PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA DECISÃO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos os autos destes embargos de declaração nº 8142096-83.2020.8.05.0001, em que é embargante o ESTADO DA BAHIA e em que é embargado LARISSA BRAGA SILVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142096-83.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LARISSA BRAGA SILVA
Advogado(s):LARISSA BRAGA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão, proferido pelo Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo interno que interpôs contra decisão da 2ª Vice-Presidência que, ao realizar juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, negou seguimento ao mesmo, com base na tese firmada, no Tema 784, pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Em seu recurso, a parte embargante, afirmando que opôs embargos de declaração também para fins de prequestionamento, alega haver omissões, contradições e obscuridades no acórdão embargado, sustentando, em resumo, que o referido pronunciamento judicial, apesar de ter sido fundamentado com base na tese fixada no Tema 784, do STF, decidiu de forma contrária ao que estabelece a referida tese firmada pelo colendo Supremo Tribunal Federal (STF). A parte contrária não respondeu aos embargos, conforme a certidão de id. 79295853. Com este relatório, restituo os autos à Secretaria em cumprimento ao art. 931 do CPC. Salvador, (data registrada eletronicamente). Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142096-83.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LARISSA BRAGA SILVA
Advogado(s): LARISSA BRAGA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Embargos conhecidos, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Não houve nenhuma omissão, contradição, ou obscuridade no acórdão deste colegiado. O intuito dos embargos é claramente o de rediscutir o mérito da decisão colegiada embargada, o que é inadmissível por via deste recurso. Com efeito, os apontados vícios são manifestamente incabíveis, porque o pronunciamento judicial embargado consignou, de forma expressa, suas razões para negar provimento ao agravo interno e manter, por consequência, a decisão que negou seguimento ao apelo extremo, com base no entendimento lá sustentado de que a matéria objeto do recurso extraordinário se enquadra na tese firmada, no Tema 784, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ou seja, se o órgão julgador decidiu pela incidência do referido tema ao caso concreto, é possível inferir, por conclusão lógica, que o mesmo entendeu não haver distinção entre a situação sob apreciação nos autos e aquilo que foi definido na tese estabelecida no citado tema do STF. Além disso, o acórdão embargado se manifestou claramente sobre a incidência, na espécie, da tese firmada, no Tema 784, pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (STF), ainda que não tenha sido no sentido do que almeja a parte embargante. Assim, no Acórdão embargado não tem qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Não à toa não se vê do corpo dos embargos qualquer indicação clara de existência de contradição ou obscuridade no acórdão, o que seria indispensável à correta apreciação do recurso. Pelo contrário, o que se verifica é uma alegação genérica de contradição, omissão e obscuridade no acórdão deste colegiado, repetindo argumentos invocados no agravo e que já foram objeto de exame no acórdão embargado. Outrossim, a decisão embargada examinou todos os fundamentos pertinentes e necessários ao deslinde da controvérsia, não sendo necessário, portanto, que o Órgão Julgador se manifeste acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes. Em verdade, o embargante apenas manifesta sua divergência em torno da decisão tomada por este colegiado, o que não se amolda a qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, deixando claro que discorda da decisão deste órgão e busca modificá-la cabalmente pela via recursal que, via de regra, apenas se destinaria a aperfeiçoá-la. Não cabe a oposição de embargos sem indicação específica do ponto da decisão embargada que incidiu em algum dos quatro (4) vícios embargáveis (contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão), justamente como ora se fez. Por fim, apesar dos presentes embargos terem, também, fins de prequestionamento, somente é possível o acolhimento dos embargos, quando presentes os vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, o que não ocorreu na espécie. Diante do exposto, voto para conhecer e REJEITAR os embargos, por inexistir hipótese legal que demande o aperfeiçoamento da decisão por meio de recurso desta natureza. Salvador, (data registrada eletronicamente). Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142096-83.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LARISSA BRAGA SILVA
Advogado(s): LARISSA BRAGA SILVA
VOTO