à hipossuficiência do consumidor. 2. A redistribuição do ônus da prova constitui regra de instrução e deve ser definida, preferencialmente, na decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, III, do CPC. 3. É prematura a inversão genérica do ônus da prova determinada no despacho inicial, sem a prévia delimitação dos pontos controvertidos e a observância do contraditório. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, § 1º, 357, III, e 400, I; CPC, art. 1.015, XI. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AI nº 0621933-69.2022.8.06.0000, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 16.11.2022; TJPR, AI nº 0061762-30.2022.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 06.03.2023; TJBA, AI nº 8003063-52.2018.8.05.0000, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, 4ª Câmara Cível, pub. 25.09.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8056499-76.2025.8.05.0000, oriundos da Comarca de Irará, tendo como Agravante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. sendo Agravado JADSON SANTOS DE ASSIS. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso. 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056499-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: JADSON SANTOS DE ASSIS
Advogado(s):ANDERSON BARROS BAHIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, irresignado com a decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato n° 8002186-32.2025.8.05.0109, ajuizada por Jadson Santos de Assis, determinou a inversão do ônus da prova, nos seguintes termos: “Aplico à espécie o princípio da inversão do ônus da prova, estabelecido no art. 6º, inciso VIII, do CDC, considerando caracterizada a hipossuficiência econômica e técnica da parte autora e a verossimilhança das alegações suscitadas na petição inicial, determinando que a parte ré colacione, até a apresentação da contestação, todos os documentos pertinentes ao litígio versado nestes autos que se encontrarem em seu poder, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária, que por meio deles se pretendia provar (art. 400, I, do CPC).” Inicialmente, aduziu o cabimento do recurso, com fundamento no art. 1.015, XI, do Código de Processo Civil, por tratar-se de decisão que versa sobre redistribuição do ônus da prova. Sustentou que a inversão do ônus da prova não pode ocorrer de forma automática, em razão da existência de relação de consumo, sendo imprescindível a análise, pelo juízo de origem, da efetiva hipossuficiência técnica da parte autora ou da verossimilhança das alegações, requisitos que entende ausentes no caso concreto. Alegou que a documentação necessária à comprovação dos fatos é comum às partes e foi entregue ao Agravado no momento da contratação, não se podendo presumir hipossuficiência processual que justifique a redistribuição do ônus probatório. Asseverou, ainda, que a decisão singular extrapolou os limites legais ao deferir a inversão da carga probatória sem fundamentação adequada. Afirma que a hipossuficiência reconhecida pelo Código de Defesa do Consumidor diz respeito à dificuldade do consumidor em produzir provas no processo e não à posição jurídica na relação de consumo, que é presumida, mas não suficiente para justificar a inversão automática. Ressaltou, também, que não foi demonstrada a verossimilhança das alegações do autor, as quais classifica como genéricas e desprovidas de elementos concretos. Ponderou que há casos em que consumidores utilizam-se indevidamente de ações revisionais para obter vantagens indevidas e que, por isso, a decisão que inverte o ônus da prova deve estar fundada em elementos objetivos, o que não ocorreu nos autos. Concluiu, pleiteando a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, buscando, ao final, o seu provimento. O pedido de efeito suspensivo foi deferido por esta Relatoria(ID. 91710366). Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso, conforme certificado no ID. 94998459. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056499-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: JADSON SANTOS DE ASSIS
Advogado(s): ANDERSON BARROS BAHIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO PROFERIDA NO DESPACHO INICIAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. SANEAMENTO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará, nos autos de Ação Revisional de Contrato ajuizada por Jadson Santos de Assis, que, no despacho inicial, determinou a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, impondo à parte ré a juntada de todos os documentos pertinentes ao litígio, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados. O agravante sustenta a inadequação da inversão automática, a ausência de fundamentação concreta quanto à hipossuficiência técnica e à verossimilhança das alegações, bem como a impropriedade do momento processual em que determinada a medida, pleiteando a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inversão do ônus da prova pode ser determinada de forma genérica no despacho inicial, em razão da existência de relação de consumo; (ii) estabelecer se o momento processual adequado para a redistribuição do ônus probatório é a decisão de saneamento e organização do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 6º, VIII, do CDC condiciona a inversão do ônus da prova à verossimilhança das alegações ou à hipossuficiência do consumidor, exigindo análise concreta pelo magistrado, não se admitindo inversão automática em razão da mera existência de relação de consumo. 4. O art. 373, § 1º, do CPC admite a distribuição dinâmica do ônus da prova, desde que o juiz profira decisão fundamentada e assegure à parte a oportunidade de se desincumbir do encargo que lhe foi atribuído. 5. O art. 357, III, do CPC estabelece que a definição da distribuição do ônus da prova deve ocorrer na decisão de saneamento e organização do processo, após a delimitação dos pontos controvertidos. 6. A jurisprudência predominante entende que a inversão do ônus probatório constitui regra de instrução, devendo ser apreciada no momento processual oportuno, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. 7. A inversão genérica determinada no despacho inicial, sem delimitação específica dos fatos controvertidos, revela-se prematura e potencialmente prejudicial ao regular exercício do contraditório, especialmente em demandas revisionais que envolvem análise de cláusulas contratuais, taxas de juros, capitalização e encargos financeiros. 8. A decisão agravada deve ser reformada para afastar a inversão do ônus da prova determinada no despacho inicial, resguardada a possibilidade de reexame da matéria pelo juízo de origem na fase de saneamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não ocorre de forma automática, exigindo fundamentação concreta quanto à verossimilhança das alegações ou à hipossuficiência do consumidor. 2. A redistribuição do ônus da prova constitui regra de instrução e deve ser definida, preferencialmente, na decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, III, do CPC. 3. É prematura a inversão genérica do ônus da prova determinada no despacho inicial, sem a prévia delimitação dos pontos controvertidos e a observância do contraditório. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, § 1º, 357, III, e 400, I; CPC, art. 1.015, XI. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AI nº 0621933-69.2022.8.06.0000, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 16.11.2022; TJPR, AI nº 0061762-30.2022.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 06.03.2023; TJBA, AI nº 8003063-52.2018.8.05.0000, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, 4ª Câmara Cível, pub. 25.09.2018. Examinando-se os autos, verifica-se a tempestividade recursal, bem como a presença dos demais pressupostos de admissibilidade exigidos ao conhecimento do Agravo de Instrumento. A controvérsia principal do recurso diz respeito ao momento processual adequado para a aplicação da inversão do ônus da prova e à fundamentação necessária para essa medida. Acerca do thema decidendum, cediço que o instituto da inversão do ônus da prova ganhou projeção com a promulgação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que prevê: Art. 6º -São direitos básicos do consumidor: VIII -a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Lado outro, sabe-se que o Código de Processo Civil possibilita aplicação do instituto de inversão do ônus da prova, desde que as peculiaridades do processo justifiquem a adoção da medida, sendo, portanto, imprescindível a fundamentação pelo Juízo singular, a teor do quanto preconizado pelo parágrafo 1º do artigo 373: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Da leitura do retrocitado dispositivo, verifica-se que a distribuição do ônus deixa de ser estática, na medida em que o parágrafo primeiro abre a possibilidade de aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova pelo Magistrado no caso concreto. Por meio desta teoria, poderá o Juiz redistribuir o ônus da prova entre os integrantes da relação processual, caso entenda existir dificuldade excessiva para determinada parte, desde que também se verifique maior facilidade da parte adversa em fazê-lo. Ocorre que não se pode olvidar que, conforme jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores, esta inversão do ônus probatório é regra de instrução, sendo predominante o entendimento de que o momento mais adequado para esta análise é o da decisão saneadora, o que, pode-se concluir, é uma dedução lógica da leitura do art. 357, III, do CPC, in verbis: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: [...] III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; [...] Destarte, o próprio legislador definiu a ocasião adequada para o Magistrado fixar os pontos controvertidos e as questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, não sendo prudente que isto seja feito tão precocemente, mormente, de um modo tão genérico, como feito na decisão com, de modo que não se revela acertada a decisão que aprecia o requerimento no despacho inicial. Colho, inclusive, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA NO DESPACHO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. SANEAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BSL Odontologia Ltda. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Manuela Aguiar da Silva, que deferiu a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, antes da citação do réu. 2. Segundo o posicionamento predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento da inversão do ônus da prova decorrente de relação consumerista é condicionado à constatação da verossimilhança da alegação do autor e de sua condição de hipossuficiência, nos termos expressamente estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII). 3. Consoante preceitua o art. 357 do CPC, a distribuição do ônus da prova deve ser analisada na decisão de saneamento e organização do processo, ocasião em que serão fixados os pontos controvertidos e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, de modo que não se revela acertada a decisão que aprecia o requerimento no despacho inicial. 4. Por isso entendo que a decisão deve ser desconstituída, para que outra seja proferida oportunamente em fase de saneamento e organização do processo. 5. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e assinatura registradas no sistema processual eletrônico. (TJ-CE - AI: 06219336920228060000 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDOS DEFERIDOS NO DESPACHO INICIAL. ANÁLISE QUE DEVE SER FEITA NO SANEAMENTO DO PROCESSO. 1. “Nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil de 2015, o ônus da prova deve ser analisado por ocasião da decisão de saneamento e organização do processo, após a fixação dos pontos controvertidos” (TJPR - 15ª C.Cível - 0052185-33.2019.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27/11/2019). 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0061762-30.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 06.03.2023) (TJ-PR - AI: 00617623020228160000 Toledo 0061762-30.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 06/03/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023) PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. ONUS PROBANDI. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO LIMINAR. PARTE EX ADVERSA. OITIVA. FALTA. PROVA. ÔNUS. DISTRIBUIÇÃO. MOMENTO PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO. DEFESA. CERCEAMENTO. OCORRÊNCIA. CPC, ARTS. 357 E 373. APLICAÇÃO. I – A teor dos artigos 357 e 373 do Código de Processo Civil de 2015, o despacho saneador é o momento adequado para a inversão do ônus da prova, a fim de que o magistrado especifique os fatos objeto da prova cujo ônus foi invertido, bem assim oportunize ao titular do ônus impugnar tal modificação na distribuição da obrigação de provar os fatos controvertidos. II – Evidenciado que a decisão agravada violara tais normas processuais, impositiva é a exclusão da inversão do onus probandi naquela determinada, a fim de que a mesma se opere de acordo com o ordenamento processual em vigor. RECURSO PROVIDO. II ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Agravo de Instrumento nº 8003063-52.2018.8.05.0000, de Salvador, em que figura como Agravante FRIGOBAHIA - INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA e como Agravado LILIAN DOMINGOS PARAISO, ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, de Setembro de 2018. PRESIDENTE HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - AI: 80030635220188050000, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2018) Assim, em casos como o presente, que envolve a revisão de um contrato de financiamento com alienação fiduciária, e em que se discute a legalidade de cláusulas contratuais, taxas de juros, capitalização e outros encargos financeiros, a complexidade fática e jurídica demanda uma análise cuidadosa dos pontos controvertidos antes da distribuição do ônus probatório. A inversão genérica da prova, sem a delimitação específica dos fatos sobre os quais ela deve recair, se mostra prematura e potencialmente prejudicial ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, revela-se imprescindível que a distribuição do ônus da prova seja realizada em momento oportuno, preferencialmente no saneador, ocasião em que o Julgador poderá determinar, de forma clara e precisa, quais fatos exigem produção probatória e a qual das partes incumbirá tal ônus, o que, efetivamente, não ocorreu na decisão agravada. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando a decisão que concedeu o efeito suspensivo. Fica reformada a decisão agravada para afastar a inversão do ônus da prova determinada no despacho inicial, resguardada a possibilidade de o juízo de origem apreciar novamente a questão no momento processual adequado, que é a decisão de saneamento e organização do processo. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056499-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: JADSON SANTOS DE ASSIS
Advogado(s): ANDERSON BARROS BAHIA
VOTO
09